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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MOR...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:22:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos. Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário. (TRF4, AC 5017416-30.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos.
Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222090v4 e, se solicitado, do código CRC 89DD931A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 28/04/2016 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito (falta de interesse de agir) nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria, fruto de empréstimos consignados fraudulentos, e no mérito, visa a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para garantir a definitividade da Antecipação de tutela deferida e a condenação do INSS em indenização por danos morais.

Sem contra razões.

É o relatório.

Peço dia para inclusão em pauta.

VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende a suspensão imediata dos descontos efetuados no seu benefício em razão de contrato de empréstimo bancário fraudulento e, ainda, visa à concessão de indenização pelos danos moral e material sofridos.

A sentença foi no sentido da extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, porque o autor ajuizara ação na Justiça Estadual contra o Banco Schahin S/A, que efetuou o empréstimo consignado, tendo a parte autora obtido sentença favorável na Justiça Estadual.

Tenho que a sentença merece reforma.

A presente ação não foi ajuizada contra o banco, foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que este responda pela sua parcela de culpa no dano sofrido pelo autor.

Portanto, existe interesse de agir por parte do autor, que visa indenização pelos danos causados pelo INSS.

Ademais, já decidiu o STJ que cabe ao INSS a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

Assim, há interesse de agir por parte do autor que ajuizou ação contra o INSS para que este responda pelos danos morais que causou.

Uma vez definido que há interesse de agir, passo a analisar os fatos.

Relata o autor que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com dois descontos indevidos, frutos de empréstimos consignados que não realizou. Tentou solucionar o problema junto ao INSS, mas, embora tenha formalizado requerimento para solução da situação, obteve a informação que haveria demora na apreciação do pedido. Optou o autor por buscar a solução judicial, por se tratar de verba alimentar.

Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 15/10/2008, sendo que teve longa instrução probatória para que ficasse esclarecido quem assinou os contratos de empréstimos consignados realizados no Banco Schahin S/A.

Por meio de perícia grafodocumentoscópica (evento 2, fl. 315) foi revelado que o autor não firmou os contratos de empréstimos bancários.

Logo, os fatos narrados na peça inicial foram confirmados pela prova documental e pericial anexada aos autos. Portanto, indevida a retenção dos valores da aposentadoria do autor.

Assim, deve ser atendido ao primeiro pedido do autor, qual seja, de suspensão imediata dos descontos efetuados no seu benefício em razão de contrato de empréstimo bancário fraudulento.

Tal determinação de suspensão já havia sido deferida, em 05/11/2008, no Agravo de Instrumento nº 2008.71.00.024632-6, quando foi provido o recurso para deferir a antecipação da tutela (evento2, fl. 54). Contudo, se porventura ainda estão sendo realizados descontos nos valores de aposentadoria do autor, por conta dos empréstimos consignados (Contrato nº 46-172447/07999 e contrato nº 46-173216/007999), devem ser suspensos.

Quanto ao segundo pedido do autor, qual seja, indenização por dano moral, também deve ser deferido.

Na situação exposta nos autos constata-se que o autor avisou o INSS, pessoalmente e por meio de requerimento, na data de 09/10/2008, sobre o desconto fraudulento (evento 2, anexospetini4, fl. 34), mas somente por força de decisão judicial, deferida na data de 05/11/2008, é que o INSS cancelou os descontos.

Em realidade, o Poder Público não agiu para impedir a ocorrência do prejuízo.

Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então ou dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)

Logo, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada 'falta de serviço', isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.

O serviço deficiente causou dano moral, pois o autor não conseguiu solucionar rapidamente um problema que envolvia verba alimentar. Tal situação expôs o autor a angústia e nervosismo, porque grande parte do seu benefício mensal estava comprometido com o pagamento de empréstimo que não realizou. Certamente o autor sofreu abalo emocional ao perceber que haviam feito dois empréstimos bancários, com descontos consignados no valor mensal de R$ 400,00 reais, em seu benefício de aposentadoria, que era no valor de R$ 1.500,00. Portanto, causado o dano, surge o dever de indenizar.

Passo a quantificar o montante indenizatório.

Considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável fixar o valor em R$ 3.000,00.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC,RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA, JULGADO EM 27/01/2016)

No caso em apreço é indispensável que se invoque o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.

Correção monetária e juros

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);
(d) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;
(e) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários

Os encargos processuais (custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) serão suportados pelo vencido (autor) porque sucumbente (art. 20 - caput do CPC/73).

Desta forma, restam invertidos os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo no valor de R$ 3.000,00.

Conclusão

A sentença deve ser totalmente reformada para que sejam providos os pedidos do autor, tanto para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário, quanto para dar provimento ao pedido de indenização por dano moral.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50174163020134047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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