Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM...

Data da publicação: 02/02/2023, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. 1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (TRF4, AC 5008866-75.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008866-75.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: AGOSTINHO LIGABUE (AUTOR)

APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, apreciando ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, assim concluiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade dos Contratos de Cédulas de Crédito Bancário nºs 6328572 e 6330369, firmados junto ao Banco Original S/A, e Cédulas de Crédito Bancário nºs 51-2046867/13 e 55-2374408/14, firmados junto ao Banco Doycoval, todos em nome do autor;

b) condenar a parte-autora a restituir ao Banco Daycoval e ao Banco Original S/A as quantias referentes às transferências efetivadas, sem justa causa, em sua conta corrente, corrigidas e com juros de mora, nos termos da fundamentação;

c) condenar o Banco Daycoval e o Banco Original S/A a devolverem à parte-autora, por danos materiais, a integralidade dos valores descontados dos proventos de aposentadoria desta (benefício nº 108.061.116-6) para fins de quitação dos contratos acima referidos, corrigidos e com juros de mora, nos termos da fundamentação;

d) determinar a compensação entre as condenações constantes dos itens "b" e "c" supra, com o pagamento de eventual quantia remanescente; e

e) condenar o réu Banco Daycoval ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 9.540,00, corrigido e com juros de mora de acordo com a fundamentação.

Em razão da sua sucumbência agravada, condeno o Banco Daycoval ao pagamento de 2/3 do valor correspondente às custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais (evento 116), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte-autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos morais e materiais (considerando seu valor estimado), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em razão de sua sucumbência mínima, condeno o Banco Original S/A ao pagamento de 1/3 do valor correspondente às custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte-autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos materiais (considerando seu valor estimado), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em relação ao INSS, face à sucumbência da parte-autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, e § 6º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, a apelante requer, em síntese, a condenação dos réus - inclusive do INSS - em dano moral pelos descontos ilegais em seus proventos e na forma majorada para o banco Daycoval pela inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, bem como o afastamento de compensação por valores que não foram comprovados que recebidos pelo autor, a inversão do ônus sucumbencial e a majoração deste aos réus/recorridos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da condenação em dano moral

O apelante invoca a negligência do INSS em verificar a veracidade e autenticidade dos contratos consignados, a efetiva autorização pelo beneficiário para repassar ou reter os valores consignados, mormente quando provocado em diversas oportunidades, ainda que não integre a relação contratual de que se origina o débito indevido. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, ensejando a responsabilidade solidária com os bancos pelo dano moral provocado. Transcreve jurisprudências.

A sentença entendeu pela improcedência do dano moral previdenciário ao considerar o INSS mero agente operacional dos descontos, limitando-se a retenção dos valores e repasse às instituições financeiras conveniadas.

Na redação à época da contratação, o ordenamento jurídico, Lei 10.820/2003, conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados (§1º). Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção (caput).

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.(...)

Mormente nas hipóteses em que o empréstimo consignado não tenha sido realizado no mesmo banco em que o beneficiário recebe o benefício, cabe ao INSS, além de reter os valores autorizados e repassar à instituição financeira credora, confirmar a efetiva autorização para descontos, por escrito ou por meio eletrônico inconteste, não abdicando de sua responsabilidade ao pressupor a lisura da negociação com instituições financeiras consignatárias outras.

As diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, inclusive por conta do grande número de fraudes existentes.

Outro não foi o entendimento do STJ no AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/5/2014:

(...)Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.(...)

No caso em pauta, o laudo pericial grafotécnico (evento 101, DOC1), a partir dos exames realizados e explicados, foi conclusivo em afirmar a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos de empréstimos consignados, não apresentando características compatíveis com os padrões atribuídos ao punho escritor. Tal conclusão evidencia negligência na adoção de cautelas mínimas a evitar prejuízo à segurada. A inexistência de anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos sem autorização para tanto.

Assim, as jurisprudências, tanto desta Corte, quanto do STJ, imputam responsabilidade ao INSS pelos danos morais sofridos por segurados, em casos como o presente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5001361-32.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-85.2016.4.04.7213, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2019)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. (...) (TRF4, AC 5005780-84.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/5/2014)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.260.467/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias, adotando a tese da Súmula 479/STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Reconhecida a nulidade dos quatro contratos objeto da presente ação, sem recurso desta parte da sentença, inegável a responsabilização dos Bancos-réus, não só por danos materiais consistente nos descontos indevidos a serem devolvidos pelos bancos-réus, mas também por danos extrapatrimoniais.

Nas contestações (evento 17, DOC1) (evento 14, DOC1), ambas instituições relatam a contratação, sobre benefício previdenciário alimentar não superior a três salário mínimos à época, de cerca de R$ 50.000,00, à época, em empréstimos consignados fraudulentos, desde 2011. Em que pese, parte do valor tenha sido utilizada para quitar empréstimo anterior, é certo que a grande parte do numerário que foi determinada devolução por dano material, não elidem a consumação de fraude. Tal ato é rigorosamente capaz de gerar prejuízo moral, causar constrangimento, frustração e ansiedade ao interessado, mormente quando se trata de aposentado.

Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis, razão por que indenizar tais espécies de danos é imperativa e dispensa maiores considerações. Tal situação gera inequívoca tristeza, significativa sensação de impotência, instabilidade emocional e profundo desgaste, o que afeta a integridade psíquica do demandante e, por conseguinte, sua dignidade.

Nesse sentido, as jurisprudências das Terceira e Quarta Turmas deste tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO. 1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais. 4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu. 5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040409-23.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2022)​​​

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CEF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em 30% em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008056-91.2015.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2017)

Partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, tem-se por bem determinar a importância considerada adequada para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando os precedentes do TRF4.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS. INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO SERASA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO O "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a CEF não tomou as cautelas que lhe competiam, devendo, por isto, responder pelos danos causados por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, eis que comprovada a falsidade na assinatura do autor, caracterizando a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 3. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Quanto à responsabilidade do INSS e as instituições financeiras é evidente a solidariedade, ante o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC em vigor. Ainda, o ordenamento isenta a autarquia de responsabilidade solidária, pelos débitos contratados pelo segurado, porém não quanto aos débitos não contratados.

Dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho como justa e razoável a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais por ele suportados. Aos primeiros devido às concessões fraudulentas e ao segundo pelos descontos não autorizado.

Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, a teor do enunciado nº 362 da súmula STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto (enunciado nº 54 STJ).

Da majoração do dano moral para o banco Daycoval pela inscrição

A fixação do quantum indenizatório está de acordo com a jurisprudência desta Corte.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

Assim, tendo os danos morais sido fixados na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, improcede o apelo pela majoração.

Da restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 14) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E no art. 42, o dever de restituir em dobro, ao consumidor, o que for cobrado indevidamente " Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Segundo posicionamento consolidado do STJ, a repetição em dobro, do Código Civil, somente é aplicável naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. "Art. 940 CC Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

Embora a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, seja diversa da prevista no art. 940 do Código Civil, entende-se que o requisito da má-fé está igualmente presente no dispositivo do Estatuto do Consumidor:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

Não é possível a devolução em dobro dos valores indevidamente sacados da conta corrente de consumidor vítima de fraude de terceiros estelionatários, uma vez que a referida retirada fraudulenta não configura abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor, e, se houvesse a subsunção do fato à norma em debate, seria hipótese de incidência da excludente prevista na parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC, por se tratar de engano justificável, visto que o banco também foi lesado pelo mesmo fato, sendo condenado a indenizar os prejuízos sofridos por fato de terceiro. AgRg no REsp 1138861 em outras informações à ementa.

Consequentemente, não comprovada a má-fé dos agentes financeiros, porquanto a autoria da fraude nas assinaturas dos contratos não restou identificada, incorrendo na hipótese de engano justificável, visto que os bancos também foram lesados pelos mesmos fatos, impõe-se afastar a sanção da repetição em dobro de tais valores, resultando improcedente o apelo no ponto.

Do afastamento de compensação por valores que não foram comprovados que recebidos pelo autor

Contrariamente ao alegado, o crédito mencionado pelos réus não foi somente baseado em tela sistêmica unilateral. A sentença reporta os próprios extratos acostados pela parte-autora de sua conta corrente junto à inicial (evento 1, DOC6) (evento 1, DOC7) (evento 1, DOC8) para comprovar os creditamentos referidos.

A norma jurídica individualizada que deve ser extraída da sentença é a de que "quem levanta recursos depositados por equívoco alheio deve lhe restituir a quantia, já que isso não é causa de aquisição do domínio". O fato dos bancos terem depositados partes das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possam deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (AC 5016935-76.2013.4.04.7000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 16/06/2015).

Sem razão, portanto, o pedido de afastamento da compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Conclusão

Dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para condenar as instituições financeiras e o INSS em dano moral.

Da sucumbência

Mantidos honorários como fixados na sentença, porquanto arbitrados de modo adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, atendidos os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, atentando para que a verba não resulte em valor irrisório ou excessivamente alto. Quanto aos Bancos Daycoval e Original, ressalto que os percentuais incidirão também sobre a condenação em dano moral devido às concessões fraudulentas. Invertida sucumbência em relação ao INSS em proceder aos descontos sem autorização para tanto.

Honorários Recursais

Sem majoração dos honorários advocatícios em decorrência da ausência de um dos requisitos (recurso desprovido ou não conhecido) firmados no âmbito do STJ.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558315v172 e do código CRC e0bb22ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 25/1/2023, às 14:31:40


5008866-75.2015.4.04.7100
40003558315.V172


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008866-75.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: AGOSTINHO LIGABUE (AUTOR)

APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. contratos bancários. empréstimo consignado. perícia grafotécnica. fraude. dano moral configurado. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. restituição em dobro. má-fé não configurada. compensação. boa-fé. Precedentes.

1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.

2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.

3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.

4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558316v9 e do código CRC 6599c7b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 25/1/2023, às 14:31:40


5008866-75.2015.4.04.7100
40003558316 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5008866-75.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por AGOSTINHO LIGABUE

APELANTE: AGOSTINHO LIGABUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO (OAB RS115224)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU)

ADVOGADO(A): MARCELO LALONI TRINDADE (OAB SC037585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 305, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora