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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5004030-49.2021.4...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:33:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não tendo sido comprovada pela parte autora a fraude na contratação do cartão de crédito, nem os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, improcede o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004030-49.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-49.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RAMIRO ERICO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a alegação de prescrição e, no mérito, julgo procedente em parte os pedidos tão-somente para condenar o banco BMG S/A a resolver o contrato de cartão de crédito consignado mantido com a parte autora e o INSS a proceder ao cancelamento da autorização de consignação feita pela parte autora em seu benefício previdenciário. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, do CPC. A condenação da parte autora fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em face da sucumbência também constatada na fundamentação, mesmo que em menor grau, condeno o banco BMG S/A ao pagamento das custas finais. Condeno o banco BMG S/A e o INSS e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a contar da presente decisão. O valor dos honorários deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre os réus.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a parte autora alegou que: (1) Verificado o erro do consumidor ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito; (2) o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo autor ao perceber a contratação de cartão de crédito consignado, mediante fraude, expondo o recorrente a um constrangimento ilegítimo. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por RAMIRO ERICO DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO BMG S.A., por meio da qual o autor busca a declaração de inexistência de débito relativo a cartão de crédito consignado, o encerramento do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores que alega terem sido descontados do seu benefício previdenciário, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Na inicial, o autor afirmou ter verificado o desconto, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a cartão de crédito consignado que não contratou e nunca utilizou. Afirmou não manter relação com o Banco BMG e que não conseguiu obter cópia do contrato de cartão de crédito. Diz já ter havido o desconto de 151 parcelas de R$557,94 para pagamento do cartão. Requereu a concessão da tutela de urgência.

Em decisão proferida no ev. 04, foram deferidas ao autor a gratuidade de justiça e a tramitação preferencial, e foi postergada a análise do pedido de tutela para após as contestações.

Contra essa decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento n. 50068950520214040000 (ev. 11), no qual houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ev. 02 dos autos do recurso).

O INSS apresentou manifestação prévia (ev. 12) e contestou (ev. 13), com documentos.

O Banco BMG também contestou (ev. 16) e juntou documentos.

O processo veio concluso para decisão (ev. 18).

A decisão do evento 19 rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa, indeferiu o pedido de tutela de urgência e intimou as partes a apresentar mais documentos e esclarecer as provas que pretendem produzir.

A parte autora apresentou réplica (ev. 22).

O BMG requereu a intimação do INSS para que acoste a folha de pagamento da parte autora e demais informações sobre crédito consignado existentes em nome do demandante.

O INSS acostou outros documentos no evento 41, dos quais a parte autora teve vista no evento 44.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório;

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Legitimidade Passiva INSS

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, firmou a seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nºª 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - tema representativo de controvérsia nº 183, publicação em 17/9/2018) [grifei]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, posiciona-se no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005.
1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.
4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.
5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido. (AG 5021256-27.2021.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 10/08/2021).

Assim, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.

2. Falta de Interesse de Agir/Carência de Ação

O banco BMG S/A sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto a parte autora não demonstrou o alegado dano sofrido.

O Código de Processo Civil de 1973 adotava a teoria eclética da ação, segundo a qual na falta de uma das condições da ação, o juiz não se pronunciava sobre o mérito, pois estava impedido por questão prévia que lhe impedia de prosseguir.

O atual Código de Processo Civil buscou amenizar as incongruências debatidas a respeito da teoria eclética da ação. Segundo Araken de Assis1 o NCPC é mais discreto, mas não se livrou por inteiro das condições da ação. O interesse processual - designação correta - e a legitimidade da parte ensejam a emissão de sentença terminativa (art. 485, VI), ou seja, não há resolução prévia. Ao menos o interesse processual, integrante da causa petendi, não constitui pressuposto processual, matéria arrumada nos incisos IV e V do art. 485.

Todavia, segundo leciona o Prof. Assis:

Ora, o interesse processual e a legitimidade expressam os requisitos da inserção da pretensão processual (ou mérito) no processo. A falta de uma condição impede a análise concludente dessa pretensão. Realmente, o itinerário do juiz, cujo destino final máximo é o acolhimento ou não do pedido (art. 487, I), passa por algumas questões que, suscitadas ou não pelas partes, surgem em seu espírito, erigindo-se como obstáculos a serem superados pela pretensão do autor. Às vezes, essas questões mostram-se flagrantes, indicando a inviabilidade do prosseguimento do processo. Tal acontece em duas situações:

(a) os fatos narrados na inicial desautorizam, desde logo, a análise e o acolhimento do pedido, a atribuição do bem da vida pretendido ao autor (v.g., o avô pretende impugnar a paternidade do neto);

(b) nenhum fato, narrado e provado, autoriza a análise e o acolhimento do pedido, abstratamente vetado no ordenamento jurídico.

Nesses casos, evidenciada a inutilidade do prosseguimento do processo, que jamais chegará a resultado útil, o juiz abstém-se de julgar o pedido perante improcedência macroscópica.

O juízo de improcedência, no qual o órgão judiciário rejeita, positivamente, o pedido formulado pelo autor (art. 487, I) fica reservado à hipótese de o fato narrado e provado desautorizar a atribuição do bem da vida ao autor.

E, no caso dos autos, entendo que o exame da ausência de interesse processual da parte autora exige o exame da própria existência do direito que alega ter sido violado, o que se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

3. Precrição

O banco BMG S/A alega a existência de prescrição quanto ao pedido de repetição de indébito, quanto ao pedido de condenação da parte ré à indenização por danos morais, uma vez que o contrato objeto de discussão fora firmado em 06/06/2008.

Sobre a prescrição, prevê o Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Consoante consta na norma civil, para que haja reparação de dano, é preciso que haja dano.

Nessa lógica, a data a partir da qual tem início a contagem do prazo pescricional não se confunde, necessariamente, com a data da assinatura do contrato, mas com a data do evento danoso.

No mesmo sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu. 2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão do direitopelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional. 3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos:(i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento emque foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívocaacerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado. 5. Em relação ao direito subjetivo em discussão, a matéria jurídica de fundo na demanda proposta na origem diz respeito à reparação da lesão decorrente do insucesso do Programa de Capacitação de Docentes em nível superiorministrado pela Faculdade Vizivali, mediante convênio firmado com oEstado do Paraná. 6. Em relação ao momento de violação do direito subjetivo, entende-se que ocorre quando as partes agravadas souberam que não teriam acesso ao diploma do curso que realizaram.7. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que, com a publicação no Diário Oficial da Uniãodo Parecer CNE/CES 139/2007, que concluiu ter havido irregularidades no programa, houve ciência inequívoca do ato que gerou lesão ao direito dos agravados. 8. Todavia, o mencionado ato não deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, já que não é razoável entender que apublicação de um parecer de autoria do Poder Executivo Federal, que sequer foi solicitado pelos professores que se submeteram ao curso, configura ciência inequívoca da lesão ao direito. 9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013). 10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eademlegis ratio ibi eadem dispositio). 11. Agravo Regimental não provido." (Agravo Regimental no Recurso Especial 1479738, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).

Nessa lógica e tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado permanece vigente entre as partes, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do evento danoso e não a data da assinatura do contrato.

No mesmo sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. DEVER DE RESSARCIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC. PRECEDENTES.
. O marco inicial da prescrição, uma vez que submetido ao princípio da actio nata, deve ser assentado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada; é dizer, da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo;
. O sigilo bancário é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento. A alegação da apelante revela-se inviável, diante da evidência de que o próprio banco é o responsável pelo sigilo, pois registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas. Os gerentes e funcionários dos bancos têm, inclusive, acesso aos dados pelo simples exercício de suas funções. O ilícito só se dará se o banco fornecer a terceiros os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial;
. A norma jurídica individualizada que deve ser extraída da sentença é a de que "quem levanta recursos depositados por equívoco alheio deve lhe restituir a quantia, já que isso não é causa de aquisição do domínio". O fato de a empresa pública ter promovido depósito por erro na conta vinculada a processo diverso, obviamente, não autoriza que qualquer pessoa possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (AC 5016935-76.2013.4.04.7000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 16/06/2015).

Com base em tais fundamentos, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição.

4. Contrato de Cartão de Crédito Consignado

O contrato firmado entre as partes foi anexado pelo banco BMG S/A no evento 16 (evento 16, DOC3).

Verifica-se que a parte autora, efetivamente, firmou a avença de contrato de cartão de crédito consignado e a assinatura constante no mencionado negócio jurídico não é discrepante daquela existente na procuração firmada pela parte autora (evento 1, DOC2).

Não há prova nos autos que comprove a alegada fraude na contratação, defendida pela parte autora.

Diante desse contexto, a contratação existente é legal e produz efeitos jurídicos entre as partes.

5. Declaração de Inexistência de Débito

Quanto às alegações da parte autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, a prova dos autos não socorre a parte demandante.

As faturas de cartão de crédito anexadas no evento 16 (evento 16, DOC4) demonstram que a parte autora, ao menos desde o ano de 2017, jamais utilizou o cartão de crédito contratado, de tal sorte que não há débito pendente.

E, nesse ponto, verifico que nem mesmo há divergência entre as partes, porquanto o banco BMG S/A afirmou em sua contestação que a parte autora não sofreu descontos em seu benefício, já que não existe dívida a ser descontada, o que é comprovado pelas fatura de cartão de crédito.

Diante da prova constante nos autos, improcedente o pedido da parte autora de que seja declarada a inexistência de débito relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto de discussão.

6. Parcelas Consignadas e Repetição do Indébito

A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos consignados em seu benefício previdenciário por parte do banco BMG S/A e que tais descontos correspondem a 151 parcelas de R$ 557,94 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), consoante evento 1, DOC1, pág. 8.

Inicialmente, consoante constou no item 5, não havendo dívida, não haveria porque haver desconto consignado.

E corroborando tal constatação, os documentos trazidos pelo INSS evento 41, DOC2 evidenciam que, de fato, nunca houve desconto consignado em razão do contrato de cartão de crédito consignado.

Existe, sim, uma autorização para realizar o desconto consigado, consoante documento do evento 41, DOC2, pág. 8-9. Mas tal autorização, dada pela parte autora ao realizar a contratação, não significa a incidência da consignação.

E os contracheques comprovam que os descontos não ocorreram, consoante evento 41, DOC2, pág. 7:

Verifica-se, a partir do documento acima, a título de exemplo, que há a possibilidade de ser consignado o valor máximo de R$ 557,94 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), mas tal indicação no documento não significa a existência do desconto, efetivamente.

Basta atentar ao valor bruto pago à parte autora, que no mês de referência corresponde a R$ 5.777,13 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e treze centavos), o desconto do valor de R$ 197,73 (cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), a título de imposto de renda retido na fonte, resultando no valor líquido de R$ 5.579,40 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O cálculo é aritmético:

5.777,13

- 197,73


= 5.579,40

Diante da conclusão da inexistência de desconto consignado indevido, por certo que o pedido de repetição do indébito em valor dobrado é improcedente.

7. Dano Moral

Uma vez que não há ato lesivo comprovado, não há indenização devida e tampouco abalo moral sofrido pela parte autora.

Improcedente, portanto, o pleito.

8. Encerramento do Contrato de Cartão de Crédito Consignado

Por fim, a parte autora requereu o encerramento do contrato de cartão de crédito consignado por ela firmado.

O banco BMG S/A não apresentou qualquer oposição ao pedido na sua peça de defesa.

Desse modo, neste ponto, exclusivamente, julgo procedente o pedido para condenar o Banco BMG S/A a proceder à resoluçao do contrato de cartão de crédito consignado (evento 16, DOC3) e o INSS a cancelar a autorização de consignação feita pela parte autora autora (evento 41, DOC2, pág. 8-9).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a alegação de prescrição e, no mérito, julgo procedente em parte os pedidos tão-somente para condenar o banco BMG S/A a resolver o contrato de cartão de crédito consignado mantido com a parte autora e o INSS a proceder ao cancelamento da autorização de consignação feita pela parte autora em seu benefício previdenciário. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, do CPC. A condenação da parte autora fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em face da sucumbência também constatada na fundamentação, mesmo que em menor grau, condeno o banco BMG S/A ao pagamento das custas finais. Condeno o banco BMG S/A e o INSS e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a contar da presente decisão. O valor dos honorários deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre os réus.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

A tais fundamentos, (o)a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)

Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.

Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.

Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(...)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

É irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência:

(1) acerca da alegada fraude na contratação do cartão de crédito, O contrato firmado entre as partes foi anexado pelo banco BMG S/A no evento 16 (evento 16, DOC3). Verifica-se que a parte autora, efetivamente, firmou a avença de contrato de cartão de crédito consignado e a assinatura constante no mencionado negócio jurídico não é discrepante daquela existente na procuração firmada pela parte autora (evento 1, DOC2). Não há prova nos autos que comprove a alegada fraude na contratação, defendida pela parte autora. Diante desse contexto, a contratação existente é legal e produz efeitos jurídicos entre as partes;

(2) Quanto às alegações da parte autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, a prova dos autos não socorre a parte demandante. As faturas de cartão de crédito anexadas no evento 16 (evento 16, DOC4) demonstram que a parte autora, ao menos desde o ano de 2017, jamais utilizou o cartão de crédito contratado, de tal sorte que não há débito pendente. E, nesse ponto, verifico que nem mesmo há divergência entre as partes, porquanto o banco BMG S/A afirmou em sua contestação que a parte autora não sofreu descontos em seu benefício, já que não existe dívida a ser descontada, o que é comprovado pelas fatura de cartão de crédito. Diante da prova constante nos autos, improcedente o pedido da parte autora de que seja declarada a inexistência de débito relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto de discussão;

(3) Existe, sim, uma autorização para realizar o desconto consigado, consoante documento do evento 41, DOC2, pág. 8-9. Mas tal autorização, dada pela parte autora ao realizar a contratação, não significa a incidência da consignação. E os contracheques comprovam que os descontos não ocorreram, consoante evento 41, DOC2, pág. 7;

(4) Basta atentar ao valor bruto pago à parte autora, que no mês de referência corresponde a R$ 5.777,13 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e treze centavos), o desconto do valor de R$ 197,73 (cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), a título de imposto de renda retido na fonte, resultando no valor líquido de R$ 5.579,40 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O cálculo é aritmético;

(5) Diante da conclusão da inexistência de desconto consignado indevido, por certo que o pedido de repetição do indébito em valor dobrado é improcedente. Uma vez que não há ato lesivo comprovado, não há indenização devida e tampouco abalo moral sofrido pela parte autora. Improcedente, portanto, o pleito.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA LESÃO. 1. O arcabouço probatório demonstra uma contínua renovação de empréstimos pelo apelante, que não configuram, por si só, ato lesivo ou abusivo, na forma do art. 157 do Código Civil. Tampouco se revelou qualquer abuso do Banco apelado em razão da alegada hipossuficiência do contratante. 2. As provas coligidas dão conta de que os empréstimos realizados pelo autor se revestem de todas as características de legalidade. As inúmeras operações comerciais entre o autor e o Banco estão comprovadas documentalmente, e encontram respaldo nos extratos bancários do autor, bem como no extratos juntados pelo INSS. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5010777-92.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA FRAUDE. Indevida indenização por danos morais e repetição de valores a autora, eis que as provas dos autos indicam que o contrato de empréstimo foi realizado pela autora, tanto que os valores encontram-se depositados em sua conta bancária. Assim, os descontos do benefício previdenciário não se mostram fraudulentos. (TRF4, AC 5003436-24.2015.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2017)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Caso em que não comprovada qualquer irregularidade nos descontos do benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo válido. (TRF4, AC 5003652-45.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/12/2013)

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166943v8 e do código CRC b79d41e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 5/5/2022, às 12:8:7


1. Assis, Araken deProcesso Civil Brasileiro, Volume I [livro eletrônico]: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos/ Araken de Assis - 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

5004030-49.2021.4.04.7100
40003166943.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:33:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-49.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RAMIRO ERICO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

administrativo. civil. DESCONTOS EM benefício previdenciário. cartão de crédito. fraude não comprovada. dano moral não configurado.

Não tendo sido comprovada pela parte autora a fraude na contratação do cartão de crédito, nem os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, improcede o pedido de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166944v3 e do código CRC 7c6ec006.Informações adicionais da assinatura:
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40003166944 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:33:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5004030-49.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RAMIRO ERICO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANNA LUBATCHEVSKI MOREIRA (OAB RS113172)

ADVOGADO: MATHEUS DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB RS119253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 630, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:33:54.

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