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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONS...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL. 1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. 2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente. (TRF4, AC 5003069-48.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003069-48.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILNEY CUNHA MARQUES (Sucessão)
:
GILNEY CUNHA MARQUES JUNIOR (Sucessor)
:
GIOVANI TUBINO MARQUES (Sucessor)
:
MARIA AMÉLIA TUBINO MARQUES (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRAN BALSON ARAÚJO
INTERESSADO
:
CREDIBEL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
:
Nelson Paschoalotto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002816v3 e, se solicitado, do código CRC 9BA043B4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003069-48.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILNEY CUNHA MARQUES (Sucessão)
:
GILNEY CUNHA MARQUES JUNIOR (Sucessor)
:
GIOVANI TUBINO MARQUES (Sucessor)
:
MARIA AMÉLIA TUBINO MARQUES (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRAN BALSON ARAÚJO
INTERESSADO
:
CREDIBEL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
:
Nelson Paschoalotto
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GILNEY CUNHA MARQUES contra o INSS e o BANCO CREDIBEL S/A, pretendendo a declaração de nulidade de cédula de crédito bancário, bem como a nulidade dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais.

Alega que foi surpreendido ao verificar em seu contra-cheque a existência de um desconto no valor de R$ 15,14. Diz que não tendo autorizado o débito, verificou que o INSS passou a proceder ao desconto a partir de informação do Banco Credibel, por suposto empréstimo do valor de R$ 292,22.

Afirma que a assinatura que aparece na Cédula de Crédito Bancário-Empréstimo Consignado é falsificada. Assim, requer a procedência da ação, com a anulação dos descontos e indenização por danos morais.

Deferida a antecipação de tutela para que os Réus cancelassem qualquer desconto no pagamento da aposentadoria do Autor referente ao contrato de empréstimo objeto da lide (DESPADEC3).

A ação foi julgada improcedente (SENT27). Com apelação da parte autora, este Tribunal anulou a sentença, determinando a realização de perícia na assinatura posta no contrato (ACORD32).

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 269, I do CPC) para (SENT46):

- declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n.º 01-009586-06 e dos descontos efetuados nos contracheques de Gilney Cunha Marques;
- condenar o Banco Credibel S/A a pagar à Parte Autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com o abatimento do valor de R$ 292,22 que foi depositado em favor de Gilney Cunha Marques;
- condenar os Réus INSS e Banco Credibel S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Parte Autora, na quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 3.000,00, valor a ser suportado em 50% para cada Demandado (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

O INSS apela sustentando que só poderia ser responsabilizado se não tivesse tomado providências. Alega sua ilegitimidade passiva. Aduz inexistência de responsabilidade sua nos alegados danos sofridos. Afirma que cumpriu rigorosamente a Instrução Normativa que rege a causa, não praticando nenhuma omissão passível de justificar a condenação imposta. Ressalta que não foi um agente seu que deu causa ao alegado dano. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer a redução do valor fixado (APELAÇÃO47).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002814v3 e, se solicitado, do código CRC E8FA0D3F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003069-48.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILNEY CUNHA MARQUES (Sucessão)
:
GILNEY CUNHA MARQUES JUNIOR (Sucessor)
:
GIOVANI TUBINO MARQUES (Sucessor)
:
MARIA AMÉLIA TUBINO MARQUES (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRAN BALSON ARAÚJO
INTERESSADO
:
CREDIBEL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
:
Nelson Paschoalotto
VOTO
O autor é beneficiário do INSS e alega não ter realizado o empréstimo que estava sendo descontado de seu contra-cheque. Entende que o INSS foi desidioso na sua função, pois deixou que o BANCO CREDIBEL descontasse valores para pagamento de dívida inexistente.

Os co-réus CREDIBEL e INSS, em sede de contestação, não negam a ocorrência dos descontos, sendo que o banco juntou documentos (PREC/ORDEM6) referentes a suposto contrato de empréstimo com pagamento mediante dedução em contra-cheque.

A parte autora suscita a existência de responsabilidade civil do Estado, com base em desídia do INSS ao permitir os descontos indevidos em seu contra-cheque.
O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal esclarece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise conjunta dos dispositivos supra mencionados, depreende-se que da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente, entendida esta como a obrigação de reparar mediante indenização o dano que o ato praticado com desvio de conduta causou a outrem.
Em decorrência disso, para haver responsabilidade civil, é necessária a coexistência de três elementos essenciais: i) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; ii) um dano; e iii) o nexo de causalidade entre um e outro.
Sobre o assunto, transcreve-se a lição de José Cretella Júnior, citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Responsabilidade Civil do Estado", 2ª ed., p.283:
"Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria Administração. A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental."
Yussef Said Cahali cita, ainda, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais são reproduzidos a seguir:
"Em face do texto constitucional, há previsão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não forem eles os causadores, se inocorrerem em omissão e adveio dano para terceiros, a causa lesiva é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou, donde não há cogitar, neste caso, de responsabilidade objetiva. Logo, se é bastante a mera relação objetiva entre atuação do agente e a lesão para responsabilizar-se o Estado, cumpre, todavia, que estejam em pauta um comportamento comissivo, vez que sem ele jamais haverá causa. Quando o Estado se omite e graças a isso ocorre um dano, este é causado por outro evento, e não pelo Estado. Ergo, a responsabilidade, aí, não pode ser objetiva. Cumpre que exista um elemento a mais para responsabilizá-lo. Deveras, não se haveria de supor, ao menos em princípio, que alguém responda pelo que não fez - salvo se estivesse, de direito, obrigado a fazer."
Adotou-se no Brasil, a partir de 1946, a responsabilidade objetiva no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar.
A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado dispositivo constitucional. Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis:
"(...)II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. (...)"
(In RTJ 55/50).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade da União se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in Revista dos Tribs., 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel. Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).
Por conseguinte, em casos como o dos autos, o Estado tem o dever de indenizar e responde subjetivamente se presentes o ato, dano, o nexo causal e o dolo ou culpa do agente. Deixa de responder se o dano advém das condições próprias da vítima ou ocorrer fato imprevisível ou inevitável. É o caso da responsabilidade subjetiva.

A sentença, devidamente fundamentada, entendeu que os descontos foram feitos pelo banco à revelia da segurada e correntista, o que caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a pretendida indenização. Também entendeu que o INSS agiu com desídia ao permitir os débitos sem os devidos cuidados. Julgo que a sentença está bem lançada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual transcrevo-a (SENT46):

"Preliminar

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois sua responsabilidade diante de fraude na concessão de empréstimo e conseqüente desconto das parcelas do benefício previdenciário é questão a ser analisada junto ao mérito da ação.

Mérito

(...)

O perito, conforme Laudo Documentoscópico apresentado nas fls. 223 a 232, é categórico ao afirmar que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário de fls. 17v (original) e fls. 89 (cópia) são falsas, ou seja, não fluíram do punho gráfico do Sr. Gilney Cunha Marques, hoje falecido.

Quanto à responsabilidade do INSS:

(...)

No caso dos autos, o INSS informou que tão-somente autorizou o desconto no benefício do Autor na medida em que recebeu comunicação do banco de que o mesmo havia efetuado um empréstimo consignado, e que isso se deu por comunicação eletrônica. Isso, pois a Instrução Normativa 110 do INSS permite que o banco informe eletronicamente, desde que seja, posteriormente, comprovada a autorização do beneficiário. Tal autorização é exigida no item 6.1. da Cédula de Crédito Bancário (fl. 17v.), que determina que o emitente deve apresentar à fonte pagadora autorização específica para efetivação do desconto em folha. Cópia do documento de autorização foi juntado na fl. 124.

No entanto, como restou comprovado na prova pericial, as assinaturas de tais documentos foram falsificadas.

Certo que a Autarquia atua como agente de retenção e repasse de numerários, cumprindo os ditames legais previstos no art. 6º, da Lei 10.820/03, que assim dispõe:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Ao INSS compete o desconto mensal das prestações e o repasse do valor ao banco autorizado pelo beneficiário, até o integral adimplemento do saldo devedor.

Contudo, no presente caso, foi comprovada a fraude na realização do empréstimo.

Ainda que a Autarquia dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos, compete-lhe certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, com a finalidade de evitar danos aos administrados.

No caso concreto, ainda, facilmente se poderia verificar a divergência da assinatura original do Autor com a constante no contrato objeto de falsificação. Na medida em que controla os descontos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, portanto, houve verdadeira omissão da Autarquia Previdenciária na conferência quanto à efetiva autorização do Demandante em relação ao empréstimo consignado, cautela que lhe era exigível.

(...)

Desta forma, o INSS deve ser responsabilizado quanto aos danos morais sofridos pela Parte Autora.

Quanto à responsabilidade da Instituição Financeira:

Conforme a conclusão da perícia, a contratação foi efetuada de forma fraudulenta, com utilização dos dados pessoais do Sr. Gilney e apresentação de documentos inidôneos para este fim. Desta forma, o negócio jurídico tecnicamente inexistiu, por carecer da manifestação de vontade.

Nessa perspectiva, a contratação realizada pelo Sr. Gilney com o Banco Credibel, realizada de forma ilícita, deve ser declarada inexistente.

O Banco Credibel S/A defende que não deve ser afastada sua condição de vítima, ante a conduta fraudulenta praticada por terceiros. Assim afirmou na contestação: na hipótese do crédito ter sido solicitado por falsário se fazendo passar pelo autor, hipótese este ventilada pelo próprio requerente, ainda assim, não há que se falar em indenização vez que o Banco Credibel S/A., também será vítima, vez que efetivamente emprestou o dinheiro ao solicitante.

Entretanto, caberia à instituição financeira atentar-se quando do recebimento dos documentos, que no caso eram mesmo falsificados, bem como adotar todos os meios possíveis de segurança quando da confecção dos contratos de mútuo.

Cumpre referir-se que o Banco foi o principal beneficiado com a concessão do empréstimo.

Portanto, as alegações do Corréu não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela Parte Autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro.

Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial; em Recurso Especial representativo de controvérsia, já se decidiu que "(...) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, STJ)

Sendo assim, a conduta do Banco Credibel S/A (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

(...)

Dos danos morais:

(...)

Foram tomados empréstimos pelo terceiro fraudador em nome do Sr. Gilney, que para se ver livre das cobranças das instituições financeiras foi obrigado a socorrer-se do Judiciário; a uma pessoa honesta, é um aborrecimento que não pode ser desconsiderado.

Os transtornos enfrentados não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a redução indevida dos proventos, de forma repentina, afeta a rotina do cidadão médio, provocando disfunções de ânimo que comportam reparação civil, especialmente para segurados que recebem modesta aposentadoria.

Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência em diversas ocasiões (AC 2006.71.10.005249-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 16/06/2008, TRF4; e AC 2006.72.05.00.00835-0, 3ª Turma, Rel. Maria Lucia Luz Leiria, 23.02.2010, D.E. 17/03/2010, TRF4).

Feitas essas considerações, passo à análise da quantificação do dano.

Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.

Ademais, tenho que a fixação do valor deve atentar, também, para critérios de razoabilidade, até para não fomentar a "indústria das indenizações por dano moral". Assim, vem entendendo a jurisprudência do STJ: "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698-RN).

Em face das peculiaridades do caso concreto, tem-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado pelos Réus, na cota de 50% para cada um.

Nesta fixação, foram levados em consideração: (a) a capacidade econômica do Requerente e da instituição financeira Ré; (b) a mínima repercussão pública do dano, sem qualquer veiculação nos meios de comunicação de massa; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) a inexistência de abalo físico ou estético; (e) a necessidade de que a indenização do dano moral seja feita com certa moderação de forma a não enriquecer sem causa aquele que sofreu o dano; (f) o baixo valor dos descontos efetuados."

Está incontroverso que o banco e o INSS agiram de forma desidiosa com a aposentadoria do autor, descontando de seu benefício um valor que não lhe cabia descontar/permitir descontar, não havendo por parte do autor conduta que colaborasse com esse erro.

Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo do autor. Também não se trata do tempo em que o autor ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é o tempo e angústia causados à parte autora.

Ainda, ressalto que a devolução do valor descontado indevidamente não é ato que exime a parte de sua responsabilidade, haja vista que esse seria o mínimo a se esperar da instituição financeira que descontou os valores ilegalmente.

Verifico, assim, que está caracterizada a falha no serviço bancário e previdenciário. Não se perquire se o autor necessitava ou não desse valor à época. O que deve ser analisada é a ação da parte ré, tanto o banco quanto o INSS agiu em total ilegalidade com a autora.

O Banco não tinha autorização, direito ou dever para efetuar esse débito. Inexiste justificativa para o erro. O INSS não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação de retirada do empréstimo.

Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude, é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.

Ao cliente/aposentado não se pode transferir o dano pelo erro em descontos na aposentadoria. Para o cliente do banco/pensionista o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o aposentado não retirou empréstimo no banco, nada há que se lhe exigir, restando para o aposentado a certeza de que seu contra-cheque será integral.

A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banco e o INSS.

Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

Nesse sentido, acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável manter o valor em R$ 5.000,00, solidariamente, corrigidos.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002815v3 e, se solicitado, do código CRC 915BC47B.
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Data e Hora: 14/06/2017 14:27:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003069-48.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50030694820164047112
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILNEY CUNHA MARQUES (Sucessão)
:
GILNEY CUNHA MARQUES JUNIOR (Sucessor)
:
GIOVANI TUBINO MARQUES (Sucessor)
:
MARIA AMÉLIA TUBINO MARQUES (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRAN BALSON ARAÚJO
INTERESSADO
:
CREDIBEL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
:
Nelson Paschoalotto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 26/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042360v1 e, se solicitado, do código CRC FDA3F24C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 13/06/2017 15:27




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