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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. - Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). - Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e eventuais enfermidade desenvolvidas pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência. (TRF4, AC 5000526-39.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000526-39.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALAN WILLON ANTUNES BARRETO (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em virtude de contato com pesticidas durante o exercício laboral. Afirmou o autor, em síntese, que sempre trabalhou no combate de insetos vetores de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à saúde humana sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Sustentou a existência de dano moral indenizável pela simples exposição do autor aos agentes químicos nocivos e omissão no fornecimento de EPI para exercício da função nas campanhas de endemias.

A parte autora em seu apelo requer seja reformada a r. decisão hostilizada, para julgar totalmente procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados. Alternativamente, caso esta Colenda Turma entenda pela necessidade de produção de outras provas, requer-se a anulação da sentença para a devida instrução probatória com a produção de todas as provas em direito admitidas, tendo em vista o cerceamento de defesa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, o pleito indenizatório está fundado na alegação de que, no desempenho de atividades laborais em campanhas de combate a endemias junto à Fundação Nacional de Saúde, o autor manteve contato com substâncias potencialmente danosas à saúde (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (Temefós/Abate e Malathion), sem treinamento e uso de equipamentos de proteção individual adequados, o que lhe causou danos morais, a serem reparados, porquanto evidenciada a omissão do empregador quanto ao cumprimento dos deveres legais de proteção do trabalhador.

Não obstante, para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano efetivo à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porque é indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo:

(...)

Pretende o autor ser indenizado por supostos danos morais que teria suportado por trabalhar no combate de endemias, exercendo atividades que envolviam pulverização de substâncias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos vetores das doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral etc.

Alegou que as substâncias organoclorados, organofosforados e piretróides representam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente. Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.

O autor, em que pese a extensa fundamentação de sua peça inicial, não logrou êxito em comprovar plenamente qualquer dano concreto que teria sofrido em razão da utilização dos pesticidas, asseverando que a simples exposição aos agentes nocivos é suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a respectiva reparação.

Não é esse o melhor entendimento, todavia.

É que a posição dominante, a qual me filio, não considera suficiente o mero risco de nocividade dos pesticidas para configurar dano moral aos agentes de saúde pública que manuseiam tais substâncias químicas em suas atividades laborais. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, é necessária a comprovação de efetivo dano à saúde do servidor, não bastando a simples exposição aos agentes químicos.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para causar danos morais a agente de saúde pública que deles faz uso no exercício de sua atividade. É necessária comprovação da efetiva violação da integridade mediante contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas. Precedentes do tribunal. (TRF4, AC 5003523-58.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde. (TRF4, AC 5001633-45.2016.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)

No caso, inexiste a demonstração da efetiva violação à integridade do autor, ou seja, de que houve contaminação ou intoxicação pelos agentes nocivos, o que afasta a pretensão autoral.

Isso porque não foi demonstrado nos autos dano concreto à sua saúde, provocado pelo manuseio de substâncias tóxicas no exercício de suas atividades funcionais. Com efeito, não há qualquer comprovação efetiva de relação de causalidade entre as atividades exercidas e a enfermidade do autor (evento 6).

Dessarte, inexiste, no conjunto probatório, elementos concretos que demonstrem o efetivo prejuízo à saúde do autor (dano imaterial passível de reparação).

(...)

Ademais, há precedentes deste Tribunal e do STJ destacando que o mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação, verbis:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002691-08.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O autor deve expor na petição inicial os fundamentos de fato e de direito do seu pedido. Afirmações genéricas de situação geral de agentes da FUNASA, sem indicação do fato concreto experimentado pelo autor, e sem, também, fundamentação jurídica lastreando alegações e pedido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5003191-11.2014.404.7119, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS. INEXISTENCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDENCIA. PARA VIABILIZAR A PROCEDENCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS, A PROVA DA EXISTENCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO E PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSAVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURIDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERA DEVIDA, DESDE QUE, DELA, NÃO TENHA DECORRIDO PREJUIZO. A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PREJUIZO INEXISTENTE, IMPLICARIA, EM RELAÇÃO A PARTE ADVERSA, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O PRESSUPOSTO DA REPARAÇÃO CIVIL ESTA, NÃO SO NA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA "CONTRA JUS", MAS, TAMBEM, NA PROVA EFETIVADOS ONUS, JA QUE SE NÃO REPÕE DANO HIPOTETICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ, REsp 20386 / RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 27/06/1994).

Com efeito, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática.

Quanto aos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, esta fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328896v5 e do código CRC 7b85ccc9.Informações adicionais da assinatura:
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5000526-39.2015.4.04.7102
40002328896.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000526-39.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALAN WILLON ANTUNES BARRETO (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.

- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

- Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e eventuais enfermidade desenvolvidas pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328897v3 e do código CRC df2d06c8.Informações adicionais da assinatura:
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5000526-39.2015.4.04.7102
40002328897 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5000526-39.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ALAN WILLON ANTUNES BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2021, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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