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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:02:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução. A jurisprudência dominante da Corte Superior resta assentada no sentido de que, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, razão pela qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). (TRF4, AC 5004509-43.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004509-43.2015.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004509-43.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: ADELTELINA CEVEY OZORIO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLENEA TEREZINHA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEJANDIRA MARIA NEVES CLAUDINO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE FARIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido destes embargos para limitar o montante exequendo ao admitido pela parte embargante, aplicados, contudo, os critérios de atualização propostos pela parte embargada, nos termos da fundamentação e consoante apuração a ser aquilatada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado da presente. Sem custas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser reciprocamente compensados entre as partes.

Em suas razões, a União requereu a reforma parcial da sentença para aplicar o índice de correção previsto na sistemática da Lei nº 11.960/2009.

A parte exequente, a seu turno, alegou que: (1) possuem legitimidade para promover a execução das diferenças relativas a todo o período de cálculo, inclusive quanto às competências anteriores a instituição da pensão; (2) as pensionistas, quanto às parcelas anteriores aos óbitos dos instituidores das pensões atuam com fundamento no Decreto nº 85.845/1981, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesses termos, requereram a reforma da sentença, reconhecendo a legitimidade ativa das pensionistas de executarem as diferenças devidas decorrentes da sentença exequenda, inclusive as competências anteriores as instituições das pensões.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O processo foi sobrestado até julgamento final do Recurso Extraordinário n.º 870.947.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, o magistrado singular manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos etc.

Opõe a embargante os presentes embargos em face de execução de título judicial, aduzindo excesso de execução sob o fundamento, em suma, do seguinte:

Analisado o cálculo acostado ao evento 1 (CALC3), apuramos excesso de execução na ordem de R$ 17.771,99, em razão das seguintes inconsistências:

a) DEJANDIRA MARIA NEVES CLAUDINO ‐ quem consta como autor é a pensionista, visto que, na data do ajuizamento da ação o instituidor já havia falecido, então, o termo inicial do cálculo deve ser 05/1998, data de início do benefício, conforme ficha financeira. Caso algum valor referente ao instituidor fosse devido, seria de direito do Espólio.

b) MARIA LUIZA DE LIMA (óbito em 27/12/2013)‐quem consta como autor é a pensionista, visto que, na data do ajuizamento da ação o instituidor já havia falecido, então, o termo inicial do cálculo deve ser 05/1996, data de início do benefício, conforme ficha financeira. Além disso, é devido apenas 50%, tendo em vista que até 2009 havia outra beneficiária, conforme extrato do SIAPE (anexo). Caso algum valor referente ao instituidor fosse devido, seria de direito do Espólio.

c) TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE FARIAS ‐ quem consta como autor é a pensionista, assim, nada é devido, pois a data do início do benefício é 13/07/2003, conforme ficha financeira (evento 6), e o período que está sendo executado é de 01/1995 à 12/2001. Caso algum valor referente ao instituidor fosse devido, seria de direito do Espólio.

d) Para correção monetária foi aplicado IPCA‐E em todo o período. Enquanto as ações de inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4425) não forem moduladas, após 07/2009, deve ser mantido o índice previsto na Lei 11.960/2009 (TR), visto que, desconhecidos os efeitos das decisões das ADIs.

A parte embargada apresentou impugnação, em que defende que:

a) os valores referentes às exequentes aludidas não deveriam se limitar aos posteriores à instituição da pensão deixada em seu favor pelos servidores falecidos, mas sim abranger inclusive os devidos pelos de cujus instituidores antes de tal data, haja vista a legitimidade da única pensionista para habilitar-se a recebê-los à luz do Decreto n. 85.845/1981;

b) é imediatamente inaplicável a sistemática de atualização da Lei n. 11.960/09 em função da declaração de sua inconstitucionalidade nas ADIs nº 4357 e 4425/STF, merecendo aplicação os critérios incidentes previamente a seu advento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Limitação dos valores aos posteriores à instituição da pensão titularizada pelas substituídas

Aduzem as exequentes que os valores por si exigidos não deveriam se limitar aos posteriores à instituição da pensão deixada pelo servidores falecidos em seu favor, mas sim abranger inclusive os devidos ao falecido instituidor antes de tal data, haja vista a legitimidade da única pensionista para habilitar-se a recebê-los à luz do Decreto n. 85.845/1981.

De fato, tratando-se de execução de verbas devidas em vida a servidor público falecido, é possível a habilitação direta dos sucessores em sua substituição, por força da disciplina especial contida na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, que excepciona a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil, permitindo que os beneficiários de pensão por morte assumam tal condição mediante apenas a comprovação documental de que trata o art. 2º da última norma aludida.

Ocorre que, no caso concreto, petição inicial da ação originária n. 2006.72.00.000397-6, proposta em 16/01/2006, é clara em pleitear direito próprio dos substituídos constantes de rol anexo, dentre os quais as ora exequentes, ou seja, em relação às diferenças oriundas de seus proventos de pensão recebidas em nome próprio. Não se voltava a demanda à postulação de direito pertencente a falecidos ou seus espólios, seja por não constarem seus nomes do referido rol circunlimitador dos beneficiários, seja porque, antes mesmo disso, a legitimação extraordinária para substituí-los não mais era detida pelo sindicato, visto que tais sindicalizados, ao falecerem, deixaram de deter tal condição ou mesmo ser titulares de direitos.

Se, diferentemente, tivesse o servidor, ainda vivo, figurado como substituído arrolado quando do ajuizamento da ação originária, requerendo tal direito próprio e vindo a falecer no decorrer da ação, poderia a sucessora pleitear sua habilitação incidental nos moldes do Decreto n. 85.845/81.

De diferente modo, tendo falecido antes ao aforamento, seria por ocasião deste ainda possível às exequentes, desde que explicitassem ter-se como objeto daquela ação direito especificamente pertencente ao falecido e requeresse sua pronta habilitação como sucessora legítima a substituí-lo, propor o respectivo pleito.

Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se faz presente no caso concreto.

Desautoriza-se, assim, que as só agora sedizentes sucessoras, tendo sempre impulsionado o feito sob a premissa de que pleiteava em nome próprio, ambicione que tal pedido, em tais restritos moldes formulado àquela época e acolhido em ação coletiva, seja agora, no momento da execução, implícita e ampliativamente entendido como abarcante de adicional direito titularizado em vida pelo instituidor de sua pensão.

Os contornos objetivos da coisa julgada formada na demanda coletiva cingem-se a abranger o direito às diferenças decorrentes dos proventos de pensão da substituída, e não sobre os vencimentos do servidor falecido.

Dessa maneira, nesta parte, entendo não assistir direito à parte exequente.

Limitação de valores devidos a exequente por decorrência de haver dividido pensão com outro beneficiário no período-base

No mais, quanto à alegação de necessidade de limitação das diferenças devidas à exequente MARIA LUIZA DE LIMA, em relação à pensão recebida até 2009, a apenas sua metade do montante total percebido a tal título, haja vista que até então a dividia com outro beneficiário, verifico ser circunstância corroborada pelos demonstrativos extraídos do SIAPE (evento 6, FINAC3, fl. 26, da execução originária).

Outrossim, ausente controvérsia sobre tal ponto suscitado pela embargante, é de nessa extensão ser igualmente acolhido seu pedido, no sentido da necessidade de realizar-se o respectivo abatimento, sob pena de, do contrário, verificar-se enriquecimento sem causa do exeqüente.

Lei n. 11.960/09

O STF, nos autos das ADIs 4357 e 4425, que examinavam a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

Diante deste novo panorama, para fins de cômputo da mora e da correção monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Assim, não deve ser aplicada a TR, pugnada pela embargante, em substituição ao índice originalmente utilizado pela Contadoria.

No mais, já assentou o STJ que "a aplicação de entendimento firmado pelo STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual foi divulgado em boletim informativo, ainda que tal julgado não tenha sido publicado em repositório oficial. Isso porque, como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi público, presume-se que seja do conhecimento de todos, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão para que se adote a posição consagrada pelo julgado" (AGA 1417078, Rel. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 12/11/2013). É o entendimento ora adotado.

Outrossim, consigno que a manifestação do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, no inconfundível sentido de "determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]", é ordem literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Não guarda nenhuma semelhança ou relação, portanto, com a hipótese dos presentes autos, em que se cuida de, muito antes disso, ainda apurar-se os corretos contornos do quantum debeatur, mediante a delimitação em concreto dos critérios de atualização aplicáveis aos débitos exeqüendos. Feita tal necessária distinção, com a averiguação da não coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e que lastreiam a ratio decidendum, evidencia-se incabível a tomada daquele, como preceito de obrigatória observância ou mesmo como simples parâmetro, sendo hipótese insuscetível de confronto em relação ao caso presente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a possibilidade de expedição de requisição complementar para inclusão de juros de mora e correção monetária entre a data da conta que embasou a execução e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor ou do precatório. II - Jurisprudência do Supremo (RE nº 747.702), determinando que os Tribunais de origem julguem como de direito com relação ao assunto da aplicação de outro índice de atualização monetária que não a Taxa Referencial - TR, dando fundamento para a consideração do IPCA-E, com base na Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4 5051915-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/06/2014)

Vem a propósito, não obstante, o questionamento de que a adoção de tais restabelecidos critérios pudesse vulnerar a coisa julgada formada pelo julgado condenatório, nos casos em que nele porventura expressamente prevista a aplicação dos critérios de atualização do art. 5º da Lei 11.960/2009 a partir da edição desta.

A coisa julgada formada por título judicial que veicule com explicitude os critérios de atualização da condenação não impede a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

Elucidativos ainda são os termos de excerto do voto condutor do julgamento do EREsp 1207197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011), que transcrevo com os grifos do original a seguir:

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

Com efeito, bem consignou o Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é agora necessária a admissão de que, expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa do acórdão exeqüendo e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Nesse sentido, e mesmo tomando em conta a própria questão da inconstitucionalidade declarada nas ADIs 4357 e 4425/STF frente aos efeitos da coisa julgada no sentido de explicitar aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido destes embargos para limitar o montante exequendo ao admitido pela parte embargante, aplicados, contudo, os critérios de atualização propostos pela parte embargada, nos termos da fundamentação e consoante apuração a ser aquilatada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado da presente. Sem custas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser reciprocamente compensados entre as partes.

P. R. I.

Recurso da parte exequente

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEVANTAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5024780-37.2018.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Despicienda a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5025232-47.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

AGRAVO DE INTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJUS. LEVANTAMENTO PELOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. Os valores depositados em nome do de cujus tem origem em ação de repetição de indébito relativo a imposto de renda incidente sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista, sendo cabível o seu levantamento pelos sucessores, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, independentemente da abertura de inventário ou de sobrepartilha. (TRF4, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5027564-84.2018.4.04.0000, Rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5047775-15.2016.404.0000, Rel. Des. CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores. (TRF4, 4ª Turma, AG 5008360-88.2017.404.0000, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

Pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos substituição processual pelo sindicato.

Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução. Seguem precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1276388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011). 2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1224482/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6-10-2015, DJe 15-10-2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL. PRECATÓRIO. STATUS BLOQUEADO. VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2. O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução. Portanto, a jurisprudência deste Tribunal entende que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. 3. Falecida a titular do título executivo após o ajuizamento da ação de conhecimento, mas antes do ajuizamento da execução, o direito consagrado no título será transmitido para a sucessão, e sendo a titular do direito, esta é quem deverá propor a execução. É pacífico neste Tribunal que a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. 4. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há amparo legal para a imediata requisição de pagamento, ainda que com status de bloqueado, quando o valor executado é controvertido, porque, na dicção do artigo 100 da Constituição da República, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito. No caso concreto, a dívida é integralmente controvertida até o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Isso porque a parte agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa, que abrange a totalidade do valor ora executado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para vedar a expedição de precatório, inclusive com o status de bloqueado, até o trânsito em julgado da decisão do evento 64 da origem. (TRF4, AG 5026122-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 29-9-2021) (grifei)

Da mesma forma, a jurisprudência dominante da Corte Superior resta assentada no sentido de que, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, razão pela qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Assim, na hipótese em tela, havendo dependente habilitado à pensão por morte, possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença tanto dos valores relativos ao período anterior, como ao período posterior ao óbito do servidor.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1865204/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 03-12-2020 - grifei)

Do voto condutor, extrai-se:

(...) A recorrente se insurge alegando que "tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil." (e-STJ fls. 119/120).

No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (...)

Ilustram, ainda, tal posicionamento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida por servidor público, se dos beneficiários da pensão por morte, como defende a agravada, ou dos sucessores na forma da lei civil, como defende a agravante. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1911025/RS, Relator Og Fernandes, DJe 16-4-2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, no mérito, fez incidir a Súmula 568/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 568/STJ. V. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, "que indeferiu o pedido de habilitação exclusiva da pensionista para o fim de executar os valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão". O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento. VI. "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1880716/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 13-10-2022 - grifei)

No âmbito deste Tribunal, embora haja precedentes em sentido diverso, tenho que, evoluindo entendimento, mormente tendo em conta posicionamento da Corte Superior sobre o assunto, deva ser reconhecida a legitimidade do pensionista para promover o cumprimento de sentença tanto dos valores relativos ao período anterior, como ao período posterior ao óbito do servidor.

Nesse contexto, e com ressalva do meu ponto de vista pessoal, deve ser reconhecida a legitimidade da pensionista para promover o cumprimento de sentença.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. VALORES ANTERIORES E POSTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha. 2. A pensionista tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença dos valores relativos aos períodos anterior e posterior ao óbito do servidor, tendo em vista que este não deixou filho, bens ou testamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027753-23.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSORES/HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Inteligência do artigo 112, da Lei nº 8.213/91. 2. Sendo a agravante a única beneficiária da pensão por morte, não se mostra necessária a habilitação de eventuais sucessores civis. É dizer, havendo dependente habilitado à pensão por morte, a despeito do fato de o cálculo exequendo abarcar o período de janeiro/2005 a novembro/2008, tendo a pensão sido concedida à exequente em 6 de dezembro de 2008, tem a agravante legitimidade para promover o cumprimento de sentença tanto dos valores relativos ao período anterior, como ao período posterior ao óbito do servidor. 3​​​​. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020397-11.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AG 5039836-71.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 25-01-2023)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. 1. Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no AI 776497, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado 15/02/2011 e AI nº 842.063/RS, com repercussão geral, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 02.09.2011) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp. n.º 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011), os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). 3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (TRF4, AC 5025917-90.2015.4.04.7200, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10-11-2022 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR SUBSTITUÍDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento nº 5026277-86.2018.404.0000, em razão do qual a parte ora agravante busca a suspensão do trâmite do feito originário, foi interposto nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5035675-34.2017.404.7100, por meio da qual pretende a pensionista ZULMIRA MARLI DE OLIVEIRA o recebimento de valores oriundos da Ação Coletiva nº 1999.71.00.023240-3. Referida demanda foi ajuizada pelo SINDISERF, com a finalidade de ver reconhecido o direito dos seus substituídos ao reajuste residual no percentual de 3,17%. Ao julgar aquele agravo de instrumento, a Terceira Turma deste Tribunal decidiu que (...) não cabe à agravante o recebimento da integralidade dos valores devidos, considerando que o montante em questão é anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostrando-se necessária a habilitação dos demais herdeiros. O agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial manejado pela agravante pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora os recursos em questão envolvam as mesmas partes, os cumprimentos de sentença aos quais se referem os agravos de instrumento relacionados tem por origem ações coletivas diversas, tendo o AI nº 5026277-86.2018.404.0000, por objeto, título judicial diverso daquele que embasa a execução originária e a execução nº 5055387-10.2017.404.7100. 3. As decisões e acórdãos prolatados nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5012460-52.2018.404.0000 e nº 5018647-76.2018.404.0000, relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 2006.71.00.011134-5 foram submetidas à instância superior, tendo transitado em julgado reconhecendo que a pensionista é parte legítima para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Uma vez reconhecida a legitimidade exclusiva da pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, em decisão contra a qual não cabem mais recursos, não há qualquer fundamento capaz de ensejar a suspensão do processo de origem. (TRF4, AG 5015261-96.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05-10-2022 - grifei)

À vista de tais considerações, o recurso merece ser provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processsamento do feito.

Recurso da União

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004509-43.2015.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004509-43.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: ADELTELINA CEVEY OZORIO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLENEA TEREZINHA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEJANDIRA MARIA NEVES CLAUDINO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE FARIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDAde DA PENSIONISTA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução.

A jurisprudência dominante da Corte Superior resta assentada no sentido de que, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, razão pela qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5004509-43.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: ADELTELINA CEVEY OZORIO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLENEA TEREZINHA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEJANDIRA MARIA NEVES CLAUDINO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE FARIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/06/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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