Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MOR...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:02:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005750-55.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005750-55.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO
:
REINALDO MIRICO ARONIS
:
Angelize Severo Freire
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383729v8 e, se solicitado, do código CRC 432FD413.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 14/07/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005750-55.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO
:
REINALDO MIRICO ARONIS
:
Angelize Severo Freire
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida por Ana Rita de Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, Caixa Econômica Federal e Banco Votorantim S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo existentes entre a autora e as instituições financeiras rés, uma vez que desconhece tais contratos, além da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício perante o INSS e a indenização por danos morais.
Informou que é beneficiária do INSS, recebendo o benefício de pensão por morte, cadastrado sob nº 097.360.009-8, no valor de um salário mínimo nacional vigente. Desde o mês de setembro do presente ano, têm sido debitado em seu benefício os valores decorrentes dos contratos de empréstimo efetuados com as instituições financeiras rés, alegando que não possui qualquer relação jurídica de empréstimo que legitime tais descontos. Requereu, liminarmente, sejam os bancos réus e o INSS compelidos a deixarem de debitar mensalmente, em seu benefício previdenciário, o valor correspondente ao débito de empréstimo consignado, sob pena de multa diária.
A antecipação de tutela foi indeferida nos termos da decisão prolatada no evento 07.
A parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam, e, por consequência, deixo de analisar o pedido deduzido em face do Banco Votorantim SA, diante da incompetência absoluta deste Juízo.
Outrossim, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora perante a Caixa Econômica Federal - CEF em 03/08/2015, com a consequente condenação da empresa pública federal na repetição dos valores efetivamente descontados, em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela, para que a Caixa Econômica Federal - CEF deixe de efetuar o desconto mensal das parcelas do empréstimo consignado em comento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais pro rata. A exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da justiça.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Votorantim SA, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários de sucumbência entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal - CEF.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo que seja EXTIRPADO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ATRIBUÍDA AO INSS, E COM ISSO SEJAM CONDENADOS OS APELADOS A INDENIZAR A APELANTE PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383727v5 e, se solicitado, do código CRC 9F83CBB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 14/07/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005750-55.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO
:
REINALDO MIRICO ARONIS
:
Angelize Severo Freire
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia remanescente nos presentes autos diz respeito à legitimidade passiva do INSS, bem como à concessão de indenização pelo dano moral sofrido.
No mérito, verifico que a sentença, devidamente fundamentada, entendeu que os descontos foram feitos pelo banco à revelia da segurada mediante fraude, o que caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome em 03/08/2015 e repetição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta decisão não houve apelo da CEF.
No tocante ao apelo da parte autora, tenho que a sentença merece reforma.
No que tange à ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação.
Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
(...)
A respeito da legitimidade passiva do INSS em ações similares, já decidiu o STJ que cabe ao INSS a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Este Tribunal também se manifestou:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
Assim, há interesse de agir por parte do autor que ajuizou ação contra o INSS para que este responda pelos danos morais que causou. Da mesma forma, há pedido na inicial para a suspensão dos descontos efetuados.
Neste ponto, merece acolhida o apelo.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que também assiste razão à apelante.
Está provado que a o banco e o INSS agiram de forma desidiosa com a conta/pensão da autora, descontando/deixando descontar de seu benefício um valor que não lhe cabia descontar/permitir descontar, não havendo por parte da autora conduta que colaborasse com esse erro.
Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo da autora. Também não se trata do tempo em que a autora ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é o tempo e angústia causados a ela, principalmente em se tratando de pessoa analfabeta e oriundo de beneficio de trabalhador rural.
Verifico, assim, que está caracterizada a falha no serviço bancário e previdenciário.
O Banco não tinha autorização, direito ou dever para efetuar esse débito. Inexiste justificativa para o erro. O INSS não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação de retirada do empréstimo.
Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude, é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.
Ao cliente/pensionista não se pode transferir o dano pelo erro em descontos no benefício. Para o cliente do banco/beneficiário da previdência o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente/beneficiário não retirou empréstimo no banco, nada há que se lhe exigir, restando para ele a certeza de que seu dinheiro permaneça na conta até seus saques.
A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banco e o INSS.
Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável fixar o valor em R$ 3.000,00.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC,RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA, JULGADO EM 27/01/2016)
No caso em apreço é indispensável que se invoque o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.
Assim, merece acolhida o apelo da parte autora.
Deverão as custas processuais e honorários advocatícios, estesfixados em 10% sobre o valor da causa, serem suportados pela CEF e pelo INSS, bem como a indenização por dano moral, de forma solidária.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383728v11 e, se solicitado, do código CRC FB456116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 14/07/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005750-55.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50057505520154047005
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANA RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO
:
REINALDO MIRICO ARONIS
:
Angelize Severo Freire
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449669v1 e, se solicitado, do código CRC AD09BA8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/07/2016 18:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora