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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAM...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. 1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas. 2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014. 3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5083476-57.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083476-57.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DEJANIRA DE JESUS SILVA
:
NEURACI CALDAS DE CAMARGO
:
SOELI APARECIDA DE CAMARGO WILLE
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao apelo da União Federal e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746215v10 e, se solicitado, do código CRC 920FCB76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alcides Vettorazzi
Data e Hora: 25/01/2017 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083476-57.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DEJANIRA DE JESUS SILVA
:
NEURACI CALDAS DE CAMARGO
:
SOELI APARECIDA DE CAMARGO WILLE
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento 408) que julgou procedente o pedido para: (i) para invalidar os atos de revisão do pensionamento (apostila 202/14, 204/14, 205/14), mantendo-se, por consequência, subsistente os atos iniciais (Títulos 55, 56 e 57/14); (ii) condenar a União a pagar as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido desde a revisão do benefício, atualizados pelo IPCA-E desde data do pagamento de cada parcela e com o acréscimo de juros de mora, à taxa fixada pelo art.1-F da Lei 9.494/97, contados a partir da citação (240 do NCPC).
As partes apelaram.
A União Federal defende que a autora, ao optar pela percepção da pensão com proventos correspondentes ao soldo de Segundo Tenente, acabou migrando seu regime de pensão para a Lei 8059/90. Ainda, nos termos do art. 14, parágrafo único, não é possível a reversão da pensão de um beneficiário para o outro, razão pela qual as autoras teriam apenas direito a 50% da pensão militar de ex-combatente. Subsidiariamente, requer a aplicação da do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, no que se refere ao índice de correção monetária.
Por sua vez, a parte autora requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, entendendo que estes devem incidir sobre o valor da condenação, conforme apregoa o art. 85, §2º, do CPC.
Com contrarrazões (eventos 54), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Mérito
Em que pesem as razões de apelação, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, pois resolveu com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever parte de sua fundamentação (com grifos), adotando como razão de decidir, verbis:
"(...)
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Preliminares.
Ausente qualquer indício em sentido contrário, deve se presumir que a autora reside no endereço informado na petição inicial.
Por outro lado, se a autora recebe ou não rendimento dos cofres públicos, se ela possui ou não ocupação remunerada, ou ainda, o estado civil de sua mãe, são questões relacionadas a fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado na petição inicial, cuja prova incumbe à ré (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela União.
- Prejudicial de mérito: prescrição
Dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em comento, o pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge tão-somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação (19.06.2011).
É que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, que foi lesado pela União e que se renova mês a mês, atingindo o patrimônio jurídico do cidadão, sendo que seus efeitos, portanto, não se extinguem com o decurso do tempo, fato que, por si só, não há falar em prescrição do próprio direito à percepção do benefício de pensão especial de ex-combatente.
Dessa forma, a prescrição deve ser contada do vencimento de cada parcela e não do próprio direito do qual todas se originam. A propósito, cumpre registrar que tal entendimento está perfeitamente respaldado na Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se constata que, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição não ocorre, salvo quanto às prestações, tal como antes consignado.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pela União, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (19.06.2006).
- Mérito
Quanto ao mérito, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, foram editados vários diplomas legais com o fim de recompensar as pessoas que, de alguma forma, participaram do conflito. Entre outros destaco:
a) Lei n. 288, de 8 de junho de 1948, que garantiu aos militares e aos funcionários públicos que participaram de operações de guerra, quando transferidos para a inatividade, promoção ao posto imediato, com respectivos vencimentos integrais;
b) Lei n. 2.579, de 23 de agosto de 1955, que concedeu reforma ou aposentadoria aos ex-integrantes da Força Expedicionária que, em razão da guerra, ficaram incapacitados para o serviço;
c) Lei n. 3.633, de 17 de setembro de 1959, que concedeu pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira incapacitados para o trabalho que não foram beneficiados por lei federal, bem como às suas viúvas e aos seus filhos;
d) Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, que institui a pensão igual à deixada por um segundo sargento, a ser paga aos ex-combatentes que se encontravam incapacitados de prover os próprios meios; e
e) os incisos II e III do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que asseguraram ao ex-combatente, assim como, em caso de morte, à sua viúva, companheira ou dependente, pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente das Forças Armadas.
Tendo em conta que algumas dessas normas já foram revogadas e cada uma delas conferiu vantagens diversas, adotando conceitos de ex-combatentes não coincidentes, é necessário identificar qual é aplicável à hipótese sob exame.
Nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por outro lado, conforme define o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Decorre desses dispositivos que a pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, quando surgiu o direito do dependente, se norma posterior não lhe assegurou benefício mais vantajoso (STF, AI n. 554287 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., unân., julg. em 21.3.2006, publ. em 20.4.2006;STF, AI n. 499377 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., unân, julg. em 29.11.2005, publ. em 3.2.2006; STJ, AgRg no REsp n. 772251, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª. T, unân., julg. em 15.2.2007, publ. em 26.03.2007; STJ, REsp n. 775333, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., unân., julg. em 21.3.2006, publ. em 10.4.2006).
No caso dos autos, o pai adotivo da autora faleceu em 22 de março de 1990 (evento 1, INFBEN4, páginas 1 e 3), ou seja, depois da promulgação da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT/88.
Aplica-se à hipótese, de acordo com a jurisprudência firme do e. Superior Tribunal de Justiça, regime misto, pois é caso em que o ex-combatente faleceu, especificamente, no interregno temporal entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, e 04/07/1990, data da edição da Lei 8.059/90, que regulou, posteriormente, o art. 53 do ADCT/88.
Essa sistemática mista justifica-se pelo fato de que, neste lapso temporal, as Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60 ainda estavam em vigor, mas com as alterações introduzidas pelo art. 53 do ADCT/88.
Nesse contexto, devem ser aplicadas as leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60 naquilo em que não estejam em evidente confronto com a Constituição Federal.
Logo, no aludido período, considera-se o 'dependente' do art. 53 do ADCT como o 'herdeiro' da lei n. 4.242/63, pela falta de regulamentação do dispositivo constitucional.
Portanto, em virtude do óbito do genitor da autora ter ocorrido em 22 de março de 1990, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes do advento da lei n. 8.059 de 04 de julho de 1990, aplicar-se-á o regime misto à reversão da pensão especial, no qual, de acordo com o art. 30 da lei n. 4.242/63, combinado com o 26 da lei n. 3.765/60, se reconhece a condição de beneficiária à herdeira, filha maior de 21 (vinte e um) anos e capaz, levando-se, também, em consideração, o disposto no art. 53 do ADCT/88, o qual prevê que o valor da referida pensão será correspondente ao posto de segundo tenente.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. TERMO INICIAL.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2. A pensão especial de Segundo-Tenente instituída pelo art. 53, II, do ADCT deve ser regida à luz do art. 7º, II, da Lei 3.765/60 (em sua redação original), que traz as regras gerais para o pagamento de pensões militares.
3. Consoante disposto no art. 7º, II, da Lei 3.765/60, em sua redação original, a pensão militar deve ser paga 'aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos'.
4. Nos termos do art. 28 da Lei 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1126621/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340).
2. Falecido o ex-combatente antes da edição da Lei nº 8.059/90, que regulamentou a pensão prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser aplicável, quanto aos pensionistas, o previsto no artigo 7º da Lei nº 3.765/60, que 'Dispõe sobre as Pensões Militares'. Precedentes.
3. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas 'de qualquer condição', excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 02/09/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO após A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI 8.059/90. SISTEMÁTICA DE REVERSÃO MISTA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS LEIS 4.242/63 E 3.765/60 COM O ART.
53 DO ADCT/88. DEPENDENTES equiparados a HERDEIRO. PENSÃO DE SEGUNDO-TENenTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso concreto em que se pleiteia a concessão da pensão especial de ex-combatente no valor correspondente ao posto de segundo-tenente.
2. O regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88.
3. O art. 30 da Lei 4.242/63 combinado com o art. 26 da Lei 3.765/60 reconhece a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de segundo-tenente.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação da incapacidade de sustento, demanda, como regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1189753/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 02/02/2011)
Assim sendo, a autora tem direito ao restabelecimento de sua cota-parte do benefício de pensão por morte de ex-combatente, com proventos de segundo tenente, desde a data da suspensão do benefício na esfera administrativa, em 20/08/1999, e pagamento dos valores atrasados não prescritos, desde 19/06/2006.
- Dos juros de mora
No que se refere aos juros de mora, considerando que o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11. 960, de 29 de junho de 2009, estabelece que 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', entendo que às ações ajuizadas após a edição da mencionada lei, como é o caso da presente demanda, aplicam-se os juros moratórios na forma disciplinada
(...)" grifei
Primeiramente, cabe salientar que a jurisprudência é firme no sentido de considerar que a norma aplicável para a concessão de pensão à filha de ex-combatente é aquela vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente, tornando-se irrelevante a data do requerimento administrativo ou do falecimento de sua mãe, caso haja. Precedentes.
Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 24/02/73, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.059/90, deve ser aplicada a Lei nº 3.765/60, que assim estampa:
Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
( ... )
Art. 9º. A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º. O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma procedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§s 2º e 3º seguintes.
§ 2º. Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º. Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as quotas-partes dos seus filhos.
( ... )
"Art 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - ( ... )
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei;
III - ( ... )
Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem , sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
O direito à pensão especial é regido pelas normas legais vigentes à época do evento morte, que ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.059/1990. Sendo assim, em se tratando de transferência da pensão especial para a dependente, filha maior, em razão do atingimento da maioridade pelo filho varão do instituidor e a conseqüente perda do benefício, há que se observar as regras contidas na Lei nº 3.765/60, que viabilizam essa transferência da quota-parte para as filhas maiores.
A regra disposta no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.059/90, ao determinar a não transferência das quotas-partes extintas para os demais dependentes do instituidor da pensão, não alcança a hipótese dos presentes autos, devendo ser afastada a sua aplicação.
É remansosa a jurisprudência pátria no sentido de que, tendo o falecimento do instituidor ocorrido sob a égide da lei pretérita, é ela que vai incidir nos fatos ocorridos à data do óbito, produzindo efeitos, mesmo para os acontecimentos posteriores. Assim, aplicável ao caso a legislação vigente à época do óbito do ex-combatente, por força da Lei nº 3.765/60.
Nesse sentido, destaco precedentes:
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.765/60. FILHO VARÃO. PERDA DO DIREITO À QUOTA-PARTE. TRANSFERÊNCIA À FILHA. O regramento do direito à pensão especial de ex-combatente há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. Tendo o falecimento do ex-combatente ocorrido em 1982, o benefício deve ser regido pela Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito, que viabiliza a transferência da quota-parte do filho que atinge a maioridade para a irmã.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200571000314288 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 11/07/2007 Documento: TRF400152116 Fonte D.E. 23/07/2007 Relator(a) MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.765/60. FILHO VARÃO. PERDA DO DIREITO À COTA PARTE. CANCELAMENTO INDEVIDO COM BASE NA LEI Nº 8.059/90. TRANSFERÊNCIA ÀS FILHAS MAIORES. - O regramento do direito à pensão especial de ex-combatente há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. Tendo o falecimento do ex-combatente ocorrido em 03 de novembro de 1975, o benefício deve ser regido pela Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito, que viabiliza a transferência da cota-parte do filho que atinge a maioridade.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200572070035020 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 17/05/2006 Documento: TRF400126510 Fonte DJ 14/06/2006 PÁGINA: 440 Relator(a) MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Implementado benefício sob a vigência das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à reversão de quota-parte à autora, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Ademais, não se afigura razoável exigir de quem já recebe o beneficio, a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para aquele fim. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004134-27.2015.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
Acerca da tese da migração de regime, apontada pela União, não é possível verificar a que título as autoras percebem a pensão correspondente ao soldo de segundo tenente, porquanto se trata apenas de uma informação na inicial sem maiores detalhamentos. Anoto que tais informações poderiam ser facilmente apresentadas pela União, detentora de todo o processo de concessão e revisão do benefício em questão.
De toda forma, o simples fato das autoras estarem recebendo a pensão com base em soldo de segundo tenente, não tem o condão de transfigurar o regime previdenciário aplicável, qual seja, o vigente na data do óbito do instituidor.
Quanto ao recebimento da pensão no valor correspondente ao posto de segundo tenente, soa estranho isso acontecer, mormente pela jurisprudência pacífica desta Corte:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR - ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À CF/88 - APLICAÇÃO DAS LEIS 4.242/63E 3.765/60 - MAJORAÇÃO PARA O POSTO DE SEGUNDO-TENENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (MS21.707?DF, de 13?10?95) e do. Superior Tribunal de Justiça (REsp 478322?RJ,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 09?12?2003), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. 2. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 27/08/1961, anterior, portanto, à vigência da atual Carta Magna, aplicam-se as regras previstas nosartigos 30 da Lei nº 4.242?63 e 7 e 26 da Lei nº 3.765/60, que asseguram odireito a todos os herdeiros dos ex-combatentes de receber pensão especial, cujo valor deve corresponder ao soldo de Segundo-Sargento. 3. Descabe a incidência da majoração estabelecida no artigo 53, II, do ADCT, uma vez quea lei que regulamentou tal matéria (Lei 8.059) foi publicada, tão-somente,em 04/07/1990, após o óbito do instituidor da pensão, excluindo do rol debeneficiários as filhas maiores. 4. Recurso da União Federal e remessanecessária providos. Sentença reformada. Segurança denegada. (APELRE 200951010027234, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/11/2010 - Página::359.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VALOR DE REFERÊNCIA. SEGUNDO-SARGENTO. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. 1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Hipótese em que o referencial equivale à remuneração de Segundo-Sargento. 2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência de quota-parte às autoras, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que elas preenchiam os requisitos legais para a sua percepção. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000936-85.2015.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)

De toda forma, o ponto não faz parte da demanda, além do que não caberia abrir instrução para averiguar a questão nesta instância recursal.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, tendo em vista que o art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, verificada a sucumbência recursal da União em quase a totalidade do apelo, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União Federal e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746214v18 e, se solicitado, do código CRC 8CB41A2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alcides Vettorazzi
Data e Hora: 25/01/2017 17:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083476-57.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50834765720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEJANIRA DE JESUS SILVA
:
NEURACI CALDAS DE CAMARGO
:
SOELI APARECIDA DE CAMARGO WILLE
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799324v1 e, se solicitado, do código CRC 8A72D602.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
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