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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO BIOLÓGICO. DEVIDO. INDEPENDENTE USO DE EQUIPA...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO BIOLÓGICO. DEVIDO. INDEPENDENTE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 888, STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4 5000996-74.2019.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000996-74.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALVARINO SARAIVA DUTRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre concessão de abono de permanência a servidor público que exerceu o cargo de auxiliar operacional em agropecuária junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 68, DOC1):

(....)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer que o desempenho de atividades sob condições especiais pelo autor, no período compreendido de 09/05/1984 a 28/03/2018;

(b) Condenar a União ao pagamento das parcelas relativas ao abono permanência, no período compreendido de 26/07/2012 a 28/03/2018, em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Não cabe condenação da União em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Remeta-se o feito ao Juízo Federal competente, conforme a Resolução 258/2022 - TRF4.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração pelas partes. Sendo que foram rejeitados os da parte ré (evento 84, DOC1) e acolhidos os da parte autora (evento 75, DOC1), reformando a sentença, nos seguintes termos:

(...)

No caso, o autor aduz que todos os pedidos formulados foram procedentes, assim requer seja esclarecido o motivo do dispositivo da sentença constar procedência em parte.

Assiste razão ao embargante.

Este Juízo acolheu o pedido inicial e condenou a União ao pagamento das parcelas relativas ao abono permanência, no período compreendido de 26/07/2012 a 28/03/2018, em favor da parte autora, nos termos da fundamentação (Evento 68), conforme requerido na exordial (Evento 1 - INIC1).

Nestes termos, os embargos devem ser acolhidos para retificação do dispositivo da sentença.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer que o desempenho de atividades sob condições especiais pelo autor, no período compreendido de 09/05/1984 a 28/03/2018;

(b) Condenar a União ao pagamento das parcelas relativas ao abono permanência, no período compreendido de 26/07/2012 a 28/03/2018, em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Não cabe condenação da União em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.

Remeta-se o feito ao Juízo Federal competente, conforme a Resolução 258/2022 - TRF4.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apela a parte ré (evento 90, DOC1), alegando que:

(a) Ao contrário do que consta da sentença, o desempenho de atividade em condições insalubres, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, deve ser efetivamente comprovado, não sendo possível presumir tal situação pelo simples fato do servidor ser detentor de determinado cargo ou em razão do suposto contato com determinadas substâncias. Também não basta o mero fato de percepção de adicional de insalubridade;

(b) No que tange ao aspecto técnico, qual seja, a questão atinente ao enquadramento das atividades do Apelado, ao contrário do que consta da sentença de primeiro grau, por certo não pode ser presumida, devendo submeter-se, quiçá, a eventual prova pericial;

(c) Quanto ao direito ao abono de permanência, não há previsão legal para o caso de aposentadoria especial,

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Cristiane Freier Ceron, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Prescrição

A decisão administrativa que indeferiu o pedido do autor para concessão do abono de permanência foi proferida em 26/07/2017 (Evento 1 - Out17).

Considerando que a parte pretende obter a concessão do abono de permanência a partir de 26/07/2012, não há prescrição a ser reconhecida, consoante art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

MÉRITO

Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a percepção do abono de permanência em razão do preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre), com pagamento dos valores retroativos no período de 26/07/2012 a 28/03/2018.

Abono de permanência

O abono de permanência é forma de retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da Constituição Federal).

Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.

De fato, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento em repercussão geral no qual restou fixada a seguinte tese:

É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (STF, Tema 888).

E, segundo o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, esse direito surge para o servidor a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria e independe até mesmo de requerimento.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 21.9.2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22.3.2016)

Destarte, o servidor público faz jus ao abono de permanência desde que implementados 25 anos de tempo de atividade especial.

Atividade Especial

Com o advento da Lei 8.213/91, através de seu art. 152 ficou consignado que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para a aposentadoria especial". Dessa forma, permaneceram em vigor e aplicáveis para a conversão do tempo de serviço especial em comum os Decretos 53.831, de 25/03/64, e 83.080, de 24/01/79.

Nesse prisma, o reconhecimento do labor especial está sujeito ao seguinte regramento:

- Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial se dava pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos Executivos 53.831 de 25 de março de 1964 e 83.080 de 24 de janeiro de 1979 e legislação especial, ou ainda por laudo pericial que considerasse a atividade prejudicial à saúde ou integridade física. (Súmula 198 do TFR).

- Entre 28/04/1995 e 06/03/1997 permanece a aplicação dos Decretos Executivos 53.831 de 25 de março de 1964 e 83.080 de 24 de janeiro de 1979, e seus respectivos quadros anexos, comprovando-se a atividade através de formulário SB-40, DSS-8030 ou LTCAT, na forma como exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, anteriormente à mudança efetivada pelo Decreto nº 2.172/97, ou ainda na forma da súmula 198 do TFR.

- Após 06/03/1997, é necessário laudo pericial demonstrando os requisitos do art. 57 § 3° da Lei 8.213/91, ou seja, tempo de trabalho em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente.

Com relação à exigência de demonstração de exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente manifestou-se o STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE.[...] 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. [...] (REsp 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 371)g.n.

Por fim, nos termos do enunciado da Súmula 198 do TFR:

"atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Ficam ressalvados os casos de contato com os agentes ruído e calor, para os quais é exigida a comprovação dos níveis de exposição, em qualquer época do desempenho da atividade.

Outrossim, ante o cancelamento da súmula 16 da TNU (27/03/2009), entendo que não há limite temporal para conversão do tempo especial em comum.

Habitualidade e Permanência

É importante ressaltar também o significado das expressões "habitual", "permanente" e "intermitente":

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. (...). (TRF4, APELREEX 0010597-06.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011); (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001)

Quanto ao EPI

Em relação aos EPI´s, vinha entendendo que a mera informação de fornecimento ou utilização de equipamentos de proteção individual não seria suficiente para presumir, de per si, a neutralização do agente agressivo. Entendia que eram necessárias provas concretas da qualidade do equipamento e sua adequação, incluindo até mesmo a intensidade da proteção propiciada, em concreto, para o trabalhador e sua efetiva utilização, não bastando a mera afirmação genérica e formal acerca do emprego dos equipamentos.

Porém, o E. TRF da 4ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000, ao discutir se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, pode ser demonstrada somente pelo PPP ou requer dilação probatória, fixou a tese de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (julgamento 22/11/2017).

Desse modo, curvando-me à tese fixada no citado IRDR pelo TRF/4, passo a adotar o entendimento de que a informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzir prova em sentido contrário.

Ressalte-se, no entanto, que há situações que dispensam a produção de prova da eficácia do EPI, quando deve ser desconsiderada a informação e o tempo considerado especial, quais sejam:

a) períodos anteriores a 03/12/1998; b) enquadramento por categoria profissional; c) ruído; c) agentes biológicos; d) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos; e) periculosidade; f) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos).

Em todos estes casos a discussão acerca do EPI é irrelevante por não ser capaz de afastar a especialidade mesmo quando existente.

Passando ao caso concreto, a documentação colacionada aos autos revela que a parte autora, desde 09/05/1984, percebe adicional de insalubridade (Evento 1 - Port12 e Evento 62 - Out2, Out3, Out4 e Out10), em razão de suas atividades desempenhadas junto ao MAPA.

As fichas financeiras comprovam a continuidade do pagamento do referido adicional desde 1990 até a data da aposentadoria, em março de 2018 (Evento 62 - Out2 e Out4).

Inicialmente, o adicional foi pago no percentual de 20% do salário mínimo regional (Evento 1 - Port12). Posteriormente, foi pago no percentual de 20% do vencimento-base (Evento 62 - Out10).

O PPP colacionado aos autos comprova que, no período de 09/05/1984 a 28/03/2018, o autor exerceu a função de auxiliar operacional em agropecuária e esteve exposto a fator de risco biológico "decorrentes dos exames e coletas de sangue e urina de animais vivos ou mortos, doentes com zoonoses como: brucelose e
tuberculose. Estas ações servem para combater doenças infecto-contagiosas, tais como, a gripe aviária, peste suína, dentre outras"
(Evento 62 - Out5).

A partir da prova produzida, resta evidente que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, avaliados qualitativamente, em virtude da manipulação de sangue e vísceras de animais que tinham o risco de transmitir doenças, que geram o enquadramento pelo código 1.3.1 (Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros) do Decreto n° 53.831/64, e código 1.3.1 (trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados) do Decreto nº 83.080/79.

Sem dúvida, em grande parte da rotina laboral da autora, há contato direto e permanente com sangue e urina de animais, havendo, assim, possibilidade de transmissão de vírus próprios da natureza destes animais.

Há que se considerar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde não pressupõem, necessariamente, a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A interpretação deve ser feita no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exatamente essa a hipótese dos autos, pois a exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos é indissociável a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos, aliás, cabe ressaltar que mesmo a exposição de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. A avaliação assim, é qualitativa.

Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014825-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)

Acrescente-se que, em se tratando de exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, ainda que ocorra a utilização de EPI´s, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade. Nessa linha, a propósito, o TRF/4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.3. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014) (grifei)

Ademais, ainda em relação aos EPI´s, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335, em 04/12/2014, asseverou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Por outro lado, o STF esclareceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Não bastasse isso, o recente julgamento do IRDR 15 pelo TRF/4 solidificou o entendimento de que inexistem EPI´s eficazes para agentes biológicos.

Em suma, presente a sujeição habitual e permanente do autor a agentes nocivos de natureza biológica, é devido o reconhecido da atividade especial desempenhada de 09/05/1984 a 28/03/2018.

No caso, considerando que restou caracterizado mais de 25 anos de tempo de serviço em atividade especial, é devido o abono de permanência vindicado nos autos. Nestes termos, condeno a União a pagar em favor do autor o abono de permanência, no período de 26/07/2012 a 28/03/2018.

Ao final, destaco que os valores retroativos devem ser requisitados nestes autos, por meio de precatório ou requisição de pagamento, conforme valor apurado, em sede de cumprimento de sentença, não sendo devido a implantação em folha, conforme pleiteado pelo autor.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Diferentemente do que alega o réu, foi comprovado nos autos o exercício pelo autor de atividades com exposição a fatores de risco biológico, de maneira habitual e permanente junto ao MAPA. Ainda, em se tratando de exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, mesmo com a utilização de EPIs, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade, de modo que irrelevante o fato de haver ou não o uso de EPIs nesse caso.

(b) Outrossim, quanto ao direito ao abono de permanência no caso, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição.

Portanto, o autor faz jus ao abono de permanência.

Assim, voto pela manutenção da sentença e improvimento da apelação do réu.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343278v7 e do código CRC 5be8516a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/3/2024, às 18:59:5


5000996-74.2019.4.04.7120
40004343278.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000996-74.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALVARINO SARAIVA DUTRA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADES com exposição a fatores de risco biológico. DEVIDO. INDEPENDENTE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 888, STF. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343279v3 e do código CRC 51aab1f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/3/2024, às 18:59:5


5000996-74.2019.4.04.7120
40004343279 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000996-74.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALVARINO SARAIVA DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:00:59.

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