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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS M...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. 1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite. 2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 4. Verificada a culpa concorrente do filho dos autores, que era um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue. 5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sopesando a culpa concorrente, deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor. 6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal. No caso concreto, a parte autora não provou a perda. 7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. (TRF4, AC 5004258-72.2013.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004258-72.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANA LUCIA ROBERG DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELANTE
:
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO
:
CASSIANO LUIZ IURK
:
CARLOS EDUARDO BENATO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
HILARIO MIGUEL DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente do filho dos autores, que era um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sopesando a culpa concorrente, deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal. No caso concreto, a parte autora não provou a perda.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações da parte autora e dos réus DNIT e Construtora TRIUNFO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960548v10 e, se solicitado, do código CRC E3056971.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004258-72.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANA LUCIA ROBERG DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELANTE
:
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO
:
CASSIANO LUIZ IURK
:
CARLOS EDUARDO BENATO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
HILARIO MIGUEL DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Processo conexo ao de nº 5007275-19.2013.4.04.7207, no qual a parte autora é composta pela viúva e filhos da vítima Maycon de Godói Braga em face de HILÁRIO MIGUEL DE MELO, DNIT, UNIÃO e posteriormente CONSTRUTORA TRIUNFO S/A.
Nesta ação, nº 5004258-72.2013.4.04.7207, ANA LÚCIA ROBERG DE MELO e HILÁRIO MIGUEL DE MELO (pais da vítima Douglas Roberg de Melo, que também faleceu no acidente) postulam indenização por danos morais em face da CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, DNIT e UNIÃO.
Afirmaram que em 03/5/13, por volta de 01h, na Rodovia BR-101 Km 335, ocorreu acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores e o outro motorista envolvido, Maycon Godói Braga.
Referem que o acidente se deu por ter o motorista Douglas ingressado no trecho de desvio sobre o viaduto do trevo principal de acesso a Tubarão, no sentido norte-sul, invadindo a faixa contrária, colidindo com o veículo conduzido pelo motorista Maycon, que vinha no sentido contrário.
Ressaltam que o acidente decorreu do desvio mal projetado, da falta de sinalização e iluminação do local, que são de responsabilidade do DNIT.
A UNIÃO foi excluída da ação (Evento 4).
Proferida decisão que declarou o juízo substituto prevento e competente para a instrução e julgamento desta ação e dos autos nº 5004258-72.2013.404.7207, determinando a reunião dos processos e o prosseguimento em conjunto (Evento 54).
Processado o feito, a ação nº 5004258-72.2013.4.04.7207 foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I do CPC) para condenar o DNIT, a Construtora TRIUNFO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 37.500,00 (Eventos 104 e 127).
Foi julgado improcedente o pedido de pensão vitalícia.
Considerando a sucumbência recíproca, foram condenados os réus DNIT e Construtora TRIUNFO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores no valor de 10% do valor da condenação. Condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus no valor de 10% do valor da condenação (artigos 85, § 2º, e 87, do NCPC).
Os autores e os réus apelaram.
O DNIT sustenta que nenhuma responsabilidade é imputável à administração, pois não houve qualquer omissão da autarquia em relação à prestação de serviço, tendo ocorrido o sinistro por culpa exclusiva do condutor Douglas Roberg de Melo que estava sob o efeito de álcool e de maconha. Afirma que a responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada.
Acrescenta que a sinalização existente no local era absolutamente suficiente e havia sido aprovada pela própria polícia rodoviária federal, conforme restou demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência. Aduz que o dever de pagamento de indenização deve recair exclusivamente na empresa contratada para a execução da obra de duplicação da Rodovia BR-101. Refere, ainda, que o valor fixado a título de danos morais e materiais apresenta-se extremamente elevado, merecendo redução.
Afirma que os consectários legais devem obedecer aos índices de atualização determinados pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 121).
A parte autora alega que o valor pleiteado na inicial a título de danos morais e acolhido pela sentença (R$ 75.000,00) deve ser atualizado até a data da sentença, alcançando o montante de R$ 94.409,46. Defendem que não restou demonstrada nenhuma atitude da vítima evidenciando sua culpa, de modo que não se pode concluir que a embriaguez contribuiu para o acidente, o qual ocorreu tão somente por culpa dos réus, que não sinalizaram adequadamente o trecho em obras.
Referem que tal fato resta corroborado pela constatação de que nem mesmo o condutor do outro veículo, que não estava alcoolizado, teve tempo de frear. Tecem diversas considerações sobre as provas dos autos a fim de comprovar a deficiência na sinalização. Em sendo mantido o entendimento pela culpa concorrente, argumentam que o percentual deve ser ajustado, sugerindo-se a proporção de 80% da responsabilidade aos réus.
Requerem a modificação da sentença no tocante ao pedido de pensão, já que o filho falecido contribuía financeiramente para a manutenção do lar. Aduzem que o fato de a vítima trabalhar na empresa da própria família não descaracteriza a alegação de que houve perda financeira, uma vez que o salário que lhe era pago e, portanto, revertido em prol da família, passou a ser entregue a terceiro que foi contratado para ocupar o cargo de Douglas.
Sustentam ser pacificado o entendimento no sentido de que há presunção de que os filhos contribuíam para o sustento dos pais, sendo direitos destes o recebimento de pensão (Evento 639).
A Construtora TRIUNFO S/A afirma que se o dano alegado decorre de omissão do Estado, está-se diante da responsabilidade subjetiva, a qual depende, além da demonstração do fato danoso, da comprovação de culpa, do dolo e do nexo de causalidade entre um e outro. Ressalta que, conforme todas as provas produzidas ao longo da instrução do feito, inclusive de acordo com o próprio boletim de ocorrência lavrado na oportunidade, havia sinalização tanto horizontal quanto vertical no local do acidente, em estrita observância às normas previstas pelo próprio DNIT em seus manuais.
Acrescenta que a Rodovia em Obras estava devidamente sinalizada com placas (a) indicativas de mão dupla de direção, (b) indicativas de obras a frente, (c) de limite de velocidade, bem como, por fim, (d) indicativas de ultrapassagem proibida. Sustenta que o sinistro decorreu da própria conduta culposa, negligente e criminosa praticada pelo filho dos autores ao conduzir veículo automotor em rodovia em obras devidamente sinalizada, em excesso de velocidade, sem cinto de segurança, sob o efeito de substância entorpecente (maconha), sob o efeito de álcool em elevada dosagem (embriagado), tudo isso somado à tentativa de ultrapassagem em local proibido (pista única e sobre a ponte).
Alega que, se alguma responsabilidade puder ser imputada a ora apelante em decorrência da "falta de sinalização", tem-se que a responsabilização deverá ser direcionada, exclusivamente, ao idealizador e projetista do sistema de sinalização escolhida para aquela localidade, que no caso é o DNIT. Destaca que à empreiteira somente incumbe o dever de executar a obra em conformidade com os projetos que lhe são apresentados, inexistindo qualquer possibilidade de alteração unilateral.
Aduz que o seu grau de culpabilidade, caso admitido, deve ser reduzido em conformidade com a sua "eventual" participação no evento narrado, uma vez que muito inferior à porcentagem de culpa imputada ao condutor do veículo. Refere que o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional, devendo, ainda, ser observada a culpa concorrente. Requer o abatimento do DPVAT (Evento 136).
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, a Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo opinou pelo parcial provimento da apelação do DNIT quanto aaos critérios de correção monetária, e desprovimento dos apelos da ré Construtora TRIUNFO e da parte autora.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960546v14 e, se solicitado, do código CRC 849029A9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004258-72.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANA LUCIA ROBERG DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELANTE
:
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO
:
CASSIANO LUIZ IURK
:
CARLOS EDUARDO BENATO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
HILARIO MIGUEL DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade dos réus por morte do filho dos autores em acidente em rodovia federal.
Os autores são pais do motorista de um dos carros envolvidos no acidente, Douglas Roberg de Melo, que em 03/5/13, trafegava pela BR 101, km 335.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT E CONSTRUTORA
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
Quanto à responsabilidade civil do Estado (DNIT), a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e obras rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO ESTATAL E O DANO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor.
3. Configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos sofridos pelo autor, pois a existência de uma camada de brita sem a devida sinalização deu causa ao acidente.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 50.000,00.
5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, abrangendo 12 parcelas vincendas.
6. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser postergado para a fase de execução da sentença.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-03.2014.404.7214, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT E EMPRESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO. MOTORISTA QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA - CAUSADOR DO ABALROAMENTO - SEM CULPA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Rodovia de alto movimento, em obras, à noite, sob chuva, durante inverno, sem NENHUMA sinalização delimitando tanto as pistas, quanto os acostamentos e as permissões/proibições de ultrapassagem.
3. Comprovado que a falta de diligência do DNIT e da empresa foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
4. Hipótese em que o motorista que invadiu pista contrária não teve culpa no seu agir, foi o causador da colisão de seu carro na lateral do carro do autor, mas, obrou sem culpa, devido às circunstâncias que se lhe apresentavam no momento.
5. Condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, com base no valor de conserto do automóvel que sofreu perda total no acidente.
6. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 2.000,00 a ser paga pela empresa encarregada da reforma da rodovia.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043837-57.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)
O DNIT e a ré TRIUNFO sustentam que não detêm responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre as alegadas omissões e o acidente sofrido pelo filho dos autores. Ressalte-se que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Verifico que a omissão do DNIT se deu ao não ser diligente com a fiscalização de sinalização noturna, e, da ré TRIUNFO, pela omissão no cuidado em evitar perigos que advêm de uma obra numa rodovia federal, sobretudo à noite.
Saliento que a responsabilidade do ente público é sua exclusiva quando age ou se omite diretamente por seus prepostos. É solidária com os particulares quando estes detêm contrato com a Administração Pública e seus prepostos agem/se omitem causando danos a terceiros.
Constato que é a responsabilidade solidária que se afigura nos autos. Há um contrato do DNIT com a empresa ré TRIUNFO para realização das obras de duplicação da via no trecho em que aconteceu o acidente. Cabe, pois, a responsabilização de ambas, solidariamente.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
No caso concreto, consta nos autos que o motorista Douglas estava alcoolizado e sob efeito de entorpecente (maconha), o que o impediu de conduzir o veículo com prudência.
Quanto à causa do acidente (omissão no cuidado na sinalização pelos réus DNIT e TRIUNFO mais a total imprudência do motorista Douglas) e o nexo causal, entendo deva ser mantida a sentença que analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos.
Para demonstrar resumidamente o que ocorreu sem perder os detalhes principais dos fatos, trago abaixo a sentença que tomo como razões de decidir e integro a este voto (Evento 104):
"Pelo o que se extrai do Boletim de Acidente de Trânsito acostado ao evento 1 (PROCADM3, p. 6), no dia 03/05/2013, por volta da 01 hora, o veículo dirigido por Douglas Roberg de Melo trafegava pelo Km 335, da BR 101, sentido norte-sul, quando invadiu a faixa de trânsito contrária e colidiu com o automóvel conduzido por Maycon de Godoi Braga, que transitava no sentido sul-norte.
Consta no Boletim que o "acidente ocorreu em pleno desvio de obra de duplicação sobre o elevado do trevo de acesso principal a Tubarão/SC."
Observa-se do croqui elaborado pela PRF que o acidente se deu em uma pista duplicada - que, via de regra é de mão única -, logo após o término de desvio sinalizado por cavaletes e no início do trânsito de mão dupla, cujo fluxo era separado apenas por catadiótripos. As únicas placas verticais indicadas estão localizadas antes do término do desvio. Além disso, não havia sinalização luminosa.
O vídeo realizado no local do acidente por jornal local dias após o ocorrido (CD acautelado em Secretaria), da mesma forma, comprova que no sentido norte-sul da rodovia, após o estreitamento da pista, no ponto em que a via da esquerda é liberada, não há placa informando o trânsito em duplo sentido de direção. Ao contrário do sentido sul-norte, em que há placas indicativas do início de mão dupla de direção logo no início do desvio e durante o seu percurso.
Destaca-se que, embora o vídeo tenha sido realizado apenas após o acidente, as testemunhas Assis Fernando Generoso, Policial Rodoviário Federal que atendeu à ocorrência, e Robson Medeiros de Oliveira, engenheiro assistente do DNIT, afirmaram, ao assisti-lo, que a sinalização apresentada no vídeo era a idêntica à presente na data do acidente (eventos 456 e 525).
As provas documentais dos autos demonstram, portanto, a precariedade na sinalização do desvio, especialmente no sentido norte-sul.
A insuficiência de sinalização no início do desvio resta corroborada, ademais, pelo depoimento da testemunha Ruben Damian Limaco, Policial Rodoviário Federal, que, questionado sobre o acidente, relatou que a colisão ocorreu assim que o veículo que transitava em sentido norte-sul - conduzido por Douglas, filho do réu Hilário - entrou no desvio (evento 453).
O informante Patrick Bittencourt Locks, que estava no veículo dirigido por Douglas no momento do acidente, confirmou a inexistência de placas indicativas do sentido duplo da pista naquele local. Declarou que "tinha um caminhão na nossa frente e ele foi ultrapassar o caminhão, porque até então a gente tava em uma pista dupla." Disse, ainda, que "a gente seguia numa via dupla, só tinha o desvio de cone, não tinha nenhuma placa dizendo que naquele desvio, naquele trecho não seria dupla a pista" (evento 455).
Rosinei Alvez Firmino, Policial Militar que auxiliou no atendimento da ocorrência, afirmou, em seu depoimento, que "sinceramente, era por volta da 1 hora da manhã mais ou menos, o local ali era propício para acidente". Alegou, ainda, que já havia passado pelo local durante o dia e havia se sentido perdido depois do estreitamento da pista (evento 458).
Nas palavras do Policial Rodoviário Federal Assis Fernando Generoso: "O desvio, em si, ele era diferente, porque ele era em um local atípico, era sobre um elevado. Até foi bastante assim polêmica a questão de se criar aquele desvio, mas foi feito, houve a necessidade de fazer" (evento 525).
O jornalista Davi Goulart, responsável pelo vídeo gravado no local do acidente e acostado a estes autos, esclareceu que o material foi produzido em razão de reclamações de leitores realizadas anteriormente ao sinistro, e de uma segunda colisão ocorrida no local. Informou, ainda, que "logo depois do acidente do trailer, na terça-feira, foi modificada a sinalização mesmo sem a conclusão dos trabalhos que eles estavam fazendo no local" (evento 454).
A modificação do desvio após o acidente foi confirmada pela testemunha Robson Medeiros de Oliveira, que relatou que a modificação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal um ou dois dias antes da conclusão da obra (evento 456).
Além da insuficiência de sinalização, de acordo com o Policial Assis Fernando Generoso, "dois ou três tachões no início não tinha, tinha se soltado, quebrado" (evento 525).
O Policial Rodoviário Federal Ewaldo Stelzenberger (evento 526), questionado se a sinalização formada por cones constante em um desvio realizado em outro local - cujo vídeo foi acostado ao evento 510 e transmitido em audiência - era mais efetiva do que aquela presente no momento do acidente, respondeu que sim. Nas suas palavras: "Acredito que sim, até porque pela projeção acima do solo tem condição de fazer com que a pessoa tenha mais noção... E, por outro lado, é um obstáculo para não poder ir para a contramão."
O Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT determina, no item 3.2.5, que: "A sinalização de obras de emergências deve ser perfeitamente visível no período noturno. Para tanto, todos os dispositivos a serem utilizados devem ser retrorreflexivos e, quando necessário, também iluminados" (Brasil. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Diretoria Executiva. Instituto de Pesquisas Rodoviárias. Manual de sinalização de obras e emergências em rodovias. -2.ed. - Rio de Janeiro, 2010, p. 34).
De acordo com o Manual, sempre que, devido à execução de obras, ocorrer a alteração do sentido único para sentido duplo de circulação em uma pista o Sinal "A-25: Mão dupla adiante" deve ser utilizado, com indicação da distância do local onde a circulação começará a operar em mão dupla (p. 59).
Além disso, no início do trecho de mão dupla deve ser implantado o "Sinal R-28: Duplo sentido de circulação". Nos termos do Manual, este sinal deve "ser colocado sempre na área de atividade, junto ao ponto de alteração da circulação" (p. 66).
No caso sob julgamento, no entanto, não havia nenhuma placa de sinalização R-28 no início da mão dupla de direção no sentido norte-sul da rodovia, onde o acidente ocorreu, nem dispositivo iluminado.
Portanto, comprovada a insuficiência de sinalização no sentido norte-sul do desvio, e considerando que o acidente foi ocasionado pelo motorista que vinha neste sentido, o qual invadiu a mão contrária de direção, resta clara a responsabilidade dos réus DNIT e Construtora Triunfo pela ocorrência do acidente. Esta, porque era a responsável pela sinalização, e aquele, porque possuía o dever de fiscalização.
(...)
Cabe ressalvar que os motoristas envolvidos circulavam por uma rodovia duplicada, que havia um estreitamento de pista sinalizado por cones anteriormente, e que, no momento em que a via esquerda foi liberada, porém, para mão dupla, não havia sinalização nesse sentido.
Além disso, dois dias depois do acidente que vitimou Maycon de Godoi Braga e Douglas Roberg de Melo, um novo acidente foi registrado no mesmo trecho também no período noturno (evento 1, FOTO16 e FOTO18; CD acautelado em Secretaria).
A partir destas constatações, comprova-se facilmente que a omissão na sinalização foi causa direta e imediata do acidente.
Noutros termos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e à empresa e o sofrimento das famílias das vítimas que faleceram, fazendo emergir o dever de indenizar.
Culpa concorrente
Antes de analisar a responsabilidade dos demais réus, faz-se necessário perquirir acerca de eventual culpa concorrente da vítima.
(...)
Os laudos acostados aos autos comprovam que, no momento do acidente, a vítima Douglas Roberg de Melo estava sob os efeitos de álcool. Além disso, foi verificada a presença em seu organismo do principal constituinte psicoativo da Cannabis (maconha) (eventos 82, LAU4; e 99, LAU16).
Logo, a vítima Douglas Roberg de Melo, ao dirigir seu veículo alcoolizado e sob o possível efeito de substâncias psicotrópicas, invadindo a pista contrária de direção e colidindo com o veículo da outra vítima, Maycon de Godoi Braga, agiu de forma imprudente. Se estivesse com a sua atenção e reflexos plenos, poderia, mesmo com a sinalização deficitária, ter evitado ou minimizado os efeitos do acidente.
Ademais, "o simples fato de assumir um motorista a direção de seu veículo em estado de embriaguez já caracteriza culpa de sua parte no acidente de trânsito" (TRF4, AC 2007.70.00.011753-2, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/11/2010).
Com efeito, concluo que circunstâncias alheias à omissão dos réus DNIT e Construtora Triunfo, no caso, a conduta imprudente do condutor do veículo, estão relacionadas ao resultado danoso, tendo a vítima Douglas Roberg de Melo concorrido culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito e consequentemente para a ocorrência dos danos que os autores suportaram.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador." (REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016).
Por conseguinte, reconheço a culpa concorrente da vítima Douglas Roberg de Melo, em igual proporção."
Verifica-se, assim, que o de cujus trafegava pela rodovia que deveria estar mais bem iluminada, evitando que os motoristas passassem de uma pista dupla para uma simples em maior segurança. Também está claramente demonstrado que o condutor Douglas foi co-responsável pelo acidente no sentido de não estar com seus reflexos aguçados como se requer de um motorista que trafega numa rodovia à noite. As condições físicas e psíquicas em que se encontrava o filho dos autores eram de sua inteira responsabilidade e é evidente que estar alcoolizado e sob efeito de maconha não deixa um motorista preparado para dirigir, mormente à noite, numa rodovia e ultrapassando um caminhão.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter a condenação em seu valor.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que a parte autora teve a perda do filho.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sobretudo considerando a culpa concorrente, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor, a ser paga solidariamente.
PENSÃO VITALÍCIA
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo consignou que o filho dos autores trabalhava na empresa da própria família.
A pensão vitalícia cabe ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal tem o fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que houve perda financeira dos autores. Admitir pagamento de pensão aos requerentes sem essa demonstração, importaria enriquecimento sem causa.
Afastado, portanto, o pedido de pensão mensal.
DEDUÇÃO DO DPVAT
Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:
Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As razões alegadas nas apelações não possuem o condão de alterar o entendimento acima. Mantida integralmente a sentença. Tendo em vista as apelações da parte autora e dos réus restarem desprovidas, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora a serem pagos pelos réus DNIT e Construtora TRIUNFO no valor de 15% do valor da condenação, pro rata, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus no valor de 15% do valor da condenação (artigo 85, §11 do NCPC).
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da parte autora e dos réus DNIT e Construtora TRIUNFO.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004258-72.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50042587220134047207
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Por videoconferência de CURITIBA/PR, do Adv. CARLOS EDUARDO BENATO pela apelante CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, e Por videoconferência de TUBARÃO/SC, do Adv. Alexandre Herculano Furtado pelos apelantes Hilário Miguel de Melo e Ana Lucia Roberg de Melo.
APELANTE
:
ANA LUCIA ROBERG DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELANTE
:
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO
:
CASSIANO LUIZ IURK
:
CARLOS EDUARDO BENATO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
HILARIO MIGUEL DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS DNIT E CONSTRUTORA TRIUNFO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020984v1 e, se solicitado, do código CRC 4B287AED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 31/05/2017 16:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004258-72.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50042587220134047207
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Alexandre Herculano Furtado p/ Hilário Miguel de Melo e Ana Lucia Roberg de Melo- videoconferência- Tubarãoe pedido de preferência Dr. Carlos Eduardo Benato p/ Construtora Triunfo S/A
APELANTE
:
ANA LUCIA ROBERG DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELANTE
:
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO
:
CASSIANO LUIZ IURK
:
CARLOS EDUARDO BENATO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
HILARIO MIGUEL DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 19/02/2018, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS DNIT E CONSTRUTORA TRIUNFO, VENCIDOS A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/05/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS DNIT E CONSTRUTORA TRIUNFO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Comentário em 26/02/2018 18:48:26 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Acompanho a divergência.
Comentário em 05/03/2018 19:05:25 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Peço vênia a divergência para acompanhar o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339312v1 e, se solicitado, do código CRC CBC95263.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/03/2018 16:02




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