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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. TRF4. 50046...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. . Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. . A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra razoável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo). . Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. (TRF4, AC 5004655-82.2018.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004655-82.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO VASSELAI (RÉU)

APELANTE: CELIO ANTONIO ZYS (RÉU)

APELANTE: CASA DAS LAMPADAS LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória.

Em suas razões, a parte apelante sustenta: 1) a inexistência de saldo devedor após o acolhimento parcial dos pedidos pela sentença; 2) o decaimento da totalidade dos pedidos da ação monitória; 3) a retificação do dispositivo da sentença com a condenação da CEF ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

Da adequação da ação monitória

O contrato, demonstrativos de débitos, extratos e faturas constituem documentos escritos aptos a viabilizar o manejo da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ, in verbis:

"O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória."

Ademais, verifica-se que os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação cognitiva, pois basta que o credor ingresse com a ação monitória e comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a formação do título para instruir futura execução.

Da descaracterização da mora

A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.

Quanto à abusividade de encargos acessórios e seu efeito sobre a mora, a controvérsia foi também pacificada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo dos Recursos Especiais nsº 1639320 e 1639259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 17/12/2018, no qual restou fixada a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Um vez ausente o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.

Nesse sentido, o recente precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS ATENDIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 5. O entendimento adotado por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema STJ nº 28). Entretanto, o STJ o faz com observância às especificidades do caso concreto, limitando a benesse àquelas hipóteses em que as práticas abusivas da credora e a boa fé do devedor restam efetivamente demonstradas. Ressalva-se, portanto, a necessidade de se avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível ou não a pretensão do embargante. 6. Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois "não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro" (TRF4, AC 2003.72.04.007963-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010). (TRF 4ª, AC 5016018-87.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-06-2016)

Assim, na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.

Nesse sentido, o seguinte precedente

CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação de abusividade, sendo necessária a comprovação da abusividade em sua cobrança para sua limitação. 2. Caso verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado. No caso, o contrato foi firmado entre as partes em 23/12/2013, prevendo taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,27% ao mês (taxa efetiva anual de 30,91%), enquanto que a taxa média de mercado no período foi de 22,12% ao ano. 3. Com a verificação da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, fica afastada a mora, conforme dispõe a jurisprudência pacífica do STJ. Descaracterizada a mora, são inexigíveis os encargos de mora que eventualmente incidam até o recálculo do débito na execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008898-71.2015.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2018)

Do caso concreto

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

(...)

2.2. Inicialmente, faz-se necessário registrar a existência de ação de Procedimento Comum nº 5008694-59.2017.4.04.7005 por meio da qual a parte embargante postulou, entre outros pedidos, a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80 e o reconhecimento da utilização indevida do limite de crédito rotativo para pagar parcelas da dívida relacionada àquela cédula.

Existe, portanto, conexão entre aquela e a presente demanda, sendo ideal o seu julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.

Contudo, observa-se que a referida ação foi julgada por este juízo em 05.12.2018.

Assim, ante a impossibilidade fática atual de julgamento conjunto, impõe-se a observância, nestes autos, do que decidido, com relação à matéria, nos autos nº 5008694-59.2017.4.04.7005, a fim de se evitar teratologia com decisões contraditórias.

Na ação judicial sob procedimento comum o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos, quanto à parte que interessa a esta causa:

2.1. A parte autora alegou a utilização indevida do limite do cheque especial para pagar as parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80.

A Caixa Econômica Federal, em sua peça de bloqueio, expõe que o contrato de limite de cheque especial expressamente autoriza, em sua cláusula primeira, parágrafo segundo, o uso do limite para a quitação de débitos, em caso de não haver saldo positivo na conta.

Não obstante, compulsando os autos, não se verifica, sequer, a existência de um contrato de limite de cheque especial, visto que todos os contratos carreados aos autos constituem-se em cédulas de crédito bancário.

Logo, conclui-se que a instituição financeira ré não produziu prova da autorização da parte autora para que o limite do cheque especial fosse utilizado para pagar o valor das prestações dos empréstimos tomados por meio de cédula de crédito bancário.

E, a teor do artigo 39, inciso III, do CDC, o fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

Nesse contexto, deve ser considerada irregular a medida tomada pela parte ré, haja vista inexistir comprovação de que a parte autora tenha autorizado a utilização do limite do cheque especial para o pagamento de cédulas de crédito bancário.

Assim, a parte ré deve ser condenada a revisar os contratos, de modo a excluir os encargos relacionados à utilização do limite do cheque especial, única e exclusivamente, para o pagamento das prestações das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes.

É importante frisar que essa medida acarretará, por óbvio, a alteração do débito das próprias Cédulas de Crédito Bancário, porque as parcelas pagas com o valor do limite da conta-corrente serão consideradas inadimplentes.

(...)

2.4. No tocante à comissão de permanência, importa registrar que, dada a incidência da matéria nos recursos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte editou diversas súmulas, sendo relevante destacar as seguintes:

Súmula 30: A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a Comissão de Permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a Comissão de Permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula nº 472: A cobrança de Comissão de Permanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa. O acórdão foi assim ementado:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010 - grifo do nosso).

Vê-se, então, que a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, porquanto sua incidência cumpre a mesma finalidade que a exigência apartada da correção monetária, dos juros de mora, dos juros remuneratórios devidos no período de inadimplência e da multa moratória.

Com efeito, da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).

No caso dos autos, infere-se dos termos contratuais a previsão expressa de cobrança da comissão de permanência, na cláusula oitava do contrato nº 14.1552.606.0000205-80, que possui a seguinte redação:

CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA

No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2º (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso

Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.

[...]

Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, demonstrado em planilha de cálculo elaborada pela CAIXA, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou regime de recuperação extrajudicial ou judicial.

Consoante se infere, o contrato em questão estabelece a cobrança de comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade mensal, de juros de mora e de pena convencional.

Portanto, deve a parte ré ser condenada a revisar o referido contrato, de forma que, durante o período de inadimplência, seja cobrada apenas a comissão de permanência, excluindo-se os encargos alusivos à taxa de rentabilidade, aos juros de mora e à pena convencional.

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CEF a:

(a) a revisar os contratos de cédula de crédito bancário e de limite de cheque especial, de modo a excluir os encargos relacionados à utilização do limite do cheque especial, única e exclusivamente, para o pagamento das prestações das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes; e

(b) revisar a Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80, de forma que, durante o período de inadimplência, seja cobrada apenas a comissão de permanência, excluindo-se os encargos alusivos à taxa de rentabilidade, aos juros de mora e à pena convencional.

Desse modo, torna-se impositivo o acolhimento do pedido também na presente ação, reconhecendo-se a ilegalidade na conduta da Caixa Econômica Federal ao utilizar o limite do crédito rotativo para a quitação de três parcelas da dívida relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80.

Essa constatação implica na necessidade de revisão do valor ora cobrado, devendo ser afastados os valores atinentes às três parcelas debitadas indevidamente do limite do crédito rotativo e seus respectivos encargos, o que por si só conduz à parcial procedência do pedido formulado nos embargos monitórios.

2.3. Descabe o requerimento de ressalva das meações dos cônjuges dos avalistas, porque, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, artigo 18).

2.4. No que pertine à aplicação do CDC às relações contratuais encetadas com as instituições financeiras, observa-se que a questão não comporta maiores digressões, à vista do disposto no § 2º do artigo 3º do CDC e do verbete sumular nº 279 do STJ, segundo o qual "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Destaque-se, porém, que o simples fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

Assim, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.

No caso dos autos, não se vislumbram aspectos de hipossuficiência da parte embargante aptos a justificarem a inversão do ônus probatório, uma vez que a resolução da lide depende essencialmente de prova documental que está ao seu alcance.

2.5. Relativamente aos argumentos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80 deduzidos nos embargos monitórios, reporto-me ao que decidido no processo judicial conexo, Procedimento Comum nº 5008694-59.2017.4.04.7005, consoante item 2.2 desta fundamentação.

Assim, passo à análise dos questionamentos especificamente endereçados à Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA nº 01841552 (Evento 1 - CONT33), através da qual foi concedido à parte ré um limite de crédito rotativo (juros remuneratórios abusivos, tarifas, taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros remuneratórios, cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, descaracterização da mora).

2.6. No que se refere ao alegado excesso de cobrança, que seria oriundo da cobrança indevida de valores atinentes à Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80, observa-se que, na ação de Procedimento Comum nº 5008694-59.2017.4.04.7005, somente houve reconhecimento de cobrança indevida, durante o período de normalidade contratual, quanto às três parcelas que foram debitadas do crédito fornecido por meio do contrato objeto destes autos, o que foi igualmente reconhecido no item 2.2 desta sentença.

A parte embargante não demonstrou que, além das mencionadas parcelas, houve cobrança a maior da Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80 que tenha influenciado e elevado a cobrança do contrato de empréstimo destes autos.

O reconhecimento de cobrança indevida durante o período de inadimplência não afeta os valores cobrados por meio do contrato de empréstimo objeto destes autos, motivo por que o pedido é improcedente neste ponto.

2.7. Quanto aos juros abusivos, a parte embargante não demonstrou, com prova cabal, que a parte embargada fez incidir juros remuneratórios em taxa superior à contratada, porquanto a memória de cálculo por ela apresentada no evento 1 - LAUDO11 consubstancia-se em prova produzida unilateralmente, por profissional contratado por ela.

Ressalto a preclusão processual das decisões dos eventos 16 e 29.

Ademais, a cláusula quinta do contrato objeto dos autos evidencia que as partes definiram a aplicação de taxa de juros flutuantes, especificando que a taxa inicialmente contratada é de 8,44% (parágrafo segundo), na medida em que a alínea "a" daquela cláusula estabelece os "juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data da apuração".

Em outros termos, a taxa de juros remuneratórios incidente seria aquela vigente na data em que o limite fosse utilizado, sendo inicialmente (mas não fixa) de 8,44%.

Por outro lado, deve ser acolhido o pleito com relação aos juros incidentes sobre o uso de limite do crédito rotativo atinente às três parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80, uma vez utilizado o limite para quitar as três parcelas, houve cobrança de juros remuneratórios sobre o valor do limite usado.

Assim, o cálculo deve ser revisto também nesse particular.

Impõe-se ressaltar, contudo, que o afastamento da cobrança de juros remuneratórios é limitada ao valor utilizado para a quitação das aludidas três parcelas, o mesmo não ocorrendo caso, à época, a parte embargante já tivesse feito uso do limite para outros fins.

2.8. Concernente à cobrança de tarifas pelo uso do limite, somente se constata a cobrança indevida relacionada às três parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 14.1552.606.0000205-80 debitadas do limite do contrato objeto destes autos, nos termos já mencionados, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da medida.

A parte embargante não comprovou que a cobrança das outras tarifas foi irregular.

2.9. A parte embargante sustenta – apoiada em demonstrativo de débito – a inexigibilidade da dívida e a inexistência de saldo devedor, utilizando como fundamento as demais alegações já ventiladas na inicial, no que tange à utilização do limite de crédito rotativo e à cobrança de juros de forma diversa da contratada.

Cuida-se, em verdade, na repetição de argumentos, que já foram examinados.

Aliás, segundo também já assinalado, o "laudo" apresentado pela parte embargante é prova produzida unilateralmente, por contador contratado por ela, não servindo para a comprovação de seus argumentos.

2.10. Com relação à taxa de juros remuneratórios cobrada, constata-se que a parte embargante, na verdade, faz referência às taxas do contrato de nº 14.1552.606.0000205-80, o qual não é objeto dos autos.

A alegação de juros remuneratórios cobrados a maior já foi analisada no item 2.7 quanto ao contrato objeto destes autos.

Portanto, dispensa-se o exame das alegações.

2.11. Em relação à capitalização dos juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no verbete sumular nº 539, com o seguinte teor:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Ademais, tratando-se de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros possui expressa previsão legal no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.

Registre-se que nenhuma das disposições mencionadas faz distinção acerca da periodicidade da capitalização, se mensal ou diária, mas apenas exige que ela seja destacada ao contratante, assim com os critérios de incidência dos juros e dos demais encargos contratuais.

Quanto à previsão contratual da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 541, que diz: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

2.11.1. Na hipótese vertente, o contrato em questão não possui qualquer disposição acerca da possibilidade de cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada.

A cláusula quinta, que dispõe sobre os cargos incidentes no contrato, encontra-se redigida da seguinte maneira:

DOS ENCARGOS
CLÁUSULA QUINTA
- Sobre a utilização do limite de Crédito Rotativo ora contratado, até o valor total disponível deste limite, incidirão os seguintes encargos:
a) juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários, apurados com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração, devendo ser considerados como dias não úteis, sábados, domingos e feriados bancários nacionais;
b) tributos incidentes sobre a operação ou lançamentos, observada a alíquota e regras em vigor e o valor da base de cálculo.
Parágrafo Primeiro - Os encargos aludidos no caput desta Cláusula serão apurados no último dia útil de cada mês e no vencimento designado nesta Cédula ou nos aditamentos, quando houver, sendo exigíveis a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração e no vencimento disposto nesta Cédula ou no aditamento.
Parágrafo Segundo - A taxa efetiva de juros remuneratórios inicialmente contratada é de 8,44 (oito vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA, através da exposição em suas agências e por meio de extratos mensais, divulgará a taxa efetiva mensal e anual de juros da operação, vigente para o mês atual e seguinte.
Parágrafo Quarto - Os encargos referidos nesta Cláusula, assim que tornarem-se exigíveis, serão debitados na conta corrente de depósitos, e, quando não houver saldo, a CAIXA adotará os procedimentos definidos na Cláusula Primeira.

Portanto, inexistindo qualquer disposição expressa acerca da cobrança de juros compostos, é vedada sua incidência no caso sob exame.

O demonstrativo de débito que instrui a inicial anota a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2% ao mês com capitalização mensal.

Assim, o valor do débito deve ser revisto, de modo a se afastar a cobrança de juros capitalizados.

2.12. No tocante à comissão de permanência, importa registrar que, dada a sua incidência da matéria nos recursos a ele submetido, o STJ editou diversas súmulas, cabendo destacar as seguintes:

Súmula 30: A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a Comissão de Permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a Comissão de Permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula nº 472: A cobrança de Comissão de Permanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e consolidou o entendimento no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Transcrevo a ementa do acórdão acima referido:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) (grifo do Juízo).

Vê-se, então, que a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, tendo em vista que ela, por si só, cumpre o papel de juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Com efeito, da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).

2.12.1. No caso dos autos, da leitura atenta do contrato carreado aos autos (Evento 1 - CONTR3), verifica-se expressa pactuação de cobrança de comissão de permanência na cláusula décima primeira, nos seguintes moldes:

DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na foram desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo Único - A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição da CREDITADA e do(s) AVALISTA(S), para consulta, documentos de ordem interna informando as taxas mensais aplicadas pela CAIXA em suas operações de crédito, onde estarão discriminados os encargos sobre inadimplemento, como custos financeiros de CDI e taxas de rentabilidade mensais.

Extrai-se das sobreditas disposições que a metodologia de aplicação da comissão de permanência encontra-se em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi cumulada com outros encargos.

Assim, deve ser excluída a cobrança de taxa de rentabilidade, haja vista a identidade de naturezas.

2.13. Vale ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

2.13.1. No caso concreto, constatou-se abusividade na cobrança de encargos incidentes no período de normalidade contratual, motivo por que fica descaracterizada a mora da parte embargante, devendo ser afastados, consequentemente, os encargos moratórios.

(...)

No caso dos autos, da análise conjunta dos extratos juntados à inicial e das razões de apelação e das contrarrazões, verifico que correta a análise da controvérsia na sentença proferida, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso.

Ademais, e diferentemente das alegações da apelante, somente por ocasião da execução é que se poderá demonstrar a suposta inexistência de saldo devedor, visto que o extrato de conta corrente trazido pela CEF (evento 1, doc. 6, fl. 4) demonstra, em primeira análise, a existência de débito na conta corrente mesmo antes do desconto da primeira parcela descontada pela apelada, e que teve a sua ilegalidade reconhecida na sentença.

Assim sendo, sem razão a apelação, devendo ser mantida a sentença quanto à constituição do título executivo judicial em favor da CEF.

Da sucumbência

Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente.

Os honorários foram fixados pelo juiz em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte autora arcar com 50% dessa verba, e a parte ré com 50% desse valor.

Todavia, conforme a análise da sentença e a fundamentação retro, considero que a CEF decaiu na maior parte da sua pretensão, devendo arcar com 80% da verba honorária e das custas processuais, e a parte apelante com os 20% restantes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019

Assim sendo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo cada parte arcar com os percentuais antes definidos. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos apelantes em razão da AJG.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004655-82.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO VASSELAI (RÉU)

APELANTE: CELIO ANTONIO ZYS (RÉU)

APELANTE: CASA DAS LAMPADAS LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência recíproca não equivalente.

. Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra razoável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo).

. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369105v3 e do código CRC be726ac1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/03/2021 A 24/03/2021

Apelação Cível Nº 5004655-82.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ANTONIO VASSELAI (RÉU)

ADVOGADO: JEANINE HEINZELMANN FORTES BUSS (OAB PR018484)

ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE (OAB PR031389)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (OAB PR033147)

APELANTE: CELIO ANTONIO ZYS (RÉU)

ADVOGADO: JEANINE HEINZELMANN FORTES BUSS (OAB PR018484)

ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE (OAB PR031389)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (OAB PR033147)

APELANTE: CASA DAS LAMPADAS LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: JEANINE HEINZELMANN FORTES BUSS (OAB PR018484)

ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE (OAB PR031389)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (OAB PR033147)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:00:57.

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