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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI N....

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI N.º 12.772/2012. LEI N.º 13.325/2016. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A Lei n.º 12.772/12, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelece que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico). 2. A vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei 12.772/12). 3. A Lei n.º 13.325/2016, em seu artigo 3º, disciplinou o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendidos os requisitos de titulação, salvo nos casos em que houver manifestação irretratável do servidor em sentido contrário. (TRF4 5001431-02.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001431-02.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte: condeno o réu a, após trânsito em julgado, pagar à parte autora a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos desde 29/07/16 até a data da efetiva implantação da parcela em folha de pagamento (11/10/17), cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros, desde a citação, nos termos da fundamentação.

2. Com reexame. Decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam imediatamente os autos ao E. TRF4. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

3. Condeno o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Condeno, ainda, a autora a pagar honorários advocatícios à União, que fixo em 10% dos valores que seriam devidos à autora entre 16/11/14 e 28/07/16, caso os pedidos houvessem sido julgados procedentes.

4. A Secretaria oportunamente arquive.

5. P.R.I. ​​​​​​

Em suas razões, o(a) autor(a) alegou que: (1) o requisito primordial para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é o enquadramento do professor no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), conforme dispõe o art. 18, caput, da Lei n.º 12.772, de 28 de dezembro de 2012; (2) em 29 de julho de 2016, através da Lei Federal n.º 13.325, os servidores públicos ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (cargo ocupado pela Apelante), de que trata o inciso I do caput do art. 122 da Lei n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n.º 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, salvo quando houver manifestação irretratável do servidor em sentido contrário; (3) a Marinha do Brasil regulamentou as disposições da referida Lei n.º 13.325/2016, apenas em out/2017, por meio da Portaria n.º 1192; (4) em razão do enquadramento da Apelante no EBTT, solicitou, então, a concessão do RSC através de novo processo administrativo; (4) conforme dispõe o art. 26 das Instruções Reguladoras da Portaria n.º 178/2015, “O DOCENTE CANDIDATO QUE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO RSC POSTERIORMENTE A 01 DE MARÇO DE 2013, FARÁ JUS A RETROATIVIDADE CONSIDERANDO A DATA EM QUE OS MESMOS FORAM ATINGIDOS”; (5) todos os pareceristas manifestaram-se favoráveis à concessão do RSC nível III à Apelante desde 16 de novembro de 2014; (...) Além disso, (...), a Comissão Permanente do Corpo Docente, em 05.12.2017, emitiu a sua decisão final acolhendo os três pareceres, sendo, pois, favorável à concessão do RSC nível III à Apelante. (6) a própria Marinha do Brasil, quando respondeu à Consulta Técnica n.º RO7131 de dezembro/2016, manifestou-se no sentido de que a concessão do RSC seria desde 16 de novembro de 2014, quando a Apelante cumpriu os requisitos autorizadores, e (7) o entendimento segundo o qual a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é a partir da data de implementação dos requisitos pelo professor (no caso dos autos, desde 16 de novembro de 2014), é o mesmo seguido pelos Tribunais. Nesses termos, requereu o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, (...), com a condenação da Apelada ao pagamento das diferenças devidas a título de Retribuição por Titulação (RT) em razão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), calculados de forma a considerar a progressão funcional desde a data da implementação dos requisitos, ou seja, RSC nível III desde 16 de novembro de 2014 até outubro de 2017, atualizados até a data do efetivo pagamento pela Administração Pública.

A União, a seu turno, sustentou que: (1) a competência para dispor, administrativamente, sobre critérios e procedimentos para avaliação de desempenho acadêmico dos servidores desta carreira e para análise de cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação é da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências, não sendo possível concluir que apenas a edição da lei seja suficiente para iniciar os pagamentos administrativos, como fora reconhecido na sentença, sem que seja realizada qualquer análise de requisitos, e (2) em que pese a parte autora alegar que os requsitos foram preenchidos em 16 de outubro de 2014, (...), só foram efetivamente alcançados em 11 de outubro de 2017, quando passou a ser enquadrada na carreira EBTT, requisito básico e essencial determinado pelas leis que regulamentam o tema. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES ajuizou ação em face da UNIÃO, na qual pede:

c) No mérito, o JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, com a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças devidas a título de Retribuição por Titulação (RT) em razão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), calculados de forma a considerar a progressão funcional desde a data da implementação dos requisitos, ou seja, RSC nível III desde 16 de novembro de 2014 até outubro de 2017, atualizados até a data do efetivo pagamento pela Administração Pública;

d) Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade dos atos, na remota hipótese de Vossa Excelência não acolher o pedido principal acima delineado – o que não se espera –, o JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças devidas a título de Retribuição por Titulação (RT) em razão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), calculados de forma a considerar a progressão funcional desde a data do enquadramento da Autora no EBTT, ou seja, RSC nível III desde 29 de julho de 2016 até outubro de 2017, atualizados até a data do efetivo pagamento pela Administração Pública;

A autora alega que: (a) "A Autora é servidora pública federal civil, ocupante, atualmente, do cargo de Professora do Ensino Básico Técnico e Tecnológico Federal, NIP 06.0256.84, MAG-404, matrícula SIAPE n. 1510173, do Quadro Permanente da Marinha do Brasil, com lotação na Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina"; (b) "No ano de 2013, a autora teve a possibilidade de migrar para o Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), à época, sem a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Todavia, por questões pessoais, preferiu não efetuar a migração"; (c) "A Marinha do Brasil reconheceu a concessão do RSC apenas no ano de 2015 por meio da Portaria n.º 178Densm2015, instrumento que inclusive deixou expresso que o reconhecimento teria direito retroativo (doc. anexo). Desse modo, assim que a Marinha do Brasil reconheceu o RSC, a Autora, possuindo todos requisitos exigidos pela carreira, fez processo administrativo para concessão do RSC, todavia, não conseguiu implantá-lo em razão do enquadramento na carreira, pois, segundo a Administração Pública, apenas tinha o direito ao RSC quem já estava no EBTT"; (d) "Segundo a Marinha do Brasil, para a concessão do RSC, a Autora deveria primeiramente migrar para o EBTT, o que restou impossibilitado, uma vez que o período de migração estava fechado à época"; (e) "Não obstante, em 29 de julho de 2016, através da Lei Federal n.º 13.325, houve a migração automática de todos que estavam nessa situação para o regime EBTT, salvo manifestação contrária, tendo a Autora, então, migrado definitivamente para o regime EBTT no ano de 2016"; (f) "Em que pese o enquadramento automático da autora no EBTT, a portaria que regulamentou as disposições da referida Lei n.º 13.325/2016 foi publicada apenas em out/2017 (Portaria n.º 1192 em anexo). Em razão disso, a Autora solicitou a concessão do RSC através de novo processo administrativo"; (g) "no referido processo administrativo ficou evidenciado de forma cristalina que a Autora já tinha os requisitos para concessão do RSC desde 16 de novembro de 2014, conforme comprovam de forma indubitável os pareceres favoráveis dos três avaliadores que compuseram a Comissão Especial de Reconhecimento de Saberes e Competências (docs. anexos), o que restou corroborado com a decisão final da Comissão Permanente do Corpo Docente, que acatou os três pareceres, manifestando-se pela concessão do RSC desde 16 de novembro de 2014"; (h) "a Marinha do Brasil, de maneira contrária à decisão unânime da Comissão Permanente do Corpo Docente – e mais do que isso, antagônica em suas manifestações –, respondeu à primeira consulta formulada pela Autora (n.º RO7131), no sentido de que o direito à concessão do RSC seria desde a obtenção dos requisitos (ou seja, novembro/2014). Por outro lado, quando foi realizar a implementação do RSC, entendeu, de forma arbitrária, que não era mais a partir da data dos requisitos e, em resposta a segunda consulta, esta formulada pelo encarregado da Divisão de Pessoal Civil (n.º R00034Z), disse que o direito seria apenas a partir da data da portaria da Marinha do enquadramento no EBTT (ou seja, outubro 2017)".

A União contestou (evento 10), com os seguintes argumentos: (a) "REQUER A VERIFICAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA, dada a condição de multilitigante da parte"; (b) "A pretensão se apoia em alegado direito derivado de acontecimentos vetustos, razão por que a UF requer o exame, ex officio, da prescrição/decadência, ex vi do art. 332, § 1o , do CPC"; (c) "para que haja o enquadramento como EBTT de maneira efetiva, é necessária a verificação prévia pelo Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 3º da supramencionada lei. Não há de se falar, portanto, em migração automática com a simples promulgação da lei, sem a verificação prévia dos requisitos pelo Ministério da Defesa"; (d) "a demandante pertenceu ao quadro do EBF até o enquadramento em EBTT, fato que ocorreu em 11 de outubro de 2017. Desse modo, até a referida data, pretenceu à carreira de EBF sem manifestar qualquer objeção acerca do assunto"; (e) "O que se depreende, portanto, é que, em relação ao requisito legal de pontuação mínima exigida, a requerente o atingiu em 16 de novembro de 2014, porém, o preenchimento do aludido requisito não basta para a concessão de RSC, uma vez que, como amplamente demonstrado alhures, só fara jus ao RSC os professores enquadrados como EBTT"; (f) "Reconhecido o direito, a Ordem de Serviço nº 8/2018, de 11 de janeiro de 2018, retroagiu a 11 de outubro de 2017, quando a autora efetivamente passou a fazer jus, por preencher todos os requisitos legais"; (g) em caso de deferimento, devem incidir contribuições previdenciárias e Imposto de Renda sobre as verbas.

Houve réplica (evento 13).

Nenhuma das partes requereu a produção de novas provas (eventos 18 e 20).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 26 e 28).

Decido.

Litispendência/coisa julgada

A União apenas aventa a possibilidade de haver litispendência ou coisa julgada, sequer apontando o processo no qual a matéria estaria sendo (ou já haveria sido) discutida, optando por apenas mencionar que a autora possui diversos processos em seu nome.

Ocorre que o mero fato de figurar em diversos processos não conduz, por si só, à existência de litispendência ou coisa julgada, de forma que a preliminar, da forma como levantada, não se sustenta. Competiria à parte ré desincumbir-se do ônus de carrear aos autos a matéria de defesa, coisa que não fez.

De qualquer forma, a parte autora, no evento 13, demonstra a inocorrência de litispendência/coisa julgada, não havendo a União impugnado especificamente as informações lá contidas.

Logo, não havendo sido demonstrada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, impõe-se o afastamento da preliminar.

Prescrição/decadência

Mais uma vez, a União limita-se a cogitar a ocorrência de prescrição ou decadência, sem fundamentar sua alegação.

Todavia, tendo em vista que o marco inicial do direito alegado pela parte autora (16/11/14) ocorreu menos de 5 anos antes do ajuizamento da ação (22/01/19), não restou caracterizada a ocorrência de prescrição/decadência.

Mérito

A Lei 12.772/12, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelece que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico).

A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrange Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira , cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

A RT leva em consideração a classe, o nível e o nível de titulação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) do professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Especificamente em relação à vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei 12.772/12). A referida vantagem permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT , mediante valorização das experiências profissionais dos integrantes da carreira (art. 8º da Resolução CPRSC nº 1/2014). Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado (art. 18, § 2º, I a III da Lei 12.772/12). A RSC é exclusiva para o pagamento majorado da Retribuição por Titulação - RT , mas "Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira" (art. 19 da Lei n.º 12.772/12 c/c arts. 4º e 10 da Resolução CPRSC nº 1/2014):

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Re conhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

Art. 8º Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 4º O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) (sem sublinhados no original).

No caso concreto, a autora foi enquadrada na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico pela Portaria nº 1192/DPCvM, de 11/10/17, havendo a União adimplido a RT a partir dessa data, conforme informado pela Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina (evento 10, INF2).

A autora, todavia, entende que a RT deveria ter sido paga retroativamente a 16/11/14 ou, sucessivamente, a 29/07/16.

No tocante à primeira data, o pedido é fundamentado nos pareceres dos avaliadores da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (evento 1, PORT7, folhas 5 e 6), que possuem o seguinte teor:

Participo a V. Sa. ser de parecer favorável ao deferimento da solicitação de concessão do RSC do nível III à professora ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES, pelo alcance, em 16/11/2014, de um total de 125 [129,75] pontos, sendo 48 [48,5] pontos do nível de RSC pretendido pela docente em questão, atendendo os requisitos necessários para a concessão da RSC no âmbito da MB, conforme previsto nas Instruções Reguladoras.

Ocorre que referidos pareceres não possuem o condão de fazer retroagir a data do enquadramento da autora na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, limitando-se a atestar o momento em que a autora atingiu a pontuação necessária. Como, todavia, em 16/11/14 a servidora incontroversamente integrava carreira distinta, não faz jus à retroação da RT a essa data.

O pedido sucessivo da autora fundamenta-se na Lei nº 13.325/16, cujo art. 3º dispõe o seguinte:

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.

§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 2º Os servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o término do afastamento.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.

§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput .

§ 5º Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 8º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.

§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.

Conforme se observa, referida lei determinou o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (caso da autora à época da promulgação da lei) na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendidos os requisitos de titulação, e exceto nos casos em que houver manifestação irretratável do servidor em sentido contrário.

A verificação do preenchimento dos requisitos para o enquadramento, por sua vez, ficou a cargo do Ministério da Defesa, condicionando-se a efetivação do enquadramento a essa análise, conforme o § 4º.

Ocorre que a necessidade de verificação dos requisitos pelo Ministério da Defesa não implica, como quer fazer crer a União, que, caso seja reconhecido o seu preenchimento, os efeitos financeiros fluirão apenas a partir da data da análise. A se adotar a interpretação proposta pela ré, o data de início do pagamento da RT ficaria ao alvedrio da União, e geraria desigualdade entre servidores na mesma situação, mas cujos requisitos foram analisados pelo Ministério da Defesa em datas diferentes.

Tendo em vista que a autora preencheu os requisitos, que não restou demonstrado que esses requisitos (que foram analisados pelo Ministério da Defesa) foram preenchidos em data posterior à da promulgação da lei, e que não houve manifestação irretratável da servidora em sentido contrário, os efeitos financeiros retroagem à data de publicação da Lei nº 11.325/16, que determinou o reenquadramento.

Logo, é devido o pagamento da RT entre 29/07/16 e 11/10/17, momento em que teve início o pagamento administrativo.

Dos juros e da correção monetária

No julgamento do mérito do referido RE 870.947 (Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017), Tema 810, pacificou-se a questão envolvendo a atualização do valor da condenação em face da Fazenda Pública anterior à expedição do precatório, isto é, abrangendo também o lapso temporal entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, fixando-se as seguintes teses:

a) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Ademais, no julgamento do referido RE 870.947, o relator Min. Luiz Fux destacou, expressamente, que “a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

Desta forma, conforme o entendimento do STF, não é possível aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com o fito de aplicar o índice de atualização da caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública. Tendo em vista que o débito em questão insere-se nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária aplica-se, conforme o Tema 810, o IPCA-E a titulo de correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança a titulo de juros de mora.

O Conselho da Justiça Federal, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, retificou o "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal" (CJF, dezembro/2013), fixando os juros moratórios de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme item 4.3.2 do manual:

- Até jun/2009 - 1,0% - simples

- De jul/2009 a abr/2012 - 0,5%, simples;

- A partir de mai/2012 - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados deforma simples, correspondentes a: a)0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Portanto, considerando o decidido no tema 810 do STF, estabeleço, no caso em questão, como consectários legais: a) juros moratórios de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de cálculo, item 4.3.2; b) correção monetária com base no IPCA-E.

Ocorre que em 24/09/2018, o Min.Luiz Fux, por decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema 810), determinando a imediata suspensão da aplicação do que decidido no referido tema, ou seja, a aplicação do IPCA-E, a titulo de atualização monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, até que o STF julgue o pedido de modulação dos efeitos da decisão que julgou o referido tema.

Desta forma, nos termos do decidido pelo STF e, visando evitar eventual pagamento a maior pela UNIÃO, determino que seja aplicado, a titulo de correção monetária, a TR (índice utilizado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 declarado inconstitucional no Tema 810), porém, resalvo a possibilidade do autor atualizar os cálculos pelo IPCA-E, após o julgamento da referida modulação, em lhe sendo favorável, destacando, assim, que tal possibilidade pode ser feita em sede de liquidação de sentença.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito,

(1) a vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei 12.772/12);

(2) ainda que os pareceres dos avaliadores da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (PORT7, p. 5 e 6, do evento 1 dos autos originários), tenham sido favoráveis ao deferimento da solicitação de concessão do RSC do nível III à professora ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES, pelo alcance, em 16/11/2014, de um total de 125 [129,75] pontos, sendo 48 [48,5] pontos do nível de RSC pretendido pela docente em questão, atendendo os requisitos necessários para a concessão da RSC no âmbito da MB, conforme previsto nas Instruções Reguladoras, (...) referidos pareceres não possuem o condão de fazer retroagir a data do enquadramento da autora na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, limitando-se a atestar o momento em que a autora atingiu a pontuação necessária. Como, todavia, em 16/11/14 a servidora incontroversamente integrava carreira distinta, não faz jus à retroação da RT a essa data;

(3) a Lei n.º 13.325/2016, em seu artigo 3º, determinou o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (caso da autora à época da promulgação da lei) na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendidos os requisitos de titulação, e exceto nos casos em que houver manifestação irretratável do servidor em sentido contrário, e

(4) a necessidade de verificação dos requisitos pelo Ministério da Defesa não implica, como quer fazer crer a União, que, caso seja reconhecido o seu preenchimento, os efeitos financeiros fluirão apenas a partir da data da análise. A se adotar a interpretação proposta pela ré, o data de início do pagamento da RT ficaria ao alvedrio da União, e geraria desigualdade entre servidores na mesma situação, mas cujos requisitos foram analisados pelo Ministério da Defesa em datas diferentes.

Nesse sentido, manifestou-se esta Turma ao julgar feito similar:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025827-55.2019.4.04.7002, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2021)

(5) tendo em vista que a autora preencheu os requisitos, que não restou demonstrado que esses requisitos (que foram analisados pelo Ministério da Defesa) foram preenchidos em data posterior à da promulgação da lei, e que não houve manifestação irretratável da servidora em sentido contrário, os efeitos financeiros retroagem à data de publicação da Lei nº 11.325/16 (sic), que determinou o reenquadramento, e

(6) conquanto a autora afirme ter implementado os requisitos para a concessão da RSC em 16 de outubro de 2014, estes só foram efetivamente preenchidos na data de publicação da Lei n.º 13.325/2016 - que determinou o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Com efeito, é infundada a alegação de malferimento da Portaria n.º 178/DEnsM, de 13 novembro 2015, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências aos Docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Organizações Militares de Ensino da MB ("Art. 26 O docente candidato que preencher os requisitos necessários à concessão do RSC posteriormente a 01 de março de 2013, fará jus a retroatividade considerando a data em que os mesmos foram atingidos"), uma vez que esta é aplicável aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológicos (art. 18 da Lei 12.772/12), a qual a autora integra, a partir da publicação da referida Lei (n.º 13.325/16).

Dado o improvimento dos recursos, acresça-se ao montante já arbitrado, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida em desfavor de cada parte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073845v18 e do código CRC d602d2e1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001431-02.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI N.º 12.772/2012. LEI N.º 13.325/2016. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A Lei n.º 12.772/12, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelece que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico).

2. A vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei 12.772/12).

3. A Lei n.º 13.325/2016, em seu artigo 3º, disciplinou o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendidos os requisitos de titulação, salvo nos casos em que houver manifestação irretratável do servidor em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073846v9 e do código CRC 1a26b7a5.Informações adicionais da assinatura:
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5001431-02.2019.4.04.7200
40003073846 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001431-02.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 294, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

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