Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DA...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos. 4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006292-30.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: NESTOR PERACHI (AUTOR)

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NESTOR PERACHI propôs ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação dos réus à indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, que afirma não ter contratado e sobre os quais também postula a declaração de nulidade.

Aduziu ter se surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contratos que não firmou. Postulou a anulação dos contratos, a restituição em dobro das parcelas pagas e a indenização por danos morais.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento para:

a) com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados, para o fim de:

a.1) condenar o Banco BMG S.A., e o INSS de forma subsidiária, à repetição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a serem atualizados nos termos da fundamentação;

a.2) condenar o Banco BMG S.A., e o INSS de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação;

b) com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedente o pedido formulado pelo Banco BMG S.A em reconvenção, para condenar o autor a restituir o valor de R$ 17.569,19, atualizado na forma da fundamentação, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte;

c) sem a resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), reconhecer a ausência de interesse processual na reconvenção do Banco PAN S.A., julgando extinto o pedido nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato n. 319618037 e a imediata cessação dos respetivos descontos consignados no benefício previdenciário, medidas que devem ser cumpridas pelos réus Banco BMG S.A. e INSS e comprovadas nos autos no prazo de 15 dias.

Condeno o Banco BMG S.A, e o INSS de forma subsidiária, ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor da sua condenação, com apoio no art. 85, §3º, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Banco PAN S.A., que fixo em 10% do valor do contrato firmado com essa instituição, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Banco BMG S.A., que fixo em 10% do valor da condenação na reconvenção, com apoio no art. 85, §2º, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em face do autor, em razão da gratuidade de justiça.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as diligências de praxe."

O autor NESTOR PERACHI apelou (ev. 107). Preliminarmente, alega cerceamento do direito de defesa. Para tanto, diz que "o Apelante requereu a realização de prova pericial, com intento de se apurar, tecnicamente, as abusividades existentes no contrato, já apontadas no laudo pericial juntado (Evento 1, LAUDO10), pois a realização de perícia apuraria as exorbitantes taxas de juros praticadas e os demais encargos abusivos, bem como apurar os valores devidos, inclusive e especialmente no que diz respeito a legalidade da contratação que efetivamente não fez, sem ofender o contraditório e ampla defesa. Ocorre que o Juízo sequer apreciou o pedido e julgou o feito, aqui contestado (Evento 70)". No mérito, requer o Apelante a aplicação das penalidades do artigo 400 do CPC ao caso telado. Os Apelados, ao imporem cobranças abusivas, respondem pelos débitos indevidos realizados na conta do recorrente. Desta forma, ambos devem ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90. Com a modificação do julgado, a medida que se impõe é o redimensionamento da sucumbência e das custas. Por fim, pleiteia que "Caso Vossas Eminencias entendam por não acolher as razões deste recurso, requer o Apelante a manutenção da forma de pagamento do contrato aqui discutido, qual seja no contrato nº 319618037, do Apelado BMG, do dia 05/11/2020, no valor de R$ 17.569,19 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), pois na forma como foi fixada em Sentença, o Apelante restará inserido em indevida vantagem".

BANCO BMG S.A também apelou (evento 114). Alega que houve error in judicando, pois a procedência do pedido autoral em face do apelante decorre da ausência de análise do conjunto probatório trazido aos autos por este apelante, sobretudo o instrumento contratual objeto da lide, o qual efetivamente comprova a contratação do empréstimo consignado. Diz que o apelado, mediante acesso ao ambiente digital do banco apelante (Internet Banking) em 26/10/2020, contratou o empréstimo consignado n. 319618037, operação validada mediante autenticação eletrônica, além de ser enviado pelo apelado fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade. Aduz que é legal a contratação por meio eletrônico. Diz ainda não ter havido comprovação de fraude, o que leva à impossibilidade de declaração de nulidade do contrato. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação do banco na restituição de valores, eis que ausente qualquer ilicitude. Alega ser flagrante a inexistência de danos morais. De outro lado, caso mantida a condenação, o valor é desproporcional e desarrazoado

Foram apresentadas contrarrazões. A parte autora alega que o Banco BMG não formulou pedido específico. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo. O Banco BMG, em seu arrazoado, alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal na apelação da parte autora, alegando que a mesma não enfrenta a sentença recorrida, bem como que o pedido de manutenção do contrato de empréstimo consignado n. 319618037 não foi requerido pela parte autora em petição inicial. Pelas razões expostas, pugna a parte recorrida pelo não conhecimento do recurso interposto. No mérito, requer seja improvido o recurso. O Banco PAN também apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora. Alega ausência de dialeticidade recursal, ausência de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

No que toca à alegação de ausência de dialeticidade recursal levantado pelo Banco BMG e do Banco PAN, referindo-se ao recurso da parte autora, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida.

Entretanto, pelo teor do recurso da parte autora, não se verifica ofensa à dialeticidade recursal, eis que as razões são hábeis a ensejar a reforma da decisão, ao menos em tese. Pelo mesmo motivo, não prospera a alegação da parte autora quanto ao recurso do Banco BMG.

Cerceamento de defesa

O autor alega que:

"o Apelante requereu a realização de prova pericial, com intento de se apurar, tecnicamente, as abusividades existentes no contrato, já apontadas no laudo pericial juntado (Evento 1, LAUDO10), pois a realização de perícia apuraria as exorbitantes taxas de juros praticadas e os demais encargos abusivos, bem como apurar os valores devidos, inclusive e especialmente no que diz respeito a legalidade da contratação que efetivamente não fez, sem ofender o contraditório e ampla defesa. Ocorre que o Juízo sequer apreciou o pedido e julgou o feito, aqui contestado (Evento 70)"

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Inversão do ônus da prova

De acordo com o art. 373 do CPC, a inversão do ônus da prova poderá ser concedida não apenas nos casos previstos em leis especiais, como o caso do Código de Defesa do Consumidor, mas ante peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que por decisão fundamentada.

Em casos como o da espécie, justificável a inversão, uma vez que se mostra tecnicamente inviável a parte autora provar que não autorizou os descontos que incidiram na sua aposentadoria.

A prova desconstitutiva do direito alegado está ao alcance das instituições rés, que tem a obrigação de garantir a idoneidade das transações realizadas por seus canais de atendimento.

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), de modo que estas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, exceto quando provada alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.

Embora não possua relação direta com a instituição financeira ré, o autor foi vítima de evento causado no âmbito do serviço por ela prestado, razão pela qual equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.

Responsabilidade civil das instituições financeiras e do INSS

Com relação aos bancos, a responsabilidade civil decorre do risco inerente ao exercício das suas atividades. As instituições financeiras rés respondem objetivamente pelos danos causados ao autor, de acordo com os 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é precisa nesse sentido:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O dever de indenizar do INSS, por sua vez, decorre da ausência de autorização do titular do benefício previdenciário para realização dos descontos. Ou seja, o INSS não poderia autorizar os descontos sem a devida comprovação da realização dos empréstimos pelo autor.

Nesse caso, a responsabilidade do ente público é regida pelo §6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, com o seguinte teor:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados. A responsabilidade é de ordem objetiva, independente de comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando que se verifique: 1) a ação comissiva; 2) o nexo causal e 3) a lesão ao direito da vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Assim, compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

Caso dos autos

Bem andou o magistrado a quo em sua fundamentação, que repele os argumentos das apelantes, motivo pelo qual adiro à sua fundamentação:

"II.7. Do caso concreto

O autor teve, consignados em seu benefício previdenciário dois empréstimos, quais sejam os de número 319618037 junto ao Banco BMG e número 339366734-4_0001 junto ao Banco PAN, que afirma não ter contratado.

Ambos os contratos foram firmados de modo eletrônico, tendo as rés juntado as informações contratuais aos autos.

No caso do contrato firmado com o Banco PAN (evento 18, DOC_IDENTIF2), o réu informou os dados da assinatura eletrônica, realizada com a utilização de identificação visual (fotografia "selfie"), tendo sido indicados o dia e hora da assinatura e os dados relacionados ao dispositivo pelo qual o procedimento de formalização contratual foi efetivado.

O autor não contrapôs de modo específico a fotografia apresentada com o contrato, pelo que se conclui, inclusive em face do seu documento de identidade (evento 1, RG3), que se trata de imagem legítima do autor.

Importa notar que a imagem do documento de identidade do autor também foi fornecida na ocasião da contratação, sendo que o autor não afirmou, em qualquer momento, ter extraviado tal documento.

Razoável concluir, assim, que as imagens do RG e a "selfie" foram fornecidas pelo autor.

Os registros apresentados pelo Banco PAN, ainda, são detalhados e informam que a operação foi gerada a partir do mesmo equipamento, em uma sequência temporal coerente, inexistindo divergência capaz de ensejar dúvida acerca da contratação, tampouco se justificando a prova técnica requerida.

O autor afirma que não estava em seu local de residência no momento das contratações, mas não trouxe qualquer prova ou elemento indicativo de que estivesse em local diverso daquele identificado pela geolocalização da assinatura eletrônica.

Assim, não há elementos capazes de ensejar dúvida quanto ao contrato firmado com o Banco PAN, razão pela qual também não é cabível a produção de prova técnica.

Também no caso do Banco BMG, o réu apresentou a fotografia utilizada para a formalização eletrônica (evento 35, PET1, p. 2), com os dados relacionados aos contatos efetivados para a formalização do instrumento eletrônico.

Chama a atenção o fato de que as "selfies" utilizadas em ambos os contratos são diferentes, indicando que não se trata de utilização indevida de imagens depositadas, por exemplo, em bancos de dados.

Por outro lado, no que tange às informações mantidas pelo Banco BMG, não foi registrado o SMS do aceite, nem da conclusão da operação. Constam ainda sem anotação os eventos de "upload" de documento de identificação, em que pese tenha sido juntado documento de identidade com a contestação. Há, também, inconsistência nas datas registradas como aceite eletrônico (em 26/10/2020) e o reenvio de SMS e upload da "selfie" (em 28/10/2020), não admissível considerar que o único documento indicado para a assinatura do contrato ("selfie") tenha se dado em momento posterior ao aceite (evento 21, CONTR3, p. 13).

A contratação se deu em data posterior àquela do Banco Pan e, embora tenha "selfie" que pareça ter sido enviada pelo próprio autor, a discrepância dos dados anotados no contrato com o Banco BMG e a insuficiência de registros corroborantes da sua legitimidade só podem levar à presunção favorável ao autor, visto que à instituição financeira cabia o ônus da prova de que não se desincumbiu.

A prova produzida, portanto, conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG, sobre o qual não foi comprovada a legitimidade.

Saliento que não há outro pedido relacionado ao contrato do Banco PAN que não envolva a anulação ou declaração de inexigibilidade, razão pela qual improcede o pedido direcionado pelo autor a essa instituição finaceira.

II.8. Da responsabilidade dos réus

Como já referido, restou demonstrada a legitimidade do contrato emitido pelo Banco BMG, o qual merece anulação.

A falha em garantir a autenticidade dos registros utilizados para a tomada do empréstimo se trata de evidente fortuito interno, sobre o qual o Banco BMG deve ser responsabilizado. Cabe à instituição financeira cercar-se de medidas capazes de informar de modo confiável acerca da veracidade das transações por ela promovidas, a fim de evitar as fraudes já tão comuns quando se trata de contratos eletrônicos.

As alegações do Banco BMG, assim, não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta do Banco (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

Quanto à responsabilidade do INSS, este é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2, inciso I da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 10.953/2004). Veja-se que a lei é expressa em indicar a precedente autorização do beneficiário para que o INSS efetue a retenção.

Dessa forma, incumbe-lhe, no mínimo, examinar os pedidos de retenção que lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que reteve e repassou ao Banco corréu valores do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado não precedido de sua autorização.

No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183, vejamos (grifei):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018).

Nessa esteira, conforme os precedentes supra destacados, tanto a instituição financeira, como o INSS (este de forma subsidiária), têm responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora.

O direcionamento da obrigação ao INSS, assim, só poderá ocorrer após configurada a impossibilidade patrimonial da devedora principal perante a condenação.

II.9. Dos danos materiais

O dever de indenização pelos danos materiais está assentado na responsabilidade objetiva, decorrente na falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º, I e II, e 3º, I e II, do CDC:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam;

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Por outro lado, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé do credor, não sendo suficiente a cobrança ou desconto dos valores.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1449237/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)

No caso dos autos, devem ser restituídos ao autor os valores indevidamente pagos em razão do contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG.

O montante da indenização devida pelo Banco BMG, a ser atualizado pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.

II.10. Dos danos morais

No que tange ao dano moral, não é qualquer transtorno ou aborrecimento que o caracteriza, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. Registro, no ponto, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral (AgReg no Ag 1331848, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/11).

Para haver dano indenizável é necessário, ainda, verificar se estão presentes os pressupostos necessários para a reparação civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), ressaltando que a ausência de qualquer um deles é impeditiva do acolhimento da pretensão.

Quanto à comprovação do dano, a jurisprudência evoluiu para dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário demonstrar o sofrimento de determinada humilhação por conta do fato. Logo, provado o fato básico está provado o dano, em especial por se tratar, como é o caso, de responsabilidade objetiva. Por outras palavras, trata-se de dano moral in re ipsa, oriundo pura e simplesmente dos fatos, independendo de demonstração ostensiva por outras provas.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa." (AgRg no AREsp 513.872/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

No caso em análise, em virtude de negligência do Banco BMG e do INSS, o autor teve indevidamente descontados valores derivados de contratos que não foram firmados por ele.

A responsabilidade do banco decorre da realização de contrato de forma temerária, enquanto a responsabilidade do INSS deriva da realização dos descontos consignados com base apenas na ordem bancária, sem a prévia verificação de existência ou autenticidade do contrato, tampouco sem a autorização do beneficiário para esse fim.

A compensação por dano moral deve levar em conta o caráter dúplice de sua reparação, no sentido de (a) indenizar a vítima, (b) e de configurar uma medida educativa ao seu causador.

Quanto ao quantum indenizatório, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS tem adotado como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).

Desta feita, levando em consideração tais diretrizes e princípios, em especial as condições pessoais do prejudicado, a extensão do dano e a repercussão do evento danoso, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil , reais), na esteira do parâmetro adotado pela 5ª Turma Recursal do RS (Recursos Cíveis n. 5034892-47.2014.404.7100; 5000510-49.2015.404.7114; 5001524-48.2013.404.7111; 5010115-30.2012.404.7112), observadas as orientações adotadas pelos tribunais:

(...) Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5000443-72.2010.404.7013, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2012).

Sobre o valor arbitrado incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).

Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

II.11. Da condenação do INSS

Como já referido o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais caso o Banco BMG se apresente insolvente quando do cumprimento do julgado.

No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, a atualização dos valores deverá observar os juros variáveis de poupança, conforme Leis 11.960/2009 e 12.703/2012 e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

II.12. Da reconvenção do Banco BMG

O Banco BMG formulou, em caso de anulação do contrato, pedido de condenação do autor à devolução dos valores depositados em decorrência do empréstimo, na forma de compensação.

O pedido deve ser acolhido.

Ao se manifestar sobre a reconvenção, o autor nada impugnou de específico acerca dos valores, cujo depósito na conta do autor não só foi comprovado pelo documento juntado ao evento 21, COMP4, como também pelo extrato bancário juntado com a inicial (evento 1, EXTR_BANC12).

Ora, tendo sido anulado o contrato, o respectivo crédito de empréstimo deve ser restituído pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.

Assim, condeno o autor à restituição do valor de R$ 17.569,19, depositado em seu favor em 06/11/2020, corrigido pelo IPCA-E desde a data do depósito, garantida a compensação do montante da condenação devida pelo Banco BMG.

II.13. Da reconvenção do Banco PAN

Considerando ter sido reconhecida a higidez do contrato, carece de interesse processual a demanda do réu/reconvinte para a restituição do montante emprestado ao autor, razão pela qual seu pedido deve ser extinto sem a resolução do mérito.

II.14. Da tutela provisória

Demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, pelo que verificada a procedência do pedido em face do Banco BMG e do INSS, entendo cabível a concessão parcial da tutela provisória (art. 311, IV, do CPC), para suspender a exigibilidade do contrato n. 319618037, com a cessação dos descontos consignados no benefício previdenciário.

O cumprimento da tutela deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da sentença."

Honorários

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária devida pelo Banco BMG, condenado na sentença de primeiro grau, fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

O autor também terá sua verba honorária majorada em 2%. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em face do autor, em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244782v22 e do código CRC 3095a23e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2023, às 23:24:14


5006292-30.2021.4.04.7113
40004244782.V22


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006292-30.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: NESTOR PERACHI (AUTOR)

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. responsabilidade da instituição financeira e do inss. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.

3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.

4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244783v5 e do código CRC e5463059.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2023, às 23:24:13


5006292-30.2021.4.04.7113
40004244783 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006292-30.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: NESTOR PERACHI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586)

ADVOGADO(A): FRANCESCA CASAGRANDE LUCHESE (OAB RS075584)

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora