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ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRF4. 5037493-89.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. O prazo prescricional para se pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano, contado da data em que se teve ciência inequívoca do sinistro. (TRF4, AC 5037493-89.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA CAROLINA PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
O prazo prescricional para se pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano, contado da data em que se teve ciência inequívoca do sinistro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos recursos das rés e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030885v2 e, se solicitado, do código CRC 236DC67F.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/06/2017 19:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
GELSON DA LUZ PAIVA e ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA ajuizaram ação contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a cobertura securitária em razão da invalidez do comutuário e quitação parcial do contrato.
Ao final, requereu seja (m): a) concedido o benefício da justiça gratuita; b) citada a ré; c) julgada procedente a ação para condenar a Caixa Seguradora ao pagamento do valor correspondente ao percentual coberto pelo mutuário Gelson, equivalente a 54,01%, por conta da invalidez permanente para o trabalho; d) determinada a seguradora a juntada da apólice de seguro; e) facultada a produção de prova; f) condenada a ré a suportar os encargos sucumbenciais.
A ação foi originalmente ajuizada na Justiça Estadual, em 17/07/2006, e redistribuída a esta esfera de competência, em 19/06/2015, por força do interesse da empresa pública federal, em face da apólice pertencer ao ramo público (066).
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação parcial do saldo devedor de responsabilidade do comutuário falecido existente na data do ajuizamento da ação (17/07/2006), o que deverá ser implementado pela Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FCVS.
Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte autora e à Caixa Seguradora S/A, os quais, considerando o disposto no § 2.° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.
Deverá a CEF ressarcir os honorários periciais suportados pela seguradora no curso do processo.
Em suas razões recursais, a CEF pretende que seja declarada a inexistência de cobertura securitária para o caso, condenando o autor nos ônus da sucumbência. Afirma que ocorreu a prescrição anual. Sustenta que a invalidez era preexistente ao contrato.
A Caixa Seguradora, por sua vez, sustenta a sua ilegitimidade passiva. Alega que não foi notificada do sinistro e que ocorreu a prescrição. Pretende que o termo inicial da cobertura seja a data da perícia.
A parte autora, por sua vez, pretende a quitação parcial do contrato de financiamento habitacional em face de invalidez permanente, fixando o marco inicial para a cobertura securitária a data da concessão do auxílio doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797986v6 e, se solicitado, do código CRC F33AD151.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à cobertura securitária do evento invalidez permanente de um dos mutuários, com a consequente quitação parcial do financiamento.
Analisando a questão, o MM. Juiz monocrático decidiu:
Da Legitimidade Ativa dos Mutuários
Aduz a seguradora que a CEF seria a única legitimada para figurar o polo passivo, sendo a única autorizada a receber valores.
O fato de os valores serem repassados ao agente financeiro, e não aos mutuários, não o legitima para figurar o polo ativo no caso do pedido para reconhecimento do direito à cobertura securitária. Ao contrário, o agente financeiro figura no polo passivo, para o fim de dar quitação ao contrato de mútuo em caso de procedência do pedido.
Justificar-se-ia a presença do agente financeiro no polo ativo caso, concedida a cobertura securitária, este não recebesse os valores da seguradora.
No caso, os mutuários são legitimados para postular a cobertura securitária, segundo precedente do STJ, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A
Referiu a Seguradora que compete atualmente à Caixa Econômica Federal tal incumbência, por tratar-se de apólice do ramo público.
Assim, considerando que não responde mais pela apólice em questão, requereu seja reconhecida sua ilegitimidade (evento 49).
A tese não se sustenta.
Isso porque; primeiro, a doença incapacitante que embasa o pedido de utilização do seguro compreensivo é contemporânea à data da titularidade da operacionalização do seguro pela Caixa Seguradora, fato que pode trazer prejuízo a esfera de direitos da Ré; segundo, porque tendo sido o contrato de seguro firmado originalmente com a seguradora, a circunstância de pesar, hoje, sobre o FCVS, a responsabilidade pelas indenizações porventura devidas pertinentes às apólices do ramo 66 não é suficiente para afastar a legitimidade passiva da empresa contratante do seguro, nem se poderia negar ao autor o direito de ação em face daquele com quem contratou.
Em tais condições, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de Interesse - Falta de Negativa Administrativa
Argumentaram as rés que não houve a apresentação do pedido administrativo voltado à utilização do seguro, o que caracteriza ausência de interesse processual.
Ocorre que a prévia postulação administrativa não é requisito para a tutela de direitos perante o Poder Judiciário. É assegurada, pela Constituição Federal, aos indivíduos, a postulação em Juízo para defesa de seus interesses, nos termos do art. 5º, inciso XXXV.
Ademais disso, uma vez angularizada a lide, as Rés podem analisar o pedido voltado à quitação, tendo em vista a documentação colacionada, e a prova pericial médica produzida, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.
Nesses termos, rechaço a preliminar suscitada.
Mérito
Prejudicial - Prescrição do Seguro
Afirma a seguradora que a pretensão da autora voltada à obtenção da indenização securitária resta prescrita em virtude do transcurso de mais de um ano para o ajuizamento da ação, já que a alegada invalidez teria ocorrido em 26/11/2004, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2006.
Não prospera a prejudicial.
É que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação no qual se insere o contrato em análise não se encontra albergado pelo conceito de segurado, o que, por consectário lógico, afasta a incidência do prazo de um ano para apontamento da prescrição de seus pleitos em face da companhia seguradora. Esta espécie peculiar de seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que o mesmo ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
A presente matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual colaciono o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO - AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA -INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Precedentes. 2 - Assentado nas instâncias ordinárias que os mutuários são meros beneficiários e não participaram do contrato de seguro, decidir em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ex vi da Súmula n° 07/STJ. 3 - Recurso especial não conhecido. (PROCESSO: REsp 233438 UF: SP REGISTRO: 1999/00890671)
Para melhor compreensão da ratio decidendi, a qual é ora argumentativamente utilizada, transcrevo as razões apresentadas pelo Ministro relator JORGE SCARTEZZINI:
Trata-se, na realidade, de ação do beneficiário contra a seguradora. Para melhor elucidar a questão, é necessária a distinção dos conceitos de segurado e beneficiário. Neste ponto, merece destaque a definição apresentada por Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, vol. 4, São Paulo, ed. Saraiva, 2003, p. 442 e 448, in verbis : "o segurado é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos". Contudo, muitas vezes o segurado ao contratar o seguro indica terceira pessoa para receber a recompensa, assim "O beneficiário é, portanto, a pessoa que o segurado designa para receber a indenização .
De fato, o seguro é facultativo nas operações imobiliárias em geral e obrigatório nas operações enquadradas no sistema financeiro de habitação, nos termos da Lei n° 4.380/64. Assim, é comum a instituição financeira, ao financiar a aquisição ou construção de um imóvel, contratar o seguro e repassar os custos para os mutuários, nomeando-os como beneficiários.
Em casos como tais, esta Corte de Uniformização já sedimentou o entendimento de que não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário, quando este se distinguir do segurado. Nesse diapasão:
Ação de cobrança de seguro. prescrição relativa ao beneficiário. Denunciação da lide ao IRB. Ausência de pagamento de uma prestação. Juros de mora. Precedentes da Corte.
1. A prescrição ânua não alcança o beneficiário.
2. A falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a anulação do processo, podendo ser intentada a ação regressiva, que subsiste, com base no art. 70, III, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência da Segunda Seção está orientada pela necessidade da interpelação para a constituição em mora do devedor, não sendo possível considerar desfeito o contrato antes que tal ocorra.
4. De acordo com precedente mais recente da Corte, os juros de mora são de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a partir daí nos termos do art. 406 do Código vigente.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (Resp 647.186/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , DJ 14.11.2005.
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE. CC, ART. 178, § 6º, II.
I. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor da parte beneficiária, quando distinta daquele.
II. Recurso especial não conhecido. " (REsp 436.916/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ 24.03.2003) - destaquei.
Por fim, assentado nas instâncias ordinárias que os mutuários são meros beneficiários e não participaram do contrato de seguro, decidir em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ex vi da Súmula n° 7/STJ.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.
Destarte, verifica-se que o prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária na hipótese dos autos, de acordo com o atual Código Civil, é de 10 anos. Considerando, então, o início do prazo prescricional de dez anos em 2004, conforme a tese da seguradora, e que a ação foi ajuizada em 17/07/2006, afasto a tese de prescrição.
Da Cobertura Securitária
A controvérsia cinge em torno do pedido para a quitação parcial do financiamento (54,01%) a contar de 26/11/2004 e redução da prestação mensal mediante a utilização da cobertura securitária pela invalidez de um dos mutuários coobrigados.
Passo a analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez e o óbito do mutuário, irreversibilidade e extensão, já que os referidos requisitos essenciais à utilização do seguro compreensivo não foram analisados pela Ré.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, porquanto tal questão não foi enfrentada, conforme já pontuado por este decisum.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...). (TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
E não é só isso.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja:
a) posterior ao contrato (não preexistente);
b) permanente (não temporária) e;
c) total (não parcial).
Na hipótese dos autos, o mutuário era portadora de câncer de intestino, em metástase, realizando cirurgia para retirada de segmento do do cólon descendente em 29/09/2004.
Em 26/11/2004 passou a receber auxílio-doença do INSS, benefício que foi convertido para aposentadoria por invalidez em 07/12/2007, e mantido até o óbito do segurado, em 04/05/2008 (evento 65, CNIS1).
Entendo que as provas carreadas demonstram de forma definitiva a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional, considerando a incapacidade e a atividade econômica desempenhada pelo mutuário.
Transcrevo, por elucidativas, algumas considerações da perita nomeada pelo Juízo em resposta aos quesitos formulados (evento 20, LAU52 e LAU59):
4- Discussão:
Paciente com diagn[ostico de adenocarcinoma de colon em 2004, tratado cirurgicamente devido a doençla em estágio clínico III. Apresentou recidiva durante avaliação no primeiro ano de seguimento, estando em tratamento quimioterápico desde então. No momento paresenta doença aparentemente controlada, porém ativa, causando sintomas, juntamente com o tratamento quimioterápico. Segundo exames do paciente e laudo do médico assistente não estpa prevista sspensão do tratamento quimioterápico devido à doença se encontrar em estágio avançado no momento, não passível de procedimento curativo no momento.
Quanto às queixas relatadas na inicial, de fadiga, parestesias, náuseas e vômitos, são sintomas comumente relacionados tanto à rescidiva tumoral quanto aos efeitos colateriais do tratamento de quimioterapia.
CID 10 C18.9
Diagnóstico anátomo-patológico (29/09/2004): adenocarcinoma de colon.
Estadiamento sistêmico ao diagnóstico: EC III.
Estágio atual da doença: avançado, com metástases.
Exames recentes: CEA (antígeno carcinoembriônico) - marcador tumoral: 281 ng/mL (normal até 5 ng/ml).
5- Conclusão:
Encontra-se incapaz definitivamente para o trabalho, devido aos sintomas associados à neoplasia.
Ainda que tenha sido concedido, pelo ente previdenciário, benefício precário de auxílio-doença, a conclusão é de que o quadro era claramente irreversível, tanto que culminou o óbito do comutuário alguns anos depois.
A gravidade da patologia que acometia o segurado há de ser ponderada, pois ao que tudo indica, o mutuário não poupou esforços, submetendo-se a uma cirurgia de risco, e aos tratamentos quimioterápicos, buscando a cura da doença, que culminou sua morte em poucos anos.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que se tratava de invalidez permanente, passível de cobertura do seguro habitacional.
Com esses argumentos, tenho como procedente a pretensão da parte demandante no tocante à utilização do seguro compreensivo para quitação parcial do saldo devedor existente na data do ajuizamento da ação (17/07/2006) em razão da invalidez permanente, relativamente ao contrato de mútuo firmado em 30/10/1995.
Em que pese a concessão do auxílio-doença ainda em 26/11/2004, entendo que a ausência de requerimento administrativo não admite a cobertura desde tal data, de modo que o marco para a cobertura deve ser fixada no ajuizamento da pretensão, oportunidade em que os mutuários tomaram providência para buscar a quitação parcial.
Da Quitação Parcial
Tendo em vista o direito à utilização do seguro compreensivo arcará a seguradora com o valor necessário para a liquidação parcial do saldo devedor de responsabilidade do comutuário falecido existente na data do ajuizamento da ação, qual seja 17/07/2006, porquanto o mutuário contribuía com 54,01% da renda para fins de adimplemento contratual (evento 20, RÉPLICA21. p. 11).
Saliento que os encargos mensais inadimplidos até 17/07/2006 (evento 40, PLAN6) permanecem devidos em sua integralidade.
Da Regularização do Polo Ativo - Sucessão Processual
Diante do óbito do mutuário no curso do processo (evento 65, CNIS1), em caso de eventual interposição de recurso pelas partes, o polo ativo deverá ser regularizado, com a vinda da certidão de óbito e sucessores do mutuário falecido devidamente representados.
Caso não haja recurso, possibilitada a regularização na fase do cumprimento de sentença.
Com efeito, analisando a alegação de prescrição do direito da autora, entendo que o mutuário do SFH não é segurado. Mas, sim, beneficiário do seguro obrigatório, o que afasta a incidência do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. De fato, no âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
O Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (artigo 206, §3º, IX, CC).
O referido diploma, atento ao fato de que o beneficiário não é parte no contrato de seguro, tratou de modo desigual dois personagens que se encontram em situação desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de um ano para o segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo 206, § 1º, inciso II); b) concedeu prazo maior, de 3 (três) anos, para o beneficiário, quando este for indicado como favorecido do seguro. A justificativa para a concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao fato de que este, no mais das vezes, não participa do contrato e pode até mesmo ignorar essa sua condição.
Assim, ainda que mereça reforma a r. sentença para considerar o prazo de 3 anos, considerando que a invalidez tenha ocorrido em 26/11/2004, e a ação foi ajuizada em 17/07/2006, não há que se falar em prescrição.
No que diz respeito à invalidez, tenho que restou demonstrada a partir da concessão do benefício previdenciário por invalidez, o que restou comprovado pela perícia realizada. Verifica-se que a incapacidade para o trabalho inclusive evoluiu para o falecimento do mutuário, o que corrobora a invalidez detectada anteriormente. Entretanto, diante da ausência de notificação da seguradora, correta a solução encontrada pelo MM. Julgador, no sentido de que a cobertura securitária se dará a partir do ajuizamento da ação.
Ainda, importante ressalvar que tanto a Caixa quanto a Seguradora contestaram o mérito, questionando a existência do direito dos autores, tendo angularizado a lide.
Desta forma, não merece reforma a r. sentença, ainda que com outros fundamentos no que diz respeito à prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797987v8 e, se solicitado, do código CRC 98184A5E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA CAROLINA PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Peço venia ao Relator para divergir quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso.
Entendo que incide o prazo de um ano, consoante os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art.
178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. sfh. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ permanente. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano (CC/1916, art. 178, §6º, II, vigente à época do evento), contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ). 2. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229/STJ). (TRF4, AC 5016591-16.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016);
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere. 2. Tendo a prova dos autos demonstrado que a invalidez foi posterior à data da celabração do contrato de financiamento, não há que falar em preexistência de doença incapacitante. (TRF4, AC 5063776-86.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento o recurso das rés para que seja reconhecida a prescrição da pretensão, prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970418v2 e, se solicitado, do código CRC DCEB2A17.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50374938920154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DO VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/02/2017 18:47:29 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Peço venia ao Relator para divergir quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso.

Entendo que incide o prazo de um ano, consoante os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.

INCONFORMISMO DA SEGURADA.

1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.

2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art.

178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.

3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.

(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. sfh. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ permanente. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano (CC/1916, art. 178, §6º, II, vigente à época do evento), contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ). 2. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229/STJ). (TRF4, AC 5016591-16.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016);

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere. 2. Tendo a prova dos autos demonstrado que a invalidez foi posterior à data da celabração do contrato de financiamento, não há que falar em preexistência de doença incapacitante. (TRF4, AC 5063776-86.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016).

Assim, merece provimento o recurso das rés para que seja reconhecida a prescrição da pretensão, prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847504v1 e, se solicitado, do código CRC F9FCA849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037493-89.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50374938920154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE
:
ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
FIAMA CAROLINE PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
GELSON DA LUZ PAIVA (Sucessão)
:
GELSON DIEGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
:
TIAGO PALMEIRO PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
GUSTAVO BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, RATIFICADOS OS VOTOS DO RELATOR E DA DES. FEDERAL MARGA TESSLER, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985419v1 e, se solicitado, do código CRC BE476EDE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/05/2017 19:52




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