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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO INSS. TRF4. 5003713-07.2015.4.04.7118...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO INSS. Cabível indenização por danos morais à autora pelo fato de deixar de receber o benefício de auxílio-doença quando justamente estava hospitalizada. A parte autora diligenciou no sentido de informar o INSS que estava hospitalizada e que a perícia deveria ser realizada em hospital. A falha do serviço não ocorreu em razão da exigência, pelo INSS, de apresentação de documentos da beneficiária, mas sim em virtude do procedimento incoerente adotado pela Autarquia que, no primeiro momento, informa a pessoa que foi diligenciar, em nome da autora, que a perícia fosse realizada no hospital, que não seria possível fazer a perícia sem a complementação de documentos e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame. (TRF4, AC 5003713-07.2015.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-07.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA MARIA DIAS LEAL
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA NICOLI TEXTOR
:
NORTON LORENZI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO INSS.
Cabível indenização por danos morais à autora pelo fato de deixar de receber o benefício de auxílio-doença quando justamente estava hospitalizada. A parte autora diligenciou no sentido de informar o INSS que estava hospitalizada e que a perícia deveria ser realizada em hospital. A falha do serviço não ocorreu em razão da exigência, pelo INSS, de apresentação de documentos da beneficiária, mas sim em virtude do procedimento incoerente adotado pela Autarquia que, no primeiro momento, informa a pessoa que foi diligenciar, em nome da autora, que a perícia fosse realizada no hospital, que não seria possível fazer a perícia sem a complementação de documentos e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161640v4 e, se solicitado, do código CRC AB233610.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 13/10/2017 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-07.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA MARIA DIAS LEAL
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA NICOLI TEXTOR
:
NORTON LORENZI
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário pelo fato da autora não ter comparecido na data da perícia médica quando, porém, a mesma estava hospitalizada.
A sentença julgou procedente a ação (evento 53).
Apela o INSS (evento 38), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) não existe dano moral indenizável, porque a autora não apresentou documentos necessários para que a realização da perícia médica fosse efetuada em hospital. Defende que não pode arcar com a mora da segurada em apresentar os documentos; (2) o valor da indenização deve ser reduzido.

Com contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes de cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença porque a autora não compareceu à perícia, eis que estava hospitalizada.

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz Cesar Augusto Vieira, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
(...)

No caso dos autos, julgo que a parte autora não teria direito à reparação econômica por ter sido negado seu benefício. Digo isto porque o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.

De outra banda, entendo que houve falha no serviço do INSS. Em outras palavras, não é caso de reparação pela negativa do auxílio-doença, mas pelo erro do qual decorreu a negativa: indeferimento do benefício pelo não comparecimento da autora ao exame médico ((E1 - PROCADM2, fl. 26), quando a própria Autarquia teria informado não ser possível a realização da perícia designada.

A versão da parte autora é confirmada pela prova dos autos.

Cito excerto do depoimento da testemunha Jussemar Locatelli (E30, TERMOTRANSCDEP1), colega de trabalho da demandante que compareceu à agência do INSS para requerer a alteração do local da perícia:

...
TESTEMUNHA: Sim, sim, eu liguei no 135 e agendei a perícia, não é.
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: E depois eu mesma fui lá no INSS para encaminhar os documentos.
JUIZ: Sim. A senhora chegou a informar para eles que ela estava hospitalizada?
TESTEMUNHA: Sim, sim, eu tinha marcado a perícia se não me engano para dia 18 ou 19 de fevereiro.
JUIZ: Consta aqui dia 19, estava agendado.
TESTEMUNHA: Um dia antes eu fui lá para avisá-los e pedi a perícia hospitalar. Aí a atendente me informou, olhou no sistema, que havia um período que havia uma contribuição, mas que não estava aparecendo na carteira, e que eu precisaria entrar em contato com essas empresas e solicitar uma declaração do período do início e o período do final desse contrato.
JUIZ: Ela lhe disse em síntese que tinha algum problema operacional que impediria...
TESTEMUNHA: Exatamente, daí eu até questionei, "mas não pode ser feita a perícia e depois providenciar"? Ela disse que não, que isso aí entraria no cálculo e eles não fariam essa perícia sem estar com todos esses documentos.
JUIZ: Ela disse expressamente?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: E daí a senhora...
TESTEMUNHA: Aí eu saí do INSS, me dirigi ao hospital, comuniquei a Ana Maria, voltei para empresa e nesse dia mesmo já enviei emails tanto para Almirante Tamandaré quanto para Cruz Alta, até conversei com a Ana a quem eu tinha que me dirigir e tal, ela me falou e eu solicitei essa documentação para gente poder dar seguimento.
JUIZ: Regularizar...
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: Nesse meio tempo ela estava hospitalizada?
TESTEMUNHA: Hospitalizada. Ela ficou uns 30 dias hospitalizada, deu problema, fez uma cirurgia, depois teve que fazer outra, daí deu algumas complicações, deu uma pneumonia. E inclusive até teve assim, a questão da chegada dos documentos, Almirante Tamandaré eu tive que mandar dois emails e eles me trouxeram na empresa, mas de Cruz Alta pegou aquele período que teve a paralização dos caminhoneiros, então esse atrasou um pouco mais.
JUIZ: E nesse meio tempo o INSS não fez a perícia lá no hospital?
TESTEMUNHA: Não, não fez.
JUIZ: E ela não tinha condições de locomoção?
TESTEMUNHA: Não, não tinha, até questionei: "mas como que ela vai fazer, ou como que ela vai buscar essa documentação"? E ela disse não, pode mandar email, pode pedir e ir trazendo aqui.
JUIZ: E ela lhe disse que não ia fazer a perícia?
TESTEMUNHA: Não, não, eles não iam fazer a perícia por falta desses documentos.
...
DEFESA: Gostaria de saber se você tinha pegado alguma procuração da Ana Maria para juntá-la?
TESTEMUNHA: Sim, sim, eu já tinha pegado.
DEFESA: E foi lhe entregue algum documento com essas orientações que lhe passaram?
TESTEMUNHA: Não, não, a moça só falou verbalmente.
DEFESA: Nem... Protocolado, eles registraram esse pedido de perícia?
TESTEMUNHA: Não.
DEFESA: Também não?
TESTEMUNHA: Não.
DEFESA: Houve ao menos o recebimento de uma carta de indeferimento com o motivo da negativa, prazo para recurso?
TESTEMUNHA: Não, não, só... A princípio quando a moça me falou lá disso que poderia passar o prazo, não é, que tem um prazo, não me lembro exatamente quanto, e que a Ana teria que entrar com um recurso para pedir uma nova perícia. E acho que foi o que a Ana fez e eu só fiquei sabendo através da Ana mesmo que havia sido negado.
DEFESA: E o que foi feito quando esses documentos chegaram?
TESTEMUNHA: Como a Ana já havia saído do hospital, eu entreguei direto para ela.
DEFESA: Foi ela que fez tudo a partir de então?
TESTEMUNHA: Foi, foi, foi ela que fez.
DEFESA: E você tem conhecimento por qual motivo que a Ana Maria não recebeu o benefício mesmo tendo feito tudo que foi orientado?
TESTEMUNHA: Eles estão alegando que ninguém comunicou, mas isso não é verdade, eu fui, fiz o que tinha que fazer, tanto é que eu enviei esses emails solicitando se a documentação não teria como saber disso se alguém não tivesse me informado, então isso aí partiu deles mesmo.

...

Os emails anexados no E1 - PROCADM2, fls. 36/37 corroboram as afirmações da testemunha. Verifica-se que foi a Sra. Jussemar que requereu, por email, no dia anterior à data designada para a perícia, às Prefeituras de Cruz Alta e de Almirante Tamandaré do Sul o fornecimento dos documentos exigidos pela Autarquia Previdenciária.

Gize-se que a apresentação desses documentos dependia do fornecimento por terceiros e que, embora tenha sido requerida pela Sra. Jussemar no mesmo dia da exigência feita pela ré, somente foram recebidos, segundo a autora, em 03/03/2015 (é o que consta do recurso administrativo). As certidões anexadas no processo administrativo ratificam a informação, uma vez que uma das certidões só foi emitida em 02/03/2015 (E11 - PROCADM2, fls. 32/35).

Outrossim, o prontuário do E1 - PRONT3, fls. 02/43 e PRONT4, fls. 01/16, comprova que a demandante estava hospitalizada quando da data designada para perícia.

Assim, a prova dos autos demonstra que, quando do comparecimento da Senhora Jussemar Locatelli à agência da previdência social para postular alteração do local da perícia, sequer foi formalizado o pedido no processo administrativo. Foi efetuada a exigência de apresentação de documentos, por servidor da Autarquia, de forma verbal e foi informado à representante que, sem a apresentação dos referidos documentos, não se realizaria o exame médico. Embora, a representante tenha diligenciado imediatamente para a obtenção dos documentos, somente foram recebidos em março de 2015.

Posteriormente, em total contradição, o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença justamente por não ter a requerente comparecido à perícia
.
Em sede de recurso administrativo, a Junta Recursal confirmou a decisão administrativa:
"... não houve comparecimento da segurada ou procurador habilitado em nenhum momento anterior ao recurso (04.03.2015), somente agendou atendimento inicial pelos canais remotos e não se manifestou na data prevista;
(...) A realização de perícia hospitalar é feita após a representação dos documentos e manifestação expressa a este respeito. Deste modo, a Previdência não poderia realizar perícia hospitalar se não tinha conhecimento da internação ou da incapacidade, motivo pelo qual evocamos a aplicação do Enunciado 28;
Em suma: não houve marcação de perícia hospitalar em razão do desconhecimento da Previdência quanto à incapacidade ou internação, o INSS somente tomou conhecimento através da própria segurada quando esta compareceu para interpôr recurso; pelo mesmo motivo do item acima, não houve exigência formal para apresentação de documentos, embora estes devam ser apresentados antes da realização da perícia médica para compor corretamente o cálculo do valor da renda mensal. (grifos no original)

Ainda que a exigência não tenha sido formalizada, como visto, a prova dos autos confirma a versão da autora e comprova o agir equivocado da Autarquia.

A falha do serviço não ocorreu em razão da exigência de apresentação de documentos, mas sim em virtude do procedimento incoerente adotado pela Autarquia que, no primeiro momento, informa não ser possível a realização da perícia sem a complementação da prova documental e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame.

Portanto, configurado o agir equivocado, deve a Administração indenizar a demandante pelo dano moral inequívoco, tendo em vista a aflição e insegurança a que esta desnecessariamente foi submetida, que justamente coincide com sua convalescença, e cujo reflexo indiscutivelmente atinge as suas relações com o mundo exterior, uma vez que se viu privada do próprio sustento.

No caso, a prova testemunhal demonstrou que a autora teve de requerer adiantamentos de salários e contrair empréstimos com colegas para se manter durante o período que esteve incapacitada para o trabalho e sem o recebimento do auxílio-doença em razão do equivocado agir da Administração.

Jussemar Locatelli (E30, TERMOTRANSCDEP1):
...
DEFESA: E você tem conhecimento de como que ela conseguiu sobreviver nesse período que ela ficou sem benefício, sem salário, se passou por dificuldades?
TESTEMUNHA: É, assim, na verdade a Ana ficou muito abalada, ficou meio que desesperada, porque a Ana é assim... Estou com ela há oito anos trabalhando, é uma pessoa que sempre pagou suas contas se desse antecipado, então ficou desesperada. O que ela fez, pediu para nós, lá para a empresa, a gente conseguiu adiantar para ela mil reais que ela tinha que pagar o apartamento, daí tinha mais prestações de carro e e la andou pedindo para os nossos colegas, ela pedindo emprestado.
DEFESA: E ela já tinha alguma outra vez pedido empréstimo, vale?
TESTEMUNHA: Não, não, a Ana sempre foi muito correta e só usava aquilo que ela realmente ganhava, então nunca houve, ela nunca me pediu vale , eu sou responsável pelo RH mesmo.
DEFESA: E quais as reações emocionais que vocês vislumbravam dela a partir daquela situação, do seu retorno à empresa?
TESTEMUNHA: É, ela estava muito abalada, ela chorava várias vezes, a gente pegou ela chorando... Ela estava muito preocupada, ela tinha medo até por ser uma jornalista, não é, a questão das contas, ela sempre fez questão de manter tudo certinho, então estava muito preocupada... Chorava, estava bem abalada.
...
Terezinha Alves de Camargo (E26 - TERMOAUD1):
TESTEMUNHA: Ela recebeu os quinze dias da empresa que é o direito que tem, e do INSS não recebeu, por sinal teve um período bem difícil da vida dela.
DEFESA: E por acaso ela chegou a lhe pedir algum dinheiro emprestado?
TESTEMUNHA: Pediu.
DEFESA: Pode nos dizer qual valor?
TESTEMUNHA: Ela pediu 800 reais e eu emprestei, ela está me pagando.
DEFESA: Está te pagando...
TESTEMUNHA: A última vez que ela me pagou um pouco foi com o décimo terceiro, mas vai me pagar o resto.
DEFESA: Falta ainda alguma parte do valor?
TESTEMUNHA: Falta um pouco.
DEFESA: E você tem cobrado isso dela?
TESTEMUNHA: Olha, é constrangedor, mas eu também preciso, não é, eu tenho cobrado.
DEFESA: E como você tem sentido... Como você tem verificado que a Ana Maria tem sentido toda essa situação do benefício negado, ter pedido os empréstimos, criado dívidas?
TESTEMUNHA: A Ana Maria ficou e está extremamente abalada. Ela é uma cidadã cumpridora dos seus deveres, sempre em dia com suas contas e se viu nessa situação de não ter o dinheiro que necessitava para cumprir tudo o que precisava. Tanto é que me pediu dinheiro emprestado, pediu na empresa pelo que eu entendo, que eu me lembro, e ela ficou muito triste e muito abalada com isso e com toda a razão.
...
Karine Vargas de Alburqueque (E30 - TERMOTRANSCDEP3):
...
DEFESA: Ela estava hospitalizada ainda?
TESTEMUNHA: Estava hospitalizada e já estava indo para a segunda cirurgia, me botaram a par da situação da Ana.
DEFESA: Sabe dizer mais ou menos por quanto tempo ela ficou afastada da empresa?
TESTEMUNHA: Acho que uns...
...
TESTEMUNHA: Uns dois meses, eu não recordo bem.
DEFESA: Sabe dizer se a empresa remunerou ela nesse período de afastamento, de forma integral ou se ela recebeu auxílio doença do INSS?
TESTEMUNHA: Não, a empresa só os quinze primeiros dias que ela está afastada, depois não.
DEFESA: E sabe dizer como que ela sobreviveu nesse período se passou por dificuldades?
TESTEMUNHA: Sim, a Ana sim porque ela tem os compromissos dela, e eu me lembro assim que eu autorizei o financeiro a sempre dar um valor para ela. "incompreensível" acho, e foi autorizado um vale para ela, um adiantamento.
DEFESA: E...
TESTEMUNHA: Que ela tinha os compromissos dela, estava pagando a prestação do apartamento, enfim... Compromissos normais.
DEFESA: Te recorda de alguma outra vez que ela tenha pedido empréstimo ou vale?
TESTEMUNHA: Não, ela não pede, é uma funcionária que não pede, ela é muito correta com as coisas dela assim, ela está sempre... Direitinho sabe? Para ela não pagar um real, um centavo aquilo é um absurdo, então até pelo... Pelo... Sei lá, por ser jornalista ela não quer deixar que falem nada dela, então para ela foi bastante complicado, sabe... E a rádio estava, como foi janeiro e fevereiro, são épocas fracas do comércio, enfim, nós não anunciamos muito, nós tínhamos "incompreensível" então a gente não pode dar todo o dinheiro porque nós tínhamos outros compromissos, inclusive gente de férias, não é, não tinha como cobrir o salário dela, nós já estávamos pagando um substituindo o Castelinho que era um que veio a falecer depois, e mais ela, não é, toda a parte dela sendo substituída, então eu me lembro que esse valor foi o que a gente conseguiu dar, o que poderia, porque tinha outros funcionários.
DEFESA: E quem é a responsável pelo encaminhamento dos funcionários para perícia médica ali na empresa?
TESTEMUNHA: Ali é a Juce, a Jucemar. É só ela essa parte.
DEFESA: E foi ela que fez todo o procedimento então da Ana, o encaminhamento?
TESTEMUNHA: Foi. Ela que foi lá "incompreensível" na eu a minha parte só autorizo.
DEFESA: E como que ficou a Ana Maria com toda essa situação de benefício negado, ter que apelar para empréstimos, contrair dívidas... O que vocês verificaram nela?
TESTEMUNHA: Ela ficou chocada com tudo isso, não é... Ela ficou... Se fosse qualquer... A Ana não está acostumada com isso, entendeu? A ter que recorrer, a pedir vale... A Ana tem tudo muito certinho na vida, a vida dela é muito regrada , a gente viu isso até inclusive ela falou no rádio, ela estava muito mal com essa história, não tenho dúvida. Se fosse outro eu diria para vocês, não, mas a Ana foi complicado e inclusive a gente teve uma época que isso abalou ela no serviço, óbvio.
DEFESA: Quanto assim tempo levou para ela se recuperar dessa situação, resgatar a autoestima, deixar de lado esses sentimentos, teve uma percepção mais ou menos disso?
TESTEMUNHA: O que eu vou dizer...
DEFESA: No aspecto profissional assim, esse reflexo profissional.
TESTEMUNHA: Eu acho que até hoje se eu for dizer para vocês até hoje ela ainda está... Ela está ainda... Se vier coisas ela não aceita isso, entendeu, até por ser uma pessoa muito correta. Se fosse outra dizia bom, assim e assim, ela não aceita porque faz a parte dela correta, ela procura ser correta ao extremo. Então... Eu acho que ela até hoje... Não sei, a minha opinião, entendeu? É difícil.
DEFESA: E com a empresa ela já acertou todo o débito?
TESTEMUNHA: Com a empresa sim, eu acho que sim. Por que... Acredito que sim, ela fez em parcelas, quem faz isso é a Juce, eu só autorizei o valor, mas eu acredito que sim até porque não era tanto assim que ela já... Faz quase um ano isso, fez um ano.
DEFESA: E tem conhecimento se ela deve para outra pessoa?
...

Os efeitos decorrentes da falha no serviço são nefastos para o empregado, visto que o afastamento em decorrência de enfermidade a partir do 16º dia acarreta a suspensão do contrato de trabalho, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91 c/c o artigo 476 da CLT.
A propósito, cumpre invocar o que já decidiu a Corte Regional a respeito do dano moral em situações em que configurada a exposição dos segurados à injustificada e relevante angustia :

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (APELREEX 200671020023528, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 16/11/2009) (grifei)

Por todo o exposto, procede o pedido de indenização por dano moral.

Não tendo a lei definido os parâmetros para fixar a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o prudente arbítrio. Para tanto, invocam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado.

À luz de tais considerações, o valor sugerido pela parte autora (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo, por não guardar correlação com a dimensão do infortúnio, devendo sublinhar-se, de toda sorte, que o não acolhimento do total sugerido não acarreta, por si só, a parcial procedência do pedido.

Assim, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral experimentado pela autora, diante do curto lapso temporal do prejuízo. Gize-se, outrossim, que esse valor cumpre a sua finalidade pedagógica e, concomitantemente, não abre espaços para o enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, sendo que tal quantum deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento lesivo (26/01/2015), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.

Conforme estabelece o artigo 85 do CPC e considerando que o valor da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §2º do referido dispositivo.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

A sentença deve ser integralmente mantida.

Sustenta a autora que sofreu danos morais porque estava recebendo benefício de auxílio-doença e com perícia médica agendada para fins de permanência no benefício. Contudo, estava hospitalizada na data agendada. Um dia antes da data agendada uma colega de trabalho foi até o INSS para informar a impossibilidade da autora de comparecer e para pedir que a perícia fosse realizada no hospital. Nesta ocasião nada foi formalizado e foram solicitados documentos da autora. Após, foi indeferido benefício porque a autora não compareceu à perícia agendada.

Via de regra, o indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.

Contudo, no caso presente, houve falha na prestação do serviço. A autora diligenciou no sentido de avisar a impossibilidade de comparecimento na perícia e solicitou, junto ao INSS, que a perícia fosse realizada no hospital onde a autora estava internada. O INSS informou não ser possível a realização da perícia sem a complementação de documentos e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame. Houve erro e incoerência da prestação do serviço do INSS, que resultou no desamparo da beneficiária justamente quando estava hospitalizada para tratamento de doença que a impossibilitava de trabalhar.

O valor da indenização por danos morais atendeu aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido o valor de R$ 12.000,00 fixado na sentença.

Deve ser considerado que a autora teve de requerer adiantamentos de salários e contrair empréstimos com colegas para se manter durante o período que esteve incapacitada para o trabalho e sem o recebimento do auxílio-doença em razão do equivocado agir da Administração.

Conclusão

A sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 12% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161639v4 e, se solicitado, do código CRC 46F2CB98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 13/10/2017 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-07.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50037130720154047118
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA MARIA DIAS LEAL
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA NICOLI TEXTOR
:
NORTON LORENZI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206051v1 e, se solicitado, do código CRC 7BBCAF13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 11/10/2017 14:30




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