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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:51:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS. - O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica. - Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas. (TRF4, APELREEX 5029613-85.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029613-85.2011.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JOAQUIM PEDRO MEIRELES MENDES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS.
- O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica.
- Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349858v5 e, se solicitado, do código CRC E7F0BBEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 04/03/2015 08:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029613-85.2011.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JOAQUIM PEDRO MEIRELES MENDES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que (1) extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de anulação parcial de portaria de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, expedição de novo ato com o reconhecimento da paridade com os servidores ativos e recálculo do benefício, e (2) julgou-a procedente no tocante ao pedido remanescente, nos seguintes termos:

Ante o exposto:
a) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação aos pedidos de (a) anulação do trecho da Portaria nº 3871, no que diz respeito à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do autor e, consequentemente, (b) expedição de nova Portaria, em que conste a paridade dos com os servidores em atividade, bem como o pedido de (c) recálculo dos proventos de aposentadoria, observando-se a integralidade e a paridade, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em conta a publicação da EC nº 70/12;
b) julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do autor às diferenças de proventos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a contar de janeiro de 2008, condenando a ré ao pagamento destas diferenças, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Custas pela ré, anotando sua isenção. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, são fixados em 10% do valor da condenação, considerando a relativa simplicidade da questão tratada, a ausência de produção de prova testemunhal ou pericial e o valor atribuído à causa.
Em suas razões, a UFRGS alegou que: a) houve a perda superveniente de interesse processual do autor, em face da publicação da Emenda Constitucional n.º 70/12; b) a ação é improcedente, inclusive quanto ao pagamento de diferenças de proventos a contar da data da aposentadoria, devendo prevalecer a limitação dos efeitos pretéritos prevista no art. 2º da referida Emenda Constitucional; c) o termo final das diferenças devidas deve ser fixado em 29/03/2012, dia anterior ao do início dos efeitos financeiros da revisão decorrente da EC n.º 70/12; d) os honorários advocatícios são excessivos, não podendo exceder a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e e) a observância dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494, em sua atual redação, para os juros e a correção monetária, é impositiva.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:

II - Fundamentação

Ilegitimidade passiva da UFRGS

Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos.

Neste sentido, cito:

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Inadmissível o reexame necessário quando o órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário. 2. A ufrgs tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial. 3. Os servidores públicos federais têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem. 4. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, tendo em vista que o ajuizamento da ação de conhecimento se deu em momento posterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001. 5. A diferença de 3,17% é devida, nos termos do art. 10º da MP 2.225-45/2001, até a data da concessão da gratificação denominada GED (03/07/1998). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF4, AC 2004.71.00.027065-7, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 05/09/2007)

Portanto, rejeito a preliminar.

Falta de interesse de agir

Foi publicada, em 30 de março de 2012, a Emenda Constitucional nº 70, nos seguintes termos:

Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional.

A EC nº 70/2012, portanto, reconheceu ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ocorrida em 31/12/2003, e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação.

Em face da EC nº 70/2012, a Administração publicou, em 27/07/2012, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA/MPOG/Nº 6/2012 (disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9034), estabelecendo regras aos órgãos da administração pública federal acerca dos efeitos da referida emenda constitucional.

A par disso, da análise da própria Emenda Constitucional, bem como da referida Orientação Normativa, verifico que inexiste previsão de pagamento das parcelas pretéritas. Pelo contrário, há expressa previsão de que os efeitos financeiros das revisões dos benefícios retroagirão apenas à data da promulgação da EC nº 70/12, ou seja, a março de 2012; a propósito, transcrevo o respectivo artigo, da mencionada Orientação Normativa:

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.

Art. 9º Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 2012. Grifei.

Considerando, pois, que houve regulamentação da matéria em face da EC nº 70/2012, bem como orientação acerca do procedimento a ser adotado pela Administração Pública, tenho que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito, quanto aos seguintes pedidos: C.1) seja anulado o trecho da Portaria nº 3871, de 03 de dezembro de 2007, expedida pela UFRGS e que deu azo ao jubilamento do autor, em que consta que o cálculo dos proventos de aposentadoria do mesmo são integrais e calculados de acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.887/04; C.2) seja determinada à Ré que expeça nova Portaria de aposentadoria, em que conste que os proventos de inatividade do autor serão integrais e com paridade com os servidores em atividade, em conformidade com o artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, por ser decorrente de doença grave especificada em lei; C) Seja determinada à Ré que proceda ao recalculo dos proventos de aposentadoria do autor, assegurando a integralidade e a paridade, devendo considerar para tanto todas as parcelas que comporiam os proventos do autor, caso a aposentadoria tivesse sido concedida por tempo de serviço, considerando o seu posicionamento na carreira da qual é integrante (evento 1 - INIC, fl. 16).

Como na presente ação o autor busca o pagamento de valores retroativos, a contar de janeiro de 2008, permanece o interesse de agir do autor neste pedido, mesmo com a edição da EC nº 70/12, que reconheceu o direito visado na presente ação.

Por isso, acolho apenas em parte a prefacial.

Direito ao pagamento das diferenças remuneratórias

Como já referido na preliminar de falta de interesse de agir, a publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012 afasta qualquer discussão acerca do direito do autor ao cálculo da aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efeito em que se deu a aposentadoria, tanto nos casos de diagnóstico da enfermidade anterior, quanto de diagnóstico posterior à EC nº 41/2003.

Na mesma linha, transcrevo julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, 'I', da CF/88 e ART. 186, 'I', DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. Caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo em virtude de doença profissional, em Laudo Médico de 14/11/2005, correta a fundamentação legal da aposentadoria, na forma do art. 1º da EC nº 41/03, afastando-se a regra de cálculo que pode conduzir à redução do benefício - disciplina do art. 1º da Lei nº 10.887/04 - porquanto incompatível com a integralidade assegurada pelo art. 40, § 1º, 'I', da CF/88 e art. 186 da Lei nº 8.112/90.
. Devem incidir todos os percentuais de reajuste deferidos aos benefícios do RGPS, na forma das portarias do Ministério da Previdência Social, que tenham sido concedidos a partir da data da aposentadoria, a teor do art. 15 da Lei nº 10.887/04.
. Correção monetária pelo INPC e juros de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação do autor provida. Apelação da UFRGS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5014263-57.2011.404.7100/RS, Relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 4ª Turma, DE 16/11/2011).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS INTEGRAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA NO RJU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CÁLCULOS LIMITADORES DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4 Apelação/Reexame Necessário nº 5015441-75.2010.404.7100/RS, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZM, 3ª Turma, DE 09/12/2011).

Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004 a servidor público acometido por invalidez permanente (AI 809579/MG, 10/08/2010).

Pende, portanto, a análise dos efeitos financeiros anteriores à EC nº 70/12.

Entendo que a pretensão do autor deve receber julgamento de procedência.

No plano legal, a aposentadoria por invalidez do servidor público federal está disciplinada na Lei nº 8.112/90, no artigo 186, cujas normas pertinentes seguem abaixo:

Art. 186. O servidor será aposentado.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

De acordo com o § 3º, no caso de aposentadoria por doença grave, deverá estar caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, não bastando, em princípio, o surgimento de doença.

Entretanto, denota-se que, na própria regra do art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição, ficou mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A modificação mais significativa constou do § 3º do art. 40, que remeteu à lei regulamentar a sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria, retirando do texto da Constituição a menção à base de cálculo conforme 'remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria', correspondente à 'totalidade da remuneração' (escrita anterior do § 3º do art. 40).

Da leitura do texto constitucional conclui-se que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável sempre teve direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em legislação infraconstitucional.

Neste aspecto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22 ed. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 560/1) afirma que:

'(...) na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei nº 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo período de contribuição, desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei nº 10.887, sob pena de inconstitucionalidade. Deve ser dada, portanto, uma interpretação conforme ao artigo 1º da Lei 10.887, afastando sua aplicação à segunda parte do inc. I do art. 40 da Constituição Federal, que excepciona da regra da proporcionalidade as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.'

No mesmo sentido, agregando como fundamento de decidir, refiro o seguinte precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14160, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010)

Assim, antes mesmo da EC nº 70/2012, fazia jus o autor à aposentadoria com proventos integrais, com base no artigo 40, inc. I, da Constituição, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei 10.887/04. Portanto, cabe à ré o pagamento dos valores atrasados até o efetivo implemento da nova forma de cálculo determinada pela EC nº 70/12.

Atualização monetária

Quanto à atualização monetária e juros, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
(...) (grifei)

A tais fundamentos, a UFRGS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida em seus próprios termos.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SE VERIFICA.
1. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
2. Somente é cabível condenação por litigância de má-fé se verificados três requisitos: uma das hipóteses do art. 17 do CPC, dolo processual na conduta e prejuízo causado à parte adversa.
3. O simples exercício do direito de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5010221-68.2011.404.7001, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OUTORGA DE JUBILAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n°. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. Se infere do conjunto probatório que a autora é portadora de enfermidade incurável e que a incapacita totalmente para o trabalho, o que pressupõe a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90.
3. Evidente que o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o trabalho exercido (a caracterizar a moléstia profissional a que se refere o inciso I do art. 186, da Lei n. 8.112/90), é inerente ao labor cartorário exercido.
4. Tratando-se de caso de aposentadoria integral, com base no art. 40, § 1º, I, da CF, deve ser afastada a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/04, conforme orientação que vem se firmando nas Cortes superiores.
5. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5001204-71.2013.404.7216, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Reformada a sentença no tópico.

Com relação aos honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada observados os limites previstos no § 3º do art. 20 - entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação -, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

À vista de tais critérios, é de ser mantido o quantum estabelecido na sentença, que se afigura adequado para remunerar o trabalho do profissional que atuou no feito.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349857v6 e, se solicitado, do código CRC 4330EFF7.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 04/03/2015 08:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029613-85.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50296138520114047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JOAQUIM PEDRO MEIRELES MENDES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389448v1 e, se solicitado, do código CRC EA3EB064.
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