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ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL. TRF4. 5016098-90.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5016098-90.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016098-90.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: AFONSO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, unicamente para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a matricula do autor no Curso de Graduação em Medicina mantido pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, cujo vínculo deve ser plenamente restabelecido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado em favor do autor, arbitrados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.

De outra parte, considerada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado em favor da ré, arbitrados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC alegou que: (1) o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais; (2) Apesar de, na moléstia do autor, existir uma alteração parcial de um segmento do corpo com comprometimento da função física, esta não se apresenta como uma das formas relacionadas no texto legal aptas a possibilitar que concorra às vagas destinadas às pessoas com deficiência; (3) O não enquadramento como candidato com deficiência não foi ilegal e nem feriu o princípio da razoabilidade, pois os parâmetros legais foram devidamente aplicados. O atendimento ao pleito da parte autora implica tratamento diferenciado, fere a isonomia entre os concorrentes, além de insurgir-se contra a legalidade do procedimento, visto que todos os candidatos realizaram a perícia médica e seguiram rigorosamente os critérios inicialmente previstos no edital, e (4) Os critérios utilizados na seleção dos candidatos são rígidos e aplicados com inequívoca igualdade; não podem se apresentar frágeis, tênues e flexíveis a conveniências e particularidades dos participantes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015.

Por tal razão, tenho por interposta a remessa necessária.

II- Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

AFONSO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA, por procuradora habilitada, ingressou em juízo contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência que assegure a manutenção de sua vaga no curso de graduação em Medicina, até que haja decisão definitiva neste processo, deduzindo o pedido de mérito nos seguintes termos, in verbis:

(...)

(c) Ao final, seja mantida ao Autor a vaga ao Curso de Medicina, decretando por sentença a nulidade do ato administrativo que o excluiu, por se tratar de um direito adquirido, e validado pela própria Universidade Federal de Santa Catarina, afinal, não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboça normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência.

(d) Que seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais causados a este, em caráter pedagógico, punitivo e preventivo, no valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) em consequência de ato discriminatório e desrespeitoso a sua pessoa. As ações afirmativas somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

(...)

O autor afirmou na petição inicial, em síntese, que foi aprovado no processo seletivo UFSC/SISU 2019, para o curso de graduação em Medicina, nas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, eis que é portador de deficiência auditiva bilateral.

Prosseguiu dizendo que apresentou a documentação necessária e que a Comissão de Validação da Autodeclaração de Pessoa com Deficiência atestou sua condição, possibilitando sua matrícula para o primeiro semestre letivo.

Em seguida, porém, relatou que, diante de denúncia anônima, a Universidade Federal de Santa Catarina instaurou processo administrativo para averiguar sua condição de deficiente e de hipossuficiência financeira, no qual foi submetido a exames médicos que atestaram a ocorrência de perda auditiva apenas no ouvido direito.

Acrescentou que foi submetido a um novo exame junto à Universidade Federal de Santa Catarina, com resultados diferentes do exame anterior, bem como que os documentos médicos anexados aos autos comprovam que é portador de Doença de Ménière, que gera perda auditiva bilateral.

Asseverou ainda que a doença, que também afeta seu ouvido esquerdo, possui flutuações, e que a comissão constituída pela ré indevidamente desconsiderou todo o seu quadro clínico, bem como o fato de que sua condição de deficiente já havia sido validada.

Por fim, após defender que possui direito adquirido à vaga reservadas a portadores de deficiência, requereu a procedência dos pedidos, para que seja assegurada sua vaga na universidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O autor juntou procuração e documentos, e obteve a concessão do benefício da justiça gratuita.

A tutela de urgência foi deferida (evento 4).

A Universidade Federal de Santa Catarina ofereceu contestação (evento 12), na qual sustentou a improcedência do pedido, entre outras razões porque "o procedimento adotado pela banca examinadora seguiu estritamente o que foi estabelecido no Decreto, no qual se estabeleceu que não se considera deficiência as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."

Salientou que "apesar de, na moléstia do autor, existir uma alteração parcial de um segmento do corpo com comprometimento da função física, esta não se apresenta como uma das formas relacionadas no texto legal aptas a possibilitar que concorra às vagas destinadas às pessoas com deficiência."

Ressaltou que "os laudos elaborados por médico oficial, no curso do certame, bem assim o ato de cancelamento da matrícula, até que haja prova em sentido contrário, são atos que gozam de presunção de legalidade e legitimidade", tratou dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, e ao derradeiro defendeu a inexistência de dano moral a ser reparado.

O autor ofereceu réplica (evento 18).

Designada a realização de prova pericial, o expert apresentou o laudo correspondente (evento 63), em relação ao qual as partes se manifestaram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Ao apreciar o requerimento de tutela de urgência, decidi no seguinte sentido (evento 4):

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tendo isso em vista, observo que o autor busca a concessão de provimento jurisdicional de urgência que lhe assegure a permanência no curso de graduação em Medicina da Universidade Federal de Santa Catarina, do qual foi excluído após a instauração de processo administrativo para avaliar a sua condição de deficiente auditivo.

O art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nesse contexto, é claro ao estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade [...], de modo que, não se tratando de revogação de matrícula, inexiste direito adquirido a ser assegurado.

Por outro lado, é preciso desde logo registrar que, nos termos da Súmula 552, do Superior Tribunal de Justiça, o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Logo, não há, nesse aspecto, controvérsia jurídica a ser dirimida, por força do que dispõe o art. 927, IV, do Código de Processo Civil.

Apesar disso, há nos autos discussão a respeito do quadro clínico do demandante: se portador de deficiência auditiva unilateral ou se portador de deficiência auditiva bilateral.

Por essa razão, não obstante ter o autor sido submetido a exames pela instituição de ensino, há de fato urgência no provimento antecipatório pretendido, eis que, tendo sido cancelada a matrícula do autor, este não poderá frequentar as aulas do curso de graduação, mesmo já tendo cursado o primeiro semestre letivo de 2019.

Afinal, caso se constate, no decorrer deste processo, que o autor de fato faz jus à matrícula nas vagas reservadas a portadores de deficiência, não será possível recompor o período letivo perdido, que está prestes a se iniciar.

Dessa forma, forçoso concluir que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos até que a ré se manifeste nestes autos, ou até que se produza prova pericial, a fim de avaliar o quadro clínico do autor.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que, até nova decisão, seja assegurada a manutenção da vaga do autor no curso de graduação em Medicina, com a consequente participação nas aulas e avaliações.

Pois bem, a reserva de vagas em concursos públicos (como no caso de certames de ingresso em universidades públicas) para pessoas com deficiência, cujo fundamento máximo reside no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é importante medida de caráter inclusivo, que, por sua natureza, não deve sofrer interpretações excessivamente restritivas, desde, claro, que estejam presentes os pressupostos legais.

O Decreto n. 3.298, de 1999, fornece as seguintes definições preliminares:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4ª É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

No caso concreto o autor foi submetido a perícia médica judicial de modo a aferir, especialmente, se a deficiência auditiva da qual padece é unilateral ou bilateral, sendo que o expert apresentou resposta aos quesitos das partes, e abaixo transcrevo os principais trechos do trabalho técnico (evento 63 - LAUDOPERICI1):

Quesitos do Juízo

a) O autor tem problema ou deficiência auditiva? Especifique.

Sim. O paciente é portador de doença de Menière, a qual se caracteriza pela presença de crises de vertigem, zumbido e perda auditiva (esta perda auditiva pode se manifestar de forma progressiva e flutuante – isto é, ora o paciente pode apresentar piora da audição, ora melhora).

b) O problema ou deficiência é unilateral ou bilateral?

O paciente apresenta diversas audiometrias demonstrando perda auditiva evidente e persistente em orelha direita e perda auditiva flutuante em orelha esquerda, configurando perdas auditivas bilateral e também unilateral no seu histórico de doença.

(...)

d) Numa escala de 0 a 100, qual é a porcentagem de perda auditiva em cada lado? Trata-se de perda leve, moderada ou severa?

Não classificamos perdas auditivas conforme percentagem, mas sim quanto ao tipo de perda e quanto ao grau de perda auditiva. No ouvido direito há perda do tipo neurossensorial de grau moderado à profundo. Tal perda ocorreu de forma progressiva ao longo dos anos. Já o ouvido esquerdo apresentou na audiometria realizada em 15/04/2019 perda auditiva neurossensorial de grau leve. Vale ressaltar que ao longo dos anos, o ouvido esquerdo apresentou resultados audiométricos com valores que variaram desde a normalidade até perda auditiva de grau severo, demonstrando o comportamento flutuante da audição neste ouvido, característico da doença de Menière que o paciente apresenta.

e) A perda auditiva é definitiva? Há prognóstico de melhoria? É possível que a perda seja flutuante ou recorrente?

A perda auditiva no ouvido direito é definitiva. Neste ouvido não há prognóstico de melhora, podendo inclusive, ainda haver piora da audição em caso de o paciente apresentar novas crises da doença. O ouvido esquerdo apresentou resultados audiométricos que oscilaram desde a normalidade até perda auditiva severa. Em audiometria realizada no dia 15/04/2019 o paciente apresentou perda auditiva de grau leve. No mês seguinte, no dia 14/05/2019 realizou nova audiometria na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) na qual cursava o curso de Medicina e apresentou resultados audiométricos no ouvido esquerdo dentro da normalidade. Tal diferença de resultados pode estar relacionado ao fato de o paciente ter respondido aos tratamentos instituídos e/ou ainda não apresentar sequelas auditivas definitivas neste ouvido, demonstrando uma flutuação da audição.

(...)

7. A situação de deficiência auditiva bilateral é permanente ou temporária?

A deficiência auditiva no ouvido direito é permanente. O ouvido esquerdo apresenta oscilações na audição demonstrando o comportamento clássico da doença que se caracteriza por perda auditiva flutuante; ou seja, ora com perda auditiva de graus variados, ora com melhora parcial ou total da perda auditiva. Tais perdas auditivas quando ocorrem podem se tornar definitivas (como no caso do ouvido direito do paciente) ou ainda serem flutuantes, a qual pode vir a se tornar uma perda auditiva definitiva em qualquer momento de nova crise da doença.

Quesitos do Autor

1. Considerando os exames apresentados nos autos e laudo médico desde o início, pode-se afirmar que o Autor apresenta uma alteração auditiva bilateral e sintomas compatíveis com essa alteração bilateral?

O paciente possui alteração auditiva bilateral, sendo que no ouvido direito possui perda auditiva permanente e no ouvido esquerdo apresenta alterações flutuantes da audição (ora com perda auditiva, ora com parâmetros dentro da normalidade).

(...)

Examinando as conclusões do expert, a conclusão a que se chega é no sentido de que o autor efetivamente é portador de deficiência auditiva bilateral (permanente no ouvido direito e flutuante no ouvido esquerdo, nesse ultimo caso em razão da doença de Menière, da qual padece), e embora o perito tenha atestado que a doença não lhe traz dificuldades para o desempenho das atividades cotidianas (quesitos 1 e 2 do réu), o fato é que a legislação de regência assegura a matrícula na situação descrita e demonstrada.

Cito nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. perda auditiva de 41 decibéis ou mais. média das freqüências sonoras definidas na legislação. DECRETO Nº. 3.298/1999. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. I - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada nos autos. II – Tratando-se de direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que lhes seja garantida a máxima efetividade. Assim, a legislação aplicada, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, consideram-se como pessoas portadoras de deficiência auditiva aquelas que tenham perda auditiva de 41 decibéis ou mais, valendo-se da média das freqüências sonoras definidas na legislação. III – Configurada, assim, a condição de deficiente auditivo da impetrante, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovada a condição de deficiente físico da impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério da Educação, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região, Apelação/ Reexame Necessário n. 0006288-32.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 26/03/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. PASSE LIVRE. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. 1. O Parecer nº 31/2008, emitido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, atesta que a correta interpretação do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99 é a que considera pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis), ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. 2. Ao fazer uma interpretação restritiva do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, no sentido de que o passe livre seria devido apenas aos que tivessem deficiência de 41 decibéis ou mais em todas as freqüências discriminadas do referido Decreto, o Ministério dos Transportes, criou uma distinção inexistente entre os deficientes auditivos, em detrimento de outros que embora tenham perda auditiva maior, não se encaixam na interpretação dada pela União. 3. Apelo desprovido. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível n. 5001818-91.2013.4.04.7211/SC, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 23/02/2016).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. UFFS. COTAS PARA DEFICIENTES. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. No caso dos autos, percebe-se que as peculiaridades da deficiência da autora e dos respectivos documentos comprobatórios exigiriam um exame minimamente fundamentado por parte da UFFS para excluí-la do processo seletivo, o que, como visto não ocorreu, mesmo em sede de recurso. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou à UFFS que autorize a imediata matrícula da candidata Curso de Medicina 2018.2 (modalidade L13). 2. Provido recurso de apelação da parte autora para fixar honorários advocatícios devidos pelo ente público com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004990-92.2018.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)

O pedido nesse ponto, portanto, é procedente, restando ser salientado que o reconhecimento, pelo judiciário, da nulidade em questão não importa ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, na medida em que a atuação estatal, na hipótese, se insere dentro do feixe de suas atribuições e competências definidas constitucionalmente.

- Do pedido de danos morais.

No caso concreto, o autor busca, ainda, indenização por aventados danos morais sofridos em decorrência de conduta supostamente lesiva praticada pela ré ao excluí-lo do quadro de alunos da Universidade Federal de Santa Catarina.

No caso em exame, entendo que o pedido é improcedente, porquanto, pelos elementos constantes dos autos, resta bastante claro que não se fazem presentes os requisitos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade da ré.

Consigno que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade. A atitude da ré de excluir a matrícula do autor por entender ausentes os requisitos legais, tal como apurado em procedimento administrativo, não se caracteriza como ato abusivo, pois define o entendimento da administração em relação à matéria. Ao contrário, é exercício regular de direito, podendo o ato ser reapreciado pelo Poder Judiciário naquilo que diga com a legalidade em sentido amplo.

Importa enfatizar que a correção do ato, pelo Poder Judiciário, em conformidade com o já exposto, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização da ré, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos objetivando atingir as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cito a ementa que segue abaixo, mutatis mutandis, pois oportuna:

Ementa:

O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração quanto perante o Judiciário. (...) (Apelação Cível n° 1998.04.01.088511-3, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 29/03/2000. Grifei.)

Ademais, superada a questão acima, quanto à licitude do ato promovido pela ré, faz-se imprescindível analisar o caso presente nos autos sob a óptica do requisito da ocorrência de dano ao demandante. E, também neste ponto, desmerece acolhida a sua pretensão, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar não foi comprovado (a matrícula foi mantida em sede de tutela de urgência), estando presentes nos autos evidências de mero dissabor, tal como ocorre em situações idênticas.

Na verdade, ao se discutir o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos, o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos sempre que efetivamente violados.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.

Desta forma, entendo que a situação vivida pelo autor não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.

Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

Ementa:AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. - Entendeu o ilustre julgador de primeiro grau que inexistiu o alegado dano moral, porquanto é perfeitamente possível a reprodução dos dados e anotações em nova carteira do trabalho. - Com efeito, já foi dito que "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP 606382). - No caso dos autos, não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje à reparação pretendida. (TRF4, AC 2001.71.10.000786-4, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 06/09/2006)

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)

Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais que autorizem a indenização por danos morais, é rejeitado o pedido da parte autora nesse particular.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.

Depreende-se da análise dos autos que (1) o autor foi submetido a perícia médica judicial de modo a aferir, especialmente, se a deficiência auditiva da qual padece é unilateral ou bilateral, e (2) Examinando as conclusões do expert, a conclusão a que se chega é no sentido de que o autor efetivamente é portador de deficiência auditiva bilateral (permanente no ouvido direito e flutuante no ouvido esquerdo, nesse ultimo caso em razão da doença de Menière, da qual padece), e embora o perito tenha atestado que a doença não lhe traz dificuldades para o desempenho das atividades cotidianas (quesitos 1 e 2 do réu), o fato é que a legislação de regência assegura a matrícula na situação descrita e demonstrada.

À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Improvida a apelação, acresça-se 1% (um por cento) ao percentual dos honorários advocatícios, fixados na sentença, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, considerada interposta.



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5016098-90.2019.4.04.7200
40003433642.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016098-90.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: AFONSO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. curso superior. matrícula. cotas. deficiência AUDITIVA BILATERAL. prova pericial.

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.

2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



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Data e Hora: 7/9/2022, às 15:47:45


5016098-90.2019.4.04.7200
40003433643 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5016098-90.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO por AFONSO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: AFONSO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 618, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

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