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ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TRF4. 50163...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:57:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, AC 5016319-97.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, juntado aos autos em 29/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
ALINE SEVERO FRANCISCO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Guilherme Beltrami
Relator


Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045395v14 e, se solicitado, do código CRC CD74FC63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Guilherme Beltrami
Data e Hora: 29/01/2016 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
ALINE SEVERO FRANCISCO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária, confirmando a antecipação de tutela para declarar a nulidade do contrato discutido nesta ação e condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento do valor total dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados, e no pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Condenado os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Em sede de razões recursais, o INSS sustentou ilegitimidade passiva, tendo em vista que é mero agente operacional visto que o contrato é firmado entre o segurado/pensionista e a instituição financeira, sendo da responsabilidade do INSS apenas a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e o repasse para a instituição contratada. Defendeu que não tem responsabilidade porque não deu causa ao dano alegado e que a culpa seria da vítima, por ser negligente no cuidado de seus documentos, dando ensejo a suposta fraude. Referiu não ser devido o dano moral, pois a requerente não o demonstrou. Para o caso de condenação na devolução dos valores descontados, defendeu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que recebeu os respectivos valores. Postulou a aplicação dos juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
PRELIMINARMENTE

No que tange à responsabilidade ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
(...)

Ao encontro do entendimento deste Juízo vai a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
MÉRITO

No que tange à inexistência de responsabilidade do INSS, pela análise dos autos, entendo que esta ficou devidamente configurada. Para evitar tautologia, reporto-me à bem lançada sentença, que de forma minuciosa muito bem analisou o material probatório constante no processo:

Mérito
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS edo Banco Industrial do Brasil na devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que a segurada teria firmado com a instituição financeira, bem como no pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil (in Responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Acerca da obrigação de reparar, o Código Civil dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para que reste configurado o dever de indenizar, é necessário que alguém, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, viole direito, provocando dano a outrem, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, se a conduta do agente se enquadrar em qualquer dessas modalidades, ocasionando um dano a outrem, estará caracterizado o ato ilícito, passível de reparação e/ou compensação.

(...)

No caso concreto, a instituição financeira não fez prova da existência e validade do suposto negócio jurídico firmado com a autora, quando sobre ela recaía tal ônus. Destaco que o Banco réu sequer trouxe aos autos a cópia original do contrato para que fosse feita a comparação de assinaturas, mesmo tendo sido diversas vezes intimado para tanto. Nesse contexto, deve prevalecer a tese explicitada pela demandante na inicial.

Note-se, ademais, que o contrato foi firmado na cidade de Joinville/SC (evento 7, PROCAD9, p. 20), cidade diversa daquela em que domiciliada a autora, Cachoeirinha/RS. Ainda que inexista óbice à contratação em cidade diversa da de seu domicílio, não se pode ignorar que causa estranheza a hipótese de a autora, na época já com idade avançada, deslocar-se a tal distância para celebrar o contrato de mútuo.

Não se pode olvidar, ainda, que as condições pessoais da demandante - idade avançada e escolaridade - facilitam a ação fraudulenta. É notório que grande parte das vítimas de fraudes operadas em contratos de empréstimo consignado em conta de benefício é composta por pessoas com este perfil.
Ponderadas essas circunstâncias, é possível concluir pela existência do ilícito, no sentido de que o contrato com base no qual lançados os descontos nos proventos da autora foram firmados por terceiros falsários.

O ato ilícito está devidamente configurado na medida em que a instituição financeira demandada não adotou as medidas necessárias para assegurar a qualidade na prestação dos serviços, frente à falta de cuidado em conferir a veracidade da manifestação de vontade apresentada pelo fraudador no momento da formalização do contrato. É daí que se infere o nexo de causalidade entre a postura da instituição financeira e os danos sofridos pela autora.

De todo modo, a situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do Banco, ante a má prestação dos serviços e com fulcro na teoria do risco do empreendimento, conforme antes exposto.

Tratando-se de contrato de consumo, que sofre incidência de normas cogentes (de ordem pública) que visam limitar a autonomia da vontade consubstanciada nos negócios contratuais regidos pelo CDC, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes, pelo que de tais normas emergem direitos e deveres cuja inobservância invalida a avença, reconheço a nulidade do contrato que originou a demanda.

Da responsabilidade do INSS
Com relação à autarquia previdenciária, outra ordem de ponderações deve ser realizada. Como o suposto dano teria sido causado em decorrência de omissão na verificação da autenticidade da autorização da segurada para o desconto de parcelas de empréstimo nas parcelas de seu benefício, entendo não ser cabível a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, em regra, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso; em realidade, não age para impedir a ocorrência do prejuízo.
Nessa conjectura, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então ou dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)
Como se percebe, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada falta de serviço, isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.
Tais são, por conseguinte, os aspectos que deverão ser investigados para a configuração da responsabilidade civil do INSS.
Apesar da alegação de que o INSS é mero agente operacional na consignação de valores dos benefícios previdenciários, tenho que é cabível sua responsabilização, em face da prestação de serviço deficiente e inadequado.
Sobre essa questão, transcrevo excerto do voto do Eminente Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, proferido por ocasião da apreciação da nº AC 5040039-88.2013.404.7100:
Quanto à responsabilização do INSS reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício de aposentadoria do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ela e o Banco BMG, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude.
(...)
Assim, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário com o desconto procedido. (TRF4, AC 5040039-88.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)

O acórdão restou assim ementado:

AMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. [...] (TRF4, AC 5040039-88.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)
Com efeito, a autarquia não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, razão pela qual tenho por configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.

Do dano material
O pedido indenizatório de danos materiais cinge-se à devolução do valor consignado descontado do benefício da autora, acrescido de correção monetária e juros legais.
Logo, é procedente o pleito pela devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Por fim, não cabe no caso a repetição em dobro do indébito. Isso porque a demandante não demonstrou a má-fé da instituição financeira, ônus que lhe incumbia para que fizesse jus à repetição em dobro.
Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices de atualização previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, ambos a contar do evento danoso (10/08/2007 - vencimento da primeira parcela, conforme contrato constante no evento 7, PROCADM9, p. 20), por se tratar de responsabilidade extracontratual por dano material (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Dos danos morais
Quanto aos danos morais derivados da conduta dos demandados, assinalo que, no caso em apreço, a sua configuração independe de demonstração do prejuízo, uma vez que se presume da própria situação vivenciada pela demandante (dano moral in re ipsa).
Nesse sentido é firme a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Cabe indenização por dano moral ao autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo bancário realizado mediante fraude. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS na hipótese de desconto indevido em aposentadoria em virtude de contrato de empréstimo consignado fraudulento (art. 6º da Lei 10.820/2003). As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Reduzido o valor da indenização. Os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido no benefício da parte autora. (TRF4, AC 5011246-38.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SANTANDER. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos e indevidos descontos na conta bancária, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5013883-10.2011.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/03/2014)
ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. É de ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela instituição financeira, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha, realizada com documentos falsificados, e assim permitiu o resultado danoso material e moral - de modo que deverá repará-lo. 2. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Viável à aplicabilidade da multa diária, posto que o artigo 461 do CPC revela o empenho do legislador em produzir a efetividade das decisões judiciais, conferindo ao juiz uma espécie de poder executório genérico, mediante a possibilidade de impor ao devedor multas por tempo de atraso, independentemente de pedido do autor (§ 4º), ou ainda compeli-lo ao cumprimento da obrigação por outros mecanismos, chamados inominados (§ 5º), razão pela qual, inclusive, não haveria falar em sua inaplicabilidade contra a Fazenda Pública. 4. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. No caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para imposição da multa por litigância de má-fé. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5016154-16.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/02/2014) Grifei.
Da mesma forma, entendo estar presente o nexo causal, uma vez que, por conta da falta na prestação de serviço por ambos os demandados - que realizaram um serviço deficiente e inadequado -, sobreveio o débito indevido de valores do benefício da parte autora, o que causou danos à sua esfera moral, como visto. Quebrada a confiança e causado o dano, surge o dever de indenizar.
Reconheço, assim, dano moral passível de compensação. Passo a quantificar o montante compensatório.
A compensação do abalo moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tendo em vista que:
(...) na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (lucro capiendo) (PEREIRA, Cáio Mário da Silva. In: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 98).
É indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.
No caso em apreço, cabe reiterar que a autora, ao tempo do início dos descontos, já era pessoa idosa e de pouca escolaridade, correspondendo a aposentadoria a valor de um salário mínimo e fonte única de sua subsistência. A realização dos descontos representou, portanto, considerável privação de ordem material.
Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é devido solidariamente pelos réus.
Entendo que o quantum fixado não causará enriquecimento sem causa para a parte autora nem se revelará como condenação inócua para os réus, motivo pelo qual merece parcial procedência a demanda.
Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso (10/08/2007 - vencimento da primeira parcela, conforme contrato constante no evento 7, PROCADM9, p. 20), e correção monetária pelos índices de atualização previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, a contar desta sentença, por se tratar de responsabilidade extracontratual por dano moral (Súmulas 54 e 362 do STJ)

Desta feita, restou clara a responsabilidade solidária do INSS pela conduta negligente ao não proceder à criteriosa análise prévia do contrato entabulado pelas partes, deixando de adotar as medidas necessárias para assegurar a qualidade na prestação dos serviços, frente à falta de cuidado em conferir a veracidade da manifestação de vontade apresentada pelo fraudador no momento da formalização do contrato.

Caso a autarquia previdenciária tivesse procedido com cautela devida, inevitavelmente verificaria a fraude do contrato de mútuo e, consequentemente, não efetuaria os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

Por oportuno, saliente-se que o INSS dispõe de critérios para processamento da consignação, os quais deve observar, conforme determinado no art. 6 da Lei 10820/2003. Portanto, o INSS não fica isento de responder pelos danos causados ao beneficiário em decorrência de descontos fraudulentos ocorridos no benefício do autor.

A limitação de responsabilidade prevista no art. 6º, §2º da Lei 10820/2003 se refere aos débitos contratados pelo segurado, vale dizer, o alcance deste artigo se restringe à impossibilidade de pagamento pelo segurado dos referidos débitos.

A responsabilidade da autarquia previdenciária, por esta compor a Administração Pública Indireta, é tratada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

No que tange aos danos morais derivados da atitude das demandadas, estes também devem ser mantidos de forma solidária, porquanto evidente que foi o postulante submetido a constrangimento e a preocupação desnecessária. Não se tratava de qualquer desconto, mas sim de desconto em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza eminentemente alimentícia.

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:

CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
- Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação provida. Ação procedente.
(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.
Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).

Outrossim, o valor arbitrado pela sentença, de R$ 5.000,00, está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, devendo ser mantido.

O INSS requer a aplicação integral da Lei nº 9.494/97 a título de juros e correção monetária.

O magistrado singular adotou os seguintes índices de atualização monetária:

Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso (10/08/2007 - vencimento da primeira parcela, conforme contrato constante no evento 7, PROCADM9, p. 20), e correção monetária pelos índices de atualização previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, a contar desta sentença, por se tratar de responsabilidade extracontratual por dano moral (Súmulas 54 e 362 do STJ)

Verifico que art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei nº 11.960/09:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/09 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.

Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.

A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.

Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde a prolação do voto nesta Corte.

No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, nos exatos termos da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Guilherme Beltrami
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50163199720104047100
RELATOR
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
ALINE SEVERO FRANCISCO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098890v1 e, se solicitado, do código CRC FADE519B.
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