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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA (EM SEPARADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA (EM SEPARADO) RELATIVA AO REAJUSTE DE 3,17%. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. A despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência. Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide. Não há amparo legal à manutenção do pagamento em separado da rubrica '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque a decisão judicial acobertada pela coisa julgada mantém-se incólume, enquanto não sobrevier alteração fática ou jurídica que afete o direito nela reconhecido (art. 468 do CPC) O recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional/erro de interpretação da Administração, não tendo o autor concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. (TRF4 5016364-87.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016364-87.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: DINALTE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Ante o exposto: 01. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela União, no mérito, julgo procedente, em parte, a demanda e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência, condeno a ré IFSC a que se abstenha, em definitivo, de forçar o autor a adotar qualquer das medidas constantes no ofício nº 0962/2013, fundamentado no acórdão nº 2614/2013 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, exceto, no que diz respeito (a) à rubrica 'AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', alusiva aos 3,17% que já foram cessados por decisão de agravo e que agora devem ser cessados definitivamente, e (b) ao direito de o IFSC reaver essa verba, observada prescrição qüinqüenal, acrescida de juros pelo IPCA-E e aditado de juros de mora de 0,5% ao mês não capitalizados, podendo, a ré efetuar o desconto na via administrativa parceladamente na forma da Lei 8.112/90. 02. Majoritariamente sucumbentes, condeno a União e o IFSC ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa (R$ 19.937,52 - 8/2013) para cada ré. 03. Decisão sujeita a reexame necessário; decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta eventual e tempestiva apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo (em face da tutela antecipada que remanesce quanto a aposentadoria, salvo os 3,17%), colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4 com nossas homenagens. 04. P.R.I.

Em suas razões, a União suscitou, preliminarmente, que (a) sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu que (b) não incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ou de qualquer outro prazo decadencial previamente à manifestação do Tribunal de Contas; (c) ilegal o ato de concessão de aposentadoria do autor, uma vez que a exigência da comprovação da contribuição previdenciária, no cômputo do tempo de serviço de pescador artesanal, para fins de aposentadoria estatutária, advém do § 2º do art. 202 da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que (d) a antecipação dos efeitos da tutela afronta diretamente a Lei nº 9.494/97, de aplicabilidade inafastável consoante decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6/98 do Distrito Federal, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia ex nunc em sede de liminar. Nesses termos, pugnou pelo provimento ao presente recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar e julgado improcedente o pedido. Sucessivamente, requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária e o arbitramento dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz.

O autor, a seu turno, defendeu que (a) o direito pretendido nesta ação tem como principal fundamento a proteção constitucional da segurança nas relações jurídicas, que no presente caso, deve ser analisada por dois vieses: o de observar a coisa julgada operada no processo nº 95.0002407-1, para resguardar a confiança do jurisdicionado no provimento estatal; e o de proteger as relações consolidadas pelo fluxo do tempo, fator que deve ser considerado, em respeito aos 19 anos em que a parte autora vem recebendo a parcela do 3,17%; (b) o ato administrativo em discussão não é o ato de concessão de aposentadoria à parte autora, e sim, o ato que deu cumprimento às determinações contidas no julgamento do processo nº 95.0002407-1, que incorporou o percentual de 3,17% em forma de rubrica autônoma na folha de pagamento e, por esse motivo, o termo a quo para o cômputo do prazo decadencial para que a Administração reveja seus atos é a data da incorporação da rubrica aos proventos de aposentadoria da parte autora, ou seja, março de 2001; (c) os valores em apreço são irrepetíveis diante do caráter alimentar e da boa-fé com que foram percebidos pela parte autora, não sendo razoável exigir-se, quanto mais sob pretexto de exercício da autotutela, a devolução de valores unilateralmente estabelecidos pela Administração, o que acarreta insegurança quanto a verba alimentar.

Por fim, o Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia de Santa Catarina sustentou que (1) não está configurada a decadência do direito de revisão do ato; (2) não se pode falar em violação de coisa julgada, relativamente ao processo nº 95.0002407-1, porque o percentual lá concedido (3,17%) não mais tem aplicabilidade nas carreiras reestruturadas e reorganizadas, como bem decidiu o TCU, no acórdão vergastado pela demanda; (3) ilegal a aposentadoria com cômputo de tempo de serviço de pescador artesanal sem o recolhimento das contribuições/indenizações respectivas. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente a ação. Sucessivamente, requereu a aplicação dos juros e da correção monetária nos moldes do contido na Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

Vistos etc. DINALTE ALMEIDA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA, objetivando, [I] inaudita altera parte, antecipação de tutela para manter a aposentadoria do autor na forma em que deferida inicialmente, oficiando-se, destarte, ao IF-SC 'para que se abstenha de suprimir a parcela salarial referente ao 3,17% e também de convocar o autor à atividade, ou mesmo adotar qualquer outra medida constante do oficio nº 0962/2013; neste último caso, na hipótese de tal convocação já ter sido feita, que seja determinada a adoção de todas as medidas necessárias e suficientes ao imediato restabelecimento da situação anterior', [II] em sentença, a ré 'se abstenha, em definitivo, de forçar o autor a adotar qualquer das medidas constantes no ofício nº 0962/2013, fundamentado no acórdão nº 2614/2013 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, condenando-se o IF/SC, ainda, a restabelecer e/ou devolver valores que eventualmente tenham sido suprimidos e/ou descontados, pagos sob a rubrica 'AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', sendo que na hipótese de devolução as quantias deverão ser acrescidas de juros e correção monetária', [III] requereu AJG. Juntou documentos e transcreveu jurisprudência.

Nos dizeres da inicial, sua aposentadoria, concedida em 4-2-1994 (doc. 6), foi objeto, dezenove anos após, de cancelamento, pelo TCU, que, ao lhe negar registro, inquinou-a de ilegalidade 'sob o fundamento de que o cômputo do tempo de serviço prestado como pescador artesanal só seria possível por meio de certidão expedida pelo INSS e após a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período, ou mediante o pagamento de indenização, o que no caso não teria ocorrido'. Pelo ofício nº 0962/2013 (doc. 9), o TCU lhe oportunizou: a) voltar à atividade; b) aposentar-se proporcionalmente ao tempo de serviço remanescente, excluído tempo de pescador artesanal; c) obter reconhecimento do tempo prestado como pescador artesanal, por intermédio de certidão emitida pelo INSS e cumulativamente comprovar recolhimento da contribuições previdenciárias relativas a esse tempo, realizado em época própria ou posteriormente, de forma indenizada. Acrescenta haver o TCU contestado parcela alusiva aos 3,17% incorporada em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado no processo 95.0002407-1, entendendo o autor restar maltratado no inciso XXXVI do art. 5º da CF. Às duas situações aludidas, disse aplicar-se a decadência qüinqüenal administrativa da Lei nº 9.784/99 (art. 54, caput, e § 1º), não se deslembrando de que se cuida de situações consolidadas pelo tempo a merecer homenagem em face do principio da segurança jurídica e da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo concessório da aposentadoria atacada. No que atina à ausência de contribuições e à averbação do tempo de pescador, aduz haver o tempo sido computado pela Marinha através da certidão nº 092/93, esgotado também o prazo decadencial para sua revisão ainda que se conte o prazo a partir da edição da Lei 9.784/99.

Antecipação dos efeitos da tutela deferida (Ev4) com seguinte dispositivo:

Em conseqüência: (a) suspendo, até decisão final deste processo, os efeitos do Acórdão TC 009.105/2012-3, atacado, para que o autor continue aposentado e auferindo remuneração tal qual auferia antes da edição do aludido acórdão, (b) suspendo efeitos do Ofício 0962/2013 da Reitoria do IF-SC e determino adoção, pela Magnífica Reitora do IF-SC, de todas as medidas necessárias e suficientes ao imediato restabelecimento da situação anterior à edição do precitado oficio. (...) Defiro assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). (...)A Secretaria inclua a UNIÃO no pólo passivo.

Irresignado, o IFSC agravou (AI 5022121-31.2013.404.0000), tendo a Colenda 4ª Turma do E.TRF4, em 28-1-2014, com voto da eminente Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, dado parcial provimento ao recurso 'para autorizar a suspensão do pagamento da rubrica (em separado) relativa ao reajuste de 3,17%, mantida, no mais, a aposentadoria concedida ao autor' em v. acórdão assim ementado:

'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DA PARCELA RELATIVA A DIFERENÇAS DE 3,17%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexiste irregularidade na suspensão do pagamento da parcela salarial relativa aos 3,17%, porquanto não configurada a decadência do direito de revisão do ato administrativo nem a violação ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, na pendência de um juízo definitivo acerca da legalidade da medida suspensiva, deve ser postergada qualquer providência tendente à imediata devolução de valores ao erário, haja vista a sua natureza alimentar. Deve ser ratificada - em juízo de cognição sumária - a decisão agravada, porque 'o transcorrer de 19 anos entre a concessão da aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo TCU, acabaram por reforçar a aparência de legitimidade do ato concessivo da aposentadoria; portanto, houve frustração do exercício da confiança legítima por parte do autor, pela descontinuidade da vigência do ato questionado ou dos seus efeitos, de modo que houve violação ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da moralidade administrativa'. Afastada, a aplicação da vedação prevista nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.437/92 e art. 1º, caput, da Lei n.º 9.494/97, por se tratar de restabelecimento de relação jurídica pretérita, e não de concessão de novo benefício ou vantagem a servidor público.'

Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para prequestionamento, advindo, trânsito em julgado em 2-9-2014. Inconformada, a União também agravou (AI 5022772-63.2013.404.0000), tendo a 4ª Turma do E. TRF4, com voto da mesma Relatora, dado igual solução, com trânsito em julgado em 25-08-2014.

Citado, o IFSC contestou (Ev15), aduzindo, que a decisão do TCU deve ser mantida por que:

... no que pertine ao reajuste de 3.17%, o TCU está correto, pois a manutenção da rubrica isolada a partir de 01/01/2002 e a percepção isolada dessa rubrica no contracheque passou a caracterizar pagamento em duplicidade. Contudo, tendo em vista que a referida rubrica vem sendo paga a 11 anos e meio, e em face do princípio da segurança jurídica, tal verba deve continuar a ser paga.

No que diz respeito ao cancelamento da aposentadoria pelo TCU, em razão da contagem como atividade rural, computando-se 17ª1m15d, também adota o entendimento de que a situação está consolidada no tempo e em razão do princípio da segurança jurídica, deve ser mantido, mostrando-se irrelevante se o feito administrativo ficou retido com o IFSC ou com o TCU.

Citada, União contestou (Ev16), argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam 'vez que a parte autora é servidor aposentado vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica e representação judicial próprias, sendo responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria daqueles'. No mérito, disse que o TCU, no exercício de suas funções, aplicou a legislação de regência devendo prevalecer seu decisório e julgada improcedente a ação.

Réplica (Ev19) reeditando tese brandida na exordial.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se de aposentadoria cassada pelo TCU bem assim da verba atinente aos 3,17%.

Ilegitimidade passiva ad causam. Sendo, o Tribunal de Contas de União - TCU, órgão despersonalizado da pessoa jurídica de direito público interno União, e tendo derivado dele a decisão atacada, tenho que a União deve permanecer na lide como litisconsorte passiva necessária. O fato de os proventos serem pagos pela autarquia IFSC é irrelevante.

Servidores civis: reajuste de 3,17%. Soam os comandos da Lei n. 8.880/94, aplicáveis à espécie:

Art. 28. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:

I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV, ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

...

§ 2o - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.

Art. 29.

...

§ 5o - Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares da União, serão reajustados, no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994.

Os 22,07%, de que trata a Portaria Interministerial nº. 26, de 20-01-95, correspondem à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de 12/94 e está previsto no § 5º do art. 29 suso. Ocorre que o Executivo deixou de realizar média comparativa de salários (art. 28, I e II) o que resulta em um adicional de 3,17%.

Tendo o STF já assentado que aos 22,07% são ainda devidos os 3,17%, a discussão interpretativa queda-se estéril ante a autoridade da Suprema Corte (RE 244.966/AL). Precedentes STJ: REsp nº. 217.171/AL e REsp nº. 238.947/DF.

A jurisprudência sufraga este entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. 1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, ao disposto nos arts. 28 e 29, da Lei n° 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais. 2. Apelação improvida. TRF5ªR, AC 96.05.10368-4/AL, 2ª T., unânime, Juiz Petrucio Ferreira, DJ-II 17-01-97, p. 1572).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 3.17%. LEI N° 8.880/94. 1. É devido o percentual de reajuste de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 28 da Lei n° 8.880/94, o qual se acumula com o de 22,07% obtido mediante a aplicação do art. 29, do mesmo diploma legal. 2. Apelação improvida. (TRF5ªR, AC 97.05.11408-8/AL, 2ª Tª., unânime, Juiz Araken Mariz, DJ-II 10-10-97, p. 84325).

Posteriormente, o próprio Poder Executivo reconheceu o direito aos 3,17% com a edição da MP nº. 2.225-45, de 04.09.2001:

Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.

...

Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.

...

Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput.

Com a incorporação determinada claramente pelo art. 8º da MP 2.225-45/2001, desnecessária nova declaração para tal aspecto.

Quanto à validade do pagamento dos valores atrasados, referentes ao percentual de 3,17%, de modo parcelado, o STF, dando interpretação conforme a Constituição, no tocante ao art. 11 da MP 2225/01, estabeleceu que se o servidor se recusar, explícita ou tacitamente a admitir o parcelamento em questão, automaticamente, não se poderá aplicá-lo, sendo o caso, então da quitação dos atrasados em uma única parcela.

A questão está tão pacificada que ensejou a Súmula Administrativa nº. 9, da AGU a autorizar a não interposição de recurso judicial da decisão que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, objeto da demanda.

Conclusão: inútil discutir-se aspectos cognitivos visto que o Executivo já reconheceu a dívida (art. 8º da MP 2.225-45) incorporando resíduo de 3,17% a partir de 01.01.2002 e dispondo-se a pagar débito pretérito (de 01.01.95 até 31.12.01 - sete anos), em parcelas (art. 11 da MP 2.225-45) também em até sete anos (art. 11 in fine) nos meses de agosto e dezembro a partir de 12/2002.

Por outro lado, inútil também pretensão de auferimento de 3,17% ad aeternum sob rubrica, no caso, '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque ao teor do art. 9º da MP nº. 2.225-45, de 04.09.2001, desde 1-1-2002 esses 3,17% estão incorporados no vencimento do autor.

No momento - 1/1/2002 - em que, por força do art. 9º da MP nº 2.225-45, a ré incorporou no bojo do vencimento do autor o valor dos 3,17% não maltratou a coisa julgada. Apenas o que antes era pago, desde março de 2001, sob rubrica isolada passou a ser pago como vencimento acrescido. Correto o TCU porquanto a manutenção da rubrica isolada a partir de 1/1/2002 e a percepção isolada dessa rubrica no contracheque dos 3,17% passou a caracterizar pagamento em duplicidade. Pelo princípio do não enriquecimento sem causa, factível a exclusão dessa rubrica no atual contracheque. Essa rubrica a partir de agosto de 2001 passou a ser denominada de '16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG' correspondendo em julho de 2013 da R$ 33,35/mês.

Em sede de antecipação de tutela, entendi que, como 'há 11 anos e meio a verba vem sendo paga com total inércia do ente público. Face ao princípio da segurança jurídica tal verba deve continuar sendo mantida no contracheque'. A Colenda 4ª Turma do E. TRF4, em sede agravo, reformou esse entendimento afastando a perenização do pagamento a pretexto de inércia ou de segurança jurídica. Nessa perspectiva, altero meu entendimento, e passo a perfilhar os fundamentos da decisão da Colenda 4ª Turma (cf. relatório e processos de agravos n° AI 5022121-31.2013.404.0000 e n° AI 5022772-63.2013.404.0000 relacionados a este feito). Demais disso, até a própria parte autora parecer se haver conformado porquanto sequer interpôs recurso especial ou extraordinário contra as decisões de agravo suso referidas.

Indevida a verba auferida, deve o autor restituí-la, respeitado prazo prescricional, atualizada pelo IPCA-E e com juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizados, não vislumbrando na espécie recebimento de boa-fé, dado que a MP que mandou incorporar os 3,17% foi publicada no Diário Oficial, e a lei se presume conhecimento de todos (LICC) e o fato de tratar verba alimentar é irrelevante ante o princípio do não enriquecimento sem causa.

Cancelamento da aposentadoria pelo TCU. O acórdão TC 009.105/2012-3, do Tribunal de Contas da União - TCU, começa destacando que o ato - processo que trata de aposentadoria de Dinarte Almeida da Silva - deu entrada no TCU 'a menos de cinco anos' e, no mérito, relativamente ao período de 17a1m15d em atividade rural como pescador artesanal disse que 'o CEFET/SC levou em consideração a certidão de tempo de embarque de marítimos e pescadores, emitida pelo Ministério da Marinha com a finalidade de fazer prova perante o INSS da atividade de pescador artesanal exercida pelo servidor, no período de 1964 a 1981' o que maltrata a Súmula 268 - TCU, de 29-2-2012: 'O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada', rematou asseverando estar esse verbete em harmonia com o entendimento do E. STF (MS-26.919/DF). Cf. Ev1-ACOR9).

Fichas financeiras, extraídas do SIAPE (Ev1FINANC7) demonstram que o autor aufere provento de aposentadoria desde janeiro de 1997 a julho de 2013, ou seja, há prova da percepção em dezesseis anos e meio. Se contado, desde a aposentadoria (Portaria nº 39, de 28-1-94 - D.O.U. 4-2-94 (cf. Ev1InF8), chega-se a quase 20 anos. Irrelevante se o feito administrativo ficou retido com o IF-SC ou com o TCU: o tempo decorreu.

A decorrência do tempo consolidou situação que o princípio da segurança jurídica impõe seja mantido. A jurisprudência do E. TRF4 não discrepa desse entendimento:

'ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO - TCU. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA ANÁLISE (19 ANOS). APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO.1. No caso concreto, a parte requerente recebe pensão oriunda da conversão dos proventos da aposentadoria do seu falecido marido, o qual inativou-se em 1990 e veio a falecer em novembro de 2002, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/1990. 2. Em julho de 2009 o Tribunal de Contas da União - TCU entendeu existir vício no cálculo dos valores referentes à composição do benefício de origem (aposentadoria), percebidos desde 1990, com reflexos na pensão recebida pela parte autora; portanto, verifica-se que o Tribunal de Contas da União - TCU julgou o ato de concessão da aposentadoria somente 19 anos após sua instituição, bem como 7 anos após sua conversão em pensão. 3. O Tribunal de Contas da União - TCU somente efetuou o exame de legalidade do ato concessivo da aposentadoria de origem 19 anos após sua concessão, sendo certo que não se pode admitir a eternização das discussões quanto aos atos administrativos que geram direitos aos administrados; a proteção da confiança impede que o Estado reverta situações consolidadas há duas décadas, mormente quando inexiste má-fé por parte do particular. 4. O transcorrer de 19 anos entre a concessão da aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo TCU, acabaram por reforçar a aparência de legitimidade do ato concessivo da aposentadoria; portanto, houve frustração do exercício da confiança legítima por parte da autora, pela descontinuidade da vigência do ato questionado ou dos seus efeitos, de modo que houve violação ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da moralidade administrativa. 5. A inércia do TCU, por 19 anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. 6. Há de se ressaltar que a Constituição consagra o direito à duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição); ainda que o conceito de 'duração razoável' comporte alguma indeterminação, resta evidente que 19 anos desborda do razoável; admitir que o Poder Público adote posturas como a presente é ferir de morte direitos como a liberdade e a dignidade humana, tendo em vista que só podem ser exercidos onde há segurança jurídica. 7. Improvimento dos apelos. '(TRF4, APELREEX 5023477-47.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/01/2013). Negrito não original.

(...)

Opostos embargos de declaração pelo autor, a sentença restou integrada in verbis:

Vistos etc. DINALTE ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração, em face da sentença estampada no Evento37, ao argumento de que o decisum omitiu ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.

Nos dizeres da inicial embargatória, em síntese, verbis:

No que diz respeito à parcela remuneratória dos 3,17%, a parte autora apoiou os pedidos nos seguintes fundamentos: a) a inclusão da parcela na remuneração da parte autora se deu em cumprimento da decisão judicial transitada em julgado proferida no processo nº 95.0002407-1; b) a vantagem era paga havia mais de onze anos (desde meados de 2001), tendo decaído o direito de a Administração pública rever o pagamento da mesma, por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e c) independentemente da decadência do direito de revisão administrativa, a segurança das relações jurídicas obsta o direito de o IFSC rever o pagamento da rubrica.

Dos três argumentos registrados na petição inicial, a sentença somente abordou o primeiro. É de se verificar que tanto a decadência do direito de revisão administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, como o princípio da segurança das relações jurídicas, isoladamente ou em conjunto, têm o condão de afastar a supressão da parcela remuneratória.

Assim a parte autora entende que é imprescindível que o Juízo se manifeste expressamente acerca destes fundamentos, sob pena de negativa de prestação plena da jurisdição e cerceamento de defesa.

Impõe-se à parte autora apresentar estes embargos, a fim de ensejar a oportunidade de aprimoramento do julgado.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão atinente aos 3,17% foi enfrentada, nos fundamentos da sentença embargada, com seguintes razões que repriso:

... inútil discutir-se aspectos cognitivos visto que o Executivo já reconheceu a dívida (art. 8º da MP 2.225-45) incorporando resíduo de 3,17% a partir de 01.01.2002 e dispondo-se a pagar débito pretérito (de 01.01.95 até 31.12.01 - sete anos), em parcelas (art. 11 da MP 2.225-45) também em até sete anos (art. 11 in fine) nos meses de agosto e dezembro a partir de 12/2002.

Por outro lado, inútil também pretensão de auferimento de 3,17% ad aeternum sob rubrica, no caso, '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque ao teor do art. 9º da MP nº. 2.225-45, de 04.09.2001, desde 1-1-2002 esses 3,17% estão incorporados no vencimento do autor.

No momento - 1/1/2002 - em que, por força do art. 9º da MP nº 2.225-45, a ré incorporou no bojo do vencimento do autor o valor dos 3,17% não maltratou a coisa julgada. Apenas o que antes era pago, desde março de 2001, sob rubrica isolada passou a ser pago como vencimento acrescido. Correto o TCU porquanto a manutenção da rubrica isolada a partir de 1/1/2002 e a percepção isolada dessa rubrica no contracheque dos 3,17% passou a caracterizar pagamento em duplicidade. Pelo princípio do não enriquecimento sem causa, factível a exclusão dessa rubrica no atual contracheque. Essa rubrica a partir de agosto de 2001 passou a ser denominada de '16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG' correspondendo em julho de 2013 da R$ 33,35/mês.

Em sede de antecipação de tutela, entendi que, como 'há 11 anos e meio a verba vem sendo paga com total inércia do ente público. Face ao princípio da segurança jurídica tal verba deve continuar sendo mantida no contracheque'. A Colenda 4ª Turma do E. TRF4, em sede agravo, reformou esse entendimento afastando a perenização do pagamento a pretexto de inércia ou de segurança jurídica. Nessa perspectiva, altero meu entendimento, e passo a perfilhar os fundamentos da decisão da Colenda 4ª Turma (cf. relatório e processos de agravos n° AI 5022121-31.2013.404.0000 e n° AI 5022772-63.2013.404.0000 relacionados a este feito). Demais disso, até a própria parte autora parecer se haver conformado porquanto sequer interpôs recurso especial ou extraordinário contra as decisões de agravo suso referidas.

Como se vê, este magistrado disse claramente que:

a) não aplicou o princípio da segurança jurídica, nesta sentença em relação aos 3,17%, porque deu prevalência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a verba vem sendo paga em duplicidade (uma vez porque incorporada nos vencimentos e outra vez porque paga em rubrica própria);

b) não há se falar em direito à verba em face de sentença transitada em julgado porque com a edição do art. 9º da MP nº 2.225-45, a ré incorporou no bojo do vencimento do autor o valor dos 3,17%, perdendo eficácia a sentença que até então assegurava o direito.

De outro giro, é irrelevante o argumento da decadência do direito de revisão (Lei 9.784/1999: art. 54) porque os proventos de aposentadoria não deferiram pagamento dos 3,17% em duplicidade. Não se está aqui a glosar o direito de a parte autora/embargante de auferir os 3,17%. Se está, somente, dizendo que não pode receber em dobro a cada mês.

Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios e mantenho a sentença tal qual lançada. P.R.I.

I - Por primeiro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto, em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. O IFSC é pessoa jurídica de direito público, na forma de autarquia federal sui generis, dotada de autonomia administrativa e financeira, e o fato de estar cumprindo decisão emanada do Tribunal de Contas da União lhe dá a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe a concessão e pagamento de benefícios à parte autora, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CANCELOU APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. ACORDÃO TCU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA. AUTONOMIA. A União não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. O pedido de restabelecimento dirige-se contra a UFSC, que possui personalidade jurídica própria e é representada judicialmente por quadro próprio, apresentando, ainda, autonomia administrativa e financeira. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. Ainda que o Supremo Tribunal Federal posicione-se no sentido de reconhecer a aposentadoria como ato administrativo de natureza complexa que se perfectibiliza e acaba tão-somente após exame e registro pelo Tribunal de Contas da união (MS nº 26085/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe pub. 13/6/2008), essa posição vem sendo balizada em face de princípios da segurança e estabilidade jurídicas, a proteção à boa-fé do administrado, impondo ao administrador público a observância de prazo decadencial para valer-se da prerrogativa de revogar ou anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Existindo elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece ser mantida a antecipação da tutela. (TRF4, AI nº 5001620-22.2014.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2014)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da união, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. Possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. De acordo com o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser deferida desde que haja prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, caso reste caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027591-43.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2014)

Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União, restando prejudicada a análise das demais questões aventadas em seu recurso.

II - Com relação ao mérito da lide, ao analisar o pedido de efeito suspensivo aviado no Agravo de Instrumento nº 5022121-31.2013.404.0000/SC, interposto pelo IFSC contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para manter a aposentadoria do autor e o pagamento de parcela relativa a 'diferenças de 3,17%', ficou assim decidido (decisão ratificada pelo órgão Colegiado):

(...)

É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão (que, no caso, não ocorreu), embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). Tampouco, ainda que o benefício ostente natureza alimentar e a apelante seja pessoa idosa, há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra legem (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nem afronta a direito à vida e à saúde física e mental (Lei n.º 10.741/03), inclusive porque houve apenas a redução e não a suspensão ou o cancelamento do benefício. (TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002805-09.2012.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/06/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. III - Nesses casos, o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5006429-26.2012.404.0000, Relator Juiz LORACI FLORES DE LIMA, j. 26/06/2012, D.E. 27/06/2012 - grifei).

MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO. Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA - SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO - SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo. (STF, Tribunal Pleno, MS 26391, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/04/2011, DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011 - grifei)

(...)

Na linha desses precedentes, é irrelevante a circunstância de o ato de concessão do benefício ser anterior à edição da Lei n.º 9.784/99 (art. 54).

Da análise da documentação existente nos autos, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 04/02/1994 e a negativa de registro do ato pelo Tribunal de Constas da União data de 14/05/2013 (ACOR9 do evento 1 dos autos eletrônicos originais).

Com efeito, afastada a decadência do direito à revisão do ato administrativo, não há amparo legal à manutenção do pagamento em separado da rubrica '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque, como bem salientado no acórdão do TCU, a decisão judicial acobertada pela coisa julgada mantém-se incólume, enquanto não sobrevier alteração fática ou jurídica que afete o direito nela reconhecido (art. 468 do CPC), e, no caso concreto, as diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% já foram incorporadas à remuneração do autor. A persistir o pagamento hostilizado, restará configurado o bis in idem e, no conflito entre a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa, há de prevalecer este último, até porque a supressão da verba não acarretará decesso remuneratório significativo.

Por essa razão, inexiste irregularidade na suspensão do pagamento da parcela salarial relativa aos 3,17%, porquanto não configurada a decadência do direito de revisão do ato administrativo nem a violação ao princípio da segurança jurídica.

Ressalvo, entretanto, que, na pendência de um juízo definitivo acerca da legalidade da medida suspensiva, deve ser postergada qualquer providência tendente à imediata devolução de valores ao erário, haja vista a sua natureza alimentar.

No tocante ao cancelamento da aposentadoria em si, a solução é diversa.

Em que pese a decadência não constitua - pelo menos em um juízo de cognição sumária - óbice à revisão do ato administrativo, é relevante notar que somente dezenove anos após a concessão do benefício (em 04/02/1994), o TCU considerou-o ilegal, determinando (1) o retorno do autor à atividade ou (2) a alteração da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, com exclusão do período de pescador artesanal, ou (3) a obtenção do reconhecimento do tempo prestado como tal, por meio de certidão emitida pelo INSS, e, cumulativamente, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, realizado em época própria ou posteriormente, de forma indenizada (OFÍCIO 11 do evento 1 da ação originária).

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação na interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de pescador artesanal (segurado especial), independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal comprovação ou o pagamento de indenização, conforme consignado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal do/SEFIP do próprio TCU, na proposta de reconhecimento da 'legalidade em caráter excepcional' da aposentadoria do autor (ACOR3 do evento 15 dos autos eletrônicos originários).

Extraio do relatório do acórdão mencionado o seguinte trecho:

Das características excepcionais do interessado

18. O fato que deve ser considerado relevante no presente caso é que o lapso temporal entre a vigência do ato (4/2/1994) e o seu provável julgamento em 2012, pelo TCU, será de mais de 18 anos. Ademais o tempo de serviço averbado é bastante antigo (01/01/64 a 31/12/81, segundo informações do Controle Interno), tendo sido laborado na atividade rural em momento onde não se exigia recolhimento previdenciário. Deve ser ressaltado que há muitos anos o interessado vem recebendo seus proventos, decorrentes do cargo 153907 - AUXILIAR DE LABORATORIO, na proporção de 31/35 avos e uma redução de valores nesse momento comprometeria o padrão de vida que passou a integrar seu patrimônio. É de se ressaltar também o fato de que apenas em 2008 o ato foi submetido ao exame do TCU.

19. Sobre a possibilidade de se recolher retroativamente as contribuições referentes ao período de 17 anos averbados como pescador artesanal, vale mencionar que tal solução não se mostra crível ao caso. Isto porque o interessado recebe, atualmente, R$ 1.196,81 líquidos por mês, conforme constatado por esta Unidade Técnica, por meio do SIAPE 9peça 1). Considerando o referido valor, não é razoável admitir que o Sr. DINALTE ALMEIDA DA SILVA tenha condições de provisionar os recursos necessários ao pagamento retroativo das contribuições referentes ao período rural averbado, sem comprometer seriamente seu padrão de vida.

20. Vale destacar que, presumivelmente, o interessado em nada contribuiu para que essa situação se delongasse por tanto tempo, de modo que não há que se falar em má-fé em sua conduta a macular sua aposentadoria. Em casos semelhantes ao do presente processo, a jurisprudência desta Corte de Contas, de forma inovadora, tem admitido, de modo excepcional, o julgamento pela legalidade quando do resultado do julgamento pela ilegalidade puder resultar no retorno à atividade dos interessados ou na redução dos proventos recebidos. Nessas situações, ainda consoante jurisprudência deste TCU, está claro a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade (...). (grifei)

Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), esta Corte vem se pronunciando, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA OU MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. Existindo nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo, mostra-se adequada a via mandamental. A Administração não possui a prerrogativa de, salvo por motivo de ilegalidade, mudar seu critério de avaliação interpretativo, para, com isso, impor prejuízos ao cidadão. Tal situação atenta contra o critério da segurança jurídica, indo de encontro aos princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade e da legalidade, insculpidos no art. 37, da Constituição Federal. (TRF4, 5ª Turma, APELREEX 5002052-58.2012.404.7001, Relatora p/ Acórdão Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Nessa perspectiva, deve ser ratificada - em juízo de cognição sumária - a decisão agravada, porque 'o transcorrer de 19 anos entre a concessão da aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo TCU, acabaram por reforçar a aparência de legitimidade do ato concessivo da aposentadoria; portanto, houve frustração do exercício da confiança legítima por parte do autor, pela descontinuidade da vigência do ato questionado ou dos seus efeitos, de modo que houve violação ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da moralidade administrativa'.

À míngua de prova de fraude ou má-fé, a inércia da Administração Pública, por dezenove anos, consolidou de forma positiva a expectativa do autor, no que toca ao recebimento de seus proventos, e essa situação fático-jurídica merece tutela jurisdicional, ainda que não haja a impossibilidade absoluta de seu retorno à atividade (idade-limite ou incapacidade laboral).

Afasto, por fim, a aplicação da vedação prevista nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.437/92 e art. 1º, caput, da Lei n.º 9.494/97, por se tratar de restabelecimento de relação jurídica pretérita, e não de concessão de novo benefício ou vantagem a servidor público.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para autorizar a suspensão do pagamento da rubrica (em separado) relativa ao reajuste de 3,17%, mantida, no mais, a aposentadoria concedida ao autor.

Relativamente à suspensão do pagamento da rubrica (em separado) relativa ao reajuste de 3,17%, reitero o entendimento adotado quando da análise do referido agravo de instrumento e mantenho a sentença no ponto nos termos dos fundamentos ali expostos.

Não obstante, quanto à determinação de devolução dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, merece reparos a sentença, porquanto o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional/erro de interpretação da Administração, não tendo o autor concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé e, caso já tenha sido descontados, devem ser ressarcidos ao autor, com o acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.365.106/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016.
2. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.793.496/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019 - grifei)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista Previdenciária de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba. Precedentes: AgInt no REsp. 1.742.684/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2018; REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018.
2. Somente se admite a repetição de valores recebidos da Administração, em virtude de erro operacional, quando a situação se mostra irrazoável, como, por exemplo, quando a quantia é tão elevada que não poderia, de forma alguma, ter passado despercebida ao recebedor.
3. Agravo Interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.412.415/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

No que concerne ao cancelamento da aposentadoria em virtude do não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural averbado, principio afirmando que, a despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 34695 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.917/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 11.06.2014; MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; RE 600.582/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.2.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição Federal como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC nº 20/1998, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. A partir desse momento é que começa a correr o prazo estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 33482 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A decisão agravada teve amparo no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceito que autoriza o Relator a negar seguimento a pedido contrário à jurisprudência dominante desta Corte. 2. O ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 28917 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)

Todavia, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ilustra tal entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, 1ª Turma, MS 27296 AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 27/05/2014, DJe-117 DIVULG 17/06/2014 PUBLIC 18/06/2014)

Além disso, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

Da análise da documentação existente nos autos, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 04/02/1994 e a negativa de registro do ato pelo Tribunal de Constas da União data de 14/05/2013 (ACOR9 do evento 1 dos autos eletrônicos originais). Em consulta ao site do TCU, verifica-se que o processo n.º 009.105/2012-3, ao qual se refere o Acórdão nº 2614/2013, foi autuado em 30-03-2012.

Nesse contexto, conclui-se que (a) concessão de aposentadoria é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Portanto, tal controle abrange a verificação de regularidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, não se aplicando o prazo decadencial àquela Corte de Contas, e (b) decorridos menos de cinco anos entre o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas da União e sua manifestação.

Especificamente em relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimentos previdenciários -, cumpre tecer as seguintes considerações.

O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.

Especificamente em relação à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:

Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original

O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.

Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.

Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996

A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.

Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).

In casu, o autor aposentou-se em 04 de fevereiro de 1994, ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV, razão pela qual legítimo, a meu ver, o cômputo do tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, sem as respectivas contribuições previdenciárias.

Cumpre destacar, por oportuno, que não desconheço que o eg. Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema n.º 609 (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), fixando a seguinte tese:

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Trago à colação excerto do aresto proferido no REsp n.º 1.682.682/SP:

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso em exame, por ocasião da sua afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a tese representativa da controvérsia ficou delimitada nestes termos:

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Importante esclarecer, de logo, que, com a questão da exigência, ou não, do recolhimento das contribuições previdenciárias, será resolvido o ponto pertinente ao direito em si do segurado de expedição da certidão do tempo de serviço rurícola, até por se tratar de debate que guarda simbiose jurídica.

Além disso, há de deixar-se claro que estão sendo julgados, de forma conjunta, todos os cinco recursos especiais afetados: REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP.

Sendo assim e por decorrência da sistemática instituída pelo CPC/2015, os fundamentos determinantes do julgado englobarão todos os aspectos jurídicos de mérito que se encontram nos referidos feitos, tanto porque a matéria haverá de enfrentada uniformemente.

Consigno, pois, que em cada caso específico constarão os seus respectivos fundamentos relevantes, mas que, no tópico dos determinantes, serão enfrentados tanto os relevantes deste processo quanto aqueles trazidos nos demais feitos, uma vez que os argumentos estão imbricados.

Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

A parte recorrente afirma, como fundamento relevante da questão debatida neste feito, a suposta afronta ao art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, bem como ao art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Invoca, assim, a disciplina desses dispositivos legais e julgados dos tribunais pátrios, especialmente desta Corte Superior.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, aduz os seguintes argumentos:

a) O dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado "dentro de um sistema de normas", não se devendo olvidar que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo do serviço prestado e que, no caso, o dispositivo do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. E, sendo assim, exigir-se uma nova contribuição por parte do segurado, a fim de que tenha direito à contagem recíproca de tempo de serviço rurícola no regime estatutário, configura exigência descabida.

b) O servidor público estatutário, em período anterior a 1991, não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação no que concerne à contagem recíproca, razão pela qual não se pode perfazer tal exigência para o segurado rural (que, como visto acima, efetivamente contribuía para a Previdência Social).

c) Existe uma discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

d) O STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida.

Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

Como já afirmado acima, no presente tópico, serão enfrentados todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes neste feito, assim como nos demais recursos especiais correlatos, que estão sendo julgados conjuntamente, como exige o CPC/2015.

Assim, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, dos quais a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta, considerando a lógica do sistema estabelecido.

De início, deixo assentado que os fundamentos constitucionais invocados pelas partes e pelo amicus curiae não podem ser enfrentados pelo STJ, no âmbito do recurso especial, por uma razão que deveria ser mais do que óbvia: esta Corte não pode usurpar a competência do STF.

Nesse particular, conheço em parte da insurgência.

De logo, firmo a compreensão de que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática.

Uma coisa é ter direito à certidão, a qual, simplesmente, atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. Outra coisa, inteiramente diversa, se reporta aos efeitos que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.

Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando entende ser direito do segurado a expedição da certidão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ". 2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Esclareço, ainda, que não há de falar em suposta violação do art. 103-A da supracitada lei, pois a questão da ocorrência de decadência, ou não, do direito sequer é matéria encampada neste feito, de forma contrária aos interesses da parte.

O art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

[...]

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

O mencionado dispositivo legal está inserido no tópico relativo à "contagem recíproca do tempo de serviço", na Seção VII, do citado diploma legal.

Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.

Destarte, inexiste qualquer contradição da exigência acima referida com a própria disposição anterior do art. 94 da Lei n. 8.213/1991, porque, ao assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes.

Ademais, com a interpretação dada, restaura-se, igualmente, a aplicabilidade do dispositivo do art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, como suscitado nos autos pela autarquia previdenciária.

A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando ainda detinha competência sobre a matéria, não discrepava de tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 1º/2/2010)

De igual sorte, referida interpretação encontra-se consolidada por diversos julgados da Segunda Turma, que compõe a Primeira Seção, a demonstrar uma uniformidade de pensamento desta Corte Superior a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 3. Contudo, o direito à averbação pelo INSS do tempo de serviço em zona rural, não se confunde com a contagem deste pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 4. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.694.682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. [...] 3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Inexistem razões para alterar tal posicionamento. Como bem destacado acima e nos precedentes citados, os dispositivos legais referem-se a uma regulamentação de institutos de natureza jurídica diversa, não se podendo tratar como uma diferenciação descabida.

Relativamente aos arts. 58 e 200 do Decreto n. 611/1992, sequer há de discutir-se sua incidência (ou violação havida pela instância ordinária), porquanto a aplicação do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 já esgota a análise da questão.

Além disso, se a lei foi tratada como autorizadora da interpretação, descabe, por decorrência lógica, saber se decreto – normativo inferior hierarquicamente – disporia de forma diversa.

Os argumentos trazidos aos autos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, não são aptos para alterar o referido posicionamento.

Em primeiro lugar, deixo assentado que esta Corte de Justiça não examinará qualquer argumento (das partes ou do amicus curiae) cuja base seja norma da Constituição da República, mesmo que para o fim de subsidiar interpretação de dispositivo legal, pois entender o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, havendo sido interposto recurso extraordinário, toda a discussão da matéria com enfoque estritamente constitucional poderá ser levada à Suprema Corte, que deliberará nesse sentido. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não era contributivo.

É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma fonte, dentre outras de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados.

Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.

Nada mais equivocado, visto que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 se refere à contribuição previdenciária geral, devida pelos patrocinadores, que não se confunde com as contribuições devidas pelos próprios segurados.

Igualmente, não pode ser acolhido o argumento de que o servidor público estatutário, em período anterior a 1991, também não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação.

Em primeiro lugar, o tratamento entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e formas de cálculo dos benefícios diversas.

Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca, o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.

O terceiro argumento deduzido pelo amicus curiae foi respondido no parágrafo anterior. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social.

Por fim, quanto ao argumento de que o STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida, a parte e o amicus curiae devem levar tal postulação ao próprio Supremo Tribunal Federal, a quem competirá a análise da matéria à luz das normas constitucionais.

Para tanto, existe o recurso extraordinário, apto a sanar tais pontos suscitados, descabendo ao STJ decidir a matéria sob o enfoque constitucional, no âmbito da análise de um recurso especial.

Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ)

Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ)

No caso, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, ficou consignado (e-STJ, fl. 150):

Conclui-se, pois, que, reconhecido o exercício de atividade rural, tem o interessado direito de ver declarado o tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia previdenciária, por sua vez, poderá consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os interesses do INSS e revelar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

Aliás, a apelação foi apenas provida em parte, tão somente para albergar tal finalidade (expedição da certidão). Assim, o entendimento da Corte a quo alinha-se, na totalidade, ao do STJ ora firmado.

Não houve determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

É como voto.

Todavia, tal julgado não analisou a questão sob o enfoque ora examinado, qual seja de que a aposentadoria ocorreu anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual, a meu ver, tal entendimento não contraria a posição firmada pelo e. STJ no Tema nº 609.

Por fim, ainda que se concluísse pela legalidade da revisão operada pela Administração, o autor está, atualmente, com 73 anos de idade, o que o impossibilita de recuperar o tempo de serviço revisado e, por esse motivo também, não pode, a meu ver, ser penalizado anos após a concessão de sua aposentadoria com uma drástica redução em seus já parcos proventos, haja vista a ficha financeira encartada aos autos (evento 1, FINANC7), informando que o autor percebeu, no mês de julho de 2013, valor bruto de R$ 1.661,46 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Concluindo, dou provimento à apelação da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicado o exame dos demais pontos do seu recurso; dou parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo, quanto à rubrica 'AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', alusiva aos 3,17%, não ser caso de devolução dos valores pagos indevidamente; e dou parcial provimento à apelação do IFSC e à remessa necessária no que se refere aos consectários legais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 4, DESP1). Ainda, inaplicável o disposto no § 11º do art. 85 do CPC (sentença foi proferida em 26-08-2013).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do IFSC e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977681v40 e do código CRC 67316f81.Informações adicionais da assinatura:
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5016364-87.2013.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016364-87.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: DINALTE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. suspensão do pagamento da rubrica (em separado) relativa ao reajuste de 3,17%. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.

A despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte

O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.

Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.

As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.

Não há amparo legal à manutenção do pagamento em separado da rubrica '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque a decisão judicial acobertada pela coisa julgada mantém-se incólume, enquanto não sobrevier alteração fática ou jurídica que afete o direito nela reconhecido (art. 468 do CPC)

O recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional/erro de interpretação da Administração, não tendo o autor concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do IFSC e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977682v5 e do código CRC ba740c28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 15/5/2019, às 20:14:3


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40000977682 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016364-87.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULA ÁVILA POLI por DINALTE ALMEIDA DA SILVA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: DINALTE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB SC017577)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 885, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IFSC E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

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