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ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5009478-17.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir. (TRF4 5009478-17.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009478-17.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS DA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MARCOS PAULO PINHEIRO LOPES (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Marcus Vinicius da Silva Lopes impetrou mandado de segurança em face do Reitor de Universidade Federal do Paraná em que pretende provimento judicial para que lhe seja oportunizada nova data para o registro acadêmico.

Para tanto, o impetrante alegou que teria se candidatado a uma vaga no curso de graduação de Engenharia Civil, oferado pela Universidade impetrada através do Sistema de Seleção Unificado - SiSU, tendo sido aprovado a 2ª Chamada Complementar, tal como previsto no Edital n. 16/2018 - NC/COPAP. Ele deveria realizar o registro acadêmico em 03 de março de 2018, às 14:30. Entretanto, por equívoco que atribuiu à falta de clareza do edital, em relação ao termo "CEM", que seria "Campus Pontal do Paraná", teria comparecido no dia 08 de março, tendo sido impedido de realizar o registro e sendo-lhe comunicada a perda da vaga com fulcro no item 1.9.3. do Edital.

A sentença concedeu a segurança.

Vieram os autos a esta Corte, exclusivamente, por força da remessa oficial.

O MPF, em seu parecer, opinou pelo provimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Adoto como razões de decidir o parecer do Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel que bem elucidou a questão posta:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão merece ser reformada, senão vejamos.

No presente caso, Marcus Vinícius da Silva Lopes, assistido por seu genitor, Marcos Paulo Pinheiro Lopes, impetrou mandado de segurança contra atos do Reitor da UFPR e do Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional da UFPR, visando a assegurar a sua matrícula no curso de Graduação em Engenharia Civil oferecido pela instituição.

Narrou que se inscreveu para concorrer às vagas para o curso de Engenharia Civil da UFPR, ofertadas por meio do Sistema de Seleção Unificado (SiSU), tendo sido convocado na 2ª Chamada Pública Nominal (Evento 1 do processo originária - OUT5). O referido chamamento foi disciplinado pelo Edital n. 16/2018 – NC/COPAP da UFPR

No cronograma anexo ao edital (Evento 1 do processo originária – OUT4, fls. 4/5), é previsto que os candidatos convocados para o curso de “Engenharia Civil – CEM” devem comparecer à instituição para a entrega de documentos no dia 07/03/2018, às 14 h e 30 min; enquanto os candidatos convocados para preencher vaga no curso de “Engenharia Civil” (sem qualquer complemento) devem se apresentar às 13h e 30 min do dia 08/03/2018. O impetrante afirma que, pela falta de clareza do edital, embora convocado para vaga no curso de “Engenharia Civil – CEM”, adotou como referência a segunda data, comparecendo à instituição no dia 08/03/2018, o que culminou na perda de sua vaga.

Atento à desproporcionalidade da perda da vaga em razão do equívoco do impetrante, o Juízo a quo concedeu liminar, determinado que a autoridade impetrada promovesse o registro do impetrante, a despeito da sua intempestividade, desde que satisfizesse os demais requisitos do edital (Evento 3 do processo originário).

Após a notificação da impetrada, bem como prestadas informações, sobreveio sentença, na qual restou confirmada a liminar (Evento 21 do processo originário).

Ocorre que, posteriormente à prolação da sentença, a autoridade impetrada informou ao Juízo que, em 20/03/2018, o impetrante desistira da vaga objeto da demanda judicial, tendo em vista sua convocação na 3ª Chamada Pública Nominal do Processo Seletivo 2017/2018 da UFPR (Evento 30 do processo originário).

De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

O conceito de interesse processual adotado pela lei processual é bem elucidado pelas abalizadas lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais:

“(...)o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional." ( Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. Volume 1. 3ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. edição digital.)

In casu, após o impetrante desistir da vaga que buscava assegurar por meio da ação mandamental, deixou de existir interesse do impetrante na demanda. A ausência de interesse processual, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é uma das razões que motiva a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado:

ENSINO. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. MATRÍCULA EFETIVADA NO MESMO CURSO NA MESMA INSTITUIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.

Sentença extintiva mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001174-27.2012.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/11/2015)

Assim, cabível a reforma do julgado, para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, ante a superveniente ausência de interesse de agir.

No mesmo sentido, julgados dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade total e definitiva para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Concedido o benefício de auxílio-doença administrativamente, posteriormente ao ajuizamento da ação, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta superveniente do interesse de agir. 3. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-50.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2016)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 462, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em virtude do desembaraço aduaneiro das mercadorias perdeu-se o objeto da presente demanda. Trata-se de falta superveniente do interesse de agir ensejando a aplicação do disposto no artigo 462, do CPC. Assim, são devidos os honorários advocatícios e as custas processuais pela União Federal em razão do princípio da causalidade, porquanto a autora somente obteve a liberação das mercadorias após o ajuizamento da ação. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000959-16.2015.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2015)

E no Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Confira-se: EDcl nos EDcl no REsp 425195/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008.

2. A parte agravante dirigiu-se ao

juízo monocrático, alegando, em síntese, que houve o efetivo cumprimento do pedido na via administrativa, e pugnando pela extinção do processo, sem pleitear o pagamento de quaisquer valores atrasados, não pode agora pleitear, tardiamente, tais valores, ante a consabida vedação à inovação recursal em agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 614.848/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526431v2 e do código CRC f03cc478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 15:52:42


5009478-17.2018.4.04.7000
40000526431.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009478-17.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: MARCOS PAULO PINHEIRO LOPES (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS DA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526432v3 e do código CRC bbdc5cb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 15:52:42


5009478-17.2018.4.04.7000
40000526432 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5009478-17.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS DA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PETERSSON STYVE FALANGA

PARTE AUTORA: MARCOS PAULO PINHEIRO LOPES (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PETERSSON STYVE FALANGA

PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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