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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:47:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva. 3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes. (TRF4, AC 5000125-58.2016.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000125-58.2016.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ANTONIO GERSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido pela ré no que tange a não reposição ao erário dos valores recebidos a partir do mês de agosto de 2007;

b) nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de que:

(i) seja excluída a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos;

(ii) sejam os valores atualizados monetariamente a partir da data de cada parcela paga à parte autora pelos seguintes índices: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionalmente aos valores correspondentes aos meses de maio de 2002 a julho de 2007 e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, referente aos valores a serem ressarcidos de maio de 2002 a julho de 2007, acrescidos de atualização monetária nos termos da fundamentação, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao ressarcimento à parte autora das custas iniciais proporcionalmente aos valores correspondentes aos meses de julho de 2007 a janeiro de 2010 e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, referente aos valores de julho de 2007 a janeiro de 2010, acrescidos de atualização monetária nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o autor defendeu a ilegalidade da reposição ao erário dos valores adimplidos em favor da parte autora entre maio de 2002 e julho de 2007,(...), condenando a parte ré, em definitivo, a revogar os efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração da parte apelante, objeto da presente ação, fazendo cessar seus efeitos definitivamente, bem assim devolvendo-lhe os valores eventualmente descontados a este título, tudo acrescido de juros e correção monetária, (...). Sucessivamente, pugnou sejam reconhecidas as seguintes ilegalidades contidas na planilha que acompanhou a Notificação objeto da presente lide, procedendo à sua retificação: a) para excluir da planilha fornecida pela apelada a parcela relativa à correção monetária (Coluna 7), haja vista a ausência de norma regulamentadora, imprescindível à incidência deste adicional, na forma do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; b) excluir da conta fornecida pela parte apelada através da planilha enviada à parte apelante juntamente com a Notificação de que tratam estes autos, a parcela relativa ao crédito havido no mês de maio de 2002 (coluna 2, linha 5), haja vista se referir a pagamento anterior à antecipação de tutela deferida nos autos da ação nº 2002.72.00.002565-6; Por fim, qualquer que seja a decisão adota por essa Egrégia Corte relação aos itens precedentes, e restando eventuais valores a serem repostos ao erário, requer seja deferido à parte ora apelante o direito de proceder a esta reposição no mesmo número de parcelas em que a respectiva rubrica lhe foi inicialmente adimplida, conforme consta da planilha fornecida pela parte apelada, ou seja, 62 parcelas.

A União, a seu turno, alegou que (a) a parte efetuou declaração inveraz (e1:2), penas do falso, em caderno público, e até o momento não sofreu as penalidades que correspondem. Declarou-se pobre recebendo os vultosos valores de e32:3; (b) o litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (c) a falta de interesse de agir; (d) todo aquele que POSTULOU e RECEBEU valores (precários) em ação de índole judicial, graça de antecipação dos efeitos da tutela/liminar QUE BUSCOU, tem responsabilidade certa por principal e juros moratórios; (d) acolhida a matéria preliminar recursal, e extinto o feito sem resolução de mérito no que concerne a esse referido pedido, a sucumbência é única e exclusiva adversa, o que aguarda a apelante ver consagrado no Colegiado. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para acolher-se a matéria preliminar recursal; se não, para afastar a sentença no que concerne aos moratórios, e a honorários, consagrando-se, como calculada, a reposição do e32:4. Ainda o conhecimento de todas as questões debatidas no grau local, e o enfrentamento explícito das normas legais e constitucionais discutidas no decorrer do processo, ao efeito de prequestionamento (verbetes da súmula do STF - 282 e 356).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por ANTONIO GERSON RIBEIRO em face da União, mediante a qual pretende, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré "promova a imediata revogação do ato administrativo que gerou o comando de descontos contra a remuneração da parte autora, com efeitos na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016, como decorrência da Notificação anexa que lhe foi expedida, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.".

Postula a parte autora seja reconhecida a ilegalidade de restituição dos valores relativos à URP recebidos no período de maio de 2002 a janeiro de 2010, bem como sejam restituídas eventuais quantias descontadas de sua remuneração em razão de cobrança realizada pela ré ou, subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade da restituição dos valores pagos entre os meses de julho de 2004 (ou outubro de 2007) a janeiro de 2010. Requereu também a retificação do valor exigido com a exclusão: (a) dos juros e da correção monetária, (b) da parcela relativa ao crédito havido no mês de maio de 2002. Sejam também excluídos do cálculo os valores relativos ao imposto de renda recolhido. Requereu, por fim, seja permitida a restituição pela mesma quantidade de parcelas que recebeu de URP (92 parcelas).

Afirma, em síntese, que, diante da interrupção administrativa de pagamento dos valores relativos à URP e visando restabelecer tal pagamento, o sindicato representativo de sua categoria profissional ajuizou o processo nº 2002.72.00.002565-6 contra o INSS, autarquia à qual estava vinculado funcionalmente na época; a antecipação de tutela foi concedida em 06/05/2002, determinando o restabelecimento do pagamento; em primeira instância, o pedido foi julgado procedente; o sindicato e o INSS apelaram, tendo os recursos sido recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de 25/05/2004; o TRF4 reformou a decisão, dando provimento ao recurso do INSS em acórdão do qual a autarquia teve ciência em 26/09/2007; o INSS continuou pagando tais verbas até janeiro de 2010, mesmo ante a inexistência de determinação judicial nesse sentido, a partir da atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação (25/05/2004) ou do julgamento dos apelos (26/09/2007); apenas em 04/10/2013 a União passou a buscar a repetição dos valores.

Diante de tais fatos, defende a irrepetibilidade do que foi recebido porque não há decisão judicial determinando a devolução dos valores; transcorreu o prazo decadencial para que a ré promovesse a cobrança das verbas; trata-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé; a Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, incorporou as verbas recebidas judicialmente à sua remuneração.

Insurgiu-se, ainda, contra os cálculos de reposição dos valores apresentados pela Administração, aduzindo que houve a aplicação de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a despeito da ausência de norma regulamentadora dos critérios de atualização de valores a serem repostos ao erário; que o valor adimplido no mês de maio de 2002 não pode ser cobrado, pois a folha de pagamento desse mês já havia sido quitada e ocorreu a decadência do direito da administração reaver tal quantia; que os valores retidos a título de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária foram somados ao cálculo, devendo ser excluídos da planilha; que "a soma dos valores mensais que a parte autora percebeu nos anos de 2002 a 2010 foi levada às respectivas declarações anuais de imposto de renda, relativas aos anos de 2003 a 2011, sendo ali incluída como renda, o que implica dizer que influenciaram o cálculo dos respectivos impostos a pagar ou a restituir, em cada ano, sempre em prejuízo da parte autora, já que teria sido considerada renda maior do que a efetivamente auferida"; que a reposição ao erário deveria ser procedida no mesmo número de parcelas em que percebidos os valores objeto da reposição pretendida. Juntou documentos (evento 1).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 3).

O autor apresentou agravo de instrumento (Evento 12), sendo reformada a decisão em segunda instância (autos nº 5012917-55.2016.4.04.0000).

Em sua contestação, a União alegou a necessidade de integração do INSS no polo passivo da demanda, falta de interesse de agir em relação ao pedido formulado no item "D" da inicial, inocorrência da decadência, ausência de errônea ou má interpretação da lei e de erros de cálculo, possibilidade de incidência de IR sobre os valores recebidos e falta de amparo legal para que ocorra a reposição ao erário no mesmo número de parcelas em que percebidas (Evento 32).

Houve réplica (Evento 35).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Síntese fática

O autor era vinculado ao INSS e, posteriormente, restou redistribuído para a Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007). Antes da redistribuição, contudo, foi contemplado pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989 - 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a ser paga em rubrica específica, até que, em 2002, a Administração, reanalisando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.

Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.002565-6, com o intuito de combater a referida supressão do pagamento da URP.

Nesta ação, em 06.05.2002, foi concedida tutela antecipada determinando a manutenção dos pagamentos.

Em 10.11.2003, o pedido foi julgado procedente.

Em sede de apelação, em 29.08.2007, a sentença foi reformada.

O acórdão transitou em julgado em 09.02.2012, ante a decisão denegatória de RE (AI 844820).

Com isso, pretende agora a União cobrar do servidor tudo o que foi pago a título de URP desde a data do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6 (06.05.2002) até janeiro de 2010.

Portanto, a questão central posta em juízo é a legitimidade da devolução dos valores recebidos.

2.2. Preliminar de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo

Argumenta a ré que deve constar no polo passivo da presente ação o INSS, entretanto não prospera a alegação.

A questão central posta em juízo é a legitimidade da devolução dos valores recebidos. Não mais se discute acerca do direito ou não ao recebimento da rubrica.

A matéria cinge-se à reposição aos cofres públicos dos valores pagos a maior ao autor, não havendo legitimidade passiva do INSS.

Por essa razão, rejeito a preliminar e mantenho somente a União no polo passivo da demanda.

2.3. Preliminar de interesse de agir. Reconhecimento do pedido pela ré

Na contestação, a ré defende que não há interesse de agir por parte do autor com relação ao item "D" da petição inicial, qual seja:

"d) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser provido o pedido formulado na forma da letra c anterior, digne-se Vossa Excelência a reconhecer como ilegal a reposição dos valores pagos à parte autora entre julho de 2004 (ou outubro de 2007, na pior das hipóteses) e janeiro de 2010, haja vista que tais adimplementos foram realizados já quando não persistia eficácia à decisão judicial exarada em junho de 2002, pelo que revestidos de caráter meramente administrativo, estando sujeitos à contagem do prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, à boa-fé com que foram percebidos pelo autor e ao caráter alimentar de que se revestem, tudo a demonstrar a ilegalidade da sua reposição ao erário."

Noticia a ré que a Administração Pública, conforme ofício nº 101/2017-RFB/DRFFN-Segep (evento 32, INF2, página 1), está exigindo a reposição ao erário apenas dos valores recebidos até 01/08/2007.

Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Trata-se, na verdade, de reconhecimento parcial do pedido, o qual deve ser homologado no que diz respeito a não reposição ao erário dos valores recebidos a partir do mês de agosto de 2007.

2.4. Decadência

O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 é incompatível com o presente caso, tendo em vista que o pagamento da parcela remuneratória não decorreu de ato administrativo, mas sim de decisão judicial à qual a Administração se encontrava adstrita. Por consequência, a devolução dos valores não advém da anulação de ato administrativo, mas sim de decisão administrativa originária.

Ainda que se admita a aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/99, não se vislumbra a ocorrência da decadência, porquanto, desde o ajuizamento da ação, a questão está sendo discutida, não decorrendo o prazo decadencial pretendido desde então. Nesse sentido:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.1. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc.2. A autora recebeu o valor referente à rubrica 01062 desde maio de 2002 (evento 1, financ5). A prova documental, por ora, atesta a boa-fé a autora. Nessa situação, cabível a suspensão dos atos tendentes a cobrar a quantia paga à autora, independentemente da verificação da legalidade ou ilegalidade da decisão que determinou à devolução do valor que se entende que foi pago indevidamente. Todavia, não é o caso de se determinar, por ora, o restabelecimento do pagamento da referida rubrica porque não está claro a este Juízo (a) se a determinação de devolução do valor ocorre por força de decisão administrativa ou judicial e (b) a que se refere a rubrica 01062.3. Em relação à alegação de decadência, com inteiro acerto anotou a r. decisão agravada: "o caso dos autos, considerando que a autora vinha recebendo a rubrica denominada '1062 - DEC JUD N TRANS JULGADO' em virtude de decisão precária, ou seja, deferida nos autos da ação ordinária n° 2002.72.00.002565-6 em sede de antecipação de tutela, a qual poderá ser cassada a qualquer instante. Não há que se falar, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, na ocorrência da decadência, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, porquanto desde o ajuizamento da ação a questão está sendo objeto de discussão, não decorrendo o prazo decadencial pretendido." (TRF4 5003403-49.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/03/2014)

Na esteira desse entendimento, o prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva. Não há que se falar, portanto, em escoamento do prazo decadencial, uma vez que, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, se verifica que o trânsito em julgado daquela ação ocorreu somente em 09/02/2012, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário (AI 844820).

O prazo de decadência não se iniciou quando da publicação do acórdão do TRF4, já que foi manejado RE, portanto não havia, ainda, decisão definitiva. Dessa forma, não prospera a alegação de decadência.

2.5. Devolução dos valores

No caso concreto, a cobrança decorre do recebimento provisório, com base em tutela antecipada, das rubricas correspondentes à URP de fevereiro de 1989, durante a vigência da decisão judicial proferida nos autos 2002.72.00002565-6, que restou modificada no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendimento que foi confirmado diante da interposição de Recurso Extraordinário, transitando em julgado.

É certo que valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração, não redundam em necessidade de devolução dos valores. Entretanto, a hipótese dos autos trata de valores recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado. O art. 475-O, I, do CPC prevê que cabe ao autor reparar os danos causados ao executado na execução provisória da sentença em caso de posterior reversão da decisão exequenda, o que se aplica à tutela provisória.

Diante de tal regra, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de decisão liminar ulteriormente revogada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que cuidam da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluíram para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que evidencia a boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos sejam legais e de que passem a integrar definitivamente o seu patrimônio. Nas hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não podendo o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há legitimidade jurídica para o segurado presumir que não terá de devolver os valores recebidos, até porque, invariavelmente, está o jurisdicionado assistido por advogado e, conforme o disposto no art. 3º da LINDB - segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece -, deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito. Ademais, em uma escala axiológica, evidencia-se a desproporcionalidade da hipótese analisada em relação aos casos em que o próprio segurado pode tomar empréstimos de instituição financeira e consignar descontos em folha, isto é, o erário 'empresta' - via antecipação de tutela posteriormente cassada - ao segurado e não pode cobrar sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, não somente o principal como também os juros remuneratórios. (REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a reposição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela não confirmada quando do julgamento de mérito da demanda. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFIRMADA POR SENTENÇA, MAS POSTERIORMENTE REFORMADA EM JUÍZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.- A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).- No caso dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido formulado nos autos nº 2002.72.00.002565-6, a decisão restou modificada já no julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região.- Desse modo, não se pode afirmar que havia legítima expectativa do autor de que era titular do direito pleiteado, mostrando-se necessária a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, em consonância com o atual entendimento do STJ. Assim, os valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada devem ser ressarcidos ao erário. (TRF4, AC 5001184-88.2014.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2015)

PAGAMENTO PROVISÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. Conforme decisão do Min. Paulo Gallotti, da 6ª Turma do STJ, 'Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória posteriormente cassada devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. A reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão legal, é o art. 46 da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.004076-0/PR, Data da Decisão: 07/12/2010, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA UF: PR, Relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER.

Desse modo, não se pode afirmar que havia legítima expectativa do autor de que era titular do direito pleiteado, considerando que vinha recebendo a rubrica em discussão em virtude de decisão precária, ou seja, deferida nos autos da ação ordinária n. 2002.72.00.002565-6 e em sede de antecipação de tutela, a qual poderia ser revista a qualquer instante.

Não se olvida que existem acórdãos no STF que entendem pela irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé (MS 25921; MS 31259; MS 25678).

Entretanto, para ser coerente com o novo ordenamento processual (art. 927, inciso III, do CPC), deve prevalecer o entendimento do STJ exarado em Recurso Especial repetitivo:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutelajudicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dosfatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado peloautor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade dadecisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutelaantecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa atutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeuindevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fatode que a parte, no processo, está representada por advogado, o qualsabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haverenriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica aodireito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é opatrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagosindevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do SuperiorTribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por viatransversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu,o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, oart. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1401560 / MT. Ministro ARI PARGENDLER. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 13/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação dojulgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente na decisão.2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a)redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefícioprevidenciário recebido a maior.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT,Relator Min. Ari Pargendler, submetido ao regime dos recursosrepetitivos (art. 543-C do CPC/73), reiterou entendimento jáassentado no REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, de que areversão de decisão precária legitima a restituição dos valorespagos antecipadamente por força da concessão de tutela antecipada ouliminar.4. No caso dos autos, não se trata de decisão precária, mas dedecisão com trânsito em julgado, razão pela qual não deve seraplicado o recurso repetitivo. Ademais, a boa-fé do segurado ficaconfigurada, na medida em que a autarquia deixou transcorrer inalbis o prazo para opor embargos à execução.5. Com relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça é no sentido de que a fixação da verba honorária desucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta daapreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face dascircunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qualinsuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 doSuperior Tribunal de Justiça.Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e, comefeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial edar-lhe parcial provimento apenas para afastar a devolução ao eráriodos valores pagos a maior. Mantidos os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP. Ministro HUMBERTO MARTINS. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 17/08/2016).

Logo, deve-se firmar a premissa de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão precária posteriormente revogada, independentemente do caráter alimentar e da boa-fé.

In casu, a decisão liminar foi deferida em 06.05.2002, mantida pela sentença em 10.11.2003 e revogada em 29.08.2007, quando prolatado acórdão reformando a sentença de procedência. O INSS foi intimado do acórdão em 26.09.2007.

Dessa forma, até agosto de 2007, o autor recebeu os valores unicamente com lastro na decisão liminar e na sentença objeto de recurso. Convém registrar que, mesmo com a apelação, não se operou o efeito suspensivo, eis que a sentença foi de procedência do pedido com a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, inciso VII, CPC/1973). Consequentemente, na esteira dos precedentes referidos, os valores recebidos nesse período devem ser devolvidos.

Quanto aos demais períodos, a União já reconheceu o pedido, entendendo pela não reposição dos valores recebidos a partir do mês de agosto de 2007 a janeiro de 2010.

2.6. Juros e correção monetária

Quanto aos supostos erros de cálculo indicados na incial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, no caso, fato ou omissão imputável à parte autora.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUROS DE MORA. INCABÍVEL. 1. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC/2015. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que, sobre os valores devolvidos em razão da revogação da tutela antecipada não incidem juros de mora. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 1131967/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há como determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos em virtude da revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, haja vista a inexistência de fato ou omissão imputável aos autores da ação de revisão de benefício que tenham atrasado tal devolução. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1078851/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

No que diz respeito à correção monetária, o art. 46, § 3°, da Lei 8.112/90 dispõe o seguinte:

Art. 46, § 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

A ausência de norma regulamentadora não afasta a sua incidência, sob pena de indevida corrosão do poder aquisitivo dos valores devidos ao erário. Dessa forma, a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada parcela paga à parte autora e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

2.7. Pagamento da parcela de maio de 2002

Quanto à parcela de maio de 2002, verifica-se que a URP já estava sendo paga em decorrência da tutela exarada nos autos 2002.72.00.002565-6, sendo devida a restituição.

2.8. Valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias

No que tange aos valores relativos à IRPF e à Contribuição Previdenciária, verifica-se, pelos cálculos juntados no evento 32, PLAN4, páginas 1 e 2, que o imposto de renda pessoa física e a contribuição previdenciária foram excluídos do valor da URP (colunas 4, 5 e 6), não havendo que se falar em retificação do montante a ser restituído.

2.9. Número de parcelas

Por fim, no que concerne ao pedido de restituição do valor na mesma quantidade de parcelas que foram pagas (92 parcelas), tal pedido não possui qualquer fundamento legal, sendo correta a realização dos descontos nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.

Em suma, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, a fim de que seja excluída a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos, bem como sejam os valores atualizados monetariamente a partir da data de cada parcela paga à parte autora pelos seguintes índices: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido pela ré no que tange a não reposição ao erário dos valores recebidos a partir do mês de agosto de 2007;

b) nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de que:

(i) seja excluída a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos;

(ii) sejam os valores atualizados monetariamente a partir da data de cada parcela paga à parte autora pelos seguintes índices: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

(...)

Por primeiro, no tocante às preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS e de ausência de interesse de agir, irretocável a sentença, que deve ser mantida em seus próprios termos.

Com efeito, a questão central posta em juízo é a legitimidade da devolução dos valores recebidos. Não mais se discute acerca do direito ou não ao recebimento da rubrica. A matéria cinge-se à reposição aos cofres públicos dos valores pagos a maior ao autor, não havendo legitimidade passiva do INSS. Por essa razão, rejeito a preliminar e mantenho somente a União no polo passivo da demanda.

Relativamente à ausência de interesse de agir, com acerto decidiu o julgador a quo:

Na contestação, a ré defende que não há interesse de agir por parte do autor com relação ao item "D" da petição inicial, qual seja:

"d) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser provido o pedido formulado na forma da letra c anterior, digne-se Vossa Excelência a reconhecer como ilegal a reposição dos valores pagos à parte autora entre julho de 2004 (ou outubro de 2007, na pior das hipóteses) e janeiro de 2010, haja vista que tais adimplementos foram realizados já quando não persistia eficácia à decisão judicial exarada em junho de 2002, pelo que revestidos de caráter meramente administrativo, estando sujeitos à contagem do prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, à boa-fé com que foram percebidos pelo autor e ao caráter alimentar de que se revestem, tudo a demonstrar a ilegalidade da sua reposição ao erário."

Noticia a ré que a Administração Pública, conforme ofício nº 101/2017-RFB/DRFFN-Segep (evento 32, INF2, página 1), está exigindo a reposição ao erário apenas dos valores recebidos até 01/08/2007.

Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Trata-se, na verdade, de reconhecimento parcial do pedido, o qual deve ser homologado no que diz respeito a não reposição ao erário dos valores recebidos a partir do mês de agosto de 2007.

Quanto à decadência, não merece guarida a tese do autor, porquanto o prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva. Não há que se falar, portanto, em escoamento do prazo decadencial, uma vez que, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, se verifica que o trânsito em julgado daquela ação ocorreu somente em 09/02/2012, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário (AI 844820).

Não obstante, no que se refere à devolução das parcelas recebidas em virtude de liminar posteriormente revogada, em que pesem ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste ao autor apelante.

É cediço que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)

Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE, EM CONJUGAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZA EXCEPCIONAL E PONTUAL AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS. 1. Quando da publicação da decisão que deferiu o pedido de medida liminar, a jurisprudência hegemônica do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que a glosa, pelo TCU, de percentuais pagos em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado importava em afronta à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta. Esse contexto, sem dúvida, alimentou no impetrante justificada expectativa por provimento final favorável, ou seja, pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar deferida. 2. Houve, contudo, alteração da jurisprudência desta Suprema Corte, que passou a rechaçar a tese de afronta à coisa julgada, ao fundamento de que o Tribunal de Contas da União, em casos como o presente, apenas identifica o exaurimento da eficácia de comandos judiciais transitados em julgado, ante a superveniência de alterações legislativas que promovem reestruturações remuneratórias e absorvem parcelas judicialmente reconhecidas. 3. A mudança jurisprudencial solapou projeção razoavelmente nutrida pelo impetrante e descortinou cenário suscetível de afastar, de modo pontual e excepcional, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, a regra do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes: MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.5.2016; MS 31543 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 08.11.2016; e MS 26132 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.12.2016). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 30556 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19/06/2017 PUBLIC 20/06/2017)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pelo(a) autor(a) vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de ser reformada a sentença no ponto, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.

Ilustram esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019522-37.2014.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2016 - grifei)

Destarte, incabível a determinação de reposição ao erário dos valores adimplidos entre maio de 2002 e julho de 2007.

As importâncias eventualmente descontados a esse título deverão ser restituidos, com juros de mora e correção monetária.

No tocante aos acréscimos legais, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não mais comporta discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS. (STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Outrossim, não procede a assertiva de que a parte efetuou declaração inveraz (e1:2), penas do falso, em caderno público, e até o momento não sofreu as penalidades que correspondem. Declarou-se pobre recebendo os vultosos valores de e32:3., e, por esse motivo, deva o caso ser remetido ao MPF para as providências cabíveis, porquanto a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). No caso dos autos, o autor requereu o benefício da AJG juntando aos autos contracheque informando a percepção, em novembro de 2015, de valores líquidos de R$ 8.189,34 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), quantia que correspondia, à época, um pouco mais de 10 salários mínimos, o que, por si só, é insuficiente para comprovar dolo ou má-fé por parte do autor, até porque, como já dito, o requerimento do benefício da AJG não significa declaração de pobreza.

Reconhecida a procedência da ação, com improvimento do recurso da União, esta deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 11% sobre o valor da causa, já considerado o o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630723v13 e do código CRC 7c50f4a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/9/2018, às 15:29:7


5000125-58.2016.4.04.7214
40000630723.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000125-58.2016.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANTONIO GERSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.

2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva.

3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630724v5 e do código CRC 35c3a1e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/9/2018, às 15:29:7


5000125-58.2016.4.04.7214
40000630724 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:47:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5000125-58.2016.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULA ÁVILA POLI por ANTONIO GERSON RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ANTONIO GERSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:47:24.

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