Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFOR...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data. 2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar. (TRF4, AC 5001100-83.2020.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-83.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (INTERESSADO)

APELADO: LUIS EVANDRO DA SILVEIRA AZEREDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (OAB RS113475)

APELADO: COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA - ALEGRETE (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em habeas data, nos seguintes termos (evento 24 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA para o fim de determinar à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de serviço prestado pelo autor, na condição de aluno-aprendiz do Instituto Federal Farroupilha, referente ao período compreendido entre 09/03/1987 e 04/11/1989, em que constem todas as informações necessárias à averbação do tempo de aprendizagem como tempo de serviço público para efeitos previdenciários, devendo constar, explícita e especificadamente, se no aludido período houve percepção de remuneração indireta (fornecimento de alojamento, alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e/ou pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).

Demanda isenta de custas e honorários, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, e do art. 21 da Lei nº 9.507/97.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, o Instituto Federal Farroupilha - IF Farroupilha defendeu que: (1) o meio processual utilizado pelo impetrante não se afigura como adequado, uma vez que não houve recusa injustificada de acesso à informação por parte do Instituto Federal Farroupilha, mas tão somente negativa em fornecer certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca previdenciária nos moldes pretendidos pelo impetrante; (2) somente é possível a expedição de certidão nos moldes pretendidos pelo ora Recorrido se restar a certeza de que o aluno mantinha vínculo empregatício com a Escola Técnica da qual foi oriundo, com percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária específica, requisitos necessários a procedência do requerimento; (3) ao contrário do que afirma o recorrido, não há comprovação de que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento, e tampouco de que o aluno executasse encomendas para terceiros e auferisse parcela da renda oriunda desse serviço, ainda que de forma indireta. Ao contrário, o entendimento do IFE Farroupilha é justamente o de que NÃO HAVIA retribuição pecuniária à conta do Orçamento, e tampouco percepção de renda decorrente da execução de encomendas para terceiros, nos moldes estabelecidos pela Súmula 96; (4) Importante também trazer à baila o entendimento do TCU, constante do Acórdão n° 2024/2005-Plenário, no sentido de que, embora a data da publicação da Lei n° 3552/59 não se constitua em limite temporal para a expedição de certidões a alunos aprendizes, ainda assim, restará a obrigatoriedade de comprovação pelo próprio Requerente ou pela Administração da relação empregatícia existente entre Escola e Aluno, com percepção, à conta do seu orçamento, de remuneração; (5) acerca da existência de eventuais Certidões expedidas a outros alunos, em desrespeito às orientações do TCU e ao Parecer Jurídico ora vigente (n° 342/2008), tais documentos não servem, por si, como prova de que o autor desta ação fosse empregado do IFE, nos moldes alegados, e (6) E ainda que se aventasse tal hipótese, seria necessária a devida comprovação nos autos, mediante dilação probatória a ser discutida em ação ordinária, e não na via eleita do Habeas Data. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso, dando efeito suspensivo, para julgar improcedente a ação e afastar a ordem de Habeas Data.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATORIO

LUIS EVANDRO DA SILVEIRA AZEREDO impetrou o presente Habeas Data em face da COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA (IF FARROUPILHA - ALEGRETE) objetivando a expedição de certidão de tempo de aluno-aprendiz, no período entre 09/03/1987 e 04/11/1989, em que constem todas as informações necessárias à averbação do tempo de aprendizagem como tempo de serviço público para efeitos previdenciários.

Relata o impetrante que cursou o curso técnico em agropecuária, na condição de aluno-aprendiz, no INSTITUTO FARROUPILHA – CAMPUS ALEGRETE entre 09/03/1987 e 04/11/1989, e que, além participar das atividades curriculares (aulas teóricas e atividades práticas de laboratório e agropecuárias), recebeu, durante o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de cordo com as normas da instituição, alimentação e material escolar, além de receber, a título de remuneração, parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Referiu ter obtido, a pedido, certidão de tempo de aluno-aprendiz em 17/04/2020; porém, como o pedido de averbação do tempo de aluno-aprendiz foi indeferido pela administração castrense, por estar em desacordo com as prescrições da Súmula 96 do TCU, fez nova solicitação de certidão junto à impetrada, a fim de que fizesse constar os dados necessários à averbação de tempo de aluno-aprendiz junto à Base de Dados Corporativa de Pessoal do Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, tendo recebido a negativa de sua concessão, sob a alegação de que a emissão de Certidão de Tempo de Aluno e/ou retificações de tais documentos encontram-se suspensas por conta do Parecer nº 0342/2018/COFS/PFIFARROUPILHA/PGF/AGU.

Aduziu que a autoridade impetrada, na decisão que indeferiu a emissão de certidão complementar, referiu que na certidão encaminhada ao Sr. Clairton Oliveira Pereira, que cursou o mesmo curso que o impetrante e no mesmo período e instituição e cuja averbação foi aceita pelo Exército Brasileiro (evento 1-6), foram inseridas outras informações porque o modelo de certidão à época era distinto.

Notificada, a autoridade prestou informações, onde alegou que expediu apenas a certidão do evento 1 (OUT9) porque, desde 30/08/2018, está em vigor no INSTITUTO FARROUPILHA orientação consignada no Parecer 342/2018, que trata da situação do aluno-aprendiz e exige, para expedição da respectiva certidão de tempo como aluno nessa condição, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, o preenchimento de requisitos sem os quais torna-se inviável o cômputo de tal tempo como de serviço federal ou até estadual. Nesse sentido, enfatizou que somente seria possível a expedição da certidão se restar comprovado que o aluno mantinha vínculo empregatício com a Escola Agrícola da qual foi oriundo, com percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária específica.

Em parecer anexado ao evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.

Vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O habeas data, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXII, da Constituição e na Lei nº 9.507/97, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, que tenha sido denegado na esfera administrativa.

Assim dispõe o art. 5º, inc. LXXII, da Constituição (grifei):

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Por outro lado, o art. 7º da Lei nº 9.607/97 estabelece que:

Art. 7°. Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Ainda leciona ALEXANDRE DE MORAES, para quem o habeas data é "o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação" (Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153).

O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.

A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, estabelecia que se contava, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

Desse modo, eram exigidos dois requisitos cumulativos para a contagem do lapso de aluno-aprendiz como tempo de serviço público: o vínculo empregatício e a retribuição pecuniária. Todavia, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta, consubstanciada no fornecimento de alojamento, alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Com base nesta orientação a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União foi revisada, passando a ter a seguinte redação:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Houve, portanto, uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público para fins previdenciários para nele incluir-se o estudante aprendiz que percebesse remuneração, ainda que indireta, à conta de verbas orçamentárias, mediante o fornecimento de alojamento, alimentação, fardamento, entre outros.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA, À CONTA DO ORÇAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). II. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requistos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013). Grifei.

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Hipótese na qual não restou comprovada a percepção de remuneração à conta do Orçamento da União, durante o período alegado. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0006102-74.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 28/04/2017). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL INTERCALADO COM URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INFORMAÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. (...) . 9. O período de estudo em escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas ou escolas reconhecidas, na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante. 10. Os documentos existentes nos autos não amparam o pedido de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, visto que não há prova do recebimento, a título de remuneração, de alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União. A realização de estágio de habilitação profissional não se amolda aos requisitos legais, pois integra o currículo obrigatório do curso técnico. (...). (TRF4, AC 5000515-79.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018). Grifei.

No caso dos autos, de acordo com a manifestação da impetrada e documentação anexada ao feito, sobretudo a certidão do evento 1 (OUT9), é possível depreender que o impetrante foi aluno-aprendiz no período de 09/03/1987 a 04/11/1989, equivalente a 1 ano, 6 meses e 29 dias (574 dias), que frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório e agropecuárias integrantes do currículo escolar.

Nada obstante, a impetrada se opõe a prestar as informações adicionais, necessárias à averbação do tempo de aprendizagem como tempo de serviço público para efeitos previdenciários, em virtude da orientação da Procuradoria Federal em vigência na instituição.

Entendo, contudo, que não assiste razão à impetrada em não fornecer as informações relativas à parte impetrante, não podendo se erigir como óbice a tanto o entrave invocado pela demandada.

Cuidando-se de pretensão de ex-aluno-aprendiz que recai sobre o direito de informação, é obrigação da instituição de ensino prestá-la nos termos requeridos, devendo munir o interessado de certidão constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis, subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de maneira indireta, à conta do orçamento da União. Não cabe ao Instituto reter tais informações, se efetivamente houve retribuição pecuniária por parte da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar, diferentemente do que afirmou a autoridade impetrada.

No mais, a fim de evitar tautologia, transcrevo o parecer ministerial, que adoto em complemento como razão de decidir:

"(...)

O INSTITUTO FARROUPILHA, no entanto, ao negar complemento à certidão (evento 1-3), reconheceu ter emitido documento distinto para Clairton Oliveira Pereira em 2013, o qual cursou idêntico curso e no mesmo período do requerente na instituição, contendo todas as informações que lhe correspondiam. Em outras palavras, admitiu que o impetrante foi aluno-aprendiz sob idênticas condições do colega Clairton Oliveira Pereira, que teve o tempo respectivo averbado pelo Exército Brasileiro (evento 1-6).

Logo, a entidade educacional deve prestar as informações que constam em seus bancos de dados relativas ao impetrante, notadamente sobre o eventual desempenho de atividade remunerada ao tempo em que nela estudou na condição de aluno-aprendiz. Qualquer negativa dessa informada , se conhecida pela autoridade impetrada, deve ser entendida como recusa.

Em abono ao que se afirma, o seguinte acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO. 1.Hipótese em que houve resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas, mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 2. A prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação, tornando cabível a impetração de habeas data como via processual adequada para a obtenção e retificação de dados pessoais. 3. O motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária direta ao aluno-aprendiz, que sem tal remuneração teria tão-somente a condição de aluno, não fazendo jus ao cômputo de tempo de contribuição, ainda que recebesse remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ. Precedentes. 4. Obrigatoriedade de expedição de certidão, pelo Instituto, nela constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis e subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar. (TRF-4 - AC: 50031144820174047102 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA) (grifou-se)

Assim, o pedido deduzido pelo impetrante se amolda às hipóteses de concessão do habeas data, haja vista que o dispositivo legal assegura acesso às informações que constam do registro ou banco de dados das entidades governamentais ou de caráter público, e estas informações, se comparadas àquelas emitidas em relação ao colega Clairton Oliveira Pereira, caso paradigma, não foram a ele repassadas.

Ora, todas as situações verdadeiras, conhecidas pela impetrada e de interesse do impetrante, devem ser consignadas em certidão eis que a certidão nada mais é do o reflexo do que consta nos registros da administração. Conclui-se, por sua vez, que a negativa da administração, no caso, não se baseia em afirmar que a situação do impetrante era distinta da situação do ex-colega, citado como paradigma, e, sim, fundamentada apenas em parecer da Procuradoria Federal, questão abstrata que não deve ser impeditivo para o acesso à informação e consignação dela em certidão.

(...)

Conclui-se que, embora a impetrada tenha certificado o tempo e a frequência de aluno-aprendiz, as informações foram incompletas e a negativa de complementá-las com a emissão de uma nova certidão, para fins de prova de tempo de contribuição junto à administração castrense, em consonância com o histórico e registros do impetrante na instituição, equivale à recusa de prestar informações."

Logo, de ser acolhida integralmente a pretensão veiculada na inicial.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito,

(1) Cuidando-se de pretensão de ex-aluno-aprendiz que recai sobre o direito de informação, é obrigação da instituição de ensino prestá-la nos termos requeridos, devendo munir o interessado de certidão constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis, subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de maneira indireta, à conta do orçamento da União. Não cabe ao Instituto reter tais informações, se efetivamente houve retribuição pecuniária por parte da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar, diferentemente do que afirmou a autoridade impetrada, e

(2) embora a impetrada tenha certificado o tempo e a frequência de aluno-aprendiz, as informações foram incompletas e a negativa de complementá-las com a emissão de uma nova certidão, para fins de prova de tempo de contribuição junto à administração castrense, em consonância com o histórico e registros do impetrante na instituição, equivale à recusa de prestar informações.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma desta Corte:

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO. 1. Hipótese em que houve resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 2. A prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação, tornando cabível a impetração de habeas data como via processual adequada para a obtenção e retificação de dados pessoais. 3. O motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária direta ao aluno-aprendiz, que sem tal remuneração teria tão-somente a condição de aluno, não fazendo jus ao cômputo de tempo de contribuição, ainda que recebesse remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ. Precedentes. 4. Obrigatoriedade de expedição de certidão, pelo Instituto, nela constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis e subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar. (TRF4, AC 5003114-48.2017.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos agrego como razão de decidir, in verbis:

Trata-se de apelação contra sentença proferida em habeas data que julgou improcedente o pedido de condenação do IFPIAUÍ à expedição de Certidão de Aluno Aprendiz, nos moldes exigidos pelo INSS.

Argumentou o Instituto Federal do Piauí - IFPIAUÍ que sua recusa em expedir a certidão escolar, nos moldes da Instrução Normativa nº 77/2015, alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do art. 78, deu-se orientação emitida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2024/2005-Plenário), no qual restou consignado o entendimento de que somente será expedida certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz pelas Instituições Federais de Ensino se houver comprovação de labor.

No entanto, ignorou a instituição a obrigatoriedade de fazer constar expressamente, na certidão entregue ao aluno-aprendiz, a respectiva percepção de remuneração, à conta de dotação orçamentária do Tesouro Nacional - ainda que de forma indireta.

Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do art. 78 da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I -por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que: a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada; b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981 , quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Assim, assiste razão ao apelante quando refere que, diferentemente do que constou em sentença, a parte autora não demonstra insatisfação com o modelo de declaração que lhe foi entregue pelo órgão público, e sim com a ausência de informações necessárias, irregularmente ausentes do documento fornecido.

Cito, por oportunas, os argumentos elencados pela Procuradora da República Bruna Pfaffenzeller (evento 33, PROMOÇÃO1):

"O Habeas Data constitui-se em um meio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar o conhecimento de registros pessoais constantes em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público e/ou para retificação destes dados. (...)

Ostenta o writ, na forma da Lei nº 9.507/97, natureza de ação cível personalíssima, devendo ser empregado para obtenção de dados e/ou informações de caráter pessoal do postulante junto aos registros ou bancos de caráter público, assim entendidos como aqueles que contêm anotações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. (...)

Efetivamente houve uma resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Cingiu-se, antes, a entregar ao requerente uma certidão mais sucinta, segundo parâmetros previamente aprovados pelo seu Conselho Superior – CONSUP, registrando a impossibilidade de inserir novos elementos, por orientação da própria Procuradoria Jurídica. Fazem prova disso: (a) as cópias dos requerimentos administrativos de informações formulados por MARCOS HENRIQUE DA SILVA DIAS, em nome próprio e através de sua causídica constituída (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 1/4 e OUT10); (b) a certidão firmada pela autoridade impetrada sem alguns dos dados solicitados pelo impetrante (EVENTO 1 – OUT4); (c) a correspondência eletrônica remetida pelo Departamento de Controle Acadêmico do Educandário em 22/3/2017, asseverando que “o aluno receberá o documento no modelo do Instituto aprovado pelo CONSUP (Conselho Superior), qualquer alteração do texto do documento somente através da via judicial” (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 5/6); e (d) os esclarecimentos preliminares alinhavados pela Autarquia Federal neste writ (EVENTO 25 – PET1 a INF2), a consignarem que “conforme orientação da Procuradoria deste Instituto Federal de Ensino, somente os ex-alunos que estudaram até fevereiro de 1959, teriam direito [a] o documento nos moldes exigidos pelo INSS, inclusive foi redigido um documento pela Procuradoria justificando a não emissão do documento para os alunos que estudaram após 1959 (...)”.

Ora, a prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação. (...)

Assim, presente está a pretensão resistida e, por conseguinte, caracterizado o interesse de agir do requerente, a autorizar o conhecimento deste remédio constitucional"

Haveria de se perquirir, segundo a Procuradora da República, quais os motivos jurídicos da recusa do IFPIAUÍ quanto ao fornecimento da Certidão Escolar de Tempo de Aluno Aprendiz, nos moldes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, sendo necessário, para tal, novo chamamento da autoridade impetrada, para prestar informações.

Em resposta, o IFPIAUÍ afirmou que não há parecer jurídico específico referente ao autor Marcos Henrique da Silva Dias, que teria fundamentado a recusa de emissão da Certidão Escolar de Tempo de Aluno Aprendiz, que o Controle Acadêmico/IFPIAUÍ se refere no documento anexado ao evento 25, trata-se de orientação genérica, baseada em pareceres anteriores. Juntou dois exemplos de casos anteriores, cujas razões foram assim redigidas pelo IFPIAUÍ:

"o que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeir o, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (...) O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração com o contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. (...) Ora, o recebimento de alimentação, uniforme e material escolar significa apenas que os alunos eram subsidiados pelo Estado. O ponto fulcral para caracterizar a condição de aluno-aprendiz é a existência de labor para o atendimento de encomendas recebidas pela escola. Importa saber em quais períodos os alunos de fato laboraram e contribuíram para a receita auferida pelas respectivas escolas. (...) Assim sendo, para que não pairem dúvidas sobre a situação específicas desses alunos, proponho a realização de diligência junto aos órgãos/entidades emissores das respectivas certidões para que comprovem, com base em documentos que atestem a existência de encomendas realizadas pelas escolas, os dias efetivamente trabalhados pelos alunos e o valor da remuner ação auferida por cada um deles. (...) As certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. (...)

É bom esclarecer que as certidões de temp o de serviço emitidas por Institutos Federais, para poderem ser consideradas legítimas, tal como orientado pelo TCU, devem mencionar se houve ou não recebimento de parcela de renda, em espécie, quando da frequência à escola. Isto porque, embora possa o INSS entender que bas ta o recebimento de remuneração indireta para que seja considerado aluno-aprendiz, o TCU é bem mais exigente, no sentido de ser necessár ia a existência de compr ovação de que o beneficiár io da cer tidão tenha r ecebido pa r cela, em dinheiro, de remuneração para que seja considerado aprendiz, caso contrário será mero aluno, não fazendo jus à contagem par a efeito de aposentadoria. Aliás, basta ler a parte final da Súmula 96 e o Acórdão 2024/95, para se che gar a esta conclusão. Além disso, será necessário mencionar, expressamente, na certidão, se houve ou não a execução de encomendas. Algo como: “o ex-aluno recebia xxx, por mês, pela execução de encomendas, na forma da parte final da súmula 96 do TCU.” ou “o ex-aluno não recebeu qualquer remuneração direta pela execução de encomendas” ou “o ex-aluno não trabalhou com a execução de encomendas”. Em todos estes casos, pode ser mantida a menção de que recebeu alimentação, fardamento e material escolar gratuitos. (...)

O Impetrante não ofereceu em juízo provas de uma possível ilegalidade praticada pelo IFPI porque NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE na Certidão emitida, posto não haver o Impetrante percebido dos cofres públicos qualquer recurso a titulo de contraprestação pelo recebimento de encomendas de terceiros. Essa não era a prática escolar da época."

Conforme se percebe da manifestação acima, o motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária ao aluno-aprendiz, para tal não bastando a remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA. SERVIÇO FEDERAL OU ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO LABORADO NA FUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo a questão do orçamento público, a ser considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, em escola técnica, se acaso federal ou estadual, sido objeto de discussão na instância de origem, não tendo sequer constado de contrarrazões recursais em sede de apelação ou especial, não subsiste o pleito, ante a manifesta inovação em sede recursal. 2. Comprovada a retribuição indireta dos trabalhos prestados, à conta de orçamento público, devido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não importando, a valoração dos elementos probatórios já constantes dos autos, em reexame de matéria fática, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AGARESP 201101379716, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. V - Agravo interno desprovido. (AGRESP 200901264427, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2011)

É bem verdade que é necessário, para fins previdenciários, que o interessado comprove exatamente quais dias laborou como aluno-aprendiz. No entanto, foi conferida interpretação distorcida ao tema, não havendo correspondência entre tal argumento e o direito pleiteado no caso concreto. Explico.

Trata-se, aqui, de momento anterior. No caso concreto, trata-se de habeas data em que o aluno-aprendiz busca, justamente, o direito de informação, obrigação da instituição de ensino, que deve munir o interessado de certidão constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis, subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de maneira indireta, à conta do orçamento da União. Não cabe ao Instituto reter tais informações, se efetivamente houve retribuição pecuniária por parte da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar, diferentemente do que afirmou a autoridade impetrada.

A obrigação do interessado/aluno-aprendiz de mencionar e comprovar quais os períodos que prestou serviços ocorre em momento posterior, para fins de aposentadoria, quando deve ser comprovado o tempo de serviço. Naquele momento, deve o interessado constituir prova de tais dias por meio, justamente, da certidão - nela constando os dados completos dos períodos de labor (concomitantes com os estudos) e da contraprestação por parte da União, mesmo que in natura ou de natureza indenizatória (alimentação, vestuário etc) - a ser expedida pela instituição de ensino.

CONCLUSÃO

Reformada a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Em conclusão,

(1) trata-se de habeas data em que o aluno-aprendiz busca, justamente, o direito de informação, obrigação da instituição de ensino, que deve munir o interessado de certidão constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis, subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de maneira indireta, à conta do orçamento da União. Não cabe ao Instituto reter tais informações, se efetivamente houve retribuição pecuniária por parte da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar, diferentemente do que afirmou a autoridade impetrada, e

(2) A obrigação do interessado/aluno-aprendiz de mencionar e comprovar quais os períodos que prestou serviços ocorre em momento posterior, para fins de aposentadoria, quando deve ser comprovado o tempo de serviço. Naquele momento, deve o interessado constituir prova de tais dias por meio, justamente, da certidão - nela constando os dados completos dos períodos de labor (concomitantes com os estudos) e da contraprestação por parte da União, mesmo que in natura ou de natureza indenizatória (alimentação, vestuário etc) - a ser expedida pela instituição de ensino.

Não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que o habeas data constitui meio idôneo para assegurar o acesso a informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como a retificação ou complementação de tais informações, e não para obter certidões (artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido.
(STF, RHD 1, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16/05/2017 PUBLIC 17/05/2017)

Agravo regimental em habeas data. 2. Artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal. Pedido de Certidão em Procedimento Administrativo. Inidoneidade do Meio. Precedentes. HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.3.2010 e HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.2.2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HD 92 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2010, DJe-164 DIVULG 02/09/2010 PUBLIC 03/09/2010)

Todavia, o que é pretendido aqui não é o fornecimento de uma certidão de tempo de serviço/contribuição (com um juízo de valoração jurídica do tempo certificado), mas, sim, um documento/certidão em que o órgão público ateste a ocorrência de um fato com suas especificidades, para as finalidades elencadas no artigo 7º da Lei n.º 9.507/1997.

Por tais razões, é irretocável a sentença.

Sem honorários advocatícios nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, e do art. 21 da Lei nº 9.507/97.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004518717v12 e do código CRC 0ffc31bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:37:37


5001100-83.2020.4.04.7103
40004518717.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-83.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (INTERESSADO)

APELADO: LUIS EVANDRO DA SILVEIRA AZEREDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (OAB RS113475)

APELADO: COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA - ALEGRETE (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data.

2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004518718v4 e do código CRC 414bed50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:37:37


5001100-83.2020.4.04.7103
40004518718 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5001100-83.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (INTERESSADO)

APELADO: LUIS EVANDRO DA SILVEIRA AZEREDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (OAB RS113475)

APELADO: COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA - ALEGRETE (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora