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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ. INCERTEZA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL...

Data da publicação: 27/12/2022, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ. INCERTEZA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. APELO PREJUDICADO. 1. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo. 2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforço físico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial. 4. Questão de ordem suscitada, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5009110-56.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009110-56.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50091105620194047102, a qual julgou procedentes os pedidos do autor para a) reconhecer seu direito à reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, bem como condenar a ré a implementar a nova remuneração do autor e a pagar as diferenças decorrentes, a contar da data de 12-6-2019; e b) reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda e condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito, desde a data precitada, mediante a retificação das declarações de ajuste do IRPF, acrescido de atualização pela Taxa Selic.

Em suas razões, a apelante argumenta, em síntese, que: (a) o autor não é inválido, razão pela qual não possui direito à remuneração no grau superior; (b) embora a cardiopatia grave possar ser fundamento para a isenção do Imposto de Renda, não é por si só motivo para reforma no grau superior; (c) o autor foi para a reserva remunerada em 31-12-2009 e, em 2019, após sofrer problema cardíaco, foi reformado ex officio em 12-8-2019; (d) embora a sentença afirme que o laudo pericial ateste a invalidez para todo e qualquer trabalho, a constatação do perito é em sentido oposto; (e) o laudo asseverou que a incapacidade é apenas para as atividades que demandem esforço físico; (f) a melhoria da reforma só é possível para militar que não seja reformado (da ativa ou da reserva remunerada). Por fim, arrematou exemplificando (evento 124, APELAÇÃO1):

Uma vez reformado, a administração pública não poderá reclassificar o referido ato de reforma em razão de invalidez superveniente. A analogia é a mesma de um profissional civil aposentado (no Regime Geral), e que tempos mais tarde, já contando com a idade de 78 anos, requeresse em juízo a reclassificação de seu benefício previdenciário para Aposentadoria por Invalidez, pelo fato do mesmo ter se tornado inválido.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 127, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 106, SENT1):

Vistos.

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de melhoria de proventos de reforma militar, com o pagamento do soldo no posto hierarquicamente superior, bem como a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, sob o fundamento de incapacidade por ser acometido por cardiopatia grave. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e dos valores indevidamente descontados a título de IRPF.

Indeferida a AJG (evento 3).

Custas recolhidas (evento 22).

No AI nº 50011455620204040000 o TRF4 manteve a decisão que indeferiu a AJG.

Citada, a parte ré ofereceu contestação (eventos 29 e 30).

Houve réplica (evento 34).

Foi determinada a realização de prova pericial (evento 46).

Sobreveio aos autos o laudos pericial elaborado pela expert nomeada (evento 82).

Intimada a respeito do laudo pericial, as partes reiteraram os fundamentos expostos no transcurso da demanda (eventos 87, 88 e 89).

Apresentadas alegações finais (eventos 103 e 104).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

Decido.

1. Da Prescrição

O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, construiu entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 02/11/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/11/2014.

2. Do mérito

2.1 Da melhoria de reforma:

A respeito do direito à reforma por incapacidade do militar, a Lei n° 6.880/80 assim dispõe:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondialortrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 109 - O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

No que se refere aos vencimentos do militar com direito a reforma, os arts. 110 e 111 da mesma lei assim preconizam:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Na hipótese dos autos, o autor postula a concessão de melhoria dos proventos de sua reforma militar, com o pagamento do soldo no posto hierarquicamente superior, sob a justificativa de ser portador de cardiopatia grave, e inválido nos termos da lei.

Por ocasião da reforma, o autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço do exército, mas não inválido para toda e qualquer atividade, a contar de 12 de junho de 2019, conforme se extrai do Parecer Técnico Nr 245/2019 (evento 1, PARECER8, pg. 1), Ficha de registro de dados de inspeção: MPGu III/Santa Maria S: 44/2019 (evento 1, PARECER8, pg. 2), Portaria nº 133-SAP.1/SSIP/Cmdo 3º RM, de 12 de agosto de 2019 (evento 1, PORT10), Ficha de controle nº 167/2019 (evento 30, OFICI3), sendo transferido para a reserva remunerada (evento 30, OFIC3, pg.4).

A fim de dirimir a controvérsia da demanda, foi determinada a realização de prova pericial. A perita nomeada, especialista na área de cardiologia, reconheceu a invalidade do autor em decorrência de seu problema cardíaco, informando que o demandante não possui condições de laborar em atividades que exijam esforços físicos e nem plena capacidade física para qualquer trabalho no meio civil, informou ainda que o autor é incapaz para todo e qualquer trabalho, de modo a ser considerado inválido, de forma permanente (evento 82 - LAUDO1).

Embora o magistrado não fique restrito ao laudo pericial, é inegável que a perícia médica é fundamental para deslinde da controvérsia, sendo basilar para formação do convencimento judicial. E, in casu, não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de existência de invalidez e incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

Portanto, impõe-se reconhecer que o autor encontrava-se inválido desde 04/04/2019 (evento 82 - LAUDO1, p. 3), possuindo, pois, o direito de reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa.

Tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória. Os juros de mora, a contar da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança.

Por fim, importante ressaltar a recente decisão proferida no RE nº 870.947 (Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019).

2.2. Da isenção de imposto de renda:

A cardiopatia grave encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

"

Para a concessão da isenção postulada, é necessária a cumulação de dois requisitos por parte do contribuinte: a) perceber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Na hipótese dos autos, o autor logrou êxito em comprovar a percepção de proventos de reforma (evento 1 - CHEQ6), bem como a condição de portador de cardiopatia grave (evento 1, LAUDOAVAL7 e evento 82, LAUDO1).

No ponto, imperioso ressaltar que, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 598) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, a perícia realizado no decorrer da instrução probatória reconheceu o quadro de cardiopatia grave que acomete o demandante (evento 82 - LAUDO1), fixando a data de 04/04/2019, como marco inicial da doença.

Assim, considerando o autor acostou aos autos laudos e exames médicos atestando sua condição de portador de cardiopatia grave, e tendo em vista o reconhecimento da própria perita, no sentido de que o demandante é, de fato, portador da referida moléstia, há de ser reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda.

No tocante à data de início da isenção fiscal, é pacífico o entendimento de que deve coincidir com a data do diagnóstico da doença, ou seja, quando efetivamente foi comprovada a existência da enfermidade. Nessa linha (grifei):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. (...) (REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os de encargos financeiros. 3. Sentença reformada para reconhecer o direito à isenção do tributo desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, independentemente de recidiva. (TRF4, AC 5080536-76.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017)

Considerando que o diagnóstico da doença que acomete a demandante ocorreu em 12/06/2019 (evento 1, PARECER8, pg.2), este deverá ser o marco inicial para a concessão do benefício postulado.

Tendo a parte autora realizado o pagamento de tributos indevidos, deve a Ré proceder à restituição desses valores.

Sobre o indébito tributário incidirão juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) desde o indevido recolhimento dos tributos, excluída, consequentemente, a correção monetária no período.

3. Da forma de restituição do IRPF

A repetição do indébito, mediante retificação das declarações de ajuste de IRPF, possui previsão legal. Assim, a apuração do valor devido deverá ser efetuada mediante retificação das DIRPF, conforme entendimento pacífico do E.TRF4, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objetos de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras (TRF4, AC nº 5026181-05.2018.4.04.7200/SC, julgada em 18/05/2020; AC nº 5030164-89.2016.4.04.7100/RS, julgada em 24/04/2019).

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) reconhecer o direito do autor à reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, bem como condenar a UNIÃO a implementar a nova remuneração do autor e a pagar as diferenças decorrentes, a contar da data de 12/06/2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do item 2.1. da presente decisão;

b) reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda e condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito, desde a data de 12/06/2019, mediante a retificação das declarações de ajuste do IRPF (item 3 da fundamentação), acrescido de atualização pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação supracitada.

Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios (evento 111, EMBDECL1), restou proferida sentença ingrativa nas seguintes linhas (evento 114, SENT1):

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração (evento 111), opostos pela parte ré, em face da sentença proferida no evento 106, que julgou procedente a pretensão deduzida. Sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão atacada, no que se refere à distribuição da responsabilidade entre a União (FN) e União (AGU) na implementação de nova remuneração do autor o pagamento das diferenças decorrentes da condenação.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

(...)"

Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo.

A embargante está com a razão. De fato, na parte dispositiva, a sentença não especificou se o comando atribuído em seu item "a" deveria ser cumprido pela União (FN) ou União (AGU).

Assim, o dispositivo da sentença deve ser retificado, para constar a seguinte redação:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) reconhecer o direito do autor à reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, bem como condenar a União (AGU) a implementar a nova remuneração do autor e a pagar as diferenças decorrentes, a contar da data de 12/06/2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do item 2.1. da presente decisão;

Dessa forma, nas hipóteses em que a Fazenda Nacional é expressamente mencionada, tratam-se da responsabilidades da União (FN) e todas as demais obrigações, em que não há menção expressa à Fazenda Nacional, tratam-se de responsabilidade da União (AGU).

Restam mantidos os demais comandos sentenciais.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para apenas sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Compulsando os autos, vê-se que o militar foi, pela via administrativa, reformado por estar definitivamente incapaz para o serviço do Exército Brasileiro (não foi considerado inválido) em razão de doença que a Força Terrestre considerou não ser cardiopatia grave, cujos sintomas se iniciaram em 04-4-2019 e que foi enquadrada no inciso VI1 do artigo 108 da Lei 6.880/1980. (evento 1, PARECER8, e evento 1, PORT10).

Oportuno salientar, ademais, que, antes de ser reformado, havia sido transferido para a reserva remunerada, em razão de implementação de tempo, pela Portaria nº 309 - DCIP.12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 (evento 30, OFIC3).

Pois bem.

Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade2.

No caso sub examine, vê-se que a pretensão autoral, conquanto, aos olhos do incauto, poderia ser entendida como sendo a de melhoria da reforma, na verdade, não o é, haja vista que a ação impugna especificamente o ato de reforma.

Isso é, o autor não ajuizou a ação para, uma vez já reformado há tempo por um motivo, poder agora melhorar esse benefício em razão de incapacidade superveniente. A ação foi ajuizada justamente para impugnar o ato administrativo que entendeu pelos proventos de reforma num patamar (graduação ocupada na ativa), enquanto o demandante pretende que seja fixado em nível superior (posto imediatamente superior nos termos da legislação). É dizer, impugna-se o primeiro ato de reforma, e não uma possível melhoria de uma reforma anteriormente "aceita" por ambas as partes.

Tanto é assim que foi reformado em 12-8-2019 (evento 1, PORT10), a contar de 12-6-2019, e ajuizou a demanda em 02-11-2019.

Atualmente, percebe proventos de subtenente (posto que ocupava na ativa - evento 1, CHEQ6), mas pretende receber os de Primeiro Tenente:

d) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo o direito do Autor, condenando a União a proceder a reforma do autor, assegurando o cálculo dos seus proventos com base na graduação imediatamente superior de Primeiro Tenente (Lei 6880/1980, art. 110, §2º, a), cujo termo a quo deverá aquele constatado pela perícia judicial como o momento a partir do qual se conheceu o diagnóstico da doença, condenando também a isentar o Autor do Imposto de Renda desde o diagnóstico da doença, repetindo o indébito devidamente atualizado;

A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), anteriormente às mudanças substanciais promovidas pela Lei 13.954/2019, as quais não são aplicáveis ao caso, vide a regra tempus regit actum, assim dispunha sobre a remuneração a que faz jus o militar reformado:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Da legislação supratranscrita denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo.

Para o militar que for enquadrado no inciso VI do artigo 108, ainda que inválido, apenas teria o direito de ter a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa. Caso não fosse inválido e tivesse estabilidade assegurada, remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Neste momento, faz-se necessário dizer que é assente, no âmbito deste Regional, o entendimento de que, tratando-se de direito do militar à reintegração e/ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial3.

O laudo pericial acostado aos presentes autos assim consignou (evento 82, LAUDO1):

(...)

Quesitos do Juízo

(...)

5.1. O(a) Autor(a) é portador(a) de alguma enfermidade? Em caso positivo, qual o diagnóstico atual da(s) patologia(s) que acomete(m) o(a) autor(a) e qual o(s) código(s) internacional(is) da(s) doença(s) (CID)? Descreva, o expert, o quadro clínico da enfermidade (sintomatologia, crises, evolução, estágio atual, etc).

SIM.

MIOCARDIOPATIA ISQUEMICA – CID 10 I 25.5, COM ANGINA CLASSE 3.

HIPERTENSAO ARTERIAL SITEMICA – CID 10 I 10.0

DIABETES - CID 10 E 10.0.

(...)

5.3. A quais fatores o perito atribui a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o autor? Possuem relação direta com a prestação do serviço militar?

A DOENCA ARTERIAL CORONARIANA É MULTIFATORIAL E ADQUIRIDA. FATORES DE RISCO PRINCIPAIS: HIPERTENSAO, DIABETES, FUMO, DISLIPIDEMIA, OBESIDADE, HISTORICO FAMILIAR. NAO EXISTE RELAÇAO CAUSAL COM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO MILITAR.

5.4. Diga o Sr. Perito se o(a) autor(a) está incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) (diversa da atividade militar)? .

AUTOR INCAPAZ DE REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS QUE DEMANDEM ESFORCOS FISICOS.

(...)

5.7. A incapacidade que acomete a parte autora é de natureza permanente ou temporária?

PERMANENTE.

(...)

5.10 A(s) patologia(s) que acomete o autor enquadra-se no rol do art. 6º da Lei 7.713/88?

SIM. MIOCARDIOPATIA ISQUEMICA GRAVE.

(...)

QUESITOS DO AUTOR

1) O Autor é portador de cardiopatia? Se positivo, qual o grau de classificação?

SIM, MIOCARDIOPATIA ISQUEMICA, CLASSE III.

(...)

3) O Autor tem plena capacidade física para qualquer trabalho no meio civil?

NAO.

(...)

QUESITOS DA UNIÃO

(...)

10. Pode-se dizer que o autor hoje é incapaz para todo e qualquer trabalho, de modo a ser considerado inválido, de forma permanente?

SIM.

(...)

12. A condição da parte Autora permite que ela:
a) utilize um computador de mesa?
SIM.

b) dirija veículos automotores?
NAO.
c) faça a análise e organização de documentos?
SIM.
d) comunique-se com clientes de uma loja ou com funcionários de uma empresa?
SIM.
e) apresente uma palestra ou um produto?
SIM.
f) realize pagamentos pela internet ou agências bancárias?
SIM.

(...)

(grifou-se)

Extrai-se das conclusões da expert, com clareza, que o autor possui cardiopatia grave, doença que é permanente mas que não possui relação de causa e efeito com o serviço militar, bem assim que é incapaz de realizar atividades laborativas que demandem esforcos fisicos.

Não obstante, ao mesmo tempo em que afirma que o autor NÃO tem plena capacidade física para qualquer trabalho no meio civil e que o autor É INCAPAZ para todo e qualquer trabalho, de modo a ser considerado inválido, de forma permanente, afirma, no quesito de número 12 formulado pela União, que poderia exercer diversas atividades, as quais entendo como compatíveis com serviços auxiliares, administrativos e afins passíveis de serem exercidos tanto em uma empresa privada quanto no setor público.

Veja, nesse sentido, as seguintes respostas:

5.4. Diga o Sr. Perito se o(a) autor(a) está incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) (diversa da atividade militar)? .

AUTOR INCAPAZ DE REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS QUE DEMANDEM ESFORCOS FISICOS.

(...)

3) O Autor tem plena capacidade física para qualquer trabalho no meio civil?

NAO.

(...)

10. Pode-se dizer que o autor hoje é incapaz para todo e qualquer trabalho, de modo a ser considerado inválido, de forma permanente?

SIM.

(...)

12. A condição da parte Autora permite que ela:

a) utilize um computador de mesa?

SIM.

b) dirija veículos automotores?

NAO.

c) faça a análise e organização de documentos?

SIM.

d) comunique-se com clientes de uma loja ou com funcionários de uma empresa? SIM. e) apresente uma palestra ou um produto?

SIM.

f) realize pagamentos pela internet ou agências bancárias?

SIM.

Por conseguinte, tenho que os autos devem retornar à origem para complementação da instrução probatória mediante perícia, a qual deve, impreterivel e objetivamente, manifestar-se sobre o seguintes pontos: (i) se a doença o incapacita apenas para as atividades laborativas que demandem esforços fisicos ou se a incapacidade se estende a qualquer atividade laboral; (ii) se as atividades descritas no quesito nº 12 formulado pela União, para as quais houve resposta afirmativa, são passíveis de serem exercidas pelo autor em ambiente laboral e, caso não, explicitar o porquê; (iii) demais pontos considerados relevantes pelo Juízo a quo e pela expert.

II - Conclusões

  1. A pretensão autoral não se traduz em "melhoria da reforma", mas sim em impugnação do ato administrativo que entendeu pelos proventos de reforma num patamar remuneratório ao desejado pelo demandante;
  2. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo;

  3. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial;

  4. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforço físico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial;

  5. Voto por suscitar questão de ordem, a ser resolvida mediante a baixa para perícia. Por esta razão, resta prejudicada a apelação.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631104v27 e do código CRC 4da3b1d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/12/2022, às 17:9:24


1. Lei 6.880/1980. Art. 108. (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
2. Nesse sentido, v.g.: TRF4, AC 5018666-54.2020.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 23-4-2022;
3. Nesse sentido, v.g.: TRF4, AC 5013928-67.2018.4.04.7108, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-5-2021; e TRF4, AG 5039696-71.2021.4.04.0000, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 11-02-2022.

5009110-56.2019.4.04.7102
40003631104.V27


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009110-56.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. reforma. proventos posto imediatamente superior. invalidez. incerteza. NECESSIDADE DE complementação da PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. APELO PREJUDICADO.

1. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo.

2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforço físico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial.

4. Questão de ordem suscitada, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631105v4 e do código CRC 2b261a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/12/2022, às 17:9:24


5009110-56.2019.4.04.7102
40003631105 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009110-56.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RS076389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, A SER RESOLVIDA MEDIANTE A BAIXA PARA PERÍCIA, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

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