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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS E COPESUL. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA DE PATROCÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ANUÊN...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS E COPESUL. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA DE PATROCÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA DA PREVIC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO VITALÍCIO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS NA FORMA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DE SUA ADMISSÃO. DESCABIMENTO. As alterações dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, no caso, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o qual poderá autorizar a extinção de planos ou retirada de patrocínio, assegurando o direito dos participantes mediante o cumprimento dos compromissos assumidos pelos patrocinadores e instituidores com a entidade, nos termos dos artigos arts. 25 e 33, I, da Lei Complementar nº. 109/2001. Inexistência de direito adquirido, já que é juridicamente possível a retirada de patrocínio, pois prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Desta feita, havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a extinção dos planos de benefícios, não há ilegalidade a ser pronunciada. (TRF4, AC 5035901-10.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035901-10.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO (AUTOR)

APELADO: BRASKEM S/A (Sociedade) (RÉU)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a apelação ataca sentença que julgou ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO contra a BRASKEM S/A, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com pedido de antecipação de tutela.

Os fatos estão relatados na sentença:

Narra a parte Autora que o MPF instaurou o Inquérito Civil n° 1.29.017.000096/2013-86 para apurar as denúncias de irregularidade no processo de retirada de patrocínio ou de extinção do Plano Petros Copesul. Disse que a Petrobrás instituiu o Plano Petros de previdência fechado e multipatrocinado, sendo composto por várias empresas do Grupo Petrobrás, de modo que a Fundação Petros administra e realiza a complementação de benefícios previdenciários. Explicou que os trabalhadores ao ingressarem na Petrobrás contribuem para o Plano Petros com aproximadamente 14% das suas remunerações em prol da FUNDAÇÃO PETROS. Mencionou que, com a privatização da Copesul, a Organização Odebrecht adquiriu a propriedade sobre a empresa privatizada e logo em seguida criou a empresa Braskem S/A, em sociedade com a Petrobrás, constando, no entanto, no edital de privatização, expressa condição de que a empresa vencedora do certame deveria manter todas as obrigações da COPESUL em relação aos empregados e os seus direitos ao plano de previdência complementar PETROS. Aduziu que, após o processo de privatização, houve comunicado dando ciência aos beneficiários acerca das mudanças estatutárias e da natureza das ações. Contudo, a parte Autora alegou que não houve "acordo ou anuência dos empregados optantes do plano e nem qualquer ajuste de contas com a Fundação Petros. Muito pelo contrário, as várias ações judiciais coletivas e individuais demonstram que os beneficiários e os empregados optantes do plano são CONTRÁRIOS À RETIRADA DE PATROCÍNIO". Relatou que, em 07/2010, a Braskem encaminhou pedido de retirada de patrocínio com vistas a extinguir o Plano Petros/Copesul. Aduziu que houve comunicado de desistência da retirada de patrocínio, todavia, a PREVIC, ao invés de acatar o pedido de rescisão/desistência apresentado pela Braskem, estranhamente, de ofício, decidiu intervir no Plano Petros Copesul, com vistas a executar a extinção do plano. Referiu que, diante da situação, a Petrobrás ajuizou o Mandado de Segurança n° 1000506-51.2015.4.01.3400, atacando a ordem disposta no Ofício n° 3929/2014 da PREVIC. Neste contexto, disse que o MPF, não obstante os esforços, não obteve êxito na suspensão do processo de retirada de patrocínio "até que fosse concluída a auditoria privada para apurar: a exatidão dos valores de indenização oferecidos pela Braskem S.A.; se foram depositados pela Braskem S.A. os valores correspondentes às contribuições dos assistidos e as suas contribuições como patrocinadora relativos ao período de 2010 até 2014; se foi cumprida a obrigação prevista na cláusula 5.3 do termo de retirada de patrocínio, pelo qual a patrocinadora deve corrigir monetariamente os valores de indenização pelo IPCA + 6% a.a. e outras questões atuariais". Defendeu, pois, a ilegalidade dos atos praticados pela PREVIC no processo de extinção do Plano Petros/Copesul, pois contrários ao interesse dos beneficiários ou assistidos, sendo necessário que a PREVIC trabalhe pela recuperação do Plano, o que inexistiu. Ainda, afirma que é ilegal a não concessão de benefício solicitado por empregados que se aposentaram ou despedidos a partir do ano de 2014 e que implementaram todas as condições exigidas no regulamento do Plano Petros/Copesul. Pugnou, pois, pela "declaração de nulidade dos atos de rejeição do pedido de desistência da Braskem S.A. e de intervenção de ofício sem elaboração de plano de recuperação praticados pela PREVIC, com a consequente determinação de acolhimento do pedido de desistência com a ordem de manutenção do plano de previdência Petros-Copesul ou, sucessivamente, determinação de manutenção integral do Plano Petros-Copesul, inclusive o deferimento dos pedidos de benefícios requeridos e o pagamento dos valores de complementação, desde 2014 até que haja a apresentação de plano de recuperação e a sua aprovação por todos os interessados". Insurgiu-se a parte Autora contra o prazo de 90 dias dado às participantes para optarem por uma das seguintes alternativas: a) “Recebimento do valor apurado como Fundo Individual”; b) “Transferência do valor do Fundo Individual para outro Plano de Benefícios Administrado pela Petros”; ou c) “Transferência do Fundo Individual para Outra Entidade”. Ao término do respectivo prazo, haverá a extinção total do plano. Alegou que não é correto a imposição de exíguo prazo, sem lhes dar o direito de conferir o processo de liquidação do patrimônio do Plano e a correção dos valores. Destacou estar em andamento auditoria autônoma referida no inquérito promovido pelo MPF-Canoas. Asseverou que a cláusula 5.3 do termo de retirada de patrocínio firmada entre a Braskem e a Petros, com o aval da PREVIC, estabeleceu "que os fundos individuais devem ser corrigidos da data base até o último dia do mês da homologação pelo IPCA + 6% a.a., bem como que após o mês da homologação até a data do pagamento do Fundo Individual de Retirada ou de sua transferência para outro plano deve a patrocinadora garantir o pagamento do equivalente a atualização considerando a rentabilidade líquida auferida com os investimentos dos recursos do plano e as deduções relativas aos valores pagos no respectivo mês a título de adiantamento desses fundos". No entanto, disse que os cálculos apresentados pela Petros e Braskem não observam o convencionado, causando prejuízos aos beneficiários, razão pela qual postula o Autor seja garantida a referida correção. Pediu pois, em sede de provimento final: 1. a manutenção do Plano Petros/Copesul até que seja apresentado o plano de recuperação judicial ou até que seja apurada por auditoria a exata extensão do patrimônio ativo do Plano Petros-Copesul; 2. sejam os réus condenados a pagar a correção dos valores de indenização individual que forem apurados, nos termos da cláusula 5.3 do termo de retirada firmado pela Braskem e pela PETROS e homologado, em outubro de 2012, pela PREVIC. Recolheu custas.

Foi reconhecida a conexão do presente feito com a ação n° 2008.71.00.033405-7, onde "o SINDIPOLO busca, em síntese, impedir a produção dos regulares efeitos decorrentes da autorização concedida pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) para a segregação de massas do Plano PETROS, bem como que a União se abstenha de autorizar qualquer ato de retirada do patrocínio do referido plano de benefícios, mantendo os representados vinculados ao plano inicialmente aderido". O feito foi suspenso (evento 12).

A União se manifestou, pedindo seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva (evento 25).

A liminar foi deferida parcialmente, a fim de determinar a suspensão do prazo de 90 dias previsto nos termos de opção individual dirigido aos participantes do plano Petros-Copesul até que seja prolatada sentença neste feito (evento 31).

A Braskem apresentou embargos de declaração e fato novo (evento 41), sendo proferida decisão a respeito, com a exclusão da União Federal e inclusão da PREVIC no polo passivo (evento 47).

A parte Autora emendou a inicial, incluindo a PREVIC e manifestando-se contrária à inclusão da Petrobrás. Pediu que os efeitos da liminar alcancem os participantes que já enviaram Termo de Opção (evento 58).

A Fundação Petrobrás de Seguridade Social contestou. Em preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido por perda do objeto; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva da Petros. No mérito, discorreu sobre o Plano Petros, apontando que, em 1992, iniciou o plano de privatização da Copesul. Defendeu a legalidade da retirada de patrocínio e separação das massas, explicando que em 2009, a Braskem retirou o patrocínio do Plano, abrindo processo para a aprovação do órgão competente. Aduziu que, em 01.10.2012, através da PORTARIA N°556 publicada no Diário Oficial, foi homologada a Retirada de Patrocínio pela PREVIC, e depois autorizado formalmente pela PREVIC, por meio da Portaria nº 128, de 16.03.2015 publicada no Diário Oficial da União , onde a PREVIC declara como encerrada a administração especial com poderes de intervenção no Plano Petros Copesul, administrado pela PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social. Disse que a retirada de patrocínio é direito potestativo do patrocinador e está prevista no Estatuto Social da Petros em seu art. 26, assim como no Convênio de Adesão firmado entre a PETROS e a Copesul, mais especificamente, na Cláusula Décima Primeira. Apontou que o direito à retirada está prevista no artigo 25 da LC nº 109/2001 e na Resolução CPC nº 06, de 07.04.1988. Alegou que a Petros não pode se insurgir contra o pedido de retirada de patrocínio da Braskem e que os direitos individuais estão protegidos. Explicou o processo de retirada de patrocínio, afirmando que a PREVIC a autorizou após cálculos atuariais. Afirmou que as Reservas Matemáticas, avaliadas individualmente, também denominadas Fundos Individuais de Retirada, devidas aos participantes e assistidos do patrocinador que se retira, deverão ser calculadas sem considerar crescimento salarial. Alegou que a reserva matemática de cada um dos Assistidos e Pensionistas será igual ao valor presente dos benefícios concedidos aos mesmos , considerando a expectativa de vida do assistido ou pensionista e de seu grupo familiar (dependentes), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (IPCA + juros de 6% ao ano), devendo ser deduzidos ainda os benefícios pagos nesse período, a título de adiantamento do fundo de retirada. Destacou a impossibilidade de retorno ao plano anterior, pois inexiste o patrocínio antes exercido pela Braskem, asseverando que, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade, não poderiam ser oferecidas outras opções diversas daquelas ali constantes. Refutou os demais termos da inicial e propugnou pela improcedência da ação.

A PREVIC contestou (evento 73). Em preliminar, arguiu o indeferimento da inicial; a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que o processo de retirada de patrocínio observou a Resolução 06 de 07 de abril de 1988. Aduziu que por meio da data-base são fixados os limites das obrigações da patrocinadora com a EFPC e é a partir desse momento que, aprovada a retirada pela PREVIC, cessarão as obrigações previdenciárias da Patrocinadora. A retirada de patrocinador somente se aperfeiçoa quando a PREVIC expede ato que promove o julgamento da regularidade dos procedimentos relativos à retirada de patrocínio, aprovando-a. Se, ao final do processo, não houver homologação, a Patrocinadora deverá fazer o aporte de recursos e cumprir as demais obrigações com a EFPC desde a data-base da retirada. Fixada a data-base de retirada, não mais faz sentido a continuidade da relação contributiva, considerando que a avaliação atuarial que sustentará a apuração dos direitos titulados pelos participantes terá por referência as situações individuais identificadas na data-base, inclusive a reserva acumulada com base nas contribuições vertidas até aquela data, sendo certo que, se admitida a continuidade de contribuições após aquela data- base, tal fato virá promover a alteração na situação jurídica, econômica, financeira e atuarial do plano de benefícios. Esclareceu que, pelo disposto no mencionado art. 25 da LC 109 de 2001, o patrocinador está obrigado a honrar totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano, mas não está obrigada por qualquer norma ou por contrato. a oferecer a possibilidade para que os assistidos permaneçam no mesmo plano ou sejam transferidos para outro em igual condições. Uma vez apurados atuarial e financeiramente todos os haveres atribuíveis aos participantes do plano a única obrigação do patrocinador é efetivar o aporte de eventuais insuficiências entre o patrimônio do plano e o direito apurado dos participantes. Defendeu a legalidade do ato impugnado, concluindo que não há qualquer irregularidade no procedimento adotado no tocante à sistemática de retirada de patrocínio, nem há qualquer ilegalidade na administração especial, no não acolhimento do pedido de desistência e também nos critérios adotados para correção dos fundos individuais.

A Braskem S/A contestou os autos (evento 76). Em preliminar, arguiu carência de ação por ilegitimidade ativa; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual. No mérito, disse que o Plano Petros de origem não mais existe, de modo a ser inviável o deferimento dos pedidos da inicial. Aduziu que os planos de previdência são atualmente regidos pela LC 109/2001 e que a retirada de patrocinio é processo complexo e burocrático que envolve decisões da SPC. Aduziu que não há direito adquirido ao plano, bem como que a separação das massas não trouxe prejuízo aos beneficiários. Apontou que a referida separação foi autorizada pela SPC mediante ofício 2086, de 18/03/2003. Defendeu a separação e que esta observou os estatutos da Petros, cuja decisão sobre a separação foi informada ao Conselho da Petrobrás em 11/05/2001, conforme art. 10, parágrafo 3° do Capítulo II vigente à época. Relatou que a LC 109/2001 prevê a retirada de patrocínio, havendo inúmeros processos como tal, sendo esta opção da patrocinadora e não havendo que se falar em autorização prévia da SPC. Finalizou propugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Aduziu que o caso da privatização da Copesul, como visto, diz respeito a um contrato de compra e venda de ações que se exauriu na data da liquidação do preço. Dessa forma, após a efetivação da alienação pública das ações da Copesul, as cláusulas editalícias que criavam obrigações pós-alienação perderam a sua aplicação, ou seja, deixaram de ser regidas pelo regime jurídico de direito público e, portanto, deixaram de ser exigíveis dos novos adquirentes (no caso, a Braskem). Apontou que a Braskem fez equacionamento do déficit no valor de R$358.562.767,87 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), apurado em maio/2015, sem qualquer participação dos participantes e assistidos do Plano, nos termos da regulamentação vigente à época do pedido de retirada. Alegou que o processo de aferição dos fundos individuais de retirada e monetização dos ativos do Plano observou os estritos termos estabelecidos pela legislação, em especial, a Resolução MPAS/CPC nº. 06/1988, vigente à época, que determina a forma de apuração dos montantes das reservas matemáticas de direito de cada participante em caso de retirada de patrocínio. A correção dos valores recebidos a titulo de fundo individual de retirada foi efetuada de acordo com o estabelecido no Termo, em especial de acordo com suas cláusulas 5.3 e 5.4 (foram efetivamente atualizados de acordo com o IPCA, bem como acrescidos de juros de 6% a.a). Pediu a improcedência da demanda.

O Autor replicou.

Na apelação o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO afirma que os atos praticados pela PREVIC no processo de extinção do Plano Petros/Copesul são contários à lei, in verbis:

De um lado porque, a sua atuação é contrária aos interesses e aos direitos dos beneficiários ou assistidos do Plano Petros-Copesul, o que se constitui em descumprimento do seu dever institucional, consubstanciado nas disposições do art. 3º da Lei Complementar 109/2001:

“3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

(...)

VI -proteger os interesses dos participantes eassistidos dos planos de benefícios.”

Por outro lado, a PREVIC ao não acatar o pedido de desistência de retirada de patrocínio apresentado pela Braskem S.A. e decidir intervir “de ofício”, encaminhando ou executando o encerramento do plano, sem antes tentar a sua recuperação ou liquidação, age de modo contrário ao disposto nos artigos 45 e 46, da Lei Complementar 109/01, conforme se transcreve:

“Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação. (grifo nosso)

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial. (grifo nosso)”

Outra omissão grave da PREVIC está no fato de permitir que a Fundação Petros e a Braskem S.A. não concedam os benefícios solicitados pelos empregados que se aposentaram ou foram despedidos a partir do ano de 2014 e que implementaram todas as condições exigidas pelo regulamento do plano Petros-Copesul. Essa omissão da PREVIC se constitui ofensa direta ao disposto no art. 25, da Lei Complementar 109/01 que se transcreve:

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”

O plano Petros-Copesul, conforme claro resta nos autos, já existia e a retirada do patrocínio que se discute é a retirada de patrocínio da Braskem (PATROCINADORA) do próprio plano Petros Copesul.

Ocorre que, no ano de 2010, a ré Braskem S.A., em decisão unilateral, resolve retirar o patrocínio do Plano Petros/Copesul, do qual o autor era assistido, desde abril de 2012. Ressalte-se que, a despeito da retirada do patrocínio ter sido apresentada em julho de 2010, a efetiva homologação, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, do termo de retirada somente se perfectibilizou em outubro de 2012.

Ou seja, sequer foram observados os prazos do próprio termo de retirada e os da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001. O fato é que, a partir da data-base da retirada do patrocínio (31-07-2010) a Petros teria trinta dias para enviar os termos de opção aos participantes e estes, por sua vez, a partir do recebimento do termo, teriam o prazo de noventa dias para manifestar a sua escolha.

Acresça-se ainda, o fato de que, quando a ré Braskem sucedeu a antiga empresa Copesul, logo após, em março de 2010, conforme revela o documento intitulado “Primeiro Termo aditivo ao convênio de adesão que entre si celebram, de um lado a Petros - Fundação Petrobrás de Seguidade social e, de outro, a Braskem S/A”, ficou ajustado, na Cláusula Quinta do aludido documento que:

“CLÁUSULA QUINTA –SOLIDARIEDADE

5.1. A Braskemé solidariamente responsável com a Petrospelo cumprimento de todas as obrigações que a esta incumbam em relação aos Participantese Assistidosdo Plano Petros Copesul.

5.2. A Braskemnão é solidária a qualquer das demais patrocinadoras ou instituidoras de planos de benefícios administrados pela Petros.”

Ou seja, com isso temos indene de dúvidas de que a as rés Braskem e Petros, devem ser responsabilizadas pelos atos de retirada de patrocínio, eis que se tratou de ato revestido de arbitrariedades, combatidas nas teses da exordial, e nas quais devem ser ambas condenadas de modo solidário, como aliás bem reconhecida a solidariedade na sentença ora atacada.

Resta claro ainda, que a obrigação não era somente da Fundação, mas solidaria da empregadora dos substituídos, que deveria por força de obrigações legais e contratuais a manter o equilíbrio e saúde financeira do Plano de Previdência Complementar, o que reforça a necessidade de reforma da decisão.

Quanto ao PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE MASSAS E RETIRADA DE PATROCÍNIO afirma:

A adesão do autor ao Regime de Previdência Complementar em discussão era de forma imposta, assinada junto com o seu contrato de trabalho, tanto que a admissão dos substituídos ao plano se dava ao mesmo tempo em que a sua admissão no Plano Petros.

Desta forma, não há como dissociar a contratação dos substituídos pelo empregador com as suas respectivas admissões no Plano de Previdência ora debatido, que no início era PATROCINADO integralmente pelo empregador, ou seja, sem a participação dos substituídos.

As obrigações assumidas na data da admissão ao plano nortearam, Excelências, a programação de vida dos substituídos, e, principalmente, seus planos pós-aposentadoria.

No entanto, as alterações lesivas nos Regulamentos do Plano Petros acabaram por ceifar-lhe direitos, que trouxeram prejuízos que são demonstrados e debatidos no presente processo.

Isso porque, afora no caso de os novos regulamentos serem mais benéficos, ou no que assim se configurarem, haveria incidência da nova norma ampliadora de direitos. No que forem eles restritivos, não afetarão a norma pretérita benéfica, dado a proteção legal ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (LICC art. 6º).

A Súmula 288 do TST teve sua redação alterada pelo Pleno do TST no dia 12/04/2016, passando a contar com a seguinte redação:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)

II -Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III -Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV -O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Ainda, defende que para haver a renúncia dos assistidos ou alteração no modo do custeio, nos termos do art. 468 da CLT haveria a necessidade de anuência dos sindicalizados, o que não ocorreu.

Pugna pela AJG, porquanto diante do cenário atual do país que modificou o sistema de custeio sindical, através da aprovação e vigência da reforma trabalhista, o sindicato necessita do deferimento do benefício da AJG.

Por fim, sustenta a modificação da sentença, consequentemente sejam condenadas as demandadas nos efeitos da sucumbência.

Contrarrazões juntadas.

É o relatório.

VOTO

De início, passo a deliberar sobre o pedido de AJG, o qual deve ser indeferido, pois não há documentos que comprovem a hipossuficiência ou dificuldades financeiras do Sindicato a arcar com os efeitos sucumbenciais, o que impede a concessão do beneplácito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados.
2. O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).
3. Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
4.Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
4. O Tribunal a quo, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu que a situação em apreço trata de substituição e não de representação processual, como alegado pelos insurgentes, sendo que "a questão da AJG deve ser analisada em decorrência do próprio Sindicado".
5. A alteração do referido entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 7. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que "Não há nos autos qualquer elemento probatório indiciário da incapacidade financeira do Sindicato".
8. É inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência do sindicato. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1498477/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.
1. Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco.
2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco.
(EDcl no REsp 1487376/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)

A propósito, confira-se também:

PROCESSO Nº TST-RR-173-60.2017.5.17.0121 A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMDMA/LAPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrada possível violação ao art. 790, § 3.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II –RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa dos próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. No caso, não há comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza jurídica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-173-60.2017.5.17.0121, em que é Recorrente PRE EDIFICAR CONSTRUTORA LTDA.e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADAS, PONTES, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM.

Ainda, é preciso anotar que muito embora o pleito possa ser requerido a qualquer momento e instância, caso concedido, os efeitos não são retroativos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR.
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (AgInt no AgInt no AREsp. 1.513.864/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01.4.2020).
2. Agravo Interno do SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1672958/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

Assim, resta indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Estabelecido isso, examinando os autos e as alegações do Sindicato, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio.

Do Plano Petros

O Plano Petros era, até 2001, composto por várias empresas do ramo petrolífero e seus derivados, as quais compunham o sistema da Petrobrás, em vigor desde 1970 e submetido à Lei n° 6435/77. Através de um convênio, estabeleceram condições de solidariedade na execução e operação dos planos de benefício, funcionamento e desenvolvimento da Petros. Figuravam como patrocinadoras de um único Plano de Previdência Complementar pelo menos 18 empresas, dentres elas a Petrobrás, Ultrafértil, Trikem, Braskem, Petroflex, Copesul, PSQU e Nitriflex/DSM, as quais eram estatais e cujo plano era administrado pela Fundação Petros.

Com o programa de privatizações do Governo, foram extintas duas patrocinadoras e privatizadas outras tantas, surgindo a necessidade de alteração da modalidade de "multipatrocínio" destas empresas participantes do Plano, diante da insubsistência da responsabilidade solidária entre empresas privadas e públicas, valores e formas de administração distintos, conforme vem destacando a ré Braskem em sua tese defensiva.

Diante da mudança na condição das patrocinadoras e dos participantes beneficiários (chamada de "miscigenação" entre o privado e público), viu-se a necessidades de cindir o patrimônio das empresas em tantos planos quanto fossem necessários para custear as aposentadorias e demais benefícios do sistema Petrobrás. A partir de então, o Plano Petros se dividiu em 8 novos planos os quais a parte ré denominou "plano-espelho", por serem idênticos entre eles, segundo afirma. São eles: Plano Petros/Sistema Petrobras; Plano Petros/Ultrafértil, Plano Petros/Trikem, Plano Petros/Petroflex, Plano Petros/Copesul, Plano Petros/PQU, Plano Petros Nitriflex/DSM.

O Sindicato-Autor, por sua vez, afirma que:

1. não houve "acordo ou anuência dos empregados optantes do plano e nem qualquer ajuste de contas com a Fundação Petros", sendo-lhes imposto prazo exíguo para a assinatura de Termo de Opção em relação às seguintes alternativas: a) “Recebimento do valor apurado como Fundo Individual”; b) “Transferência do valor do Fundo Individual para outro Plano de Benefícios Administrado pela Petros”; ou c) “Transferência do Fundo Individual para Outra Entidade”;

2. Haveria ilegalidade no processo de retirada de patrocínio, pois a Braskem teria comunicado a desistência da retirada de patrocínio, todavia, a Previc ao invés de acatar o pedido de rescisão/desistência apresentado pela Braskem, estranhamente, de ofício, decidiu intervir no Plano Petros/Copesul, com vistas a executar a extinção do plano, o que de fato ocorreu;

3. Disse que os cálculos apresentados pela Petros e Braskem não observam o convencionado, causando prejuízos aos beneficiários, razão pela qual postula o Autor seja garantida a correção monetária segundo o disposto na cláusula 5.3 do termo de retirada de patrocínio, pelo qual a patrocinadora deve corrigir monetariamente os valores de indenização pelo IPCA + 6% a.a. e outras questões atuariais.

A questão posta nos autos, portanto, cinge-se à possibilidade/legalidade da retirada de patrocínio do plano de previdência privada denominado Plano Petros com o nascimento dos demais planos, dentre os quais se inclui o plano dos Autores - Plano Petros/Copesul.

Contudo, não obstante os argumentos da parte Autora, verifico não lhe assistir razão.

Do processo de Separação das Massas e Retirada de Patrocínio

A inexistência de previsão legal para a retirada de patrocínio, à época do Plano Petros, o qual era regido pela Lei 6435/1977, não impede tal possibilidade, especialmente porque o órgão normativo do regime complementar de previdência assim a autorizava através da Resolução MPAS/CPC n° 06/88, a qual garantia a cobertura dos direitos dos beneficiários até a data da retirada.

Cito:

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL na qualidade de Presidente do Conselho de Previdência-Complementar, tendo em vista a deliberação do Colegiado na reunião realizada em 7 de abril de 1988,

- considerando que, de acordo com o disposto na letra "a" do artigo 15 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, compete ao CPC fixar diretrizes e normas da política complementar de previdência e assistência social do Governo Federal;

- considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para saída de Patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, resolve:

1. Expedir normas reguladoras dos procedimentos a serem adotados no âmbito das entidades fechadas de previdência privada por ocasião da saída de uma de suas patrocinadoras e que, em anexo, a esta acompanham.

2. Autorizar a Secretaria de Previdência Complementar a nomear Comissão Especial de Apoio para analisar as solicitações de retirada, assim constituída:

- Coordenador de Orientação e Acompanhamento da Secretaria de Previdência Complementar;

- Dois profissionais da Secretaria de Previdência Complementar, de Nível Superior, sendo necessariamente 1 (um) da área jurídica;

- Dois Atuários representantes da Secretaria de Estatística e Atuária;

- Dois Atuários representantes de escritórios credenciados pela Secretaria de Previdência Complementar.

3. Caberá à Comissão Especial de Apoio analisar e sugerir SPC os procedimentos que devem ser adotados em cada caso concreto decorrentes da aplicação das Normas Reguladoras, referidas no item 1.

4. As entidades cujos regulamentos contenham dispositivos conflitantes com os aqui definidos deverão adaptá-los por ocasião de qualquer modificação em seus Estatutos e Regulamentos ou Adesão de novas patrocinadoras.

5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

O Ofício Circular nº 05/MPAS/SPC não proibia o processo em si, apenas vedava o custeio de forma diversa dentro de um mesmo plano. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 202, estabeleceu o regime facultativo da previdência privada, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar".

Nesta toada, a Lei Complementar n° 105, de 29 de maio de 2001, revogou a Lei 6435/77 e alçou ao plano legal a possibilidade de retirada de patrocínio das entidades de previdência privada, sendo um direito da patrocinadora, cujo exercício deve se dar nos termos e segundo o procedimento da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador ao qual cabe zelar pelo procedimento.

Autorizada a retirada de patrocínio pela Secretaria de Previdência Complementar, o ato de retirada se perfectibiliza, independende de qualquer outra condição, não havendo qualquer exigência acerca da concordância ou participação dos beneficiários no processo. É o que rezam os artigos 17, 25 e 33 da LC n° 109/01:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I- a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II- as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III - as retiradas de patrocinadores; e

IV- as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

No caso em apreço, a Secretaria de Previdência Complementar participou do processo de cisão do plano Petros, conhecida como "separação das massas" a qual deu origem a 08 novos planos distintos, os quais passaram a ser espelhos do original. E foi expressamente aprovada a cisão através do Ofício n° 2086 de 18/12/2003 pelo órgão fiscalizador. Para o desate da lide, portanto, basta verificar que os requisitos legais foram observados, concluindo pela validade da operação, os quais já foram inúmeras vezes submetidos a apreciação judicial, a exemplo das decisões (ementas) abaixo, as quais transcrevo:

(...) No mérito, sinalo que a separação de massas e a retirada de patrocínio são procedimentos previstos e autorizados pela Lei Complementar nº 109/01 artigos 25 e 33. Ainda, a separação de massas foi autorizada pela SPC, consoante Ofício nº 2.086, DEPAT/SPC/2003, de 18/012/03, comprovando a legalidade do procedimento. Outrossim, depreende-se dos autos, inexistir qualquer irregularidade formal no procedimento separação das massas e no ato de retirada de patrocínio, aprovada inclusive pela PREVIC, não havendo porque ser julgada procedente a ação da autora, que se manterá na qualidade de beneficiária de sua pensão. Importa sinalar que a autora continuará sendo beneficiária do plano e a patrocinadora se responsabilizará pelos aportes sem qualquer prejuízo aos beneficiários. (TJ-RS - AGV: 70063602023 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 23/04/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015).

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA DE PATROCÍNIO. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Extinção de previdência complementar e retirada de patrocínio fiscalizada pelo órgão regulador competente, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 109/2001. Retirada de patrocínio homologada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Ação julgada improcedente. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70063118905, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/04/2015).

Logo, entendo que a cisão das entidades fechadas de previdência privada vem autorizada pela Lei Complementar n° 109/2001, em seu artigo 25, condicionada apenas à autorização do órgão regulador e fiscalizador, no caso a SPC. E nem há de se acolher tese contra a aplicação imediada do art. 202 da CF e LC 109/2001, porquanto a alteração constitucional ocorreu via Emenda Constitucional, produzindo efeitos desde a sua vigência.

Assim, com a respectiva homologação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar acerca da retirada do patrocínio pelas demandadas, presume-se a legitimidade e veracidade do procedimento sob a análise da Administração Pública. Ademais, inexiste qualquer indício de prova no sentido de que o procedimento de separação das massas em decorrência da repactuação foi ilegal ou abusivo, na medida em que levada a efeito mediante aprovação em Ata n° 462 do Conselho Deliberativo da Petros e encaminhado à PREVIC.

Apresenta-se, pois, descabida a tese da parte Autora quanto à ilegalidade do procedimento ao afirmar que a PREVIC teria intervindo no Plano Petros/Copesul a despeito de desistência comunicada pela Braskem.

Não houve irregularidade alguma no acordo de separação das massas por descumprimento do Estatuto da Petros. A comunicação da separação das massas foi informada ao Conselho Deliberativo em 11/05/2001, conforme providência determinada no art. 10, §3° do Estatuto vigente à época do acordo.

Não é demais ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer a parte Autora, houve transparência no processo, sendo informados os beneficiários e participantes acerca da reestruturação do plano, cuja finalidade era especialmente a busca do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, a fim de preservar as obrigações dos participantes, assistidos e dos patrocinadores.

É oportuno, ainda, transcrever o comunicado enviado pela Petros aos participantes e assistidos, em 19 de agosto de 2013 - SRP-CL- 1006/2013, comprovando a referida transparência no processo de separação das massas e retirada de patrocínio.

Assunto: "Separação das Massas" do Plano Petros do Sistema Petrobras

Comunicamos que o Conselho Deliberativo da Petros aprovou os critérios a serem adotados no processo de "Separação de Massas" do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP (Reunião 478, item 8, de 01/08/2013) entre o grupo de Participantes e Assistidos Repactuados e o grupo de Participantes e Assistidos Não Repactuados. Na separação de massas, serão adotados "regulamentos espelhos" do atual Regulamento do PPSP. Haverá alteração apenas do artigo 1º (de cada "regulamento espelho"), para identificar a qual grupo de participantes e assistidos cada regulamento se destina. A massa do PPSP composta pelos participantes e assistidos repactuados dará origem ao "Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados". Da mesma forma, a massa representada pelos participantes e assistidos não repactuados dará origem ao "Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados". A separação de massas decorre da diferenciação do critério de reajuste dos benefícios entre o grupo de Repactuados e Não Repactuados, em função da opção exercida nos processos de repactuação ocorridos em 2006/2007 e em 2012. Os Regulamentos do Plano Petros do Sistema Petrobras aplicáveis a cada grupo (Repactuados e Não Repactuados), aprovados pelo Conselho Deliberativo em 2012 (Reunião 462, item 2, de 19/07/2012) foram disponibilizados por ocasião do novo processo de repactuação, em 2012, encontrando-se desde então disponíveis para consulta no Portal Petros, área do Participante.

Da quebra de solidariedade e do alegado prejuízo ao direito dos participantes e assistidos

Quanto ao argumento de que a separação das massas e retirada de patrocínio causou prejuízos financeiros aos assistidos, o tenho por insubsistente.

No caso dos autos, não há como obrigar a Fundação a manter inalterados os benefícios após a retirada de patrocinador, pois o plano como um todo seria comprometido, prejudicando seu equilíbrio atuarial. Como já referido em tópico antecedente, houve alteração da condição de muitas empresas, restando incompatível a manutenção do plano com miscigenação de empresas públicas e privadas.

Ainda, como visto alhures, a LC 109/2001 autoriza a cisão de planos de previdência privada, a retirada de patrocinadoras e até a transferência de participantes entre os planos, desde que seja homologado o procedimento pelo órgão regulador competente.

Logo, não existindo impedimento à retirada de patrocínio e separação das massas, desde que obedecidas as exigências legais, não há se falar em direito adquirido ao plano anterior. Inexiste qualquer lei ou norma que proíba esta retirada/cisão, sendo impensável exigir-se que uma empresa mantenha a sua posição contratual de patrocinadora indefinidamente.

Não há, portanto, direito adquirido no caso dos autos, mas mera expectativa de direito de aplicação das regras quando da admissão ao plano.

Assim, para cada patrocinadora, foi estabelecido um plano-espelho, para o qual foram transferidos os participantes vinculados a cada empresa, não havendo prejuízos aos Autores com a retirada de patrocínio e separação das massas.

O acordo entre as patrocinadoras do Plano Petros estabeleceu a separação de massas com a divisão das reservas existentes na devida proporção matemática da participação de cada um dos patrocinadores. Para os beneficiários/participantes foram dadas 03 opções: a) o beneficiário recebe os seus valores acumulados e à vista; b) o beneficiário pode permanecer em outro plano de benefícios ou c) pode transferir as reservas matemáticas para outra entidade fechada ou aberta de previdência privada a sua livre escolha. Desta sorte, havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a separação das massas, não há ilegalidade a ser apontada.

A respeito, transcrevo ementas esclarecedoras:

Apelação Cível. Previdência Privada. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Declaração de Titularidade Do Direito Adquirido à Percepção do Benefício Vitalício da Suplementação De Proventos na Forma do Regulamento Vigente Quando de Sua Admissão. Descabimento. 1. Legitimidade passiva ad causam (Petrobrás e Braskem) e solidariedade. Descabido o pedido visto tratar-se de ação que visa exclusivamente a complementação de aposentadoria, o que afasta qualquer possibilidade de relação ou solidariedade com a ex patrocinadora, vez que não há mais relação trabalhista, tampouco qualquer vínculo com os autores, sendo a ex-empregadora parte ilegítima a figurar no feito. 2. Nulidade por Negativa da prestação Jurisdicional. A solução do feito não requer exame individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo desnecessário mencionar item a item os tópicos vertidos, já que o juiz continua sendo o destinatário da prova. Preliminar afastada. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1234789 / RS, já se pronunciou no sentido da não aplicação do Código consumeirista nas relação jurídicas que envolvem entidade fechada de previdência privada. Aplicação da Súmula 563 do STJ. Mérito. Os Estatutos e Regulamentos juntados aos autos ditam a forma como deverá ser calculada os valores da suplementação de aposentadoria do autor, devendo este cálculo obedecer ao Regulamento vigente à data da... sua aposentadoria (Art. 17 da LC n. 109/2001). Inexistência de direito adquirido. Releva ponderar ainda que é juridicamente possível a retirada de patrocínio, restando pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, pois prevista na Lei Complementar nº 109/2001 (art. 25) e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Ademais, tem-se que foi dada opção aos participantes dos planos de receberem sua reserva matemática; manter-se em outro plano previdenciário; ou ainda, transferir-se para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada, a sua livre escolha, não podendo após feita a sua opção reclamar sem a devida comprovação de qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I do CPC. Desta sorte havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a extinção dos planos de benefícios, não havendo ilegalidade a ser apontada, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença mantida. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069961100, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/09/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2016). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOLANDAPREVI. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO SE RECONHECE. IMPROCEDENCIA DA DEMANDA. 1. De ser afastada a preliminar vertida em contrarrazões, pois evidente a legitimidade ativa do Sindicato, demonstrado o interesse coletivo, nos termos do inciso II parágrafo único do art. 81 do CDC. 2. Tendo sido efetuadas modificações ao plano de custeio da entidade previdenciária, com a aprovação unânime de um novo plano que contou com o intermédio também dos representantes dos participantes (1/3 dos seus membros) não há que se falar em alteração unilateral. Ausência de previsão de norma legal que proíba a retirada de patrocínio ou adequação do plano de benefícios, com diminuição do percentual de contribuição do patrocinador. Alterações que contaram com a aprovação do Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria de Previdência Complementar, consoante Portaria nº 2.846/2009. 3. Cumpre observar que a própria Lei Complementar que regulamenta o Regime de Previdência Complementar prevê a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos, conforme se extrai do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109/01: "as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante". 4.... Nas ações coletivas, as entidades que atuam em defesa de direitos do consumidor apenas podem sofrer condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na hipótese de litigância de má-fé. Inteligência do art. 87 do CDC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042561985, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/12/2014).

No tocante à retirada de patrocínio da ré Braskem do Plano Petros/Copesul, melhor sorte não assiste à demandante, diante da inexitência de argumento novo a modificar o entendimento deste Juízo. A retirada de patrocínio já se encontra homologada pela PREVIC, não havendo mais possibilidade de invalidação dos atos homologados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

A respeito, relevante o seguinte precedente o qual corrobora o entendimento esposado por este Juízo:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COPESUL/BRASKEM. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA DE PATROCÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. I. Deve ser mantida a decisão que negou a antecipação de tutela, pois não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, o que era necessário ao deferimento. Inteligência do art. 273, caput, do CPC. II. Isto porque a separação de massas e a retirada de patrocínio são procedimentos previstos e autorizados pelos arts. 25 e 33 da Lei Complementar nº 109/01. Além disso, a separação de massas e a retirada de patrocínio já foram autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC e homologada pela PREVIC, órgão responsável pela fiscalização das questões previdenciárias, o que demonstra, em princípio, a legalidade do procedimento. Outrossim, não restou comprovado que a separação das massas implicará na incapacidade financeira para suportar o pagamento do benefício dos autores. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064755317, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/05/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. BRASKEN. RETIRADA DE PATROCINIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. SEPARAÇÃO DE MASSAS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da regularidade das medidas do Plano Petros-Brasken, não procede a pretensão de ineficácia da separação de massas de não retirada de patrocínio pela BRASKEN S/A. Tais atos foram ratificados pelo órgão competente, no caso, a Secretaria Nacional de Previdência Complementar, não cabendo a sua invalidação, pois se deram em conformidade com a lei. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70038317434, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 29/09/2016).

Agravo de instrumento. Previdência privada. PETROS. BRASKEM. Retirada de patrocínio. Pedido de ineficácia do acordo de separação de massas e de eventual retirada de patrocínio do plano. Retirada de patrocínio do plano Petros Copesul já se encontra devidamente homologada pela PREVIC, Órgão responsável pelo exame destas questões previdenciárias, não havendo mais possibilidade de invalidação de atos chancelados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064899867, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/06/2015).

Desta feita, verifico que não houve prejuízo aos autores, tendo em vista que houve divisão do patrimônio de forma proporcional às obrigações das patrocinadoras, não tendo havido supressão ou redução de benefícios. Com a separação das massas, foram criados planos idênticos ao original, inclusive no que tange ao Plano Petros/Copesul o qual manteve as regras do plano Petros. Ademais, inúmeros beneficiários já obtiveram as suas reservas matemáticas, restando impossível o restabelecimento do anterior plano de previdência complementar e o retorno ao status quo ante de todos os participantes e patrocinadoras.

Ao que restou comprovado nos autos, a Braskem fez aporte de cerca de R$358.562.767,87 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a fim de equacionar o déficit do plano, nos termos da regulamentação vigente à época do pedido de retirada. Ainda, não há indicativo firme no sentido de que a correção dos valores recebidos a titulo de fundo individual de retirada tenha sido feita em desacordo com o estabelecido no Termo, em especial quanto às cláusulas 5.3 e 5.4. Ademais, o Sindicato Autor, embora pleiteie a correção pelos critérios do Termo, não indica de forma precisa em que consistiu o prejuízo e o que está errado no referido cálculo.

Calha referir que, dentro de um prazo razoável, foi dada opção aos participantes do plano de receber sua reserva matemática em espécie; manter-se em outro plano previdenciário; ou transferir-se para outra entidade de previdência complementar, a sua livre escolha. Em já havendo opção, não há que se falar em prejuízo que não restou comprovado nos autos.

Neste sentido, cito:

"Quanto as demais pretensões, com razão a sentença quando fundamenta que “(...) quanto às demais pretensões, condenatórias, perderam seus objetos, de forma superveniente, pois todas tinham vinculação com pedidos relativos à retirada do patrocínio, esta efetivada, com homologação no ano de 2012, pela PREVIC”.

Releva ponderar ainda que é juridicamente possível a retirada de patrocínio, restando pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, pois prevista na Lei Complementar nº 109/2001 (art. 25) e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC.

Ademais, tem-se que foi dada opção aos participantes dos planos de receberem sua reserva matemática; manter-se em outro plano previdenciário; ou ainda, transferir-se para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada, a sua livre escolha, não podendo após feita a sua opção reclamar sem a devida comprovação de qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I do CPC.

Desta sorte havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a extinção dos planos de benefícios, não havendo ilegalidade a ser apontada, a improcedência da ação é medida que se impõe". (TJ-RS - AC: 70069961100 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2016)

Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, não verifico qualquer ilegalidade a ensejar o provimento dos pedidos do Sindicato-Autor, de modo que a revogação da liminar e a improcedência da demanda são medidas impositivas.

A vista disso, muito embora a fundamentação da sentença não mereça reproche, passo a aduzir o seguinte:

No mérito, faz-se oportuno sublinhar que a separação ou cisão de massas e a retirada de patrocínio são procedimentos previstos e autorizados pela Lei Complementar nº 109/01, in verbis:

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III - as retiradas de patrocinadores; e

IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

Ainda, da análise dos autos, não identifico irregularidades formais no procedimento de separação das massas e no ato de retirada ou saída de patrocínio, mormente com aquiescência da PREVIC, o que impõe a manutenção da sentença.

Convém também registrar que a saída de patrocínio do plano Petros Copesul já se encontra devidamente homologado pela PREVIC, Órgão responsável pelo exame das questões previdenciárias complementares, o que torna inviável anular ou invalidar os atos selados ou referendados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no caso.

Nesse sentido, precedentes do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. SEPARAÇÃO DE MASSAS. EXPEDIENTE CD-109/2012. RETIRADA DA PATROCÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de natureza previdenciária envolvendo a alteração do regulamento estatutário da fundação mantenedora de previdência privada. Consoante a exordial, o conselho deliberativo da PETROS, através do expediente CD-109/2012, aprovou a alteração do regulamento da fundação que instituiu a divisão do patrimônio do plano por categoria de participantes entre aqueles que permaneceram no plano originário e os que aderiram à repactuação. Sustentou tratar-se de manobra ilegal que visa convencer os participantes à aderirem ao novo plano, ferindo, como isso o direito adquirido e causando prejuízo ao pagamento dos benefícios contratados. As alterações dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, no caso, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o qual poderá autorizar a extinção de planos ou retirada de patrocínio, assegurando o direito dos participantes mediante o cumprimento dos compromissos assumidos pelos patrocinadores e instituidores com a entidade, nos termos dos artigos art. 33, inc. I e 25 da Lei Complementar n. 109/2001. In casu, o expediente CD-109/2012, no bojo do qual foi operacionalizada a separação de massas entre os participantes repactuantes e não repactuantes, realizada com o fim de reestruturar o plano de benefícios da Petros e garantir a higidez da reserva matemática, foi aprovado e autorizado pela PREVIC, do que se presume a legitimidade do procedimento submetido ao órgão fiscalizador. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071106041, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. PETROS. BRASKEM S/A. RETIRADA DE PATROCINIO. PLANO COPESUL. HIPÓTESE EM QUE A RETIRADA DE PATROCÍNIO DO PLANO PETROS COPESUL JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELA PREVIC, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO EXAME DESTAS QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, AFASTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DE ATOS CHANCELADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70072712847, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 30/03/2017)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE PATROCÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. Mostra-se aplicável ao caso sob estudo o CPC/73, considerando a data de publicação da sentença guerreada, consoante ao que dispõe o Eg. STJ sobre a temática. 2. Argüição de nulidade da sentença por ausência de exame de todos os argumentos suscitados pela parte autora afastada. Requisitos do art. 458 do CPC/1973 preenchidos. 3. A Petrobrás é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com a empresa empregadora, também chamada de patrocinadora, passando o aposentado a ter relação unicamente com a fundação responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada. 4. A Justiça Estadual é competente para o julgamento do presente feito, não sendo cabível a inclusão da União Federal. Precedentes. 5. Neste norte, a Fundação ré bem como a Braskem são parte legítimas para estarem no polo passivo, eventual decisão favorável no processo afetará suas esferas jurídicas. 6. Gize-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, oportunidade na qual colaciono jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Assim, pelo postulado no recurso de apelação, a partir do momento em que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar homologou a retirada de patrocínio levada a efeito pelas demandadas, cuja legitimidade do procedimento restou referendada pela administração pública, cabia ao autor comprovar que a legislação não teria sido respeitada ou de que haveria equívoco nos valores pagos a cada participante relativo à provisão matemática de retirada, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. Precedentes. 8. Destarte, o autor não comprovou nos autos de que tenha sofrido qualquer prejuízo decorrente da separação de massas. Pelo contrário, o demandante continua a receber integralmente a suplementação a que tinha direito. Assim, a possibilidade de lesão noticiada pelo autor com a homologação pela PREVIC da retirada do patrocínio do Plano Petros Copesul, deve ser objeto, se for o caso, de futura demanda, caso se consubstancie a alegada lesão ao recebimento da suplementação de proventos que permenece sendo recebida pelo autor. 9. Quanto ao prequestionamento, observo que a cogitação quanto à base legal citada não altera os fundamentos do voto. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70069748382, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 31-08-2016)

Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática em apelação cível. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. Previdência privada. PETROS. BRASKEM. Retirada de patrocínio. Argüição de nulidade da sentença afastada. Pedido de ineficácia do acordo de separação de massas e de eventual retirada de patrocínio do plano. Retirada de patrocínio do plano Petros Copesul já se encontra devidamente homologada pela PREVIC, Órgão responsável pelo exame destas questões previdenciárias, não havendo mais possibilidade de invalidação de atos chancelados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não provido.(Agravo, Nº 70064219561, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-05-2015)

Por fim, é de bom alvitre observar o quanto estipula no art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, verbis:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Por sua vez, sobre o direito adquirido a determinado regime jurídico, o STF tem se pronunciado pela inexistência em matéria de direito previdenciário - Tema 70/STF. Veja-se:

EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
2. Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
3. Insurgência específica em relação apenas a dois dos beneficiários/demandantes, devidamente especificadas.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 739.857/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

Cumpre aduzir que o art. 202 da Lex Legum estabelece:

Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráte complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Em decorrência, o custeio dos benefícios decorrem de valores que são recolhidos dos patrocinadores e participantes para a formação de reservas que irão garantir a percepção futura dos benefícios como a aposentadoria ou pensão por morte a seus dependentes.

Nesse sentido (Tema 907/STJ):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.
1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).
3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. PILAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUE O PEDIDO VINDICADO NA EXORDIAL NÃO TEM ESTEIO ATUARIAL. QUESTÃO TÉCNICA RELEVANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, PARA AFERIR O PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.
1. Como pontua o agravante no presente recurso, a entidade previdenciária submeteu os cálculos atuariais ao crivo do contraditório, não havendo nos autos laudo pericial atuarial dirimindo essa questão eminentemente técnica. É dizer, o Juízo de primeira instância, mesmo em questão de reserva de perícia, de modo temerário - reconhece que não se extrai do regulamento índice para atualização do valor de benefícios -, julgou antecipadamente o feito, acolhendo o pedido exordial para estipular arbitrariamente o índice IGP-M.
2. Por um lado, a "determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001)" (AgRg no REsp 1293221/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 28/09/2012).
3. Por outro lado, consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias.
Consignou-se, à luz de abalizado escólio doutrinário, que: a) o que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado; b) eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isto equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis.

4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. As decisões judiciais devem ser motivadas, isto é, "racionalmente fundamentadas", não tendo o magistrado discricionariedade em relação à prova, no sentido examiná-las de modo irracional (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 610-611).
5. Em vista da patente inexistência de instrução processual a impedir a imediata solução do litigio, não houve desde já o julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial.
Aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), a decisão ora agravada afastou a prescrição do fundo de direito reconhecida pelo acórdão recorrido, anulando o acórdão e a sentença, com o fito de propiciar a regular tramitação processual e a verificação dos fatos constitutivos de direito do autor, ora agravante.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1391520/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)

Honorários recursais.

A verba honorária recursal necessita do preenchimento de quatro requisitos cumulativamente. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.
2. No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos requisitos para a fixação dos honorários recursais.
3. Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

No presente caso, os pressupostos foram perfectibilizados para a condenação em honorários advocatícios recursais, os quais vão majorados em 1% sobre o percentual estabelecido na sentença.

Por fim, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente.

Àvista disso, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835294v31 e do código CRC 51251dfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 20/10/2021, às 17:7:6


5035901-10.2015.4.04.7100
40002835294.V31


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035901-10.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO (AUTOR)

APELADO: BRASKEM S/A (Sociedade) (RÉU)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação cível. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS e copesul. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA De PATROCÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. anuência da previc. presunção de legitimidade dos atos. Direito Adquirido à Percepção do Benefício Vitalício da Suplementação De Proventos na Forma do Regulamento Vigente Quando de Sua Admissão. Descabimento.

As alterações dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, no caso, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o qual poderá autorizar a extinção de planos ou retirada de patrocínio, assegurando o direito dos participantes mediante o cumprimento dos compromissos assumidos pelos patrocinadores e instituidores com a entidade, nos termos dos artigos arts. 25 e 33, I, da Lei Complementar nº. 109/2001.

Inexistência de direito adquirido, já que é juridicamente possível a retirada de patrocínio, pois prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Desta feita, havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a extinção dos planos de benefícios, não há ilegalidade a ser pronunciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835295v6 e do código CRC c65554a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 20/10/2021, às 17:7:6


5035901-10.2015.4.04.7100
40002835295 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5035901-10.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

APELADO: BRASKEM S/A (Sociedade) (RÉU)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)

ADVOGADO: FERNANDA LOPES MARIANTE ALVES (OAB RS056687)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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