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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12. 016, DE 2009. TRF4. 5005077-5...

Data da publicação: 19/02/2022, 11:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009. Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança. (TRF4, AC 5005077-50.2020.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005077-50.2020.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005077-50.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROMEU SANDRO DOS SANTOS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, cujo dispositivo foi assim lançado:

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança, resolvendo o mérito, forte no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Não há remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 10.259/01).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A impetrante apelou, sustentando que "... a autoridade impetrada ... não observou o artigo 26, § 3º, dessa lei (Lei nº 9.784/1999), que assim prevê:

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (grifamos)

Assim (argumenta), ausente a "certeza da ciência" de que fala a lei, deve prevalecer a prova da intimação administrativa do ato coator produzida pela parte impetrante...".

É o relatório.

VOTO

Transcrevo as irrefutáveis considerações desenvolvidas na sentença, pelo julgador singular, que analisou com precisão a controvérsia, mediante os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que contenha determinação, à autoridade impetrada, para pagamento do benefício de seguro-desemprego. Narrou ter laborado na empresa ARMS PORTARIA E ZELADORIA LTDA ME, no período de 01/11/2014 até 14/09/2015, quando foi despedida sem justa causa. Referiu que teve indeferido o pagamento do benefício de seguro-desemprego sob o argumento de integrar o quadro societário da pessoa jurídica ASSOCIACAO BOXETOP-TEAM. Sustentou a inexistência de razões para a negativa do seguro-desemprego, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.998/90. Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede liminar.

Na decisão do ev.03, foi determinada a prestação de informações pela autoridade coatora e deferido o pedido de gratuidade de justiça, restando indeferido o pleito de antecipação de tutela.

A União - AGU manifestou-se no ev.8.

Notificada, a autoridade impetrada renunciou ao prazo para prestar informações - ev.13.

O Ministério Público Federal aduziu no ev.16 que o caso dos autos não envolve quaisquer das hipóteses que justifiquem sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

Os autos foram convertidos em diligência para complementação de provas - ev.19.

A parte impetrante se manifestou no ev.22.

Determinada a apresentação do processo administrativo, a autoridade impetrada acostou informações no ev.27, reiterando a tese administrativa.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Da liberação das parcelas de seguro-desemprego.

Através da presente ação, postula a impetrante a concessão de segurança para propiciar o recebimento de benefício seguro-desemprego.

O benefício do seguro-desemprego possui disciplina constitucional, elencado no rol de direitos sociais dos trabalhadores, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

No plano infraconstitucional, a Lei nº. 7.998/1990, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Consoante demonstram os documentos acostados aos autos, o impetrante foi demitido da empresa GUILLERMO P. IMBRIACO ME, tendo laborado nessa pessoa jurídica no período compreendido entre 02/06/2004 a 14/08/2011. Posteriormente, laborou na empresa ARMS PORTARIA E ZELADORIA LTDA ME., no período de 01/11/2014 a 14/09/2015.

Em razão da primeira dispensa, o impetrante requereu a concessão de seguro-desemprego - requerimento n° 1522192652 em 24/08/2011, do qual teve paga uma parcela e as subsequentes cessadas (ev.27-INF3):

Após a segunda dispensa (da empresa ARMS PORTARIA E ZELADORIA LTDA ME.), o impetrante requereu a concessão do benefício de seguro desemprego - requerimento nº 7726902196 - em 23/11/2015, não obtendo êxito no seu intento pelo seguinte motivo, ev.27-INFBEN2:

Como se vê, o benefício do seguro-desemprego objeto da lide foi negado ao impetrante sob a justificativa, ev.1-OUT5:

Logo, da análise dos autos, verifica-se que o ato atacado, qual seja, a suspensão do benefício de seguro-desemprego inicialmente concedido ao impetrante (Requerimento nº 1522192652), ocorreu após a liberação da primeira parcela, em 23/09/2011 (ev.22-INF3).

Por outro lado, o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 17/11/2020, de modo que restou inobservado o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que faz menção o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, verbis:

"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

Sublinhe-se que, na hipótese dos autos, não se trata de simples indeferimento do benefício, mas, sim, de cessação do pagamento após a percepção da primeira parcela, não sendo razoável crer que o impetrante teria aguardado de setembro de 2011 até novembro de 2020 pelo pagamento da segunda parcela do seguro-desemprego.

Colaciono, neste sentido, precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ESGOTAMENTO. Verificado que o mandado de segurança foi impetrado após o esgotamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado, na forma do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, é de rigor a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de decadência, arguida pela autoridade dita coatora. (TRF4, AC 5028344-64.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 25/09/2019)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, na esteira do artigo 23 da Lei 12.016/2009. A discussão acerca do conteúdo da resposta ao requerimento administrativo deve ser veiculada, se a parte assim desejar, por meio da ação ordinária cabível, não prosperando a tese de violação a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais citados no recurso. (TRF4 5001776-82.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que afirmou a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, ação proposta para a liberação do seguro-desemprego da impetrante. 2. Embora a impetrante afirme que foi comunicada do resultado do recurso administrativo por meio de consulta à internet em 15/04/2016, com o quê não teria decorrido o lapso decadencial de 120 dias inscrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não fez prova de tal comunicação. 3. Não basta a tal objetivo a apresentação de documento que não indica a data da comunicação acerca do indeferimento do recurso administrativo. 4. Sobressai, de outro tanto, o documento que dá conta da suspensão do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego, aguardado para 07/04/2016, que, à míngua de prova suficiente produzida pela impetrante sobre a data da ciência da recusa do recurso administrativo, opera na condição de termo inicial do lapso decadencial para a ação de segurança, já que diante da frustração da expectativa de pagamento da verba surge o direito à impetração. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018593-15.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017).(Grifei)

Registro, como exposto acima, há expressa menção nos documentos colacionados aos autos acerca da notificação da parte requerente para restituir a parcela que, no entendimento da administração pública, foi adimplida de forma indevida:

Portanto, a contar de 23/09/2011, data em recebeu a primeira parcela do seguro-desemprego referente ao requerimento n° 1522192652, o impetrante teve ciência da interrupção no pagamento do benefício, iniciando-se o prazo para impugná-lo na via recursal.

A parte impetrante, por conseguinte, em setembro de 2011, tomou conhecimento da decisão administrativa que indeferiu o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego, bem como determinou a restituição da prestação já adimplida, termo este que deve ser considerado como inicial para a contagem do prazo decadencial.

Com isso, pelo transcurso do prazo de cinco anos aproximandamente, a pretensão encontra-se, sem sombra de dúvida, atingida pela decadência.

  • Assim, face ao transcurso do lapso temporal acima explicitado, impõe-se denegar o pleito, por força da decadência do direito de impetração na forma do artigo 23 da Lei nº 12.016/09.

Nesse diapasão, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991200v3 e do código CRC 6425e755.Informações adicionais da assinatura:
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5005077-50.2020.4.04.7114
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Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005077-50.2020.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005077-50.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROMEU SANDRO DOS SANTOS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009.

Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991201v3 e do código CRC 8569537f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/2/2022, às 15:16:54


5005077-50.2020.4.04.7114
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5005077-50.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROMEU SANDRO DOS SANTOS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2022 08:00:58.

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