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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira. - Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento. (TRF4 5009436-95.2014.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009436-95.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO
:
PATRÍCIA VOIGT
:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE BARBOSA LEMES
ADVOGADO
:
MARINS ARTIGA DA SILVA
APELADO
:
JBB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. - ME
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do banco BMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754159v4 e, se solicitado, do código CRC A21B1B46.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009436-95.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO
:
PATRÍCIA VOIGT
:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE BARBOSA LEMES
ADVOGADO
:
MARINS ARTIGA DA SILVA
APELADO
:
JBB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. - ME
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O MM. Juiz monocrático assim relatou o presente feito na sentença:
Assim relatada a decisão que antecipou a tutela (Evento 3):
"A parte autora ajuizou a presente ação, buscando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial nos seguintes termos:
a) Determinar que seja alterado o valor consignado pelo BMG (R$ 3.200,00) para o valor oferecido e contratado pelo autor (R$ 1.203,74), abstendo-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes a esse título;
b) Autorizar a consignação em Juízo do saldo existente em favor do Banco BMG, no valor de R$ 38.178,83, conforme item 'VIII', acima, sem prejuízo de eventual liberação de novos valores consignados indevidamente pelo banco;
c) Fixar multa diária pelo descumprimento da tutela;
d) Determinar que a intimação da decisão que deferir a tutela antecipada seja feita por Oficial de Justiça, tendo em vista que o próximo pagamento do autor será feito no segundo dia útil do próximo mês.
Ao final, pede:
a) Fixar como devido pelo autor o valor oferecido e contratado com a empresa Ideal Top, em nome do Banco BMG, qual seja, 53 parcelas de R$ 1.203,74, com a primeira vencendo em 05/04/2014;
b) Declarar a nulidade do contrato adulterado (de 60 parcelas de R$ 3.200,00, com a devolução ao banco BMG do saldo remanescente do dinheiro depositado, caso houver, após o desconto do valor da condenação, dos ônus de sucumbência e das custas judiciais;
c) Condenar o Banco BMG a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, acrescidos de correção e juros legais;
d) Condenar os réus em indenização, em favor do autor, a título de dano moral, em valor a ser fixado por Vossa Excelência.
Alega, em resumo, que: (i) possuía empréstimo consignado junto à CEF (54 parcelas de R$1.505,55); (ii) recebeu proposta de portabilidade da dívida da empresa Ideal Top, intermediária do BMG, segundo a qual o valor da prestação do empréstimo consignado seria reduzida para R$1.203,74, mediante diminuição da taxa de juros para 1% ao mês; (iii) após tomar todas as cautelas acerca da proposta de portabilidade, o autor solicitou a contratação de empréstimo consignado em 53 parcelas mensais fixas de R$1.203,74, com taxa efetiva de juros de 1% ao mês; (iv) em 11/03/2014, ao invés de promover a quitação direta do empréstimo do autor junto à CEF, o BMG creditou R$99.041,21 na conta corrente do autor, valor esse superior ao contratado, tendo o BMG justificado que houve um equívoco e que logo tudo estaria resolvido; (v) por solicitação da segunda ré, o empréstimo com a CEF foi quitado em 20/03/2014, no montante de R$ 54.874,22; (vi) a partir de abril/2014, constatou a consignação em seu contracheque de empréstimo, em favor do BMG, com 60 prestações de R$3.200,00; (vii) enquanto o autor esperava ver descontada em seu holerite uma parcela de R$1.203,74, acabou tendo que amargar um desconto de R$ 3.200,00, ou seja, R$ 2.000,00 a mais do que o contratado; (viii) tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente, não obtendo êxito; (ix) apresentou reclamação junto PROCON; (x) a responsabilidade da União se faz presente porque ela não fiscalizou as operações realizadas pelos dois primeiros réus, não solicitou autorização do autor para liberar a consignação e, ainda, notificada formalmente da fraude impetrada contra o autor, não cumpriu o procedimento estabelecido por ela própria no prazo fixado. Tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como deve ser indenizado pelos danos morais advindos dos referidos fatos."
Citada, a União ofereceu contestação (Evento 18, CONT1), alegando, em resumo, que: (i) não tem legitimidade ativa; (ii) inexistindo prova de que a União concorreu para o evento danoso, mediante conduta omissiva censurável, não há falar em culpa, nem em responsabilidade civil por ato ilícito; (iii) os transtornos alegados pelo autor situam-se na esfera do mero dissabor, não dando ensejo à indenização por dano moral.
O réu BMG, por sua vez, apresentou contestação (Evento 19, CONT1), na qual defende que o empréstimo consignado foi efetivamente contratado pelo autor.
Manifestações do autor, da União e do BMG (Eventos 25, 29, 30, 36 E 38).
O autor alegou que os réus não cumpriram a antecipação de tutela, requerendo a fixação de multa para o descumprimento da decisão antecipatória (Evento 39).
A União informou a adoção de medidas para cumprimento da decisão antecipatória (Evento 40).
A decisão do Evento 43 reconheceu a revelia do réu JBB Intermediação de Negócios e Serviços Ltda - ME e determinou que o BMG depositasse o contrato original em Secretaria.
Manifestação do BMG (Eventos 47).
Impugnação à contestação (Evento 49).
A decisão do Evento 52 determinou que o BMG apresentasse nos autos as gravações das ligações telefônicas mantidas com o autor.
O autor alegou que o BMG continuava descumprindo a antecipação de tutela (Evento 55).
Manifestações das partes (Eventos 57, 65, 66, 68 e 70).
Diante dos números dos protocolos informados pelo autor, o Juízo determinou a renovação da intimação do BMG, a fim de que apresentasse nos autos as gravações das ligações telefônicas mantidas com o autor (Evento 76).
O autor tornou a alegar o descumprimento da antecipação de tutela pelo BMG (Eventos 81 e 85).
A decisão do Evento 86 fixou multa, em desfavor da União e do Banco BMG S/A, para cada novo desconto que fosse realizado no contracheque do autor em descumprimento à antecipação de tutela (Evento 86).
Manifestação do MPF (Evento 94).
O autor informou os valores que foram indevidamente descontados de seus proventos em razão do descumprimento da decisão antecipatória (Evento 96).
Juntada de contrato pelo BMG (Evento 100), o qual também informou o cumprimento da antecipação de tutela (Evento 101).
O autor afirmou que o BMG, além de descumprir a antecipação de tutela, efetuou mais uma consignação no valor de R$2.354,37 em seu contracheque (Evento 102).
O Juízo determinou a expedição de ofício de pagamento em favor do autor no valor de R$ 18.271,34, correspondente aos valores descontados indevidamente no contracheque do autor em decorrência do descumprimento da antecipação de tutela (Evento 108).
Manifestação do MPF (Evento 114).
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 132 a 134).
Manifestação e juntada de documentos pelo autor (Eventos 136 e 137).
Manifestação do BMG (Evento 138), na qual afirmou que o valores descontados indevidamente do contracheque do autor já haviam sido ressarcidos administrativamente, requerendo a suspensão da determinação que autorizou o levantamento de valores pelo autor.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu seguinte decisão:
"
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para:
a) declarar como devido pelo autor o valor oferecido e contratado com a empresa Ideal Top, em nome do Banco BMG, qual seja, 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 1.203,74, com a primeira vencendo em 05/04/2014;
b) declarar a nulidade do contrato adulterado (de 60 parcelas de R$ 3.200,00), com a devolução ao Banco BMG do saldo remanescente do valor depositado, se houver, após o desconto do valor da condenação, dos ônus de sucumbência e do reembolso das custas judiciais;
c) condenar o Banco BMG a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor (com abatimento dos valores já ressarcidos no curso da demanda), acrescidos de correção e juros de mora, nos termos da fundamentação (item 2.2.6) ;
d) condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (06/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pela TR e os juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento;
e) condenar os réus BMG e JBB, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$32.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (06/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Custas processuais pelo BMG e JBB, solidariamente.
Decidirei acerca dos valores depositados após o trânsito em julgado, ficando certo que, mantida a condenação, esses valores serão utilizados preferencialmente para pagamento da condenação atribuída ao BMG e JBB.
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo 10% sobre o valor da respectiva condenação.
3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno os réus a pagarem ao autor uma indenização de honorários, a qual fixo em 10% sobre o valor da respectiva condenação.
Nos termos do inciso I parágrafo 3º do art. 496, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a presente sentença não se submete à remessa necessária.
(...)"
Irresignado, o Banco BMG interpôs recurso de apelação, pretendendo: a) o afastamento ou diminuição da condenação em danos morais, b) o reconhecimento do ressarcimento de R$17.890,04; c) o levantamento do valor consignado.
A União, por sua vez, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a obrigação de comprovar a regularidade de empréstimos consignados é exclusiva das instituições financeiras, não participando da operacionalização de tais descontos. Pretende que seja afastada a sua responsabilização, bem como sobre os danos morais e honorários indenizatórios.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754157v3 e, se solicitado, do código CRC 1CA8B28B.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009436-95.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO
:
PATRÍCIA VOIGT
:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE BARBOSA LEMES
ADVOGADO
:
MARINS ARTIGA DA SILVA
APELADO
:
JBB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. - ME
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Analisando o feito, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
2.1. Preliminar: ilegitimidade passiva da União
A União alega sua ilegitimidade passiva porque os comandos da consignação em pagamento são realizados diretamente pelas financiadoras, sendo que a União somente credencia e habilita as empresas como entidades consignatárias.
Importante destacar que, em se tratando de empréstimo consignado, há uma relação contratual entre a instituição financeira e o mutuário, bem como uma relação jurídica paralela entre o banco e a fonte pagadora, a qual tem a responsabilidade de efetuar a retenção das prestações mensais consignadas e repassá-las ao agente financeiro.
Assim, a União, na condição de fonte pagadora da remuneração do autor, é responsável pela retenção das prestações de empréstimo consignado e consequente repasse à instituição financeira concedente do financiamento, fato que, por si só, a legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que o fundamento do pedido é calcado na alegação de fraude na contratação dos empréstimos, com desconto de parcelas em valores maiores do que o devido.
Por outro lado, a responsabilidade ou não da União pelos danos alegados pelo autor é questão atinente ao mérito da demanda.
2.2. Mérito
2.2.1. Da Reparação por Ato Ilícito
O instituto da responsabilidade civil consta previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.
Confirmando a possibilidade de violação aos sujeitos do direito em sua ordem moral lato sensu, a Constituição Federal em seu artigo 5.º, V, prevê: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco da atividade. Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.
Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.
Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade (a) a culpa exclusiva do ofendido, (b) a culpa concorrente (nesse caso a indenização é devida, mas por metade), (c) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza) e (d) o fato fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).
Não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.
E estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
E o art. 22 da mesma lei dispõe:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O legislador adotou em relação às situações regidas pelo CDC, portanto, a regra do princípio objetivo de responsabilidade, afastando discussão sobre a culpa, ou seja, o elemento culpa não é pressuposto integrante do suporte fático da norma para averiguação da responsabilidade civil do fornecedor; a responsabilidade é fundada no risco da atividade.
Há que se destacar que a indenização por perdas e danos, no ordenamento brasileiro, não tem caráter precipuamente punitivo, de forma que, se não demonstrado o dano, ainda que haja conduta ilícita da parte contrária, não há indenização a ser paga.
Fixadas tais premissas, passo ao mérito.
2.2.2. Da configuração do dano - responsabilidade dos réus BMG e JBB
O autor alega que possuía empréstimo consignado junto à CEF (54 parcelas de R$1.505,55), recebendo proposta de portabilidade da dívida da empresa Ideal Top, intermediária do BMG, segundo a qual o valor da prestação do empréstimo consignado seria alterada para R$1.203,74, mediante redução da taxa de juros para 1% ao mês. Sustenta, contudo, que, desrespeitando o acordado, os réus Ideal Top e BMG, consignaram no contracheque do autor 60 prestações de R$3.200,00.
De fato, o contracheque do autor, referente ao mês de abril de 2014, demonstra a existência de empréstimo consignado junto ao Banco BMG, com 60 prestações de R$3.200,00 (Evento 1, CHEQ7).
Por outro lado, os correios eletrônicos trocados entre as partes (autor e instituições financeiras), evidenciam que o autor realmente solicitou a contratação de financiamento a ser pago em 53 parcelas mensais fixas de R$1.203,74, com taxa de juros efetiva de 1% ao mês (Evento 1, EMAIL9 a EMAIL20).
Por sua vez, o BMG, somente após a formalização de reclamação pelo autor junto ao PROCON (Evento 1 - PADM26), exibiu o contrato (Evento 1, CONTR 29) alusivo ao empréstimo da quantia líquida de R$99.041,21, a ser paga em 60 prestações mensais fixas de R$3.200,00, com taxa de juros efetiva de 2,37% ao mês.
Como transparece dos autos, o autor, confiando na boa-fé do banco, enviou-lhe o contrato assinado, sem preencher o valor das prestações e taxas acordadas, a fim de que os mesmos fossem preenchidos pelo agente financeiro. Ressalte-se que esse procedimento (de enviar o contrato sem preenchimento de valores) é justificável, pois, como a contratação não seria realizado em agência física em Maringá, local de domicílio do autor, com a necessidade de envio do contrato pelo Correio, o dia da contratação efetiva do empréstimo não era certo, podendo haver pequenas divergências daqueles valores previamente acordados por email, diante da alteração de importâncias a título de "juros de acerto", dentre outras.
Entretanto, os réus JBB e BMG, abusando da boa-fé do autor e agindo com manifesta má-fé, no intuito de obter vantagem indevida, alteraram substancialmente as condições do empréstimo previamente ajustadas, aplicando taxa de juros totalmente diversa (2,37% ao invés de 1% ao mês), resultando num financiamento muito mais oneroso e totalmente diverso daquele ajustado com o autor.
Esse modo de proceder dos réus não é novo nem desconhecido deste Juízo. Tramitam na justiça diversas ações do gênero envolvendo irregularidades em empréstimos consignados celebrados com os réus, fato inclusive noticiado pela grande mídia em passado recente.
Além disso, neste Juízo tramita ação análoga (autos n.° 5007764-52.2014.404.7003), também movida por procurador federal contra os mesmos réus, na qual igualmente os réus alteraram unilateralmente as condições de financiamento previamente ajustadas com o mutuário.
Naquela ação, porém, o autor da demanda, não concordando em enviar o contrato assinado sem preenchimento dos valores e condições previamente ajustadas, encaminhou-o aos réus devidamente preenchido, inclusive quanto ao prazo, valor das prestações e taxas de juros. Os réus então, confirmando sua reiterada má-fé e a intenção de obter lucro a qualquer custo, substituíram a folha do contrato enviado pelo mutuário, adulterando os valores contratados, sem o devido conhecimento e consentimento do autor daqueles autos.
Essas evidências confirmam a reiterada conduta de má-fé dos réus BMG e JBB em financiamentos da espécie, vindo ao encontro do alegado pelo autor na petição inicial.
Não bastasse, verifica-se que o autor tomou várias medidas administrativas negando a inexistência da contratação e requerendo a regularização da situação. Enviou várias mensagens eletrônicas ao banco, protocolizou reclamação junto ao Procon e registrou reclamação contra os réus Ideal Top e BMG no site www.reclameaqui.com.br (Evento1).
Ressalta-se que, no decorrer do processo, o Juízo determinou e concedeu diversas oportunidades para que o BMG apresentasse as degravações das ligações telefônicas mantidas com o autor (Evento 52 e 76), nas quais foram estabelecidas as condições do financiamento posteriormente alteradas pelos réus, inclusive sob pena de ser reputada a verdadeira a versão da parte autora, tendo o BMG quedado inerte (Evento 84).
Nesse contexto, reputo comprovada a prática do ato ilícito pelos réus BMG e JBB, a imputação de danos morais e materiais o autor, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aqueles e os prejuízos suportados por este.
2.2.3. Responsabilidade da União
O autor alega que a União é responsável pelo evento danoso em razão do descumprimento das normas regulamentares inerentes à espécie, permitindo a contratação dos empréstimos sem que houvesse sua expressa autorização para tanto. Afirma que possui um empréstimo consignado junto à CEF, sendo que, para sua concretização, o "autor necessitou aprovar expressamente a operação através de um código de autorização de consignação, gerado na página do SIAPEnet". Assevera que, contudo, "em relação aos dois contratos em discussão nos presentes autos, o autor não foi consultado e não teve oportunidade de autorizar expressamente a operação, como determina o referido artigo 11, uma vez que o código de autorização não foi gerado, mas os empréstimos foram consignados da mesma forma" (Evento 1, INIC1 - fls. 13/14).
Em contestação, a União sustenta que os comandos da consignação em pagamento são realizados diretamente pelas financiadoras, sendo que a União somente credencia e habilita as empresas como entidades consignatárias (Evento 18).
O empréstimo consignado a servidor público federal é autorizado pelo artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.386/2008 e disciplinado pela Portaria Normativa MPOG nº 1/2010 (doc. 28), cujo artigo 11 estabelece:
Art. 11. Os comandos de consignações, exceto a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet, mediante autorização expressa do consignado, observados os cronogramas da folha de pagamento divulgados pelo DASIS.
No mesmo sentido, o artigo 2º, V, do Decreto nº 6.386/2008:
Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:
(...)
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;
Portanto, de acordo com a legislação de regência, a averbação do empréstimo consignado depende de autorização expressa do consignatário.
No caso, o Juízo considera que a União foi negligente com seu dever legal de fiscalizar e confirmar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, confiando tão somente no contrato exibido pela instituição financeira, sem confirmar junto ao autor a efetiva contratação do empréstimo, essencial à sua averbação em folha de pagamento, para a qual a legislação de regência exige a autorização prévia e formal do interessado.
Evidente, portanto, que a União falhou com seu dever de confirmar a efetiva contratação do financiamento pelo autor, devendo responder pelos danos decorrentes dessa falha.
Ressalte-se que a Administração Pública é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso, sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à União aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.
2.2.4. Grau de responsabilidade dos réus
Embora todos os réus tenham concorrido para o evento danoso, considero que não há como atribuir à União os mesmo grau de responsabilidade dos demais réus.
O réus BMG e JBB foram diretamente responsáveis pela ocorrência do evento danoso, fraudando contratos com o claro intuito de obter vantagem indevida.
A União, por seu turno, faltou apenas com seu dever de confirmar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, de modo que não há como atribuir à conduta omissiva, neste caso concreto, o mesmo grau de culpa decorrente da fraude.
Nesse contexto, quanto aos danos morais, o Juízo considera que ao BMG e ao JBB deve ser imputada, solidariamente, 80% (oitenta porcento) da responsabilidade pelo evento danoso, cabendo à União os 20% remanescentes.
2.2.5. Dano moral
A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito. E, para evitar abusos, conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".
O dano moral é subespécie do dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. E a natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive (imagem), como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.
No caso, o dano moral pretendido restou caracterizado, pois, o ato ilícito cometido pelos réus, consubstanciado simulação de empréstimo consignado e respectivo desconto indevido das prestações no contracheque do autor, causou diversos transtornos e aborrecimentos à parte autora, os quais ultrapassaram a barreira do mero dissabor.
Observe-se que o autor comprovou que procurou os réus diversas vezes para solucionar o problema, não obtendo êxito. Além disso, os réus adentraram à esfera patrimonial do autor, sem o seu consentimento, apoderando-se de verba salarial, de evidente natureza alimentar, comprometendo a renda do autor e de sua família, agravando sobre maneira a dor moral que lhe foi impingida.
Portanto, como se vê, não se trata mero ato de cobrança indevida pelo agente financeiro sem maiores consequências, mas de uma sucessão de práticas pelo Bancos que ocasionaram inúmeros transtornos à parte autora, tomando seu tempo, afetando sua paz íntima e comprometendo a harmonia familiar.
Do Valor dos Danos Morais
Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".
Tomando-se em conta tais considerações e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (em especial, a fraude praticada pelos réus BMG e JBB, o valor razoável da fraude, em torno de R$ 40.000,00), fixo os danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo R$8.000,00 serem pagos pela União e R$32.000,00, solidariamente, pelos réus BMG e JJB . O montante arbitrado, é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, entendo que o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Em relação à União, o valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (momento em que se torna líquida a condenação) pela TR (ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, não abrangendo portanto as ações judiciais em andamento), mais juros de mora de 0,5%. Quanto ao BMG e JBB, aplicável o INPC e juros de mora de 1% ao mês.
O valor de R$40.000,00 acima já contempla os juros de mora devidos desde o evento danoso até a presente data.
2.2.6. Restituição em dobro
Diante do reconhecimento da fraude contratual conforme fundamentação acima, evidente a má-fé do Banco BMG, o que torna impositiva a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração do autor, nos termos do artigo 42 do CDC.
Assim, o Banco BMG deve restituir em dobro ao Autor os valores indevidamente descontados em seu contracheque (com abatimento de eventuais valores já ressarcidos no curso da demanda), com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, respectiva cobrança indevida. A correção monetária deverá ser indexada pelo INPC e os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
No ponto, observo que o autor já levantou no curso da demanda a importância de R$18.524,57, em 11/08/2015 (Evento 123, OFIC1).
Além dessa quantia, o BMG alegou que, no curso da demanda, já ressarciu ao autor a importância de R$17.890,04, mediante transferências efetuadas diretamente na conta do autor (Eventos 138 e 156).
O autor, por seu turno, alega que o ressarcimento foi de apenas R$14.278,82.
A princípio, os comprovantes apresentados pelo BMG indicam que a importância transferida ao autor importa realmente em R$17.890,04 (Evento 156). Entretanto, os valores efetivamente ressarcidos serão apurados em liquidação de sentença.
Por outro lado, esses ressarcimentos não eximem o BMG da condenação à devolução em dobro. Primeiro, porque essas transferências não foram oportunamente comunicadas nos autos. Segundo, porque a primeira transferência foi realizada tão somente em 16/09/2014, 03 meses após o deferimento da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos. Além disso, o BMG prosseguiu realizando indevidamente os descontos após o primeiro ressarcimento administrativo.
2.2.7. Manutenção do valor contratado pelo autor
Diante da fraude contratual ora reconhecida, deve ser mantida a contratação nos termos em que oferecida e contratada pelo autor, qual seja, 53 (cinquenta e três) parcelas de R$1.203,74.
Passo à análise dos apelos.
Inicialmente, no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento do ressarcimento de R$17.899,04 e de levantamento do valor consignado pelo autor, tenho que tais questões devem ser apuradas em liquidação de sentença, como acertadamente decidiu o MM. Juiz sentenciante, oportunidade em que serão observados a documentação e os comprovantes pertinentes.
Da legitimidade da União
Da leitura dos autos, depreende-se que os descontos foram feitos pelas instituições financeiras rés, à revelia do servidor mediante fraude, o que caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais.
Com efeito, o simples fato da União ser responsável pela averbaçõ e desconto do consignado no contracheque da parte autora, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação.
Em verdade, a responsabilização da União, in casu, reside no fato de que passou a descontar dos vencimentos do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ele e o Banco BMG, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude. Tem-se que a autorização do servidor é indispensável para que sejam efetuados descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimos contraídos.
Assim, mesmo que a União dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Em situações análogas, já decidiu o STJ que cabe ao empregador a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Este Tribunal também se manifestou:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
No que diz respeito aos danos morais, tenho que tampouco assiste razão ao recorrente.
Está provado que a o banco e a União agiram de forma desidiosa com o empréstimo/contracheque do autor, descontando/deixando descontar de seu vencimento um valor que não lhe cabia descontar/permitir descontar, não havendo por parte da autora conduta que colaborasse com esse erro.
Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo da parte autora. Também não se trata do tempo em que a autora ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é o tempo e angústia causados, e já exaustivamente analisado na r. sentença anteriormente transcrita.
O Banco não tinha autorização, direito ou dever para efetuar esse débito na forma em que foi realizada. Inexiste justificativa para o erro. A Uniõ não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação de retirada do empréstimo naqueles termos.
Considero que a maneira como os bancos e UF têm de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não pode acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e a União não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude, é encargo que somente esses contratantes (banco e UF) devem suportar.
Ao cliente/servidor não se pode transferir o dano pelo erro em descontos não contratados no contracheque. Para o cliente do banco/servidor público vinculado à União, o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser.
A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banco e a União.
Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
No caso em apreço é indispensável que se invoque o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.
Assim, considerando as informações trazidas na sentença, de que a conduta do BMG e omissão da União vem ocorrendo reiteradas vezes, reputo que a fixação do montante indenizatório fixado na sentença não é excessivo, devido ao seu caráter pedagógico.
No que se diz respeito à condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82 do Código de Processo Civil vigente) constitui imposição legal, que independe de pedido expresso, a exemplo da condenação em honorários de sucumbência (STF, Súmula 256).
Todavia, é certo que os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento. É o que se depreende da simples leitura de tais dispositivos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Assim, merece acolhida o apelo da União no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do banco BMG, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754158v8 e, se solicitado, do código CRC E1D8731.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 09/02/2017 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009436-95.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50094369520144047003
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO
:
PATRÍCIA VOIGT
:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE BARBOSA LEMES
ADVOGADO
:
MARINS ARTIGA DA SILVA
APELADO
:
JBB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. - ME
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BMG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822382v1 e, se solicitado, do código CRC 5E72975E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/02/2017 15:58




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