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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:02:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada. O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional. Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa. (TRF4, AC 5004126-39.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, ratifico a decisão liminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (NCPC, art. 487, I), revisando a relação jurídica debatida na ação n. 2003.71.02.004143-8, para o efeito de extinguir o direito do militar CARLOS EDUARDO FLORES NETTO à permanência na condição de reformado das fileiras do Exército, condenando-o, ainda ao pagamento dos valores que recebeu a esse título a contar de 27/08/2013, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Abre-se caminho para que a UNIÃO, sob seu juízo discricionário, licencie-o, observados os parâmetros legais.

Honorários advocatícios. Sucumbência mínima da UNIÃO, motivo pelo qual arbitro a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que o faço com base no art. 85, § 8º, do NCPC (inestimável ou irrisório o proveito econômico e valor da causa muito baixo), condenando o réu ao seu pagamento. A exigibilidade da verba, todavia, está interditada, diante da concessão da AJG ao requerido, nos autos do AI 501644-58.2013.4.04.0000. Nada resta a executar.

Custas judiciais. UNIÃO e réu isentos (L9.289/96, art. 4º, I e II).Nada resta a executar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o réu alegou, preliminarmente, (a) a impossibilidade jurídica do pedido (artigo 295, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 267, inciso VI, ambos do CPC/1973), por contrariar frontalmente o artigo 112 do Estatuto dos Militares, (b) a violação à coisa julgada material formada na ação n.º 2003.71.02.004143-8, tanto que lhe foi concedida, naquela oportunidade, reforma com proventos correspondentes ao posto superior ao que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 108, inciso IV, e 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, (c) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que (c.1) não foi acatada a justa impugnação formulada em face do perito designado pelo juízo (Dr. Régis Franciozi), embora trabalhasse no mesmo local que a assistente técnica indicada pela União, com quem mantinha vínculo de amizade, e tenha apresentado, em outros casos, conclusão distinta da dos demais médicos, inclusive militares, o que evidenciava a falta de expertise em perícias médicas, (c.2) era imprescindível que houvesse o acompanhamento da perícia judicial por assistente particular, daí o pedido de seu adiamento, ante a impossibilidade de comparecimento do Dr. Mauro Ferreira Duarte na data aprazada, configurando, o indeferimento do requerimento, violação ao artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC (artigo 421, § 1º, inciso I, do CPC/1973), (c.3) devido à sua ausência - que fora devidamente "justificada" - na perícia oficial, houve a inversão arbitrária do ônus da prova e a concessão de liminar em favor do ente federal, desacompanhada de qualquer prova de sua capacidade laboral, com suspensão do pagamento de proventos e seu plano de saúde, o que ensejou a interrupção de seu tratamento médico, (c.4) em relação à segunda perícia (designada para o dia 14/01/2015, às 8h30min), contratou outro assistente técnico, porém este também não pode comparecer no ato, o que motivou o encaminhamento de novo pedido de adiamento, negado, de pronto, pelo juízo a quo, o qual desconsiderou que o agendamento ocorrera no período de recesso (férias dos advogados) e, no dia 29/12/2014, foi lavrada certidão de suspensão dos prazos processuais do dia 07/01 a 20/01/2015, (c.5) em momento algum, negou-se a realizar a perícia, que é de seu interesse, tanto que a requereu na contestação, e (c.6) o juiz não pode se recusar a atender aos justos requerimentos da parte, como a simples substituição do perito ou o adiamento justificado da perícia, nem pode exigir que o réu produza prova negativa, sendo da União o ônus probatório (artigo 373, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, e garantia constitucional do nemo tenetur se detegere). No mérito, sustentou que (d) não houve alteração na situação de fato, pois se encontra incapaz, e remissão não se confunde com cura da doença, (e) é indevida a inversão do ônus da prova, com base no artigo 232 do Código Civil, que não se aplica na espécie, seja porque justificou, antecipadamente, sua ausência no ato processual, seja porque a presunção é relativa, e não absoluta, (f) a prova testemunhal confirma sua tese, ratificando todos os documentos comprobatórios de sua incapacidade para toda e qualquer atividade, civil ou castrense, (g) se não conseguiu trabalhar em um supermercado, nem em qualquer outro lugar submetido a ordens, certamente não conseguirá exercer atividades militares, ambiente conhecido como de muita pressão e disciplina rigorosa, (h) o transtorno afetivo bipolar é incompatível com o serviço castrense, pois tem ideação suicida, o que é incompatível com o desempenho de tarefas tipicamente militares, (i) permaneceu reformado por mais de dois anos, motivo pelo qual, na pior das hipóteses, caso constatada a capacidade laborativa, deverá ser transferido para a reserva remunerada, e (j) a verba alimentar recebida de boa-fé, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, é irrepetível. Nesses termos, pugnou pela concessão de liminar, para suspender os efeitos da sentença que confirmou a tutela provisória concedida no evento 96, com o restabelecimento de seus proventos, e, ao final, provimento do recurso, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei, nos termos do artigo 80, inciso I, do CPC.

A União defendeu a necessidade de atualização monetária de seu crédito (valores recebidos pelo réu após a citação em 27/08/2013) pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 21/11/2017, o réu apresentou memoriais, repisando os argumentos deduzidos em sua apelação e ressaltando que são quase 350 documentos juntados, incluindo atestados, prontuários, receituários e laudos periciais, todos apontado (sic) que o apelante permanece doente, permanece incapaz, documentos que são corroborados pela prova testemunhal produzida. O conjunto probatório é amplo o suficiente para afastar qualquer presunção relativa de aptidão ao trabalho, sobretudo na parte que usa como fundamento a interpretação equivocada de um laudo, e, que , já foi, inclusive, esclarecido – Evento 222 - pela própria perita que o emitiu. Ou seja, o apelante se desincumbiu a contento com o ônus probatórios que lhe é previsto no art. 373, II do CPC, pois restou provado, via prova documental e testemunhal, o fato extintivo do direito da União, qual seja, a manutenção da incapacidade permanente para o trabalho civil e militar, mesmo após 08/2011.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia sub judice cinge-se à (im)possibilidade de revisão de reforma militar, concedida em ação judicial anterior (n.º 2003.71.02.004143-8), em virtude de modificação no estado de fato que deu origem à relação jurídica continuada - qual seja, a cessação do quadro de incapacidade do militar.

Das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ofensa à coisa julgada material

O réu alega em seu apelo: (i) a impossibilidade jurídica do pedido revisional (artigo 295, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), por contrariar o disposto no artigo 112 da Lei n.º 6.880/1980, e (ii) a ofensa à coisa julgada material formada na ação n.º 2003.71.02.004143-8, na qual foi reconhecido o seu direito à reforma, com proventos calculados com base no posto superior ao que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 108, inciso IV, e 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980.

Sem razão, contudo.

A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, não configurando, o pleito revisional em si, ofensa à coisa julgada.

Transcrevo trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5028347-18.2014.404.0000, no que interessa à controvérsia (ACOR2 do evento 13 daqueles autos):

(...) 2. No tocante à possibilidade de revisão do julgado que reconheceu o direito à reforma, por se tratar de relação jurídica continuativa, existe precedente recente desta Corte admitindo nova manifestação acerca de questões já decididas.(...) (grifei)

Cumpre, ainda, referir que o e. Superior Tribunal de Justiça, com esteio na súmula n.º 83/STJ, confirmou esse entendimento no julgamento do agravo regimental no recurso especial n.º 1.560.302/RS, que restou assim ementado (ACOR13 e ACOR14 do evento 50 daqueles autos):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito, incidindo no caso a Súmula 83/STJ. 2. Para modificar os entendimentos acerca da existência de prova suficiente que o recorrente recuperou a sua capacidade laborativa, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.560.302/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 1º/03/2016 - destaquei)

Diante de tais julgados, resta obstada a pretensão da parte à reanálise dessa questão, já preclusa.

A despeito disso, convém abordar o tema, sob o enfoque específico da aplicação (ou não) do § 2º do artigo 112 da Lei n.º 6.880/80 à espécie:

Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. (grifei)

Para a adequada compreensão da regra em apreço, impõe-se a adoção do critério teleológico de interpretação normativa (finalidade).

O do artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados da Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ENCOSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do militar ao tempo de seu licenciamento, decorrente de situação com relação com o serviço, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa, restando afastada a hipótese de encostamento. 2. Ausente a incapacidade definitiva, segundo a perícia judicial, não há se falar em reforma do militar. 3. Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). 4. Não preenchidos os requisitos legais, não é devida a indenização por danos morais. (TRF4, AC/RN 5018162-49.2014.4.04.7200, minha Relatoria, j. em 18/10/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80. ROL EXAUSTIVO. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE. ADIDO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. REFORMA EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À TERAPÊUTICA RECOMENDADA. 1. Reconhecida a incapacidade parcial do militar temporário, e não invalidez, em decorrência de doença que não consta no rol exaustivo do artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, nem ostenta relação de causa e efeito com o serviço castrense, não há se falar em reforma, por não restarem preenchidos os requisitos legais. 2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, justamente porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (artigo 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c artigo 3º da Lei n.º 6.391/76 e artigo 50, IV, da Lei n.º 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo a aquisição da estabilidade no serviço público, sem o preenchimento do requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da CF). 3. Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente. 4. O militar, adido para fins de tratamento de saúde, tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (TRF4, AC 5002288-48.2015.4.04.7116, Relatora para acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 11/05/2017 - grifei)

Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, ao serviço ativo (§ 1º), longe de servir à tese do autor, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, corroborando o entendimento de que a norma tem como destinatários somente os militares de carreira.

Explico.

A previsão legal visa a impedir a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia", que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, determinado militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional: dois anos.

Depreende-se da natureza jurídica da norma a tutela à progressão na carreira militar, em consonância com o primado da hierarquia castrense, não havendo se falar em continuidade/progressão na carreira ou ruptura de hierarquia em relação a militares temporários e/ou incorporados.

Ademais, ultrapassado o aludido lapso temporal, o militar está impedido de retornar ao serviço ativo, fazendo jus à passagem para a reserva remunerada (§ 2º). Trata-se, novamente, de previsão voltada exclusivamente aos militares de carreira, inclusive porque qualquer norma que assegurasse a militar temporário o recebimento de proventos de reforma por invalidez, indefinidamente, mesmo após ter recuperado sua capacidade laboral plena, afrontaria diretamente o princípio constitucional da moralidade (art. 37 da CF), com perpetuação de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Nesse sentido, recente julgado desta Turma, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. NOVO PARECER. APTIDÃO PARA O SERVIÇO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. Considerando a inexistência de qualquer incapacidade para o trabalho, o fato de o apelante ser atualmente médico, com diploma válido no território nacional, bem como ostentar originariamente vínculo de natureza temporária com as Forças Armadas, não há se falar em manutenção do direito à reforma militar ou ao benefício do auxílio-invalidez, porque ausente condição indispensável para o restabelecimento dos proventos de reforma, qual seja, o quadro de invalidez. A parte autora exerceu na plenitude os direitos ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo estadual, quando atestou a plena capacidade laboral, a fim de obter o levantamento da própria interdição, não se podendo cogitar, neste momento, de eventual tese de incapacidade para restabelecimento dos proventos de reforma, sob pena de caracterização de venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento e jurisprudência pátrios. Tampouco se pode cogitar de decadência do direito da Administração de revisar o ato de reforma, com base no artigo 54, §1º, da Lei 9.784/99, tendo em vista que a Administração Militar determinou o cancelamento do pagamento dos proventos de reforma assim que notificada da alteração do status do autor (de inválido para totalmente capaz), ambas as situações ocorrendo no ano de 2014, haja vista ele próprio ter enviado e-mail requerendo a revisão de sua reforma militar, não restando transcorrido o lapso quinquenal previsto na aludida norma. O artigo 112 do Estatuto dos Militares tem por finalidade regular estritamente a hipótese de militar de carreira que, inicialmente considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela referida norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna para fins de viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a sua incidência aos militares temporários, caso em que o vínculo com a Administração é por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada se atestada a capacidade laboral plena. Não comprovada a necessidade de internação ou de cuidados permanentes de enfermagem, resta prejudicado o pedido de manutenção do auxílio-invalidez. (TRF4, AC 5093926-50.2014.4.04.7100, minha Relatoria, j. em 16/05/2018 - destaquei)

Por tais razões, considerando a incerteza em torno da efetiva capacidade laboral do réu - questão a ser enfrentada no próximo tópico -, e a condição de militar temporário, restam afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e violação à coisa julgada material.

Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, está fundada nos argumentos de que (i) não foi acatada a justa impugnação formulada em face do perito designado pelo juízo (Dr. Régis Franciozi), embora trabalhasse no mesmo local que a assistente técnica indicada pela União, com quem mantinha vínculo de amizade, e tenha apresentado, em outros casos, conclusão distinta da dos demais médicos, inclusive militares, o que evidenciava a falta de expertise em perícias médicas, (ii) era imprescindível que houvesse o acompanhamento da perícia judicial por assistente particular, daí o pedido de seu adiamento, ante a impossibilidade de comparecimento do Dr. Mauro Ferreira Duarte no ato, configurando, o indeferimento do requerimento, violação ao artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC (artigo 421, § 1º, inciso I, do CPC/1973), (iii) devido à sua ausência - que fora devidamente "justificada" - na perícia oficial, houve a inversão arbitrária do ônus da prova e a concessão de liminar em favor do ente federal, desacompanhada de qualquer prova de sua capacidade laboral, com suspensão do pagamento de proventos e seu plano de saúde, o que ensejou a interrupção de seu tratamento médico, (iv) em relação à segunda perícia (designada para o dia 14/01/2015, às 8h30min), contratou outro assistente técnico, porém este também não pode comparecer no ato, o que motivou novo requerimento de adiamento, negado, de pronto, pelo juízo a quo, que desconsiderou que o agendamento ocorrera no período de recesso (férias dos advogados) e, no dia 29/12/2014, foi lavrada certidão de suspensão dos prazos processuais do dia 07/01 a 20/01/2015, (v) em momento algum, negou-se a realizar a perícia, que é de seu interesse, tanto que a requereu na contestação, e (vi) o juiz não pode se recusar a atender aos justos requerimentos da parte, como a simples substituição do perito ou o adiamento justificado da perícia, tampouco pode exigir que o réu produza prova negativa, ou seja, que não é capaz para o trabalho, sendo da União o ônus da prova em contrário (artigo 373, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, e garantia constitucional do nemo tenetur se detegere)

Quanto aos argumentos vertidos nos tópicos (i), (ii) e (iii) acima, os fundamentos esposados pelo juízo a quo, seja para indeferir o pedido de substituição do perito nomeado e da assistente técnica da União (evento 84), seja para deferir o pleito do ente federal de suspensão do pagamento de proventos, ante a ausência injustificada do militar à primeira perícia judicial designada (evento 96), solveram, adequadamente, a controvérsia, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir:

Decisão do evento 84

Vistos etc.

Não procede a oposição autoral quanto ao perito nomeado.

Com efeito, os argumentos trazidos pela autora não são aptos a macular a conduta do profissional nomeado nos autos.

Vale ressaltar que os questionamentos suscitados na Ação nº 5003897-79.2013.404.7102 foram rejeitados por este juízo, sendo mantido o laudo pericial (eventos 78 e 88 daqueles autos).

Destarte, não diviso qualquer demonstração concreta de incorreção ou de parcialidade do profissional designado. A mera irresignação com relação à conduta ou conclusões do expert não tem o condão de quebrar a parcialidade do mencionado profissional, nem mesmo macular a confiança nele depositada.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, somente a demonstração robusta de incongruência ou de parcialidade pericial pode ser determinante para a substituição do profissional. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DESQUALIFICAÇÃO. PROVA DE ERRO NO PARECER MÉDICO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 1. Para desqualificar a perícia realizada judicialmente é necessária a apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico ou da suspeição do profissional nomeado. 2. Meras alegações genéricas com vistas a afastar laudo médico que lhe foi desfavorável não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada. 3. Recurso da parte-autora ao qual se nega provimento. (, RCI 2007.72.62.000035-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 28/01/2009; destaquei)

ISSO POSTO, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado nos autos.

1. Intime-se.

2. Outrossim, diante da alegação de que o perito nomeado e a assistente técnica indicada pela demandada trabalham no mesmo local, faculto à União substituir o assistente técnico indicado, em 48 (quarenta e oito) horas, que deverá acompanhar a perícia designada para o dia 24/09/2014, às 8h30min, restando mantida na referida data.

3. Noticiada a impossibilidade da presença do assistente técnico indicado pela autora na data agendada para perícia (evento 82), propicio-lhe indicar outro profissional com disponibilidade de comparecimento. Ressalto que a indicação de assistente técnico é faculdade da parte. (destaquei.)

Decisão do evento 96

Vistos etc.

Mantido o profissional designado para realização da prova pericial (evento 84), o requerido não compareceu ao exame (evento 91) e foi instado a justificar a ausência na perícia designada para o dia 24/09/2014 (evento 92).

Em resposta (evento 94), o réu sustentou que não compareceu à perícia por impossibilidade de se fazer acompanhar por assistente técnico na data aprazada. No mesmo ato, salientou não ser obrigado a submeter-se à perícia, a qual seria contra-indicada na hipótese, havendo risco de agravar seu estado mental, não podendo tal negativa lhe ensejar presunção desfavorável.

Afirma que entre dezembro de 2008 e 2009 foi espionado por um militar fardado, visto no veículo GM Astra, placa 6890, de cor vermelha, cuja foto anexou aos autos (FOTO2, evento 94), e postula a identificação do seu proprietário, bem como requer que este seja instado a prestar informações sobre os fatos alegados. Ainda, pede que o Hospital Militar de Santiago forneça os prontuários de atendimento médico prestado ao réu.

Vieram conclusos.

Decido.

1. Da perícia designada.

Conquanto não esteja legalmente obrigado a comparecer ao exame pericial, tal modalidade de prova é imprescindível para demonstrar a patologia, extensão, evolução e atual situação da enfermidade, com vistas a corroborar a manutenção ou remissão dos sintomas que culminaram com a concessão da reforma ao réu na Ação 2003.71.02.004143-8.

Nesse passo, pontuo que embora a União tenha requerido a prova, a julgadora deliberou pela pertinência da perícia para deslinde do feito (evento 28). É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide e se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC). Cabe ao magistrado decidir se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e com suficientes elementos de convicção, independente da presença ou não dos assistentes técnicos das partes.

Dessa sorte, embora ainda subsista o entendimento esposado na decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, ao não comparecer à perícia o requerido perdeu a oportunidade de confirmar suas alegações vertidas na contestação, havendo campo, inclusive, para revisão daquele entendimento e cessação do benefício do réu. Não se trata de presumir que a razão está com a autora, porém o réu não pode esquivar-se das conseqüências de não submeter-se à prova pericial, depreendendo-se que deixou escoar a oportunidade de submeter-se à perícia voluntariamente, pois a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial.

É certo que em demandas nas quais o autor questiona a incapacidade do réu, não lhe pode ser imputado ônus de produzir prova negativa, qual seja, a inexistência de incapacidade do réu. Quer dizer, cabe ao demandado demonstrar que permanece inalterado seu estado de saúde.

Nessa toada, não comparecendo voluntariamente à prova hábil a comprovar a inaptidão para o serviço militar, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC. Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO - POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DO AUTOR. 1. Se o militar temporário sofreu acidente de serviço na caserna, faz ele jus à reintegração como adido, independentemente da sua capacidade laborativa, para receber tratamento médico adequado até sua cura. 2. Ao militar reintegrado como adido para recuperação de sua saúde cabe a obrigação de comprovar a continuidade do tratamento e o interesse na busca da cura, sob pena de retirada do direito. (TRF4, APELREEX 5001335-75.2010.404.7111, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 26/07/2012)

Cumpre ressaltar que "os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição" (art. 422 do CPC, redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Propiciou-se a ambas as partes a indicação e acompanhamento por assistente técnico de sua confiança, com intimação da data aprazada para perícia com bastante antecedência.

Destarte, oportunizada previamente à parte o acompanhamento da perícia por assistente técnico, inclusive tendo sido propiciado indicar outro profissional com disponibilidade na data designada (evento 84), a impossibilidade deste não enseja eventual nulidade da prova, tampouco justifica a ausência de comparecimento do réu.

A instrução processual não pode ficar atrelada às eventualidades, como a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico eleito pela parte. Assegurada à parte a prerrogativa de indicação prévia de assistente técnico, a falta deste por ocasião da perícia aprazada com antecedência é tida como desistência da assistência pericial, não sendo justificativa para a ausência de comparecimento do periciando.

Insta salientar que cabe ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias à instrução processual e apreciá-las livremente (art. 130 e 131 do CPC), consistindo dever das partes atender às determinações judiciais (art. 340 do CPC) e agir com lealdade processual (CPC, art. 14), sujeitando-se à imputação de penalidade em caso de desatendimento.

Reputo também destituída de qualquer embasamento técnico a alegação de que o exame pericial pode agravar o estado de saúde do demandado. Ademais, o exame pericial, per si, em nada pode alterar a condição mental do autor, sendo essencial para aferir a situação de incapacidade laboral afirmada em contestação.

Por outro lado, tenho como insubsistentes, isoladamente, os laudos médicos trazidos pelo réu em razão de sua unilateralidade.

Destarte, tenho que ficou caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu, na forma do art. 273, II, do CPC, o que autoriza a revisão da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Portanto, defiro o pleito de urgência para suspender o pagamento dos proventos do requerido.

Sem prejuízo, tenho por oportunizar ao réu a designação de nova data para a realização da pericia pelo profissional nomeado nos autos, procedendo-se aos trâmites e intimações necessários à sua realização, nos moldes usuais adotados nesta Vara.

Advirto a parte ré que o não comparecimento injustificado à perícia fará presumir sua capacidade para o serviço militar, bem como poderá sujeitá-lo à imposição de penalidade por embaraço à instrução processual.

Intime-se pessoalmente o réu para comparecer ao exame pericial na data aprazada, advertindo-o de eventual imposição de multa em caso de ausência sem justificativa pertinente.

3. Identificação do veículo.

Não vislumbro elementos suficientes que justifiquem autorizar a identificação e inquirição do proprietário do veículo indicado no evento 94.

Inexistem nos autos quaisquer elementos que corroborem as alegações do réu. Ademais, o fato narrado se reporta aos anos de 2008 a 2009, não havendo como estabelecer eventual pertinência do alegado para deslinde da controvérsia em debate.

Indefiro, pois, o pedido.

4. Do prontuário do autor.

Defiro, por outro lado, a solicitação dos prontuários de atendimento médico do réu junto ao Hospital Militar de Santiago.

Expeça-se ofício ao referido nosocômio para que forneça, em 10 (dez) dias, a documentação requerida.

Vindo aos autos, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias. (grifos originais e nossos)

Aliás, esta Turma ratificou as decisões dos eventos 84 e 96 do feito originário, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (n.º 5028347-18.2014.404.0000):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MILITAR. PROVA UNILATERAL. REVISÃO DO JULGADO. PERITO. INDEFERIMENTO. 1. O atestado médico particular juntado aos autos, a despeito de confirmar a manutenção da incapacidade laborativa do agravante, não atesta a impossibilidade de o agravante comparecer ao exame pericial. Ao contrário, afirma que a parte tem condições de exercer os atos da vida civil, encontrando-se com dificuldades apenas para se submeter às cobranças inerentes a qualquer atividade profissional. 2. No tocante à possibilidade de revisão do julgado que reconheceu o direito à reforma, por se tratar de relação jurídica continuativa, existe precedente recente desta Corte admitindo nova manifestação acerca de questões já decididas. 3. Não vislumbro razões para substituir o perito nomeado pelo juízo, porquanto infundada a suspeição de parcialidade do profissional. (negritei.)

Há, portanto, preclusão, a impedir o reexame de tais argumentos.

No tocante às demais alegações - itens (iv), (v) e (vi) -, é de se acolher em parte a irresignação recursal.

Em 27/11/2014, o réu manejou petição, pugnando pela alteração da data de realização da perícia médica judicial, agendada para o dia 14/01/2015 (quarta-feira), às 08h30min, a fim de que pudesse ser assistido por profissional de sua confiança. Na ocasião, indicou alternativas para a remarcação da avalição médica - segundas, terças ou sextas-feiras, na primeira hora da tarde, ou, na impossibilidade, na primeira hora da manhã (evento 118).

A esse respeito, o juízo a quo manifestou-se em 02/12/2014 (evento 120):

Vistos.

Diante da manifestação do evento 118, diligencie a Secretaria junto ao perito acerca da viabilidade de ser designada nova data para a realização do exame, preferencialmente às segundas, terças ou sextas-feiras, na primeira hora do período da manhã ou da tarde, certificando a medida nos autos.

Na hipótese de novo agendamento, comunique-se de imediato as partes.

Do contrário (impossibilidade de novo agendamento do exame), mantenho a data aprazada para o dia 14 de janeiro de 2015, às 8h30min.

Intimem-se.

Diante do não comparecimento do réu à nova perícia judicial, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Vistos.

1. Em petição carreada aos autos às 23:37:48 do dia 13/01/2015 (evento 129), o réu postulou o adiamento da perícia designada para o dia 14/01/2015, às 8:30h.

Ato contínuo, pelo ressai dos termos de sua petição juntada no evento 129, não compareceu à nova data designada para a perícia.

Ora, a veiculação tardia do pedido de adiamento da perícia (às 23:37 do dia 13/01/2014) obviamente inviabilizou sua apreciação pelo juízo em tempo hábil, presumindo-se, desta feita, que o não comparecimento do réu foi novamente voluntário.

2. Doutra via, quanto às demais considerações trazidas na petição agregada ao evento 129, convém aqui sinalar que:

(a) o Agravo de Instrumento nº 5028347-18.2014.404.0000/RS teve decisão liminar comunicada em 21/11/2014, na qual foi denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que o não comparecimento do réu à perícia anterior, agendada para 24/09/2014 (evento 84), "é fato criado pelo próprio agravante, que deixou de submeter-se ao exame pericial, sem nenhuma justificativa plausível".

(b) a data agendada para a nova perícia - 14/01/2014 -, foi certificada nos autos em 20/11/2014 (evento 110), havendo largo lapso para que o réu adotasse as medidas necessárias para assegurar seu comparecimento, inclusive no tocante a se fazer acompanhar de assistente técnico, questão sobre a qual repiso minhas considerações lançadas no evento 96, verbis:

"Não se trata de presumir que a razão está com a autora, porém o réu não pode esquivar-se das consequências de não submeter-se à prova pericial, depreendendo-se que deixou escoar a oportunidade de submeter-se à perícia voluntariamente, pois a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial.

(...)

Destarte, oportunizada previamente à parte o acompanhamento da perícia por assistente técnico, inclusive tendo sido propiciado indicar outro profissional com disponibilidade na data designada (evento 84), a impossibilidade deste não enseja eventual nulidade da prova, tampouco justifica a ausência de comparecimento do réu."

(c) atendendo ao pedido do autor, manifestado no evento 118, este juízo gestionou frente ao perito nomeado a alteração da data designada para perícia (evento 120), todavia, não foi possível viabilizar a alteração (evento 125), sendo, dessa forma, mantida a data inicialmente aprazada, nos moldes previstos na decisão do evento 120. Reitero, a esse passo, que a "instrução processual não pode ficar atrelada às eventualidades, como a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico eleito pela parte. Assegurada à parte a prerrogativa de indicação prévia de assistente técnico, a falta deste por ocasião da perícia aprazada com antecedência é tida como desistência da assistência pericial, não sendo justificativa para a ausência de comparecimento do periciando".

Nesses termos, prevalece o entendimento de que "não comparecendo voluntariamente à prova hábil a comprovar a inaptidão para o serviço militar, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC".

3. No que tange à juntada dos prontuários do Hospital de Caridade de Jaguari e do Hospital de Guarnição de Santa Maria, defiro ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para trazer aos autos os referidos documentos.

4. Expeça-se ofício ao Hospital de Guarnição de Santiago para que traga aos autos a cópia do prontuário do Réu.

5. Intimem-se. (grifei)

Embora tenha sido certificada, com antecedência, a impossibilidade de remarcação da data da perícia judicial para um dos dias sugeridos pelo réu, mantida a data originalmente aprazada (evento 125, CERT1), e o pedido de reconsideração tenha sido juntado aos autos na véspera do dia previsto para a prática do ato (evento 129), não há - dadas as peculiares das circunstâncias fáticas in concreto - como afirmar que a ausência do réu à segunda perícia deu-se de forma injustificada.

Primeiro, porque se trata de avaliação indispensável à apuração do atual estágio de moléstia psiquiátrica (distúrbio bipolar em remissão) e da alegada invalidez dela decorrente, as quais foram, inclusive, reconhecidas em decisão judicial anterior (ação n.º 2003.71.02.004143-8). Além disso, a própria condição do réu - acometido de doença psiquiátrica - evidencia a importância para ele da assistência de um profissional de sua confiança no momento da realização da perícia, para subsidiar o expert com informações sobre o seu tratamento de saúde.

Segundo, porque é absolutamente razoável e compreensivo o pleito de remarcação da data da perícia, que fora agendada para dia em que seu psiquiatra particular não poderia o acompanhar, sobretudo quando são indicadas alternativas de dias e horários. Repare-se, não se está a reconhecer a nulidade de prova pericial, ante a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico eleito pela parte - o que viria de encontro à jurisprudência desta Corte -, mas a razoabilidade do pedido de remarcação da data designada para a avaliação médica e a desproporcionalidade da inversão do ônus da prova em seu desfavor como decorrência de sua ausência no ato. A situação é, portanto, distinta daquela que ocorreu por ocasião da primeira perícia judicial, em relação à qual a ausência do réu foi desprovida de qualquer justificativa.

Terceiro, porque não se pode concluir da análise do acervo probatório existente nos autos, inclusive da perícia utilizada pela União como fundamento para o pedido de revisão do benefício de reforma (evento 1, LAUDOPER5), de modo inequívoco, pela ausência de incapacidade para o trabalho, em virtude, inclusive, das características da doença que acomete o réu. Cumpre destacar quanto ao ponto a nova manifestação da mesma médica, acostada ao evento 222 (ATESTMED2), segundo a qual um paciente pode ser inapto para o exercício de atividade profissional, sem que isso implique, necessariamente, na necessidade de interdição do mesmo. Este é o caso do Sr. Carlos Eduardo Flores Netto, que, pela patologia apresentada não tem condições de exercer atividade profissional de qualquer natureza, mas tem condições de gerir-se nos atos da vida civil, sem necessidade de interdição.

Outrossim, a despeito de constar na perícia realizada nos autos 2009.71.02.001055-9 que o militar estaria apto a exercer atividade laborativa, desde que desempenhasse uma função simples, que não lhe exigisse grandes alterações na rotina (evento 1, LAUDOPERI5), não há comprovação nos autos de que ele tenha desempenhado atividade laboral, desde a concessão da reforma militar.

Em face de tais contradições e incertezas, a prolação de sentença, sem a realização de perícia psiquiátrica específica nestes autos, ainda que em decorrência da ausência do próprio periciado ao ato judicial - porque motivada pela impossibilidade de comparecimento de seu médico particular, ressalvada com antecedência -, configura cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados da Turma:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. . Neste caso, as questões discutidas não são eminentemente de direito e as provas dos autos não dão conta de tudo que a parte autora pretende discutir, ficando caracterizado o cerceamento de defesa. . Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução. (TRF4, AC 5003811-85.2016.4.04.7108, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 19/07/2017 - destaquei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO TRF4, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. Havendo prolação de sentença de mérito sem a complementação da perícia determinada por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, é de se reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (AC 5009055-91.2013.4.04.7110, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 19/04/2017.)

À vista de tais fundamentos, é de se acolher a irresignação do réu, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à partes a realização de perícia psiquiátrica, para elucidação das seguintes questões: (i) o diagnóstico atual do militar, (ii) a possibilidade de recuperação de sua capacidade laboral, (iii) a permanência da incapacidade para as atividades militares e/ou labor civil, (iv) a existência de condições para ele gerir os atos da vida civil, (v) a relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço castrense, e (vi) o enquadramento da doença na hipótese legal de alienação mental (art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80), utilizando-se, para esse exame, das diretrizes estabelecidas na Portaria 1.174/MD/2006.

A despeito disso, advirto ao réu que nova ausência injustificada à perícia judicial ensejará a presunção de sua capacidade para o serviço militar, com imposição de penalidade por embaraço à instrução processual, a ser fixada pela instância de origem.

Ressalve-se, por fim, que são mantidos os efeitos jurídicos do acórdão proferido por esta Turma, no agravo de instrumento n.º 5028347-18.2014.4.04.0000, o qual ratificou as decisões dos eventos 84 e 96 do feito originário, incluindo a suspensão do pagamento dos proventos do réu, ante a ausência injustificada do militar à primeira perícia judicial designada.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do réu, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame de mérito das apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448432v83 e do código CRC 95d5f493.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/7/2018, às 9:40:21


5004126-39.2013.4.04.7102
40000448432.V83


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. revisão. violação A coisa julgada. IMpossibilidade jurídica do pedido. artigo 112 do estatuto dos militares. interpretação teleológica. cerceamento de defesa. ocorrência. nulidade da sentença. perícia judicial. necessidade.

A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada.

O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional.

Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parté ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame de mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448433v15 e do código CRC f75a5a9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/7/2018, às 9:40:34


5004126-39.2013.4.04.7102
40000448433 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA por CARLOS EDUARDO FLORES NETTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parté ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame de mérito das apelações. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:02:17.

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