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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECO...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005971-33.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: JORGE MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre direito do autor à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 16, DOC1):

(....)

3. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/12/2017 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito do autor à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nível II, para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), nos termos da fundamentação; e

b) condenar a parte ré a pagar os valores devidos a título de RT desde 13/12/2017 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora.

Parte ré isenta de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.

Apela a parte ré (evento 20, DOC1), alegando que:

(a) há prescrição do fundo de direito, sendo de cinco anos do ato concessivo o prazo de revisão da aposentadoria;

(b) o direito pleiteado teve origem na Lei 12.772/2012, assim, também há prescrição do fundo de direito neste ponto, pois o marco prescricional a ser considerado iniciou-se com o advento da Lei 12.772/2012, em 28/12/2012;

(c) requer seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a União Federal;

(d) a lei 12.772/12 somente produziu efeitos a partir de 01 de março de 2013, não decorrendo dali a previsão de sua extensão para as aposentadorias anteriores à aludida data;

(e) a alteração do ato de aposentadoria, como pretende o autor, violaria o princípio da segurança jurídica;

(f) a paridade prevista na EC 41/2003 não alcança gratificações relativas ao efetivo desempenho do servidor posteriormente criada;

(g) estão sendo violados princípios da separação dos poderes, da competência legislativa e da necessidade de fonte de custeio da despesa, pois o judiciário está concedendo aumento de vencimentos, criando direitos e deveres;

(h) alternativamente, sejam atualizados os valores devidos pelo IPCA-e, até a citação, ocorrida em 19/07/2023, sendo que, após, incide apenas a SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios (EC 113/2021).

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 25, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

2.1 Prescrição

Não há falar em prescrição de fundo de direito, porquanto a relação jurídica discutida envolve prestações de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a atrair apenas a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes da propositura da ação (Dec. 21.910/32, art. 1º; súm. STJ n. 85).

Entretanto, protocolado requerimento administrativo requerendo o reconhecimento do direito, o prazo prescricional é suspenso, voltando a correr quando da ciência pelo interessado da decisão definitiva (Dec. 21.910/32, art. 4º, caput e parágrafo único).

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "havendo requerimento administrativo, o prazo prescricional só volta a fluir após a ciência inequívoca da resposta da Administração" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).

Sobre a matéria, não diverge o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. 1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, conforme art. 189 do Código Civil. 2. Hipótese em que, após proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, a Administração procedeu à revisão administrativa do benefício, com a implementação de nova renda e pagamento de parcelas pretéritas. O pagamento administrativo caracterizou-se a lesão ao direito da parte autora, ao não ver saldadas as parcelas pretéritas que entendia devidas, de modo que protocolou requerimento administrativo para tanto. 3. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração. 4. Inexistindo notícia de finalização do requerimento administrativo, o prazo prescricional permaneceu suspenso desde o respectivo protocolo, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos da protocolização do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5057420-70.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/05/2023)

ADMINISTRATIVO. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. 3. O pedido administrativo constitui causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932. (TRF4, AC 5007300-85.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022)

Na hipótese, foi protocolado requerimento administrativo em 13/12/2022, dia da primeira movimentação (​evento 1, PROCADM7​, pp. 01-03), e foi proferida a última decisão indeferitória no dia 12/06/2023 (evento 11, OUT6, p. 11), mas sem informação da ciência da parte autora ou de encerramento do processo.

Portanto, tem-se que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde o respectivo protocolo, em 13/12/2022, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2017.

2.2 Mérito

Pretende o autor, servidor público inativo, a fixação da Retribuição de Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, que entrou em vigor em 31/12/2012 (data de sua publicação), com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, conforme o seu art. 1º.

O Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) está regulado pela Lei nº 12.772/12, nos seguintes termos:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .

O Ministério da Educação, em atenção ao § 3º do art. 18, criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual editou a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, regulamentando a obtenção de RSC nos seguintes termos:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

[...]

Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. (grifei)

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

[...]

Conforme se depreende do art. 7º da Resolução do CPRSC, não há limitação temporal para as atividades que seriam consideradas para a concessão do benefício, abrangendo também aquelas anteriores à publicação e à entrada em vigor da Lei nº 12.772/12.

Em suma, da forma como regulado o RSC, a gratificação não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal, sendo devida, portanto, a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção. Além disso, como acima sinalizado, não há limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor. Pelo contrário, a benesse é estendida também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei.

Em face de tais características, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade, cumprindo verificar se esse é o caso da parte autora.

A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (§ 4º do art. 40 da CF, na sua redação original) foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, lembrando que sobre tal matéria houve a incidência das regras transitórias previstas nos artigos 6º e 7º da citada emenda, os quais transcrevo:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, foram criadas novas regras de transição estendendo-se o benefício previsto no art. 7º da EC/41:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

No caso dos autos, portaria indicou que a aposentadoria da parte autora foi concedida com fundamento no art. 40, III, "c", da CF (redação original) (​​evento 1, PORT6), denotando paridade, o que é embasado no fato de que ingressou no serviço público em 20/03/1967 e passou à inatividade em 17/12/1992, conforme atestado anexado ao evento 1 (evento 1, PROCADM7, p. 63 ).

Por conseguinte, também tem direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da vantagem em comento, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.

No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região tem-se posicionado pela procedência do pedido, apoiando a tese de que os servidores inativos (com direito a paridade) devem ter assegurada a avaliação a fim de viabilizar a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5011473-21.2021.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2023)

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos 2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). 3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 4 Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4 5036879-65.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023)

Registro que, embora tenha sido indeferido seu pedido no processo administrativo em razão da data de sua aposentadoria, anterior à promulgação da Lei nº 12.772/2012, a parte autora obteve avaliação favorável à obtenção do RSC, nível II, conforme parecer e despacho constantes no evento 1 (evento 1, PROCADM7, pp. 101 e 104).

Assim, tendo sido indeferido o pedido apenas com base na data de sua aposentadoria, anterior à promulgação da Lei nº 12.772/2012, óbice que ora se afasta, cabe reconhecer o direito do autor à obtenção do RSC, nível II, para fins da concessão da RT, desde 1º/03/2013, observada a prescrição quinquenal.

Logo, são procedentes os pedidos.

Juros e correção monetária

Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas de natureza não-tributária.

O acórdão, publicado no DJE de 20/11/2017, com trânsito em julgado em 03/03/2020, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)

Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela.

No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, já que não se trata de matéria tributária.

Esses critérios, no entanto, devem ser aplicados somente até o dia 08/12/2021, sendo ambos substituído pela incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

Este é o entendimento desta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 5026454-81.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)

Assim, voto por negar provimento à apelação da parte ré.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235858v14 e do código CRC 123b4972.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:26:13


5005971-33.2023.4.04.7110
40004235858.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005971-33.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: JORGE MORAES (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.

1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, em 01.03.2013 e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235859v4 e do código CRC f5f7a67e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:26:13


5005971-33.2023.4.04.7110
40004235859 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5005971-33.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: JORGE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449)

ADVOGADO(A): MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (OAB RS089172)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 716, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

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