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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. O exame da Cromatografia Gasosa tem como finalidade demonstrar a absorção dos inseticidas pela parte autora, porém, a realização de tal exame não demonstra a ocorrência de qualquer doença (dano concreto) relacionado à exposição aos inseticidas. (TRF4, AC 5014644-68.2016.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014644-68.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em virtude de contato com pesticidas durante o exercício laboral. Afirmou, em síntese, que foi admitida pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de auxiliar de laboratório, exercendo suas atividades na área urbana e rural, em contato direto e indireto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana. Referiu que no ano de 1990 foi instituída a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP, momento em que passou a integrar o quadro de servidores da referida Fundação. Salientou que no ano de 2010 foi cedida ao Ministério da Saúde, onde permaneceu até sua aposentadoria, na data de 22-03-2012. Afirmou que, desde seu ingresso até a data de sua inativação, sempre trabalhou no combate de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à sua saúde, em especial, os organoclorados (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (Temefós/Abate e Malathion), sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Sustentou a existência de dano moral indenizável pela simples exposição aos agentes químicos nocivos.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, aduz que os danos morais sofridos decorrem, além da ausência de fornecimento de EPIs para o exercício de sua função, também de sua contaminação por resíduos de inseticidas utilizados nas campanhas de combate de endemias, como comprova o exame juntado aos autos, que detecta resíduos de inseticidas organoclorados no organismo humano pelo método da Cromatografia Gasosa, o qual apontou para a contaminação do mesmo por Heptacloro Epóxido em quantidade de 1,2 ppb (partes por bilhão) em seu organismo. Alternativamente, requer a decretação da nulidade da r. sentença a fim de que seja oportunizada ampla instrução probatória, além do exame já colacionado aos autos, haja vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, é de ser afastado o pedido de anulação da sentença para a produção de provas.

No mérito, o pleito indenizatório está fundado na alegação de que, no desempenho de atividades laborais em campanhas de combate a endemias, o autor manteve contato com substâncias potencialmente danosas à saúde (organoclorados DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (Temefós/Abate e Malathion), sem treinamento e uso de equipamentos de proteção individual adequados, o que lhe causou danos morais, a serem reparados, porquanto evidenciada a omissão do empregador quanto ao cumprimento dos deveres legais de proteção do trabalhador.

Não obstante, para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano efetivo à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porque é indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo:

Na hipótese em tela, pretende a autora ser indenizada por danos morais que teria suportado em razão de trabalho exposta a inseticidas organoclorados e organofosforados durante o exercício de sua função de auxiliar de laboratório, sem a utilização de equipamento de proteção individual, que deixaram de ser fornecidos pelas rés. Sustenta que as citadas substâncias apresentam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, afirmando que não recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais produtos, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.

Ocorre que a demandante não logrou êxito em demostrar dano concreto advindo da utilização dos inseticidas mencionados na inicial, limitando-se a sustentar que a condenação das rés não depende “da prova de que (...) está acometida por doenças relacionadas à exposição”, já que o dano decorre da simples “exposição desprotegida (...) aos inseticidas, bem como do temor em desenvolver moléstias fatais ao seu organismo”, não havendo “necessidade de prova efetiva do sofrimento, da dor, da angústia destes trabalhadores” (fl. 33).

Sem razão, contudo. Isso porque a atribuição de responsabilidade às rés não dispensa a prova do dano efetivamente causado, sendo insuficiente o mero risco potencial de nocividade dos agentes químicos a que a requerente esteve exposta. Registre-se, no ponto, que o exame de cromatografia gasosa anexado aos autos (EXMMED2, evento 37) não tem o condão de atestar a existência de doenças (dano concreto) decorrentes da absorção de agentes potencialmente nocivos.

Ressalte-se, ainda, que a realização do exame da Cromatografia Gasosa tem como finalidade demonstrar a absorção dos inseticidas pela parte autora, porém, a realização de tal exame não demonstra a ocorrência de qualquer doença (dano concreto) relacionado à exposição aos inseticidas.

Esclareço que a mera possibilidade de o autor adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde.

Com efeito, não há, na inicial, a afirmação de que a parte autora encontra-se acometida de moléstia relacionada diretamente ao contato com inseticidas, o que afasta a possibilidade de condenação das rés pelo mero temor de um eventual prejuízo no futuro. Cabe à parte autora comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.

Há precedentes deste Tribunal e do STJ destacando que o mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação, verbis:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002691-08.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O autor deve expor na petição inicial os fundamentos de fato e de direito do seu pedido. Afirmações genéricas de situação geral de agentes da FUNASA, sem indicação do fato concreto experimentado pelo autor, e sem, também, fundamentação jurídica lastreando alegações e pedido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5003191-11.2014.404.7119, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS. INEXISTENCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDENCIA. PARA VIABILIZAR A PROCEDENCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS, A PROVA DA EXISTENCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO E PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSAVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURIDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERA DEVIDA, DESDE QUE, DELA, NÃO TENHA DECORRIDO PREJUIZO. A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PREJUIZO INEXISTENTE, IMPLICARIA, EM RELAÇÃO A PARTE ADVERSA, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O PRESSUPOSTO DA REPARAÇÃO CIVIL ESTA, NÃO SO NA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA "CONTRA JUS", MAS, TAMBEM, NA PROVA EFETIVADOS ONUS, JA QUE SE NÃO REPÕE DANO HIPOTETICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ, REsp 20386 / RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 27/06/1994).

Logo, é ser confirmada a sentença monocrática.

Quanto aos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, esta fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290154v5 e do código CRC 2d00abd7.Informações adicionais da assinatura:
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5014644-68.2016.4.04.7107
40001290154.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014644-68.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.

Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

O exame da Cromatografia Gasosa tem como finalidade demonstrar a absorção dos inseticidas pela parte autora, porém, a realização de tal exame não demonstra a ocorrência de qualquer doença (dano concreto) relacionado à exposição aos inseticidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290155v3 e do código CRC e22f02e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 14:26:48


5014644-68.2016.4.04.7107
40001290155 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5014644-68.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 108, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:00.

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