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ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. LOCAL COM TRAVESSIA DE PEDRESTRES E NEBLINA. NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA - INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. LOCAL COM TRAVESSIA DE PEDRESTRES E NEBLINA. NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PASSARELA EM LOCAL PERIGOSO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - VALOR. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. A União era sabedora das condições climáticas do local do acidente, bem como estava ciente que havia habitações e travessia de pedestres, razão pela qual tinha obrigação de diligência com a segurança de tráfego. 3. Comprovado que a inexistência de sinalização e meios para a travessia da via foi determinante e causas diretas e imediatas para o acidente. Resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 160.000,00. 5. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, APELREEX 5022310-58.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022310-58.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROGERIO MORO
ADVOGADO
:
MARILANE DA LUZ CORDEIRO FERNANDES RIOS
:
ANTONIO PAULO TIRADENTES
:
Valdirene Correia da Silva Wischral
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. LOCAL COM TRAVESSIA DE PEDRESTRES E NEBLINA. NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PASSARELA EM LOCAL PERIGOSO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - VALOR.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. A União era sabedora das condições climáticas do local do acidente, bem como estava ciente que havia habitações e travessia de pedestres, razão pela qual tinha obrigação de diligência com a segurança de tráfego.
3. Comprovado que a inexistência de sinalização e meios para a travessia da via foi determinante e causas diretas e imediatas para o acidente. Resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 160.000,00.
5. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275096v8 e, se solicitado, do código CRC A406DD54.
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:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROGERIO MORO
ADVOGADO
:
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:
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:
Valdirene Correia da Silva Wischral
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:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
ROGÉRIO MORO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO visando à condenação do réu ao pagamento de danos morais e estéticos, bem como pensão provisória em tutela antecipada, posteriormente convertida em definitiva.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais (correspondentes ao reembolso com todas as despesas com medicamentos e tratamentos custeadas pelo autor, entre o acidente e a propositura da presente ação) e pensão no valor de R$ 873,72 (entre a data do evento e a aposentadoria por invalidez obtida posteriormente), atualizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais de 100 salários mínimos vigentes no momento da execução. Sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.

Ambas as partes apelam.

O autor alega que a pensão foi fixada em valor que é quase a metade do que seria recebido se não tivesse sido atropelado e permanecesse em condições normais de trabalho. Sustenta que teria recebido progressão salarial ao longo dos anos, conforme conferido aos funcionários da mesma função. Aduz que o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente às consequências do acidente. Afirma que hoje depende de terceiros, está impossibilitado de trabalhar, de ter uma vida normal, de lazer, além de estar depressivo. Requer majoração para 200 salários mínimos. Requer alteração da sucumbência, eis que foi vencedor em maior parcela dos pedidos (APELAÇÃO87).

A UNIÃO alega culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o laudo pericial realizado no local do acidente concluiu que a rua é para trânsito urbano de sentido único rumo ao aeroporto e que está numa curva, o que pode ter colaborado para que o autor tenha entrado na rua de inopino não dando tempo para que o motorista parasse o veículo. Aduz que no momento do acidente havia forte neblina. Afirma que as testemunhas confirmam que o veículo não imprimia alta velocidade. Ressalta que a desatenção do autor está provada pelo exame clínico que descreve que o mesmo tinha hálito etílico. Aponta que o inquérito militar arquivou o processo contra o motorista do veículo da aeronáutica. Requer a improcedência da ação. No que se refere à culpa recíproca por condição meteorológica, salienta que, se o acidente se deu por causa da neblina, não há culpa recíproca por força maior, pois a condição climática é imprevisível, o que exclui a responsabilidade objetiva. Quanto aos danos materiais, assevera que não há provas de que as despesas foram feitas pelo próprio autor. Requer afastamento da condenação em danos morais e pensão (APELAÇÃO91).

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275094v7 e, se solicitado, do código CRC 3952E370.
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VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade da UNIÃO por acidente causado por veículo da Aeronáutica.
No sábado dia 07/6/08, por volta das 5h40min da manhã, o autor deslocava-se para o trabalho quando, na Av. Comandante José Paulo Lepinski, quase esquina com Rua Teixeira Soares (já nas proximidades do aeroporto referido Afonso Penna), foi atropelado pela Kombi da Aeronáutica, dirigida por militar.

Em razão do acidente, teve politraumatismo, inclusive com imediato translado à UTI do Hospital Evangélico, permanecendo internado por 38 dias.

Após alta, ainda se encontra em estado mental de confusão, fazendo uso de cadeira-de-rodas e de vários medicamentos. Permanecem sequelas como problemas de deglutição e diarréia esporádica, disfunção erétil, dor nas costas (região lombar baixa), dorsalgia crônica persistente que irradia à coxa esquerda quando agoniza, marcha levemente claudicante à esquerda, delírios (baixa consciência).

Esteticamente, restou com cicatriz de traqueostomia, incisão longitudinal abdominal de aproximadamente 15 cm e escara sacral em fase de granulação final.

Está totalmente incapaz para o trabalho. O autor entende que a UNIÃO deve indenizá-lo pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público.

Ressalto que os três pressupostos devem estar presentes para a caracterização da responsabilidade objetiva. No presente caso, a demanda está delimitada exatamente num desses pressupostos: o nexo causal.

A União sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre o fato alegado (alta velocidade do veículo) e o dano sofrido (acidente). Alega que é da parte autora a culpa exclusiva.

Para a parte autora, o automóvel estava em alta velocidade, incompatível com o local, e o motorista não teve tempo de frear, vindo a atropelar o autor.

Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
Quanto ao ato (acidente) e o dano (lesões), entendo não haver discussão de suas existências. O fato com certeza ocorreu e claramente teve suas consequências trágicas.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa concorrente entre as partes para que o acidente ocorresse, que o veículo estava em velocidade incompatível para um local com neblina e que o autor não tomou cuidado suficiente para atravessar a via. Julgou que nem o motorista viu o autor na via nem o autor percebeu a chegada do veículo, ambos em razão da forte neblina.

Reputo que deve ser afastada a culpa da vítima, pois nesta ação não se busca saber apenas se o condutor estava ou não em alta velocidade, se teve ou não cuidado com a via, mas também se a própria União, por seus meios administrativos e executivos tomaram providências suficiente para que esse tipo de acidente não ocorresse, haja vista estar constatado que eram comuns acidentes naquele local.

Consta nos autos que no local do acidente era comum a travessia de pedestres, e não havia faixa de segurança, sinaleira, sinalização, nem passarela. Verifico que a União, a partir desse acidente, tomou providências para que novas tragédias não mais acontecessem, pois foi colocada lombada para redução de velocidade.

Na sentença de primeiro grau, o Juízo analisou com grande apuro as provas trazidas aos autos, razão pela qual transcrevo apenas os trechos abaixo que tomo como complemento a este voto. No entanto, ainda que bem analisadas as provas, chego à conclusão diversa, como adiante demonstrarei (SENT85):

"E, nesse ponto, quanto à relação de causa-e-efeito entre o acidente que resultou no atropelamento do autor e os danos anunciados em inicial, não há mesmo qualquer controvérsia, eis que comprovado o atropelamento de Rogério Moro pelo veículo público e comprovadas as lesões resultantes deste evento.

Na verdade, desde o Inquérito Policial Militar (fls. 40/725), passando pela perícia local realizada pela Polícia Federal (fls. 721/722), depois pelas testemunhas (fls. 902/913, 941/944, 972/973 e 991 e, finalmente, pelo Laudo Pericial produzido nestes autos, não restou qualquer dúvida de que as seqüelas que ostentou e ainda ostenta o autor são decorrentes unicamente do acidente ocorrido em 07/06/08, cabendo residir na dimensão dos danos no momento apropriado.

(...)

Entende a União que o que causou o evento lesivo foi a conduta da própria vítima, pois "... o autor atravessou uma rua de trânsito rápido (velocidade máxima permitida de 60 Km/h) e com curva, fora da faixa de segurança para pedestres e em madrugada cujas condições climáticas impediam a boa visibilidade por parte dos motoristas, o que por si só já impede o pagamento de indenização...", o que afasta a responsabilidade estatal.

E, evidentemente, em casos semelhantes envolvendo atropelamento de pedestres em vias públicas, faz-se imprescindível aprofundar-se na conduta da vítima, pois o Código Brasileiro de Trânsito impõe regras de trânsito tanto aos automóveis quanto aos pedestres.

(...)

Veja-se que, no presente caso, diante de tudo quanto já se discorreu, dispensável imergir no tema da responsabilidade do condutor do veículo a partir das provas existentes nos autos, pois se está, de fato, investigando a responsabilidade objetiva do Estado, independente de qualquer culpa.

Não se desconhece as normas do Código Brasileiro de Trânsito que impõem deveres de diligência, especialmente nas condições atmosféricas em que ocorrido o evento, com forte neblina, e ante reduzida visibilidade, quando ainda escuro e no inverno curitibano.

(...)

Estão instruídos os autos com toda a prova que evento dessa natureza exige, sendo importante observar que, não se tendo registrado investigação do acidente perante as autoridades civis, desenvolveu-se Inquérito Policial Militar - IPM, inclusive perante a Justiça Militar, onde os fatos foram bem apurados.

Registrada a ocorrência perante a autoridade de trânsito (fls. 43/46) e perante a autoridade militar (fls. 47), o condutor Carlos Alberto Cruzetta Júnior prestou sua versão, não sendo ouvido a vítima, autor, pois que encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva e em estado de coma.

Colhe-se a informação sobre a dinâmica do atropelamento, imputando-se, basicamente, à vítima a responsabilidade pelo evento, ao dizer o declarante que "... a vítima... estava atravessando o mesmo e não viu a viatura, quando freiei e tentei desviar mais ainda atingi a vítima que caiu no local..."

No âmbito do IPM todos os militares e a condutora do veículo que vinha logo atrás da viatura (fls. 87/93 e 126) foram uníssonos em assegurar não desenvolver o condutor velocidade excessiva, porém assegurando haver forte nevoeiro e garoa fina no local e momento do acidente.

Os depoimentos dessas mesmas testemunhas, quando prestados em Juízo (fls. 912, 913, 941/944, 973 - autos precatória 5000997-31.2010.404.7005 EVENTO 16 - e 991) são uniformes em referir-se à forte neblina e garoa fina como condição que contribuiu decisivamente para o evento.

Note-se que, de fato, nada obstante tenho o condutor do veículo oficial se referido à exaustão pela excessiva quantidade de missões (fls. 94), não há nos documentos juntados qualquer convicção quanto a ser tal fator humano o desencadeador do evento, tanto que, com razão, opinou o Ministério Público Militar pelo arquivamento do IPM com as razões de fls. 779/783, o que foi acatado pela Justiça Militar em fls. 785/786, valendo ainda observar que o próprio autor, acidentado, quando depôs perante a autoridade militar, foi claro em dizer que tinha consciência dos riscos de atravessar no local porque os carros não respeitavam o limite de velocidade e que "... o local era mal iluminado e mal sinalizado.... no dia do acidente havia muita neblina." (fls. 773).

Também outras testemunhas, em Juízo, referiram-se à alta velocidade desenvolvida por veículos no local (fls. 904/913), como foi o caso do Sr. Odenilson, Nilva, Luiz, Gracione, Anacleto e Márcia, porém, sendo fundamental observar que nenhuma destas testemunhas presenciaram o acidente, e, mesmo a última, motorista do veículo que vinha logo atrás da Kombi, realmente não viu a colisão, pois esclareceu: "... só vi o corpo no chão..."

Estas testemunhas, diferentes dos militares depoentes, conheciam a condição da via, e, portanto, cabe fiar-se nos seus depoimentos para concluir que, de fato, era comum o desenvolvimento de velocidade inadequada naquela via, e em qualquer horário ou condição de tempo, porém nenhuma testemunha pôde atribuir ao condutor do veículo envolvido tal excesso.

Nem era mesmo de se imaginar que fosse o excesso de velocidade a causa do acidente, pois sequer se identificou marca de frenagem, o que demonstra que o autor não foi percebido pelo motorista na ocasião.

Ademais, também os depoimentos demonstraram que não havia faixa de pedestres ou passarela no local ou próximo dele, coisa que também ficou muito claro a partir do laudo da Polícia Federal, que examinou o local (fls. 78/86).

Ora, a forte neblina é dado concreto (fls. 96), e também a inexistência de faixa ou passarela no local, certo que era o autor, então, obrigado a proceder a travessia, bastante perigosa, segundo os depoimentos das testemunhas do autor, assim como é certo que, após o evento, se construiu uma lombada no local, de modo que, sobre o evento, quem mais contribuiu para o esclarecimento do feito foi mesmo o laudo do setor técnico da Polícia Federal, que, no mesmo dia, ainda pela manhã, apurou as condições do local e levantou para o evento, apesar da justificada não preservação do local, três hipóteses de causalidade, como segue:

"A primeira hipótese de causa determinante do atropelamento seria a ausência de reação/percepção materializada do condutor da Kombi, Sd. Carlos Alberto Cruzetta Júnior, para com o pedestre que se encontrava à sua frente, resultando colidir com ele, nas circunstâncias supracitadas.

Outra hipótese seria a entrada do pedestre, inopinadamente, na pista, em local sem faixa de segurança para pedestres, em momento que não havia tempo suficiente para o condutor da Kombi deter o veículo e evitar a colisão, resultando no atropelamento do pedestre.

Admite-se, ainda, a possibilidade de ambas as hipóteses terem concorrido como causas determinantes do acidente.

Também, deve-se considerar como fator agravante as reduzidas condições de visibilidade naquele horário e local..."

(...)"

A partir das descrições acima, o Juízo concluiu que houve culpa recíproca entre as partes por erro humano no agir tanto do motorista quanto do autor, pois ambos deveriam ter tomado mais cuidado por estarem em via perigosa e sob neblina.

No entanto, observo que a União deve ser responsabilizada pela negligência na segurança dessa via. Explico.

O acidente ocorreu em um local tido como perigoso. Era próximo a um cruzamento e tinha duas faixas. Se o considerarmos como uma cruz '+', o acidente se deu logo após esse cruzamento. Os automóveis naquela via geralmente trafegam em alta velocidade (prova testemunhal). O autor precisava atravessar a rodovia, pois todos os dias o autor se dirigia ao trabalho no mesmo horário e era do outro lado da rodovia que laborava. O autor, com certeza não era o único trabalhador que carecia dessa travessia.

O motorista da Kombi afirma, e é corroborado com outras provas, que após o acidente ele e os demais militares que estavam no veículo sinalizaram a via com triângulos, o que foi totalmente inútil, pois os veículos que por ali trafegavam não conseguiam perceber a sinalização e a destruíram, quase o atropelando também.

A partir dos dados acima, impende-se concluir que o acidente se deu tanto por causa da neblina quanto pela negligência da União no trato da segurança do local. A via onde ocorreu o acidente é caminho para o único aeroporto da região (Afonso Pena), é via, portanto, de alto tráfego. A União não poderia se eximir em tomar providências para evitar que acidentes acontecessem naquele cruzamento, pois, se não era sabedora, no mínimo deveria ter-se informado que naquele lugar havia moradores que atravessavam a via, e NÃO HAVIA OUTRO MEIO QUE NÃO FOSSE A PÉ EM QUALQUER LUGAR DA RUA, haja vista inexistir passarela, faixa de pedestre, lombada, sinalização ou iluminação.

Ainda, a afirmação de que houve força maior e por essa razão deve ser excluída sua culpa, não deve prosperar. Mesmo para quem não é da região onde ocorreu o acidente (São José dos Pinhais, próximo a Curitiba/PR) ou não tenha utilizado o aeroporto local, é fato de conhecimento geral que este aeroporto, assim como os demais da região sul do país, está constantemente fechado para pousos e decolagens em razão de neblina.

Exigir dos motoristas, bem como dos pedestres, que tenham mais cuidado ao se utilizarem da via é razoável. Mas esperar que uma pessoa possa atravessar uma rua com duas faixas, logo após um cruzamento movimentado e perigoso, costumeiramente com neblina naquele horário de inverno, em tempo de não ser atropelado por qualquer veículo que por ali circule, passa do extraordinário.

Ora, qualquer argumento que a União traga para evitar sua responsabilidade pela segurança das vias no entorno do aeroporto são iníquas, pois a própria União é que autoriza sua construção exatamente naquele local.

Verifica-se, assim, que o autor atravessava pela rua que deveria ser mais bem segura e sinalizada, evitando tantos acidentes. Restou demonstrado que a ausência de sinalização e meios para a travessia foi determinante e causas diretas e imediatas para o acidente. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.

Assim, fixada a responsabilidade subjetiva da União por omissão no cuidado da segurança da via, afastando-se a culpa concorrente.

Apenas para não passar in albis, e evitar futuros embargos declaratórios por omissão, verifico que a alegação da União de que o autor possuía "hálito etílico" foi feita com base apenas e tão-somente em verificação superficial em exame clínico na entrada do autor no hospital (ANEXOS PET4, fls. 151 e 161). Em nenhum outro documento houve constatação de que o autor estivesse alcoolizado, ou seja, a verificação desse hálito ficou restrita a apenas ao serviço de socorro durante a avaliação do que ocorreu com o autor e que providências tomar.

INDENIZAÇÕES
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de conceder o pedido, tal como o Juízo a quo.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que o autor sofreu a perda do pai.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
No caso concreto, o autor acosta vasta prova da gravidade das sequelas advindas do acidente. Foram 38 dias hospitalizados, muitos deles em UTI, ficou em coma, depende de terceiros para ações básicas do cotidiano, precisa de muitos remédios, está impossibilitado de trabalhar e preso a uma cadeira de rodas.

Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser majorada para R$ 160.000,00.
No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte paga pelo INSS é menor do que o valor que o autor recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade da UNIÃO. Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão ao requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o autor recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Afastada, portanto, a condenação em pensão vitalícia.
No que se refere aos danos materiais, a União não se eximiu de provar que as notas acostadas pelo autor são inadequadas para demonstrar gastos em razão do acidente. Confiro que o juízo de primeiro grau analisou bem os fatos e documentos no tocante, razão pela qual adiro na sequência (SENT85):

"A título de danos materiais, ao lado das despesas comprovadas nos autos, e ainda como pensão, para casos similares tenho entendido que deve a administração ser condenada ao pagamento integral das despesas decorrentes do evento e de um salário mínimo, este a título de pensão mensal, entre a data do acidente e o deferimento da aposentadoria.

Realmente, o fato de encontrar-se aposentado o autor desde 11/07/08 (fls. 21) não afasta a indenização por danos materiais da legislação civil.

Mutatis mutandis, aplica-se aqui a interpretação da súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Ora, se tal súmula é concebida a partir da responsabilidade objetiva que marca legislação e doutrina infortunística brasileira, basicamente a partir da Lei 6.367/76, também cabe invocá-la na responsabilidade objetiva do Estado.

Por outro lado, também o dano material especial, relativamente ao custo do tratamento prolongado, com medicamentos e outras projeções, foi devidamente demonstrado pelo autor nos documentos de fls. 23/39, inclusive quanto ao colchão d'água, absolutamente essencial na tentativa de evitar escaras de pacientes inconscientes e sem condições, portanto, de mover o corpo.

Note-se que o autor, nada obstante o uso do colchão, desenvolveu escaras, como atestou o Laudo Oficial pericial de fls. 1025/1029.

Ainda, o fato de nem todas as notas fiscais constarem em nome do autor pode impedir a indenização das despesas com o tratamento, inclusive porque não se pode olvidar que o autor esteve durante mais de um mês internado em uma UTI, presumindo-se incapaz de adquirir, em nome próprio, qualquer medicamento ou equipamento para minorar-lhe o sofrimento.

É evidente que o dano deve ser certo, e, para o caso, demonstrou o autor ter sido submetido a tratamentos, porém, não há sequer indicação de tratamento fisioterápico, psicológico e físico mesmo, em clínicas particulares, nem a impossibilidade de oferecê-los o SUS, daí porque, quanto à indenização, não se pode simplesmente induzir a acreditar em sua existência ou condenar a União a suportar tratamentos futuros, pois isso importaria em temerário juízo de probabilidade que a cobertura do dano material não suporta ou admite no sistema brasileiro.

Concluso existente o dano material por demonstração de dano certo, sendo de relegar à liquidação a indenização de tais danos a partir dos documentos juntados pelo autor em fls. 23/39, observando que, quanto a estes danos, a indenização deverá ser integral, e não mitigada por conta do reconhecimento da culpa concorrente da vítima."

Afasto a alegação da União. Mantida a condenação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Majorada a indenização por danos morais, verifico que a parte autora foi vencedora em maior parcela do pedido, devendo a União arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme CPC e de acordo com jurisprudência desta Corte.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais e alterar sucumbência e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022310-58.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50223105820134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROGERIO MORO
ADVOGADO
:
MARILANE DA LUZ CORDEIRO FERNANDES RIOS
:
ANTONIO PAULO TIRADENTES
:
Valdirene Correia da Silva Wischral
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAR SUCUMBÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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