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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 50...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não não comprovou ter requerido a obtenção do financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES, na esfera administrativa. 2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022809-87.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022809-87.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir na modalidade necessidade em razão da falta de indeferimento administrativo.

Em sua razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma da sentença sustentando em síntese que (a) A parte Apelante se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo, (b) Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento e (c) Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio deportarias restringe o acesso dos alunos. Com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por JOÃO VITOR OLIVEIRA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em que pretende a obtenção do direito ao financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES.

A decisão de ev. 6.1 extinguiu o feito com relação à Associação Educacional Nove de Julho, indeferiu a tutela de urgência e intimou a parte autora para comprovar a realização de requerimento administrativo.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal (processo 5023965-64.2023.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

A parte autora foi novamente intimada para comprovar o indeferimento administrativo e manifestou-se no sentido de sua desnecessidade (ev. 16).

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconheço a inexistência de pretensão resistida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir com escopo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o pedido de obtenção do direito ao financiamento não foi realizado administrativamente.

Por essa razão, não pode a atividade jurisdicional analisar o mérito da demanda, sob pena de substituir a atividade administrativa, em flagrante violação à separação dos poderes. O mérito em si só pode ser objeto de demanda judicial após prévia e expressa manifestação da parte ré.

Não se trata de se exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim que haja ao menos um posicionamento administrativo sobre a questão, o que não se verificou no caso ora analisado.

Resta prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito invocadas pelas partes.

Com efeito, não há, nos autos, comprovação de pedido de obtenção do financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES, o que configura inexistência de pretensão resistida.

Assim, ausente uma das condições da ação, sequer é possível adentrar ao mérito do processo, pois a extinção na forma do artigo 485, VI do CPC se impõe.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso, tendo restado comprovado que o autor formulou prévio requerimento administrativo, não há que se cogitar de falta de interesse de agir na demanda, devendo ser afastada a carência de ação decretada pelo juiz a quo e, por consequência, anulada a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022274-80.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. Inadmissível, em sede de mandado de segurança, a juntada, na apelação, de documento antigo, ausente demonstração de impedimento anterior. 3. Não comprovado pedido de extensão da carência do FIESMed conforme os critérios da Portaria MS nº 1.377 ou de acordo com a orientação administrativa repassada. Ausente demonstração de omissão ou indeferimento adminsitrativo. 4. Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003304-08.2022.4.04.7208, 4ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022 - destacado)

À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Não incide, na espécie, a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, por inexistente anterior condenação em honorários advocatícios.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

CONCLUSÃO

Sentença mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234594v4 e do código CRC c7ca270d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/11/2023, às 23:40:45


5022809-87.2023.4.04.7001
40004234594.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022809-87.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. financiamento estudantil. FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não não comprovou ter requerido a obtenção do financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES, na esfera administrativa.

2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234595v4 e do código CRC f3a39343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/12/2023, às 16:10:21


5022809-87.2023.4.04.7001
40004234595 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5022809-87.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:26.

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