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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TÁBUA BIOMÉTRICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁ...

Data da publicação: 31/10/2021, 19:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TÁBUA BIOMÉTRICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a Caixa Econômica Federal (CEF) quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa detém legitimidade passiva. 2. Com a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF4, AG 5021067-49.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021067-49.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

AGRAVANTE: LILIAN PIROVANI SANCHE

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lilian Pirovani Sanche contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do Procedimento Comum nº 50181885520204047000, na qual foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal nas causas relacionadas ao benefício de aposentadoria complementar da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e declinada a competência para a Justiça Estadual.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que há "pedido dirigido a CAIXA para que cumpra a obrigação de integralizar a reserva matemática para revisão biométrica do Saldamento", de modo que o pleito condenatório certamente interferirá no patrimônio jurídico desta empresa pública federal. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, a FUNCEF apresentou contraminuta na qual concorda com a recorrente. Impende ressaltar que a ora agravada também recorreu da decisão do juízo a quo. O agravo de instrumento por ela interposto recebeu o número 5021121-15.2021.4.04.0000.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão (evento 2):

(...)

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por LILIAN PIROVANI SANCHE em face da FUNCEF e da CEF na qual pleiteia em síntese:

a) condenar a CEF a repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse;

b) seja a FUNCEF condenada a proceder: i. a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora; ii. ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; iii. à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas.

Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (evento 11).

A CEF apresentou contestação (evento 59), na qual aduziu preliminarmente a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação relativamente ao pedido específico e individual dirigido exclusivamente contra a FUNCEF. Alegou ainda sua ilegitimidade, pois se tratando de compromisso de promover aportes financeiros para a FUNCEF, a única legitimada a deduzir pretensões relativas a isso é a própria FUNCEF.

A FUNCEF contestou no evento 60, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, pois demanda em juízo um direito de natureza coletiva. Requereu ainda a manutenção da CEF no polo passivo.

Réplica no evento 63.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita à ré FUNCEF, afastada a aplicação do CDC e determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 65).

Eis o breve relatório.

Do exame da inicial, verifica-se que os pedidos principais e que dizem respeito à relação jurídica material foram direcionados contra a FUNCEF, visando à revisão do valor de benefício de aposentadoria complementar.

Nesse contexto o ente patrocinador - CEF - não detém legitimidade passiva para responder a demandas desta natureza.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018)(grifei)

Na mesma linha, decisão da 1º Turma Recursal, proferida no Recurso Cível nº 55001379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/2019.

Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinta a presente lide em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

Excluída a CEF, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF/88, que deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em face da ré FUNCEF.

Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo Federal.

Como já demonstrado pelo MM. Juízo a quo na decisão acima transcrita, a matéria restou enfrentada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, em sede de Recurso Repetitivo, no qual foram firmadas as seguintes teses, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018).

Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.

De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.

De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.

Em primeira análise, ao que se percebe, imputa-se omissão ao patrocinador que teria reflexos na reserva individualizada.

Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita. Destaco que a decisão foi proferida em conformidade com precedentes deste Tribunal em demandas que pretendiam a integralização da reserva matemática. Embora não se trate de pedido de inclusão da verba denominada CTVA, o raciocínio aplicado em julgados que abordam tal verba pode ser adotado no caso concreto. Isso porque o acolhimento do pleito também exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a CEF quanto a FUNCEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Tendo em vista que a CEF - empresa pública federal - figura no polo passivo da demanda, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF. (TRF4, AG 5004083-92.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23-8-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA SALARIAL. CTVA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No presente caso, como alegado pela ora recorrente, a revisão da reserva matemática anteriormente constituída para pagamento de benefício inicialmente contratado, exigirá, não só da parte autora, como também da Caixa Econômica Federal, o repasse dos valores que possam assegurar a nova prestação previdenciária, deve, sim, ela integrar a lide. 2. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5025388-35.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21-9-2018)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. 1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016) (TRF4, AC 5044407-38.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25-9-2018)

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. (TRF4, AC 5049847-58.2015.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05-12-2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCELA CTVA. FUNCEF. LEGITIMIDADE DA CEF. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado), impõe-se portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5024720-30.2019.4.04.0000,Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 03-9-2019)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a permanência do processo originário na Justiça Federal..



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002730474v2 e do código CRC 132c6352.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021067-49.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

AGRAVANTE: LILIAN PIROVANI SANCHE

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. Agravo de instrumento. previdência complementar. funcef. tábua biométrica. necessidade de recomposição da reserva matemática. legitimidade passiva da caixa econômica federal. recurso provido.

1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a Caixa Econômica Federal (CEF) quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa detém legitimidade passiva.

2. Com a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.

3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a permanência do processo originário na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021067-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: LILIAN PIROVANI SANCHE

ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)

ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DETERMINAR A PERMANÊNCIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2021 16:00:58.

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