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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUD...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo. 2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte". 3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, AC 5001757-44.2015.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001757-44.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LISIANE VIEIRA RUAS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, proferida no bojo de demanda ordinária relacionada a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional de caráter social - SFH, assim concluiu:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça

Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.

Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Comunique-se o órgão julgador do recurso de apelação apresentado nos autos da Medida Cautelar 5003529-76.2014.404.7121, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

Em suas razões, a parte apelante aduziu, em síntese, ter sofrido diminuição de sua capacidade financeira, razão pela qual a prestação do empréstimo contraído deveria ser suportada pelo FGHAB, ainda que parcialmente, por tratar-se de seguro contratado cuja hipótese de cobertura abriga, dentre outras, justamente o decréscimo de renda, revelando-se ilegal a negativa de cobertura. Sustenta, nesse sentido, a aplicação da teoria da imprevisão e o direito a ver o contrato readequado, com a redução do valor pago mensalmente, de modo a restarem referidas parcelas limitadas a 30% de seus rendimentos.

Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:

O FGHAB foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, consistindo em espécie de seguro habitacional, visando a garantir o pagamento das prestações mensais de financiamento imobiliário em caso de desemprego, redução temporária da capacidade de pagamento por parte do mutuário, bem como assumir o saldo devedor, em casos de morte e invalidez permanente.

No caso em apreço, o contrato firmado pelas partes, em consonância com os termos contidos no diploma legal de regência (art. 27 da Lei 11.977/09), traz a previsão dessa garantia na cláusula vigésima e seguintes do instrumento contratual.

As claúsulas relevantes para a solução do litígio são os seguintes:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR

Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criador por força da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:

I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);

(...)

PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DA COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I do caput da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:

I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurador for menor;

II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:

a) 36 prestações para renda até R$ 2.500,00;

(...)

III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;

IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;

V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;

VI - adimplência do contrato nos meses anterior à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB;

VII - assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Emprestimo por conta do FGHAB;

VIII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.

O FGHAB foi instituído para garantir ao agente financeiro o adimplemento das prestações contratuais pelo devedor, nos casos de impossibilidade já citados, mas não faz parte de suas obrigações substituir o devedor de forma permanente e, por outro lado, não exime o devedor de ressarcimento futuro.

Nesta medida, desde logo, é possível rejeitar a pretensão declaratória da demandante quanto à quitação das parcelas inadimplidas no momento posterior a sua incapacidade.

A questão a ser decidida se resume ao exame do direito à cobertura do aludido Fundo e eventuais reflexos na relação contratual havida entre as partes.

O contrato de finaciamento imobiliário foi firmado entre as partes em 10/04/2013 e foi precedido da demonstração, por parte da autora, de suas condições econômicas à época, comprovando a mesma possuir renda bruta mensal de R$ 1.972,00.

A renda foi demonstrada da seguinte forma: (a) recibo de pagamento de autônoma no valor de R$ 1.080,00 datado de 28/02/2013 (Evento19 - PROCADM2 - p.13); (b) renda advinda do programa Bolsa Família; (c) pensão alimentícia paga aos filhos da demandante (Evento19 - PROCADM2 - p.14); (d) renda advinda de benefício previdenciário ativo (Evento19 - PROCADM2 - p.18).

O argumento da demandante é no sentido de que o inadimplemento contratual (maio de 2014), decorreu da cessação do benefício previdenciário, sendo que a incapacidade física implicou o afastamento de outras atividades.

A análise do processo n. 50041752320134047121 permite concluir que a autora foi titular do benefício 31/553.695.705-4 (concedido em 09/10/2012 e cessado pela autarquia em 03/12/2013). Quando da assinatura do contrato de financiamento imobiliário (10/04/2013), a autora já era titular do benefício previdenciário, porque judicialmente deferido.

A requerente alega que sua capacidade econômica limitou-se a um salário mínimo advindo do benefício previdenciário e, também, que, por não ter contraído renda do momento em que cessado aquele benefício até o momento em que o mesmo foi restabelecido por ordem judicial, deve ser declarada a quitação das obrigações vencidas no período.

Além disso, na hipótese de ser beneficiária de auxílio-doença não poderia exercer outras atividades laborativas, como alega no momento do contrato.

O pedido atinente à declaração de quitação pela cobertura do FGHAB das obrigações inadimplidas é improcedente.

No que tange, ao novo limite de 30% (trinta por cento) de sua renda para fins de fixação das prestações mensais do mútuo, igualmente improce o pleito. O contrato em análise é regido pela Lei 11.977/09, a qual não prevê a redução que pretende.

No que diz respeito ao pedido de aplicação do art. 17, II, do Código de Processo Civil, bem da penalidade prevista no art. 18 do estatuto processual, embora existam alegações inconsistentes, não está demonstrado o dolo.

No caso em tela, a prova quanto ao dolo é imprescindível para aplicação da penalidade, razão pela qual indefiro o pedido da damandada.

Em que pesem as alegações da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, decidindo a lide em consonância com a reiterada jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido.

Ao contrário do que sustenta a apelante, a cobertura do FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977/09 para, dentre outras hipóteses, casos de desemprego e redução da renda do mutuário, não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo, razão pela qual é insubsistente a pretensão à quitação de parcelas do financiamento por conta de eventual redução da renda.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESEMPREGO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. ENQUADRAMENTO. DANO MORAL. MANTIDO O "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA 1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, com prévio requerimento administrativo. O contrato prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, irá garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061224-26.2015.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2018)

De outro lado, como bem sinalado pelo Juízo a quo, não há como ser acolhida a pretensão à redução da parcela mensal do financiamento, mediante fixação de teto de comprometimento máximo de 30% da remuneração bruta que a apelante percebe atualmente, por absoluta falta de previsão contratual ou legal.

O cálculo de comprometimento de renda foi efetuado por ocasião da formalização do contrato com a CEF, momento em que a requerente teria comprovado renda de R$ 1.972,99 (Evento 19, PROCADM2, fl. 62), ressaltando-se que a apelante, já naquela data, era titular de benefício previdenciário cuja concessão utiliza como fundamento para requerer a revisão da cláusula contratual.

Cabe sinalar que, não houvesse a comprovação de renda naquele patamar que, no momento do ajuste, foi informado, evidentemente a entidade financeira não teria aquiescido com o empréstimo imobiliário, por inexistência de garantias de seu adimplemento.

Assim, tratando-se de hipótese em que a apelante teve o seu benefício restabelecido judicialmente, com efeitos retroativos, anteriormente ao ajuizamento da demanda, conforme comprova a movimentação processual juntado ao feito, que dá conta do trânsito em julgado da sentença de procedência em feito intentado pela apelante com este escopo (evento 8, OUT5), evidencia-se inexistir hipótese de incidência do FGHAB.

Inexiste previsão contratual ou legal para redução das prestações em decorrência do decréscimo de renda do mutuário, inclusive tendo restado vedada, no âmbito do SFH, a vinculação dos reajustes das prestações ao comprometimento de renda em determinado percentual (Lei nº 10.931/04).

A simples alegação de queda de renda da autora, seja em função de doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte". Pontuo, ainda, que, ao assinar o contrato de mútuo, a parte autora deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato.

Assim já me manifestei:

APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/97. O julgador monocrático demonstrou categoricamente que todas as taxas elencadas pelos apelantes estavam previstas em contrato, ou mesmo em documentos devidamente assinados por eles. É certo que a posição de consumidor não exime os apelantes de tomar o devido conhecimento do contrato, que foi suficientemente claro quanto às despesas a serem por eles arcadas. Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo qualquer nulidade no contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com obtenção de financiamento perante a CEF, improcede o pleito de rescisão do contrato e de restituição de valores pagos a título de mútuo habitacional, adimplidos legitimamente durante a vigência do contrato. Não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato. Consoante os termos da Lei nº 9.514/97, os autores apenas teriam direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal. (TRF4, AC 5000973-71.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/08/2018, grifei)

Destarte, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, a apelante não era obrigada a contratar com a CEF, mas, ao assim proceder, deve cumprir as obrigações assumidas, em homenagem à segurança dos negócios jurídicos.

Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/97. O julgador monocrático demonstrou categoricamente que todas as taxas elencadas pelos apelantes estavam previstas em contrato, ou mesmo em documentos devidamente assinados por eles. É certo que a posição de consumidor não exime os apelantes de tomar o devido conhecimento do contrato, que foi suficientemente claro quanto às despesas a serem por eles arcadas. Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo qualquer nulidade no contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com obtenção de financiamento perante a CEF, improcede o pleito de rescisão do contrato e de restituição de valores pagos a título de mútuo habitacional, adimplidos legitimamente durante a vigência do contrato. Não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato. Consoante os termos da Lei nº 9.514/97, os autores apenas teriam direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal. (TRF4, AC 5000973-71.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VANDA, INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de regra, os contratos não podem ser resilidos unilateralmente, admitindo-se a resilição unilateral em casos restritos e em alguns tipos de contrato, mormente os que vigem por prazo indeterminado. 2.Em se tratando de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, com recursos do SBPE e utilização de recursos de conta vinculada do FGTS, vê-se que se trata de negócio jurídico complexo, envolvendo construtora/incorporadora, além da Caixa Econômica Federal como instituição financeira financiadora de parte dos recursos e credora fiduciária. 3. Não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato. (TRF4, AG 5002557-90.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018)

SFH. INADIMPLEMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, AC 5075587-09.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)

Desta forma, concluo que a redução da renda não impõe alteração das regras contratuais fixadas entre as partes.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, mas tão-somente questão corriqueira (embora inesperada), subjetiva e não global, incapaz de autorizar a subsunção almejada. 2. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 5000202-47.2014.404.7211/SC, Terceira Turma, Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/07/2015 - grifei)

Portanto, a redução do encargo, bem como a alteração dos critérios de apuração da dívida não são uma revisão do financiamento, mas sim uma verdadeira renegociação do débito inicialmente pactuado, buscando novas taxas de juros, novo prazo, tudo considerando o valor já liberado à mutuária, que permanece inalterado.

E, quanto à renegociação do débito, registro, que "não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira" (TRF4, AC 5017221-84.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017).

Inexiste, pois, obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e, uma vez tendo sido mantida na íntegra a sentença quanto ao mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade face à concessão de AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Em razão do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530436v19 e do código CRC 38c2af97.Informações adicionais da assinatura:
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40001530436.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001757-44.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LISIANE VIEIRA RUAS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. utilização do FGHAB. requisitos. inexistência. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REvisão judicial das cláusulas do contrato sem prova da abusividade. impossibilidade.

1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.

2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".

3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530437v4 e do código CRC e2a5c01c.Informações adicionais da assinatura:
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5001757-44.2015.4.04.7121
40001530437 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Apelação Cível Nº 5001757-44.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LISIANE VIEIRA RUAS (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:04.

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