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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMPREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5056165-19.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMPREQUESTIONAMENTO. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos providos para sanar a alegada omissão, sem modificação, todavia, quanto ao resultado do julgamento. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF4 5056165-19.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-19.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
EDITE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
INTERESSADO
:
LAURILDE DA SILVA VIANA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
INTERESSADO
:
INES DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
EDENILSON ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO
:
MARINA VIANA MANGIA
INTERESSADO
:
NEUZA DO AMARAL VIANA
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO
:
TERESINHA DA SILVA VIANA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMPREQUESTIONAMENTO.
A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos providos para sanar a alegada omissão, sem modificação, todavia, quanto ao resultado do julgamento.
Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668375v4 e, se solicitado, do código CRC 20C199E7.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/03/2017 17:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-19.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
EDITE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
INTERESSADO
:
LAURILDE DA SILVA VIANA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
INTERESSADO
:
INES DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
EDENILSON ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO
:
MARINA VIANA MANGIA
INTERESSADO
:
NEUZA DO AMARAL VIANA
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO
:
TERESINHA DA SILVA VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte contra acórdão da Turma.
Em suas razões, sustenta omissão no julgado, relativo a apreciação da condição de ex-combatentedo genitor, a qual se extrai da interpretação sistemática da Lei Federal nº 1.156/50, por ter prestado serviço em Zona de Guerra (equiparada à participação em operação de guerra, conforme Lei nº 288/48), e o teor do disposto no §3º, do art. 1º, da Lei nº 5.315/67, que, por sua vez, equipara tal situação como prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Examinando o acórdão embargado, verifico que houve informação de que o falecido militar era praça voluntária de 01/02/1942, classe de 1921, tendo sido considerado inválido em inspeção de saúde de 01/02/1943, tendo sido reformado na graduação de soldado de acordo com o disposto no artigo 215, letra D, do Decreto-Lei nº 2.186/40, visto ter sido julgado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho. (evento 38 - proc. adm. 3 - fl. 12)
A parte embargante em abril de 1970 requereu a melhoria de reforma para os proventos serem estabelecidos na graduação de 3º Sargento, em virtude de ter sido considerado inválido. (evento 38 - proc. adm. 3 - fl. 23)
Houve parecer administrativo aduzindo que com o advento das Leis nº 2.370/54 e nº 3.067/56, caso fosse verificado que as condições de saúde do requerente o tornassem inválido, teria direito às promoções às graduações de 3º e 2º Sargento, não tendo requerido as promoções em tempo hábil, incidiu a prescrição do Decreto 20.910/32. (evento 38 - proc. adm. 3 - fl. 32)
O requerente formulou novo requerimento administrativo (dezembro/1984) para promoção na graduação de cabo, por ter servido em zona de guerra, tendo sido acolhido com base na Lei 1.156/50. (evento 38 - proc. adm. 3 - fls. 37 e 44)
Todavia, tendo o pai da autora, ex-combatente, falecido em 07/07/2011 (evento 1 - certidão de óbito 11), incidem as disposições da Lei 8.059/90, que possibilita a reversão da pensão especial de ex-combatente para os filhos que, independentemente da idade, sejam inválidos na data do óbito do instituidor da pensão.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Trago precedentes neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012, A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027904-95.2014.404.7201, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2016)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO À FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2002, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. Na espécie, a demandante postula o benefício na condição de filha maior e inválida do ex-combatente. Benefício negado por não estar demonstrada a invalidez da autora, mormente quando a autora foi professora durante anos até se aposentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006838-72.2013.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido,independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015)
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. Não sendo o autor, filho maior, considerado inválido por ocasião do óbito de seu pai, não faz jus à concessão do beneficio de pensão por morte de militar. (TRF4, AC 5004299-34.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/09/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI APLICÁVEL. LEI 8.059/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2010, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários, dependentes, sendo que ao ex-combatente foi dado o direito à concessão (recebimento pelo próprio instituidor) da pensão especial e aos dependentes acima, concedido o direito à reversão (passagem da pensão do instituidor-dependente). 3. Despiciendo inquirir se os demandantes foram declarados incapazes posteriormente a sua maioridade civil, porquanto seu direito somente exsurge após o falecimento do ex-militar, assim que, apenas a partir deste momento se exige o preenchimento do requisito de invalidez. 4. Inexiste a extinção da pensão especial, com base no art. 14 da Lei 8.059/90, posto que o dispositivo trata somente da cota-parte de dependente, o que não se aplica quando a parte-autora sequer recebe o amparo. 5. Indenização por danos morais provida. (TRF4, APELREEX 5003104-87.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA AO FILHO MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. DELIMITAÇÃO. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 2. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida. 3. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção. 4. Atestada a contemporaneidade da invalidez com a data do óbito do instituidor, a outorga é medida de rigor, restringindo-se seu direito a uma cota-parte, ou seja, a 50% do total, pois os outros 50% eram correspondentes ao direito de sua mãe, que se extinguiram com a sua morte, conforme os artigos 6º e 14 da citada lei. 5. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, deve ser assentado na data do requerimento administrativo, conforme a legislação que rege a matéria (artigo 11 da Lei 8.059/90), não sendo possível sua fixação node momento diverso como o óbito, pois, ainda que o autor já fosse inválido à época dos fatos, não se pode atribuir à ré a culpa pela inércia da representante do autor em realizar a postulação administrativa, não sendo legítimo que a Administração Militar arque com os prejuízos decorrentes da inação daquela. (TRF4, APELREEX 5000736-17.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/08/2012)
Logo, a parte autora não preenche o requisito de invalidez na data do óbito do instituidor da pensão.
No que tange a alegação de que houve contribuição do falecido militar de 1,5% sobre os proventos que recebia, com o fim de garantir o direito à pensão às filhas maiores, cumpre tecer algumas considerações.

A natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão, não constitui benefício previdenciário. Trata-se de uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Permaneceu essa natureza até o art. 53 do ADCT/88, que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa.

Destarte, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/1960. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, este, embora possa também ser ex-combatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente.

Com efeito, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ('...incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos...'), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Trata-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.

O ADCT da Constituição Federal de 1988, no artigo 53, por sua vez, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente das Forças Armadas, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja, a Lei 7.424/1985

De qualquer forma, nem a Lei 4.242/1963 ou qualquer outra criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz, ou seja, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebesse qualquer importância dos cofres públicos.

Destarte, em relação à pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88 pode-se afirmar que: a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/1967; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente; c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/1978, aumentando-lhe o valor de 2,5 salários mínimos para a pensão deixada por segundo tenente.

Com o objetivo de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990. No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente, esta lei inovou unicamente no sentido de incluir o pai e a mãe inválidos e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecido pela Lei 4.242/1963 (segundo sargento).

No caso sub examine, houve a outorga de pensão a parte embargante por ter sido considerada como benefício decorrente de reforma do ex militar na forma da legislação militar própria, a pensão por ele deixada administrativamente era pensão militar comum, e não pensão especial de ex-combatente. Logo, não há como acolher a pretensão recursal da parte autora.

De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos mencionados no relatório.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-19.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50561651920134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
EDITE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
INTERESSADO
:
LAURILDE DA SILVA VIANA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
INTERESSADO
:
INES DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
EDENILSON ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO
:
MARINA VIANA MANGIA
INTERESSADO
:
NEUZA DO AMARAL VIANA
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO
:
TERESINHA DA SILVA VIANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-19.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50561651920134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Mário Júlio Krynski p/ Edite da Silva Viana
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
EDITE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
INTERESSADO
:
LAURILDE DA SILVA VIANA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
INTERESSADO
:
INES DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
EDENILSON ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO
:
MARINA VIANA MANGIA
INTERESSADO
:
NEUZA DO AMARAL VIANA
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO
:
TERESINHA DA SILVA VIANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870947v1 e, se solicitado, do código CRC F6E6CFF8.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 14:06




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