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ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. DATA DO DIREITO À QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. DATA DO DIREITO À QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Fixada data de ocorrência do sinistro, a mesma deve ser a considerada como marco do direito à quitação do saldo residual do contrato pela cobertura securitária. 2. Sofrendo a mutuária de doença autoimune, de caráter progressivo, irreversível e incapacitante, não há que se falar em invalidez temporária. (TRF4, AC 5002997-77.2015.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002997-77.2015.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: LUCINARA GUAREZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando ao acionamento da cobertura securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional, em razão de invalidez permanente.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

i) reconheço a ilegitimidade da Caixa Seguradora S.A. para responder ao pedido de cancelamento da propriedade fiduciária e, nesta parte, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC;

ii) rejeito as demais preliminares arguidas e;

iii) no mérito, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial, resolvendo a causa com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de:

a) declarar o direito da parte autora à cobertura securitária, condenando a Caixa Seguros S.A a proceder à quitação do contrato de financiamento n.º 155551949404, nos termos da fundamentação e;

b) determinar à CEF que forneça o termo de quitação do contrato de financiamento nº 155551949404 à demandante , para fins de levantamento do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Mantenho a decisão do E3 que determinou a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula nº 12.227 do CRI da Comarca de Nonoai-RS (contrato n º 155551949404-5).

Condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários periciais, na proporção de 50% cada. Condeno, ainda, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

A Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte para sanar erro material na sentença.

Apela a CEF, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja(m): a) reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam; b) afastado o duplo critério acerca da data do sinistro; c) extinta a sentença sem julgamento do mérito, em virtude da falta de interesse de agir; d) declarada a prescrição do direito da autora; e) reconhecida a impossibilidade de cobertura sobre parcelas em atraso; f) reconhecida a ausência de previsão de cobertura por não ser ter caráter permanente a invalidez; e g) anulada a sentença para que outra seja proferida, definindo-se qual a data de sinistro que deve ser considerada ou, alternativamente, reformada a sentença para que esta Corte estabeleça a data do sinistro.

Apela a Caixa Seguradora S/A requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja(m): a) reconhecida a prescrição do direito da autor, ou, alternativamente, fixada a data de 15/12/2015 como marco da incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da ilegitimidade passiva da CEF

Conforme bem esclarecido pelo magistrado de primeiro grau, nos presentes autos há pedido referente ao cancelamento do registro de propriedade fiduciária pela CEF, o que justifica a permanência da empresa pública federal no polo passivo da demanda.

Do duplo critério da sentença acerca da data do sinistro

Colaciono excerto da sentença:

Pelo que se depreende dos autos, a autora, juntamente com Clóvis José Guarez, em 28 de janeiro de 2012, celebrou contrato de mútuo habitacional com a CEF, com pacto de seguro, em que figura como seguradora a Caixa Seguros S.A. (E1 - CONTR5).

As rés sustentam que não incide a cobertura securitária uma vez que ausente a prova da existência de invalidez total e permanente.

Assim, cumpre examinar as regras do contrato entabulado entre as partes e aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos para cobertura securitária.

Transcrevo o conteúdo das cláusulas contratuais relativas ao seguro (evento 15 - OUT3):

CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) (...)

b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.

(...)

CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) (...)

b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.

c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas.

(...)

CLÁUSULA 11ª - INÍCIO E TÉRMINO DAS COBERTURAS

11.1 As coberturas com relação a cada segurado pessoa física e a cada imóvel segurado têm início na data da assinatura do contrato de financiamento e terminam quando da extinção do prazo do financiamento ou quando do encerramento do contrato, observada, em qualquer caso a vigência desta apólice.

11.2 Nos casos de adesão a este seguro de mutuário cujo contrato de financiamento se ache em vigor, as coberturas terão início a partir da data em que a seguradora receber a sua respectiva averbação no seguro, respeitado o disposto na alínea "c" da cláusula 32ª - Caducidade, e terminarão da forma descrita no item 11.1.

(...)

CLÁUSULA 24ª - INDENIZAÇÃO PARA OS RISCOS DE NATUREZA CORPORAL

24.1 A indenização devida por esta apólice corresponderá:

(...)

24.2 Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro.

(...)

24.5 Para fins de apuração da indenização devida por este seguro, considerar-se-ão como tendo sido pagas pelo financiado todas as prestações vencidas até o dia anterior ao do sinistro.

(...)

Portanto, de acordo com o contrato, o seguro - com cobertura referente à morte ou invalidez permanente a partir da assinatura do instrumento - gera a amortização ou liquidação do débito no montante equivalente à participação do mutuário na composição da renda familiar - renda indicada no Campo "E2" (E1 - CONTR5); equivalente, no presente caso, a 100%.

Foi designada perícia médica, tendo o perito constatado que a incapacidade laboral é total. Ainda, referiu o expert que a doença é progressiva, tendo se manifestado a partir de maior de 2012 e, no estágio em que se encontra, é irreversível (E67).

A Caixa Seguradora alega que a demandante não faz jus à indenização securitária, em razão de que, conforme o laudo do assistente técnico que anexa aos autos, trata-se de invalidez parcial e, portanto, trata-se de risco expressamente excluído da apólice securitária.

Tenho que a conclusão do assistente assistente técnico de que há incapacidade parcial não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos, sobretudo na perícia médica judicial e nos exames médicos complementares.

O perito médico judicial apresentou os seguintes esclarecimentos:

A doença que a Autora apresenta é autoimune, classificada como doença rara, de difícil controle e, no estágio em que se encontra, irreversível, tendo produzido complicações otológica, nasais e neuropáticas nos 04 (quatro) membros. As infecções são constantes e contínuas, de difícil resolução e as dores periféricas causam limitação funcional nos referidos membros para manter ortostatismo e deambulação, ocorrendo ainda fotofobia. De acordo com a história clínica natural da doença e sua evolução. Acredito que as condições de doença da Autora possam acentuar progressivamente. Teste ANCA consiste de biopsia das lesões nasais com detecção de Anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, que são imunoglobulinas dirigidas contra enzimas presentes nos grânulos primários do neutrófilo e lisossomo de monócitos. Seus principais antígenos são proteinase 3 (PR3) e mieloperoxidase (MPO), mas outros com elastase (HLE), lactoferrina(LF), e catepsina G (CG) também são descritos. Podem ser detectados por imunofluorescência indireta (IFI), ELISA, radioimunoensaio e "Western blotting". A IFI exibe dois padrões clássicos: ANCA-C ou citoplasmático e ANCA-P ou perinuclear e um padrão atípico ANCA-A. ANCA-C com atividade anti-PR3 está presente em até 98 por cento dos casos de granulomatose de Wegener (GW) ativa. A pesquisa de ANCA é, atualmente, um exame indispensável na investigação de casos suspeitos de vasculites. A IFI é considerada o melhor método de triagem para os casos de vasculite.

Ademais, ao contrário do alegado pela ré, o benefício previdenciário, concedido em 23/08/2016 (conforme consulta ao PLENUS), por si só, já poderia dar ensejo à cobertura securitária.

Portanto, outra conclusão não impera que o reconhecimento do direito à cobertura securitária nos termos da cláusula vigésima segunda e vigésima quarta.

Verifico que não há nos autos documento comprovando o comunicado de sinistro formalizado pela autora. Dessa forma, preenchidos os requisitos a cobertura securitária deve abranger a amortização do saldo devedor do contrato de financiamento, no percentual de comprometimento da renda da autora (100%), a partir da data de início da incapacidade total e permanente, ocorrida em maio de 2012, conforme o perito médico (E127), ficando a autora, se for o caso, responsável pelo adimplemento do saldo devedor correspondente ao período anterior.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. QUITAÇÃO PARCIAL. Comprovada nos autos a invalidez total e permanente, o mutuário faz jus à quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do SFH. A quitação do saldo devedor, no caso, é parcial e conta-se a partir da data da ocorrência da invalidez permanente. (TRF4, AC 5015624-70.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 15/02/2017) sublinhei

Da quitação do contrato de financiamento

Verifico que, até a data do sinistro - maio 2012 - foram adimplidas integralmente as prestações avençadas (E15 - OUT3 e OUT4) . Além disso, a autora era responsável por 100% da renda declarada, fazendo jus à quitação de 100% do saldo devedor.

O que se discute, quanto ao ponto, é a data do sinistro, tanto para fins de verificação da ocorrência da prescrição quanto para fixação da data de quitação do saldo devedor pela cobertura securitária.

O juiz de primeiro grau fixou como data do sinistro, para fins de cômputo da prescrição, a da realização da perícia, 15/12/2015, e para fins de quitação do saldo devedor, maio de 2012.

Efetivamente, se está diante de um duplo critério.

O termo inicial da prescrição do seguro deve ser a data em que o segurado teve ciência "inequívoca" de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Assim, a consideramos a data do sinistro como 15/12/2015, outra não pode ser fixada como marco inicial da cobertura securitária. Dessa forma, a quitação de 100% do saldo devedor mediante a cobertura securitária deve se dar também a partir de 15/12/2015, sendo de responsabilidade da mutuária o pagamento das parcelas inadimplidas antes dessa data.

Merecem guarida as apelações, no ponto.

Da prescrição

Fixado o dia 15/12/2015 como data do sinistro, não há que se falar em prescrição.

Da ausência de interesse de agir

Aduz a CEF que "se a sentença utiliza como data do sinistro a concessão da aposentadoria por invalidez, que se deu em 2016, a autora, ao ajuizar a ação, não tinha interesse processual, pois o sinistro ainda não tinha ocorrido."

Todavia, a sentença não considerou como data do sinistro a da aposentação por invalidez da mutuária, e sim a do laudo pericial realizado nestes autos.

Destarte, o apelo não merece ser conhecido no ponto, pois não rebate os fundamentos sentença, trazendo razões dissociadas da motivação para a procedência do pedido.

Da invalidez permanente

A invalidez permanente da autora foi comprovada por meio do laudo pericial acostado nestes autos no evento 67.

Transcrevo trechos do laudo, por elucidativos:

II - quais as características da doença/moléstia/anomalia a que está acometido(a) o(a) autor(a)?

É doença autoimune caracterizada por vasculite afetando principalmente os Rins e pulmões, podendo afetar quaisquer outros órgãos e vísceras. As lesões do trato respiratório superior podem variar desde sinusite inflamatória, resultantes de granulomas de mucosas até lesões ulcerativas do nariz, palato ou faringe, circundadas por granulomas necrosantes e vasculite associada. Microscopicamente há um padrão de necrose associado a vasculite, que leva a alterações pulmonares e renais. Podem ocorrer, pneumonite persistente com infiltrados cavitários e nodulares bilaterais, sinusite crônica, ulcerações da mucosa nasofaringea e evidências de doença renal. Secundariamente podem ocorrer exantemas, mialgias, comprometimento articular, mononeurite ou polineurite e febre. No caso em tela, há comprometimento importante da função respiratória, afetando as vias respiratórias superiores tendo necrosado os ossos nasais, devido ao que, há presença de importante cicatriz na região nasal e alteração dos ossos da face, alterações otológicas, renais e vásculo nervosa periféricas, com polineurite e neuropatia nos membros inferiores. Há importante limitação funcional nos 04 (quatro) membros, devido a neuropatia periférica.

(...)

IV. o quadro clínico do autor configura estado incapacitante?

Sim, há incapacidade laboral total.

V. em caso de resposta positiva ao quesito anterior, há possíbilidade de reabilitação?

Não, pois a doença é progressiva e no estágio em que se encontra, irreversível.

VII. outros esclarecimentos que o Perito entender pertinentes.

A doença que a Autora apresenta é autoimune, classificada como doença rara, de difícil controle e, no estágio em que se encontra, irreversível, tendo produzido complicações otológica, nasais e neuropáticas nos 04 (quatro) membros. As infecções são constantes e contínuas, de difícil resolução e as dores periféricas causam limitação funcional nos referidos membros para manter ortostatismo e deambulação, ocorrendo ainda fotofobia. De acordo com a história clínica natural da doença e sua evolução. Acredito que as condições de doença da Autora possam acentuar progressivamente. Teste ANCA consiste de biopsia das lesões nasais com detecção de Anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, que são imunoglobulinas dirigidas contra enzimas presentes nos granulos primários do neutrófilo e lisossomo de monócitos. Seus principais antígenos são proteinase 3 (PR3) e mieloperoxidase (MPO), mas outros com elastase (HLE), lactoferrina (LF), e catepsina G (CG) também são descritos. Podem ser detectados por imunofluorescência indireta (IFI), ELISA, radioimunoensaio e "Western blotting". A IFI exibe dois padrões clássicos: ANCA-C ou citoplasmático e ANCA-P ou perinuclear e um padräo atípico ANCA-A. ANCA-C com atividade anti-PR3 está presente em até 98 por cento dos casos de granulomatose de Wegener (GW) ativa. A pesquisa de ANCA é, atualmente, um exame indispensável na investigação de casos suspeitos de vasculites. A IFI é considerada o melhor método de triagem para os casos de vasculite

Como se vê, a patologia que acomete a mutuária é de natureza autoimune e progressiva, implicado na perda de sua capacidade laborativa de forma permanente.

Não merece guarida a apelação da CEF, no ponto.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a sucumbência em maior grau das rés, os honorários ficam a cargo das demandadas, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015, pro rata.

Mantida a condenação das rés ao pagamento, por metade, das custas processuais e honorarios periciais.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. apenas para o fim de fixar em 15/12/2015 a data para fins de comprovação do sinistro e quitação da cobertura securitária.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704816v27 e do código CRC 54c3168c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/12/2018, às 13:36:10


5002997-77.2015.4.04.7118
40000704816.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002997-77.2015.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: LUCINARA GUAREZ (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. cobertura securitária. data do sinistro. data do direito à quitação. invalidez permanente.

1. Fixada data de ocorrência do sinistro, a mesma deve ser a considerada como marco do direito à quitação do saldo residual do contrato pela cobertura securitária.

2. Sofrendo a mutuária de doença autoimune, de caráter progressivo, irreversível e incapacitante, não há que se falar em invalidez temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento aos recursos da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. apenas para o fim de fixar em 15/12/2015 a data para fins de comprovação do sinistro e quitação da cobertura securitária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704817v3 e do código CRC b851087d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/12/2018, às 13:36:10


5002997-77.2015.4.04.7118
40000704817 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5002997-77.2015.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: LUCINARA GUAREZ (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA TERESINHA MAGRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 315, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. APENAS PARA O FIM DE FIXAR EM 15/12/2015 A DATA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E QUITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:12.

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