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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ 1. 009. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NATUREZA ALIMENTAR. APE...

Data da publicação: 27/12/2022, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ 1.009. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, fixou Tese segundo a qual: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. No entanto, o Tribunal da Cidadania limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL. 3. No presente caso, a ação de ressarcimento foi ajuizada em 16-5-2018, bem assim restou constatado que a continuidade do pagamento da pensão especial (verba alimentar) após decisão judicial desfavorável ao réu ocorreu por erro operacional da Administração militar, para o qual não concorreu o réu, razão pela qual é de se presumir a boa-fé deste. 4. Não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5027984-32.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027984-32.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELADO: JOÃO PEDRO PAZ (Sucessão) (RÉU)

APELADO: IOLE TREDICI PAZ (Sucessor) (RÉU)

APELADO: ANA MARIA PAZ (Sucessor) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50279843220184047100, a qual julgou improcedente o pedido do Ente federado de condenação do réu ao pagamento das parcelas recebidas por ele, em virtude de decisão judicial posteriormente reformada, sem que tenha havido a correspondente cessação do benefício.

Em suas razões, a apelante argumenta, em síntese, que: (a) se cuida de ação de ressarcimento ajuizada em razão de o réu ter recebido parcelas a título de pensão especial de ex-combatente; (b) as parcelas foram recebidas em razão de acórdão desta Corte que posteriormente foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deliberou no sentido de que o réu não fazia jus à percepção dos valores a título de pensão especial; (c) a demanda transitou em julgado em 17-8-2009; (d) a parte ré passou a perceber tais parcelas a partir de 24-01-2006, pagamento que não cessou nem mesmo após o trânsito em julgado do AgRG no Recurso Especial nº 781.388-RS; (e) não há que se falar em existência de boa-fé no recebimento dos valores, especialmente após o trânsito em julgado da decisão que julgou descabido o pagamento da pensão; (f) os pagamentos realizados ao militar em decorrência da execução provisória da sentença se deram no período de janeiro/2006 até agosto de 2017, sendo que aqueles auferidos entre agosto de 2009 e agosto de 2017, foram por erro operacional da Administração que deixou de cessar o pagamento do benefício após a decisão judicial; (g) é possível a repetibilidade das parcelas percebidas por erro da Administração quando ausente boa-fé do beneficiado; (h) o réu já percebia proventos decorrentes da sua aposentadoria militar, do que se conclui que a pensão especial não tinha natureza alimentar; (i) os valores em questão não foram pagos em virtude de deferimento de tutela antecipada, mas sim em sede de cumprimento provisório de sentença; (j) mesmo para as ações ajuizadas antes de 19-5-2021 o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao servidor somente subsistirá nos casos em que não houver má-fé do servidor, devendo ser feita a devida distinção entre a situação examinada e o paradigma firmado no Tema Repetitivo 1.009 (evento 95, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 101, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 89, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, em que pretendida pela União a procedência da ação

[...] condenando o réu a ressarcir a quantia levantada por força de decisão judicial posteriormente reformada (observando-se a prescrição para as parcelas de trato sucessivo), valor atualizado até maio de 2018, que deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros desde a citação, além do pagamento dos honorários advocatícios.

Conta que, por força da execução provisória de sentença processada nos autos nº 0034001-29.2005.4.04.7100, o réu teve implantada em folha de pagamento, ao menos a partir de 24/01/2006, a pensão especial de ex-combatente, em valor correspondente ao Soldo de 2º Tenente e 19% de Adicional Militar (R$ 3.327,24).

Refere que, posteriormente, devido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de julgamento do AgRG no Recurso Especial nº 781.388-RS, restou assentado que o autor, ora réu, não tinha direito à percepção dos valores a título da referida pensão especial, reformado in totum o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Afirma que os pagamentos feitos ao militar não cessaram após o julgamento (e trânsito em 17/08/2009) do AgRG no Recurso Especial nº 781.388-RS.

Defende que as verbas recebidas por força de tutela antecipada posteriormente reformada, seja por servidor público, seja por beneficiário da Previdência, devem ser ressarcidas ao erário, e que não haveria como se admitir a existência de boa-fé em receber valores alcançados pela Administração por decisão judicial.

Apura que os valores a serem devolvidos ao erário seriam referentes a 05/2013 a 08/2017, no montante de R$ 416.717,24, atualizado em maio de 2018.

Encaminhado o feito à 26ª Vara Federal para citação do réu nos termos do art. 334 do CPC (evento 3).

Designada audiência (evento 6) e citado o réu (evento 12), foi juntada procuração (eventos 14 e 15).

Inexitosa a conciliação (evento 16), o réu apresentou contestação (evento 18). Referiu que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 2005.71.00.034001-9, amparado por acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 2001.71.00.031209-2, relatado pelo Desembargador Federal Valdemar Capeletti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 20/10/2004, houve a implementação da sua pensão especial pelo Comando da 3ª Região Militar em 06/04/2006. Confirmou que o STJ, no AgRg no AgRg no REsp 781388/RS, decidiu desfavoravelmente ao seu pedido, em 07/03/2006, e que o STF, no RE nº 595503/RS, negou seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão transitou em julgado em 21/08/2009. Disse que somente em 24/04/2017 sobreveio decisão nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 2005.71.00.034001-9/RS, determinando a juntada das decisões havidas no processo nº 2001.71.00.031209-2 e abrindo vista conjunta às partes; e, em seguida, decidiu-se pela extinção do cumprimento provisório de sentença. Defendeu que, entre o arquivamento da ação nº 2001.71.00.031209-2 e a citação válida do réu na presente ação, ocorreu a prescrição quinquenal do fundo do direito de obter a devolução dos valores da pensão especial, já que transcorridos mais de 08 anos. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data da proposição da presente ação. No mérito, sustentou que os valores recebidos por força de antecipação de tutela, considerados indevidos por decisão judicial posterior e definitiva, não estariam sujeitos à devolução, por terem sido recebidos de boa-fé e devido ao seu caráter alimentar. Referiu que a própria Advocacia Geral da União (AGU) restabeleceu os efeitos da Súmula nº 34, de 16/09/2008, assim ementada "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Por fim, na hipótese de provimento da pretensão da União, requereu que fosse descontado o montante equivalente a, no máximo, 10% do valor do seu benefício de aposentadoria, sob pena de comprometer a subsistência própria e de sua esposa, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Houve réplica (evento 23).

Convertido o julgamento do feito em diligência, para que a União instruísse o feito, apresentando cópia integral de todo o processado na referida Carta de Sentença 2005.71.034001-9, assim como de todo o processado no feito 2001.1.00.031209-2 a partir da extração da carta de sentença em 23/08/2005 (evento 25), foram juntados documentos no evento 29.

Dada vista ao réu, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 32).

Na decisão do evento 34, tendo em vista que a questão ora controvertida enquadra-se na matéria trazida no Tema 1009, determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo pelo STJ.

Houve o subrestamento do feito no evento 37.

Vinda informação do falecimento do réu, determinou-se a juntada aos autos da certidão de óbito e a regularização da representação do pólo passivo da demanda (evento 43).

Apresentada certidão de óbito, tendo a União requerido a citação da sucessão do réu (evento 47); e a parte ré informou que não havia providenciado a partilha do único bem deixado como herança, imóvel em que reside a viúva e única filha do de cujus (impenhorável), reiterou a alegação de haver prescrição quinquenal do direito da União postular a devolução dos valores, e requereu o reconhecimento de que seria indevida a devolução dos valores recebidos a título de pensão pelo de cujus (evento 49).

Na decisão do evento 51, foi determinada à parte ré: a) a regularização da representação processual em relação à sucessora Ana Maria Paz; b) a juntada aos autos da DIPF entregue pelo falecido no exercício de 2020 e pelo espólio no exercício de 2021, a fim de de apurar as forças da herança; e c) apresentação da declaração dos bens deixados pelo "de cujus".

A parte ré juntou documentos no evento 57.

A União requereu a suspensão do julgamento da presente ação, até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da Controvérsia nº 51, vinculada ao Tema nº 692 (evento 60).

No evento 62, as partes foram intimadas:

a) a parte ré a que: a.1) atenda integralmente a determinação do item "b" do despacho do evento 51, informando os bens deixados pelo "de cujus" que compõem o espólio; a.2) esclareça se foi feita a partilha judicial ou extrajudicial;

b) a União a que esclareça o pedido do evento 60, relacionado ao Tema nº 692, considerando que o réu não era vinculado ao RGPS; e

c) ambas as partes a que digam sobre o decidido pelo STJ ao apreciar os Temas 531 e 1.009 e sobre a repercussão das teses firmadas na espécie dos autos:

Em atendimento à determinação, a autora manifestou-se no evento 67; e a parte ré, no evento 69.

Em atendimento ao despacho do evento 71, foi acostada pela parte ré a cópia da matrícula do imóvel deixado pela sucessão (evento 76); e a União disse que "o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, podendo-se considerar que o imóvel em questão, hoje impenhorável, poderá perder essa característica, possibilitando que a União, em caso de êxito na presente ação de conhecimento, consiga, na fase executiva, reaver parte dos valores apontados" (evento 77) e que "não há verba remuneratória não levantada após o óbito de João Pedro Paz" (evento 82).

Não havendo concordância da parte ré com a suspensão do processo para aguardar o julgamento da matéria tratada no Tema 692 (evento 87), vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Prescrição

A parte ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal do direito de a União postular a devolução dos valores recebidos de boa-fé, ante o transcurso de mais de oito anos entre o arquivamento da Ação Ordinária nº 2001.71.00.031209-2 (14/07/2010) e a citação do réu na presente ação de ressarcimento (25/07/2018).

Os pagamentos realizados ao militar reformado em razão da execução provisória da sentença ocorreram no período de janeiro/2006 até agosto de 2017, sendo que, destes, os recebidos de agosto de 2009 a agosto de 2017, foram por erro operacional da Administração, que deixou de suprimir o pagamento da pensão especial.

A União apura que os valores a serem devolvidos ao erário, observando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) contada retroativamente a partir do ajuizamento desta ação, seriam referentes ao período de 05/2013 a 08/2017, no montante de R$ 416.717,24, em maio de 2018.

Desta forma, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não há parcelas prescritas na presente demanda.

Mérito

A União, através da presente ação (distribuída em 16/05/2018), pretende o ressarcimento de valores de pensão especial de ex-combatente recebidos pelo réu, entre janeiro de 2006 e agosto de 2017, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 2005.71.00.034001-9, que, observada a prescrição, limita-se ao período de maio de 2013 e agosto de 2017 (CALC4 do evento 1).

No processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em outubro de 2004, reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, ora réu (processo 2001.71.00.031209-2, conforme evento 1, OUT2, pág. 87 a 89, e evento 29, OUT1, págs. 25 a 29), sendo a decisão assim ementada (evento 29, OUT1, pág. 35):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADCT/88, ART. 53. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PROVENTOS DE REFORMA. ACUMULAÇÃO PERMITIDA. A reforma, por incapacidade física, de soldado ex-combatente, equiparando-se à aposentadoria de servidor público, tem natureza previdenciária e é acumulável com a pensão especial de que trata o ADCT/88, em seu art. 53. (TRF4, AC nº 2001.71.00.031209-2/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. em 20/10/2004, unânime)

Extraída Carta de Sentença para fins de execução provisória (obrigação de fazer), autuada sob nº 2005.71.00.034001-9/RS, houve a implementação da pensão especial de ex-combatente em março de 2006, a contar de janeiro de 2006 (documentos juntados como OUT2 no evento 1, pág. 63 e OUT9 do evento 29, pág. 69 a 72), ficando o cumprimento provisório suspenso aguardando a decisão definitiva da ação principal (evento 1, OUT2, pág. 67).

Ocorre que, nos autos do processo principal (2001.71.00.031209-2), em julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 781.388-RS, em 30/05/2005, foi reconhecido que João Pedro Paz, por não ter se licenciado do serviço ativo militar após a Segunda Guerra Mundial, não fazia jus à pensão especial de ex-combatente.

Assim restou ementado o acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AgRg no REsp nº 781.388-RS, em 07/03/2006, digitalizado entre os documentos de OUT2 no evento 1, página 118, e OUT1 do evento 29, página 140:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. 2ª GUERRA MUNDIAL. MILITAR NÃO LICENCIADO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67 E ARTIGO 53 DO ADCT/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar, que tenha participado das operações de guerra na Itália, somente faz jus à pensão especial de ex-combatente, quando licenciado do serviço ativo, e retorna definitivamente à vida civil (Lei n° 5.315/67, artigo 1º, parte final). 2. Agravo regimental improvido.

Contudo, o pagamento da pensão feito ao militar não cessou após o julgamento do AgRG no Recurso Especial nº 781.388-RS, o qual foi favorável à União.

Houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento (em 17/08/2009, conforme OUT1 do evento 29, pág. 161).

Após efetuado o traslado de cópias das decisões proferidas para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 2005.71.00.034001-9 (OUT1 do evento 29), o Cumprimento foi extinto sem resolução de mérito em setembro de 2017, já que "caracterizada a perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório de sentença, face à decisão superveniente do STJ que reformou o acórdão do TRF da 4ª Região com base no qual ajuizada esta demanda, não remanescendo título a ser executado" (fl. 153, digitalizada no evento 29, OUT1, págs. 166 e 167).

Segundo documento trazido pela União às fls. 160 e 162 dos autos nº 2005.71.00.034001-9, a pensão especial de ex-combatente foi cancelada a contar de 01/09/2017 (evento 29, OUT1, pág. 174 e 176).

Desta forma, estão presentes duas situações distintas:

a) o pagamento de parcelas remuneratórias recebidas pelo militar por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada (parcelas recebidas entre março de 2006 e agosto de 2009), quando houve o trânsito em julgado da ação principal;

b) o pagamento de valores após o trânsito em julgado da decisão de julgou improcedente o pedido (em agosto de 2009), efetuado até agosto de 2017.

O pedido da inicial diz respeito apenas a valores enquadrados no item "b", visto que postulada a devolução de valores pagos a partir de maio de 2013.

Em relação aos servidores públicos (incluídos também os militares), a questão da impossibilidade de devolução de valores recebidos, quando a Administração interpreta equivocadamente comando legal, foi analisada pelo STJ que firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1009 (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021):

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

A modulação dos efeitos foi feito no sentido de que somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. (...).
9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)

Como a presente ação foi proposta em 2018, os efeitos da tese firmada do Tema Repetitivo 1009 não atingem diretamente a presente demanda.

Na espécie dos autos, a Administração Pública continuou a pagar ao autor mesmo após ciência da decisão final que afastou a manutenção da pensão especial, demonstrando que os pagamentos realizados entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva cessação ocorreram por conta e risco da própria Administração.

Desta forma, em que pese haver erro da Administração que gerou enriquecimento sem causa, tratando-se de verba alimentar e de recebimento de boa-fé (uma vez que o servidor não concorreu para que o pagamento continuasse a ser feito pela Administração após agosto de 2009), deve preponderar o princípio da irrepetibilidade desta verba.

Neste sentido, a tese firmada pelo STJ ao apreciar o Tema 531:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Da mesma forma, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.
II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016.
2. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também:
RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1793496/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)

Deste modo, não é devida a reposição da quantia paga a maior ao militar João Pedro Paz.

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e § 6º, do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Prefacialmente, colimando evitar tautologia, valho-me da descrição cronológica realizada pelo Juízo a quo quanto à tramitação processual anterior e a da presente ação de ressarcimento.

Ademais, é importante salientar, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.009 aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):
Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(STJ, REsp n. 1.769.209/AL, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10-3-2021, DJe de 19-5-2021, grifei)

Outrossim, como se vê, a Tese fixada é a de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos (aqui incluídos os militares) decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução.

A exceção fica por conta das hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Pois bem.

No presente caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 781.388-RS foi no sentido de que o réu não fazia jus à percepção dos valores a título de pensão especial. O feito originário (2001.71.00.031209-2/RS) transitou em julgado em 17-8-2009.

Não obstante, ainda que representados por advogados e devidamente cientes da decisão, tanto a Administração militar quanto o réu permaneceram, respectivamente, pagando e recebendo os valores da pensão.

Quanto à Administração, fica claro que se tratou de erro operacional, uma vez que a decisão judicial, objetiva e clara, não pode ser encarada como errônea interpretação errônea ou equivocada da lei.

No que tange ao réu, embora tenha permanecido recebendo o pagamento em questão após ter sido vencido no processo judicial, não há notícia de que concorreu para o erro administrativo.

Outrossim, como dito alhures, a Tese fixada pelo Tribunal da Cidadania aplica-se restritamente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do REsp n. 1.769.209/AL, razão pela qual deve ser afastada a argumentação da União delineada no item "j" do Relatório supra.

Desse modo, não resta outra solução a não ser manter a compreensão adotada pela sentença vergastada:

Na espécie dos autos, a Administração Pública continuou a pagar ao autor mesmo após ciência da decisão final que afastou a manutenção da pensão especial, demonstrando que os pagamentos realizados entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva cessação ocorreram por conta e risco da própria Administração.

Desta forma, em que pese haver erro da Administração que gerou enriquecimento sem causa, tratando-se de verba alimentar e de recebimento de boa-fé (uma vez que o servidor não concorreu para que o pagamento continuasse a ser feito pela Administração após agosto de 2009), deve preponderar o princípio da irrepetibilidade desta verba.

O Ente federado apelante, no entanto, argumenta que o réu já percebia proventos decorrentes da sua aposentadoria militar, do que se conclui que a pensão especial não tinha natureza alimentar.

Porém, perfilho o entendimento de que, não obstante a ciência do réu acerca do trânsito em julgado da demanda, tratando-se de feito ajuizado anteriormente ao julgamento do Tema STJ 1.009 e não tendo o réu concorrido para o equívoco cometido, é de se ter como irrepetível a verba em virtude de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.

Nesse sentido específico, confira-se julgados recentes desta Egrégia Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009). 2. No caso dos autos, trata-se de processo distribuído antes do julgamento do mérito do Tema 1.009/STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado. 3. Da análise da lide se denota que o pagamento de valores, após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (ação n.º 2002.71.02.002801-6/RS), decorreu de erro da Administração, não tendo o(a) autor(a) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 4. Existindo dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título. (TRF4 5009502-93.2019.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-8-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009). 2. O pagamento de valores, após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava, decorreu de erro da administração, não tendo a parte autora concorrido para o equívoco cometido. 3. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores em processo distribuído antes da publicação do julgamento do Tema 1.009 do STJ. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5002732-50.2020.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.244.182, assentou o entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (Tema n.º 531): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 2. Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (Tema n.º 1.009) no sentido de que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Não obstante, Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 3. Ainda que se considere que o pagamento indevido é originário de erro administrativo (de cálculo ou operacional), o(a) autor(a) é beneficiado(a) pela modulação dos efeitos do precedente paradigma, uma vez que a ação foi proposta antes da apreciação do Tema n.º 1.009 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (e publicação do respectivo acórdão). (TRF4, AC 5004859-21.2021.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03-9-2022, grifei)

Sendo assim, e não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já se posicionou este Órgão fracionário acerca da redução significativa dos rendimentos mensais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA. 1. Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, constato a presença destes requisitos. 2. O perigo de dano é caracterizado pela possibilidade de redução do padrão de vida da impetrante. 3. Ainda que o Supremo Tribunal Federal posicione-se no sentido de reconhecer a aposentadoria como ato administrativo de natureza complexa que se perfectibiliza e acaba tão-somente após exame e registro pelo Tribunal de Contas da União (MS nº 26085/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe pub. 13/6/2008), essa posição vem sendo balizada em face de princípios da segurança e estabilidade jurídicas, a proteção à boa-fé do administrado, impondo ao administrador público a observância de prazo decadencial para valer-se da prerrogativa de revogar ou anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. 4. Em cumprimento à determinação da CGU (Evento1, OFÍCIO/COMUNICAÇÃO 5) a UFPR determinou que fosse suprimido o pagamento da URP/89 nos proventos da parte autora, parcela esta recebida anteriormente à aposentadoria da impetrante. Trata-se, portanto, de ato pretérito ao ato de jubilação que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não havendo falar, a princípio, em impossibilidade de fluência do lustro legal. (TRF4, AG 5006699-79.2014.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14-5-2014, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. A Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução dos proventos da pensão da autora, com a supressão de vantagem auferida de boa-fé há mais de 15 anos. 2. Em juízo de estreita cognição, há plausibilidade nas alegações da agravante no tocante à manutenção do pagamento da vantagem, uma vez que o acautelamento da irredutibilidade dos proventos é ditame que se impõe. Da mesma forma, presente o periculum in mora, uma vez que a iminente redução dos vencimentos da autora reflete supressão de verba alimentar necessária à subsistência. 4. Há verossimilhança quanto ao pedido de que a demandada se abstenha de proceder à cobrança de valores referentes à reposição ao Erário, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior por alteração de entendimento ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, AG 5005354-44.2015.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18-6-2015, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULUM IN MORA. NÃO COMPROVADO. 1) De acordo com a prescrição do artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2) Estando verificada a redução significativa dos proventos da agravante em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao invés de integrais, resta evidenciado a urgência da medida. 3) O contexto fático exposto, permite concluir em uma análise breve em sede de cognição sumária, a intensa plausibilidade da tese de que o estado de coisas formado no ambiente de trabalho após os fatos ocorridos em 2012 conduziram a que a autora agravante desenvolvesse patologia psíquica. Sendo assim, em uma cognição perfunctória, há elementos a indicar que a moléstia decorrente das condições de trabalho a que a autora passou a estar submetida deve ser caracterizada como doença laboral. 4) Agravo de instrumento provido, antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5046250-32.2015.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29-01-2016, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. GED. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação se ocorrer uma redução significativa no valor de aposentaria da autora. Há verossimilhança nas alegações da autora quando refere estar recebendo os valores de boa-fé. Na hipótese, deve ser mantido o recebimento da integralidade dos vencimentos de aposentadoria, especialmente a parcela de sua remuneração incorporada como FC - 5 (Função Comissionada), a qual é igualmente referida como GED - (Gratificação de Estímulo à Docência até a prolação da sentença. (TRF4, AG 5006352-75.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05-5-2016, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSÁRIO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. Com efeito, não é possível vislumbrar-se, em juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, uma vez que envolve matéria fática que imprescinde de prévio contraditório e dilação probatória. Como bem ressaltado na decisão, a justificativa dada pela Coordenadora da Pró-Reitoria, para movimentação da autora de setor, no sentido de que é instigadora de conflitos na equipe da PRAE (procadm7, p.3), não pode ser refutada, única e tão somente com os emails anexados à inicial (email6e procadm7, páginas 6/8), não se podendo olvidar da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, não resta configurado o perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, porquanto sequer há notícia das novas condições de trabalho da autora, inexistindo elementos que evidenciem que, no novo setor/departamento (decorrente da relotação da servidora), esteja sujeita a qualquer tipo de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quer quanto à sua integridade física, assédio moral, redução significativa de seus vencimentos ou outros aspectos de molde a prejudicar sua subsistência ou outro episódio que possa afetar sua esfera. (TRF4, AG 5030179-18.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20-12-2016, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. O deferimento da tutela de urgência em nada prejudica a parte agravante, considerando que acaso improvida a demanda poderá prosseguir efetuando os descontos no benefício previdenciário do agravado. Ao contrário, a reforma da decisão hostilizada revelaria perigo de grave dano à parte agravada, tendo em conta que isso representaria redução significativa no valor do benefício. (TRF4, AG 5050641-54.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 16-12-2020, grifei)

Por fim, quanto à alegação de que os valores em questão não foram pagos em virtude de deferimento de tutela antecipada, mas sim em sede de cumprimento provisório de sentença, fato é que o pagamento continuou a ser realizado não por determinação do Juízo da execução, mas sim, como afirmado pela própria apelante, por erro da Administração.

II - Conclusões

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009 aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL;
  2. No presente caso, a ação de ressarcimento foi ajuizada em 16-5-2018, bem assim restou constatado que a continuidade do pagamento da pensão especial (verba alimentar) após decisão judicial desfavorável ao réu ocorreu por erro operacional da Administração militar, para o qual não concorreu o réu, razão pela qual é de se presumir a boa-fé deste;

  3. Não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos;

  4. Apelação desprovida.

III - Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do apelo, mantenho os honorários, conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628144v26 e do código CRC a51b42a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/12/2022, às 17:9:30


5027984-32.2018.4.04.7100
40003628144.V26


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027984-32.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELADO: JOÃO PEDRO PAZ (Sucessão) (RÉU)

APELADO: IOLE TREDICI PAZ (Sucessor) (RÉU)

APELADO: ANA MARIA PAZ (Sucessor) (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ 1.009. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, fixou Tese segundo a qual: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

2. No entanto, o Tribunal da Cidadania limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL.

3. No presente caso, a ação de ressarcimento foi ajuizada em 16-5-2018, bem assim restou constatado que a continuidade do pagamento da pensão especial (verba alimentar) após decisão judicial desfavorável ao réu ocorreu por erro operacional da Administração militar, para o qual não concorreu o réu, razão pela qual é de se presumir a boa-fé deste.

4. Não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628145v7 e do código CRC 45433c3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/12/2022, às 17:9:30


5027984-32.2018.4.04.7100
40003628145 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5027984-32.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)

APELADO: JOÃO PEDRO PAZ (Sucessão) (RÉU)

ADVOGADO(A): JOÃO GARRA RITTA (OAB RS109727)

APELADO: IOLE TREDICI PAZ (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): JOÃO GARRA RITTA (OAB RS109727)

APELADO: ANA MARIA PAZ (Sucessor) (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

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