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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. TRF4. 5005370-14.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral indenizável, no caso dos autos, embora evidente a existência de abalo moral com o falecimento do filho, não há comprovação de nexo algum que ligue a cessação do benefício de auxílio-doença ao evento "parto antecipado" e as outras mazelas dele decorrentes, e, posteriormente, óbito da criança recém nascida. (TRF4, AC 5005370-14.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005370-14.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FERNANDA ZART RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK

APELANTE: THIAGO MAURICIO RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Zart Rutzen e Thiago Mauricio Rutzen em face do INSS, pretendendo a condenação da autarquia por danos morais em virtude de "1. alta de benefício prematura da Requerente; 2. parto prematuro de seu filho; 3. cirurgia para curetagem, com anestesia geral, devido a placenta retida, internação por 48 horas; 4. falecimento do filho por prematuridade; 5. falta de recebimento de quaisquer valores por mais de 02 (dois) meses devido a morosidade de procedimentos da Requerida".

Em síntese alegam os autores que "A Requerente ingressou com seu pedido de Auxílio-doença junto à Autarquia Previdenciária em 10/11/2014, protocolo NB 608.478.347-7, onde pleiteava o afastamento do trabalho por complicações em sua gestação de alto risco, este que foi deferido com início a partir de 06/11/2014. Referido benefício fora cessado em 17/12/2014, vez que a Autarquia entendeu que a Requerente estava apta para o trabalho, tendo recebido alta do médico do INSS na perícia de mesma data." E, "Como se assume do Laudo Médico Pericial, para a Autarquia Ré, a Requerente comprovou estar incapacitada de 22/10/2014 a 17/12/2014, e mesmo diante do reconhecimento do grave histórico clínico desta, entendeu por bem cessar o benefício, assumindo todos os riscos dos eventos subsequentes, mesmo sem haver qualquer indício de melhora. Com a injusta cessação do benefício, a Requerente dirigiu-se ao seu empregador em 18/12/2014, onde foi considerada INAPTA para exercer suas funções (cfe. Atestado de Saúde Ocupacional em anexo). Ato contínuo, protocolou junto ao INSS Pedido de Reconsideração em 23/12/2014, tendo sido agendada perícia médica tão somente para 20/02/2015, MAIS DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS APÓS. A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO! Infelizmente, enquanto aguardava a perícia médica, a Requerente deu à luz PREMATURAMENTE a seu filho GUILHERME ZART RUTZEN, com apenas 26 (vinte e seis) semanas de gestação, em 10/02/2015, ESTE QUE VEIO A ÓBITO COM APENAS 13 (TREZE) DIAS DE VIDA em 23/02/2015 (Certidão de Nascimento e Certidão de Óbito anexas). E assim, na data agendada (20/02/2015), diante da Certidão de Nascimento de Guilherme, a Autarquia Requerida se obrigou a prorrogar o beneficio até um dia antes ao nascimento (09/02/2015), “tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho” (sic). Do Laudo Médico Pericial emitido na perícia do dia 20/02/2015, restou constatado que “houve incapacidade laborativa no período até 09/02/2015, concedo até essa data para recebimento de licença maternidade a partir de 10/02/2015”. Do Exame Físico, inclusive, colhe-se que a Requerente encontrava-se BASTANTE ABALADA, haja vista a saúde de seu filho prematuro: (...) Da própria “História” constante do Laudo, denota-se que a médica perita informa que “Segurada muito nervosa, recebeu hoje notícia de que o filho, que está na UTI, vem apresentando sangramento cerebral.”, mais do que comprovado o abalo moral perpetrado. A primeira Requerente é funcionária da GOMES DA COSTA ALIMENTOS S/A, empresa sediada em ITAJAÍ, onde exerce a função de supervisora de produção, estando diariamente exposta a ruídos, problemas posturais e esforço físico. Supervisiona aproximadamente 220 funcionárias, tendo que caminhar por toda a área onde estas se encontram, isto sem falarmos que necessita deslocar-se de carro todos os dias por mais de 120 quilômetros de sua casa até o trabalho, estando nítida a impossibilidade de exercer suas funções à época. O quadro clínico da Requerente era sensível, posto que esta se tratava da TERCEIRA gestação, tendo apresentado Aborto de Repetição, conforme se assume da Declaração do médico assistente Dr. Fernando Schlup (Ginecologista e Obstetra) em anexo, fato este que chegou ao conhecimento do INSS nas perícias, conforme se assume da “História” da Segurada. Da referida declaração médica, bem como do Cartão da Gestante, como visto acima, assume-se que a Requerente havia passado, até então, por 03 (três) gestações, a primeira em Setembro de 2013, a segunda em 11 de Abril de 2014 e a última em 17 de Setembro de 2014, tendo enfrentado ainda DOIS abortos, o primeiro em Outubro de 2013 e o segundo em 23 de Abril de 2014, em fases iniciais da gestação. Diante do histórico médico, na consulta de pré natal do dia 02/10/2014, fora indicado o uso de Aspirina Infantil (AAS), Progesterona, Omega 3, vitaminas, ácido fólico E TAMBÉM SUGERIDO REPOUSO, nas palavras do médico: “MEDIDAS E MEDICAÇÕES VISANDO PREVENIR O ABORTAMENTO DE REPETIÇÃO: CONSIDERANDO O HISTÓRICO ANTERIOR, CARACTERIZOU-SE A ATUAL GESTAÇÃO COMO GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.” Após a indicação de repouso, em 22/10/2014, o médico assistente SOLICITOU NOVO AFASTAMENTO DO TRABALHO, DEVIDO A “AMEAÇA DE ABORTAMENTO”, o que acarretou no recebimento do benefício sub judice. Como já mencionado anteriormente, a Requerente, que passava por gravidez de alto risco, e exercia função com esforço físico, estando inapta a retornar à atividade, RECEBEU A ALTA PREMATURAMENTE PELO MÉDICO PERITO DO INSS. Com a alta prematura, a Requerente viu-se impossibilitada de retornar ao trabalho, e, assim, deixou de receber qualquer tipo de remuneração por mais de 57 (CINQUENTA E SETE) dias, até o INSS pagar os atrasados em 03/03/2015 (HISCRE anexo), o que só veio a agravar a frágil situação pela qual vinha passando. Por responsabilidade do INSS, GUILHERME ZART RUTZEN, nasceu em 10/02/2015, com apenas 26 (vinte e seis semanas de gestação), pesando tão somente 1.050 KG, tendo sido submetido a diversos procedimentos, como: secagem, aspiração VAS, TOT nº 2,5, estimulado respiração sobre ambu, aquecimento corporal, clamp do coto umbilical, crêde, kanakion, tendo sido, por fim, encaminhado para incubadora na UTI Neonatal do Hospital Santo Antônio, onde faleceu poucos dias depois. A primeira Requerente, por sua vez, logo após o parto, sem nem ao menos conhecer seu filho, fora submetida a cirurgia para retirada da placenta, a qual ficou “retida”, passando por anestesia geral, e 48 (quarenta e oito) horas de internação hospitalar (conforme prontuário médico da cirurgia em anexo). Além de toda a situação desconsertante acima narrada, os Requerentes tinham acesso restrito a GUILHERME, que passou todos os seus dias em uma incubadora na UTI Neo Natal, sendo proibido qualquer tipo de contato com a criança, sem colos, beijos ou abraços, causando uma dor, uma angústia sem precedentes em qualquer pai. NÃO BASTASSE TODO O INFORTÚNIO E ESPANTO CAUSADOS POR UM TRABALHO DE PARTO PREMATURO, TENDO A REQUERENTE PASSADO POR CIRURGIA COMPLEXA LOGO APÓS O PARTO, É QUE O FILHO DOS REQUERENTES, GUILHERME, QUE CONTAVA COM APENAS, (TREZE) DIAS DE VIDA, VEIO A ÓBITO. Da Certidão de Óbito anexa, denota-se que o infante faleceu de parada cardiorrespiratória, hemorragia do sistema nervoso, PREMATURIDADE, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que a Requerente não tinha condição alguma de retornar ao trabalho, que tão somente agravou seu quadro clínico, acarretando no nascimento e morte prematuras de seu bebê, o que não pode ser avalizado pelo judiciário!" Citam os arts. 5º, V e X e 37, § 6º da CF/88, os arts. 186 e 927 do Código Civil e destacam "CINCO situações distintas que geraram abalo moral aos Requerentes, todas causadas ou agravadas pela conduta negligente e desidiosa da Autarquia Requerida: 1. alta de benefício prematura da Requerente; 2. parto prematuro de seu filho; 3. cirurgia para curetagem, com anestesia geral, devido a placenta retida, internação por 48 horas; 4. falecimento do filho por prematuridade; 5. falta de recebimento de quaisquer valores por mais de 02 (dois) meses devido a morosidade de procedimentos da Requerida;".

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.

Condeno os autores ao reembolso ao INSS dos honorários do perito oficial Dr. Daniel Fabrício Bruns, os quais foram fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) - EVENTO 104 - DESPADEC 1 e adiantados pelo INSS (EVENTO 117 - INF 1 e GUIADEP 2 e EVENTO 119 - GUIADEP 1), bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor da causa, acrescidos de correção monetária pelos índices de atualização da poupança (RE 870.947).

Considerando que a sentença possui informações médicas da autora, esta será anexada aos autos com Nível de Sigilo: Segredo de Justiça.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autores apelaram. Em síntese, alegam que a sentença levou em consideração o Parecer Técnico do médico do INSS, mas simplesmente ignorou a existência do Parecer Técnico do obstetra da Apelante, que não só a acompanhou em todas as gestações, como era o médico responsável pelos afastamentos, e que tinha total conhecimento da incapacidade desta ao trabalho. Em suma, alegam ser nítido o abalo moral e o necessário nexo causal entre a conduta da autarquia, e os possíveis efeitos dela decorrentes. Aduzem que a gratuidade de justiça há que ser deferida, analisando-se isoladamente os pedidos, vez que os Apelantes são casados pelo regime da separação de bens, nos moldes do que determina expressamente o § 6º do art. 99 do CPC, vez que se trata de direito pessoal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece ser confirmada integralmente. Adoto a fundamentação do decisum, a fim de evitar desnecessária tautologia, in verbis:

"Trata-se de ação à condenação do INSS por danos morais em virtude do cancelamento de benefício de auxílio-doença, o que teria gerado abalos financeiros e psíquicos aos autores, e, inclusive a antecipação de parto da autora, com posterior falecimento do seu filho.

Do benefício da gratuidade da justiça

Os autores inicialmente recolheram as custas (EVENTO 3 - CUSTAS 1) e no EVENTO 156 - PET 1 e DECLPOBRE 2, após a apresentação do laudo pericial, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e acostaram "Declaração de Insuficiência Econômica".

O INSS aduz que "o patrimônio e a renda declarados nos documentos do evento 203 são absolutamente incompatíveis com qualquer declaração de pobreza ou hipossuficiência. Sem mais delongas, evitando o que seria verdadeiro escárnio com os cidadãos contribuintes que sustentam o benefício em favor dos verdadeiros necessitados, requer seja indeferida a gratuidade pleiteada." (EVENTO 212 - PET 1).

No EVENTO 203 - OUT 3 consta Declaração de Imposto de Renda em nome da autora Fernanda Zart Rutzen Exercício 2017 - Ano-Calendário 2016 que informa o recebimento de rendimentos anuais de R$ 60.940,85, algo em torno de R$ 5.078,40 mensais, bens e direitos em valor de R$ 99.552,93 e dívidas de R$ 5.615,67.

No EVENTO 203 - OUT 4 consta Declaração de Imposto de Renda em nome do autor Thiago Maurício Rutzen Exercício 2017 - Ano-Calendário 2016 que informa o recebimento de rendimentos anuais de R$ 10.480,00, algo em torno de R$ 873,33 mensais, bens e direitos em valor de R$ 569.512,56 e dívidas de R$ 13.115,67.

No EVENTO 203 - OUT 5 constam registros contábeis da empresa Lamon Incorporadora e Administradora Ltda, que demonstra ausência de movimentação financeira no ano de 2016, sendo que no EVENTO 207 - OUT 2 consta Recibo de Entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da empresa RUTZEN COM. DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ nº 04.155.445/0001-00, com a informação:

Embora os rendimentos declarados pelos autores não sejam expressivos, é de se considerar que o patrimônio declarado (R$ 99.552,93 e R$ 569.512,56 ) são incondizentes com a declaração de hipossuficiência financeira.

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

Do Mérito

Preceitua a Lei nº 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

A autora Fernanda Zart Rutzen recebeu auxílio-doença - NB nº 608.478.347-7, com DIB em 06-11-2014 e DCB inicialmente em 17-12-2014, cuja perícia médica realizada em 17-12-2014 apresentou as seguintes considerações (EVENTO 1 - LAUDO 13, EVENTO 57 - PROCADM 1 - fls. 01 a 03, EVENTO 56 - INF 1 - fls. 01 a 04 e EVENTO 57 - PROCADM 1 - fls. 03):

Entretanto, no EVENTO 1 - ATESTMED 18 consta Atestado de Saude Ocupacional da empresa Gomes da Costa, em nome da autora, datado de 18-12-2014, que informa "[X] RETORNO AO TRABALHO (...) [X] INAPTO".

E, no EVENTO 1 - ATESTMED 19 consta Receituário Médico, datado de 18-12-2014, encaminhando a autora à Perícia do INSS, com indicação de 60 (sessenta) dias de afastamento.

Em nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, realizada em 20-02-2015, foi concedida a prorrogação do NB nº 608.478.347-7 até 09-02-2015 consignando (EVENTO 1 - LAUDO 14, EVENTO 57 - PROCADM 1 - fls. 04 a 13, EVENTO 56 - INF 1 - fl. 05 e EVENTO 57 - PROCADM 1 - fl. 04):

No EVENTO 1 - CERTNASC 7 consta certidão de nascimento de Guilherme Zart Rutzen, filho dos autores, ocorrido em 10-02-2015 e no EVENTO 1 - CERTOBT 8 consta certidão de óbito de Guilherme Zart Rutzen, filho dos autores, ocorrido em 23-02-2015.

No EVENTO 1 - ATESTMED 15 consta declaração de médico da autora Dr. Fernando Alves Schlup com resumo da sua história clínica:

"DECLARAÇÃO
Por solicitação da própria paciente, Sra. FERNANDA ZART RUTZEN, descrevo resumo de sua história clínica, desde que se tornou minha paciente.
24/7/2012 = 25 anos de idade, primeira consulta. Exame colpocitológico alterado, NIC I.
Coleta de novo exame em julho 2012: NIC I = Papanicolaou classe III-A.
Exame em novembro de 2012 = normal, Classe I
Exame coletado em abril 2013 = novamente NIC I
Cirurgia de "conização" do colo uterino, realizada em julho de 2013: amostra medindo 21 x27x 10 mm - NIC I, com margens cirúrgicas livres.
Baixa profundidade da amostra de tecido retirada (10mm) para salvaguardar futuras gestações, evitando a "incompetência istmo-cervical"
Setembro 2013 - gestação inicial, 4 semanas, saco gestncional irregular à ultrassonografia.
Inicio outubro 2013 = gestação de 5 semanas, embrião não visualizado, saco gestacional irregular, colo uterino fechado com cerca de 28 mm de comprimento.
Usar ácido fólico e planejar nova gestação.
Dezembro 2013 = colpocitologia normal.
11 de abril 2014 = gestação de 5 semanas, saco gestacional tópico, com menos de 6 mm de diâmetro, à ultrassonografia.
Controle ultrassonografico realizado em 23/4/2014; desapareceu o saco gestacional, aborto expontâneo.
Exames realizados em laboratório de Genética Humana em 14 de agosto 14: CARIOTIPO NORMAL - HETEROZIGOTO PARA MUTAÇÃO MTHFR (MUTAÇÃO AI298A) HOMOZIGOTO MTHFR = C677T - FATOR V DE LEYDEN = NEGATIVO = HOMOZIGOTO SELVAGEM.
17 de setembro 2014 - Gestação de 4 semanas, batimentos cardíacos embrionários presentes, colo uterino com 29mm de comprimento, fechado.
Em 02 de outubro 2014, ultrassonografia para controle mostrou embrião com 4,4mm de comprimento e batimentos cardíacos presentes. Iniciou uso de AAS 85mg ao dia, Progesterona natural 200mg, Omega 3 e vitaminas, mantendo a vitamina B9 = acido fólico. Também sugerido repouso = MEDIDAS E MEDICAÇÕES VISANDO PREVENIR O ABORTAMENTO DE REPETIÇÃO:
CONSIDERANDO O HISTÓRICO ANTERIOR, CARACTERIZOU-SE A ATUAL GESTAÇÃO COMO GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
25 de novembro 2014, em 14/15 semanas: evolução normal. Crescimento fetal normal, biometria por ultrassonografia = 15 semanas e 5 dias, 120g de peso calculado, morfologia normal, boa vitalidade fetal, placenta de inserção anterolateral esquerda, alta, homogênea. Liquido amniótico de volume normal.
08 janeiro 2015 - Gestação de 21 semanas. Biometria fetal à ultrassonografia = 22 semanas e 3 dias. Peso fetal calculado em 510 g. Viralidade e morfologia normal. Usando AAS e Progesterona micronizada 200mg duas vezes ao dia: manter. Vaginite bacteriana, receitado creme vaginal com antibióticos e feito planejamento para uso de corticoide injetável a partir de 27a semana, com a intenção de acelerar a maturidade do pulmão fetal, assim prevenindo os riscos da possível prematuridade, caso venha a ocorrer nascimento antecipado.
Recomendado repouso.
10 de fevereiro 2015 - dores de início suaves, que acentuaram em intensidade. Internou à tarde no Hospital Santo Antônio em franco trabalho de parto e dilatação avançada do colo do utero.
Parto natural às 17:49 horas, concepto de muito baixo peso e que necessitou de manobras de reanimação por parte do pediatra que acompanhou o parto.
Placenta retida, que é comum em partos muito prematuros, foi necessário ANESTESIA GERAL PARA REALIZAR CURAGEM E CURETAGEM UTERINA.
Alta hospitalar após 48 horas, recém-nato ficou na UTI pediátrica em condições delicadas, característico dos prematuros extremos.
Período puerperal normal, com retirada do leite materno para ser fornecido ao bebê por meio de sondas e outras técnicas e com algumas situações de engurgitamento mamário que necessitaram técnicas de drenagem e uso de antiinflamatórios e analgésicos à mãe."

sendo que nos autos constam vários documentos relativos à questão médica da autora e de seu filho (EVENTO 1 - ATESTMED 16, 17 - receitas, atestados médicos e cartão de gestante da autora; EVENTO 1 - PRONT 20 Prontuário Médico, com registros de internação e cirurgia da autora (parto e curetagem) no Hospital Santo Antônio, entrada em 10-02-2015 e alta em 12-02-2015; EVENTO 1 - DECL 21 declaração do Hospital Santo Antônio, de que Guilherme Zart Rutzen encontrava-se internado no período de 10-02-2015 à 23-02-2015; EVENTO 23 - EXMMED 2 a 12 - exames de pré-natal e de controle gestacional, prontuário médico de curetagem, confirmações de gestações anteriores (EVENTO 1 - ATESTMED 15); EVENTO 30 - PRONT 3 e 4 consta Prontuário Médico, com registros de internação e falecimento de Guilherme Zart Rutzen, no Hospital Santo Antônio, entrada/nascimento em 10-02-2015 e alta/óbito em 23-02-2015.).

Contudo a prova pericial constatou (EVENTO 148 - PERÍCIA 1):

"Quesitos do Juizo

1. Considerando-se os documentos médicos juntados ao processo, bem como os demais acessados pelo perito em virtude de eventuais diligências realizadas nos termos do art. 473, §3º, do CPC, além das informações prestadas por FERNANDA ZART RUTZEN por ocasião da realização da perícia, é possível precisar quais os fatores e/ou as causas que influenciaram o desencadeamento do parto e o óbito de Guilherme Zart Rutzen (data do nascimento: 10/02/2015; data do óbito: 23/02/2015). Se sim, descrevê-los(as).

Resposta: Sim. FERNANDA ZART RUTZEN deu entrada no hospital santo Antônio no dia 10/02/2015 com quadro clássico de trabalho de parto prematuro com 26 semanas de gestação (O62.3). Os principais fatores desencdeates de trabalho de parto prematuro são: infecção de foco urinário, infecção de foco dental, encurtamento do colo uterino. O recém nascido prematuro extremo Guilherme Zart Rutzen evoluiu para o óbito por complicações decorrentes da prematuridade extrema

2. Qual(is) foi(ram) o(s) fator(es) e/ou a(s) causa(s) preponderante(s)?

Resposta: não é possível avaliar retrospectivamente qual a causa preponderante no caso em foco.

3. Quais motivos levaram à concessão, manutenção e cessação do benefício nº. 6084783477 (nºdo requerimento 162239177)? Detalhar.

Resposta: A Autora foi afastada por hemorragias no inicio da gravidez (O20.0) na data da referida perícia encontrava-se com 17 semanas de gestação. O risco efetivo para a patologia indicada pelo médico para afastamento é 12 semanas, portanto o perito não identificando mais o fator de risco citado médico assistente autorizou corretamente o retorno as atividades laborais.

4. Considerando o quadro clínico de FERNANDA ZART RUTZEN e suas gestações pregressas, quais eram as recomendações médicas pertinentes ao caso? Havia indicação médica de repouso desde o início da incapacidade em 22/10/2014 até o final da gestação? Se sim, é possível afirmar que FERNANDA ZART RUTZEN atendeu à (s) determinação(ões) médica(s)? Esclarecer.

Resposta: Nas gestações anteriores havia a paciente passado por dois abortamentos, não há na sua história clínica nenhum fator agravante nem nenhum fator que possa associar o ocorrido nas duas primeiras gestações com o desfecho ruim da terceira gestação. Trata-se de entidades clínicas totalmente dissociadas e imprevisíveis a médio prazo.

5. Outros esclarecimentos que possa o perito prestar para melhor elucidação da causa.

Resposta: É importante ressaltar para o caso, que embora aos olhos do leigo o repouso possa ser capaz de prevenir trabalho de parto prematuro isto não é verdade. O parto prematuro tem causas conhecidas, nem sempre podem ser prevenidas, mas que podem e devem ser monitoradas. Trabalho de parto prematuro, na maioria dos casos ocorre nas mulheres com gestações consideradas de baixo risco.

(...)

Quesitos dos Autores

1. Que o Sr. Perito esclareça, se há indicação clínica de repouso em caso de gravidez de risco, em especial com histórico de abortamentos prévios?

Resposta: Tal recomendação é indicada até a 12ª semana se a paciente apresentar sangramento no período. Sem sangramento, a eficácia do repouso preventivo é questionável.

2. Esclareça, inclusive, se o repouso é recomendado em caso de aborto de repetição onde as causas estão sob investigação? Explique.

Resposta: Aborto de repetição, segundo a literatura médica clássica ocorre após o terceiro aborto consecutivo em uma paciente sem gestações que tenha m evoluído além da 12ª semana. Não é o caso. Porém há uma tendência natural humanizada do médico em tratar a paciente com dois abortos como abortadeira habitual (embora não seja efetivamente) As causas para o aborto habitual concentram-se em sua grande maioria em: genéticas, Disturbios da coagulação e deficiência hormonal. Portanto pode-se concluir que repouso, embora seja popularmente aceito como tratamento, seja compreensível seu papel emocional, cientificamente em nada influencia na evolução da gestação da paciente com abortamento habitual

3. Se o repouso é indicado em casos onde a gestação apresenta AMEAÇA DE ABORTAMENTO?

Resposta: Deve ser reservado para os casos onde a paciente apresenta sangramento

4. Em caso positivo, quais as consequências da falta de repouso para a gestação?

Resposta: Prejudicado

5. Esclareça o Sr. Perito, se restou demonstrado, pela documentação acostada, a incapacidade da Requerente para o trabalho de 06/11/2014 (quando deu entrada no benefício junto ao INSS) a 09/02/2014 (um dia antes do nascimento de Guilherme)?

Resposta: Não há na documentação elementos que comprovem incapacidade.

6. Esclareça o Sr. Perito se fatores de estresse, inclusive psicólogico, podem agravar o quadro clínico em caso de gestação de risco? Explique.

Resposta: Sim, o Estresse psicológico pode agravaro quadro clínico de qualquer gestação.

7. Se o Sr. Perito pode responder quais os riscos do parto prematuro, em especial com 26 (vinte e seis) semanas de gestação, para a gestante?

Resposta: Para a Gestante os riscos são hemorragia, principalmente por retenção placentária e infecção

8. Esclareça o Sr. Perito qual o conceito de “prematuridade extrema”, no que ela implica?

Resposta: Prematuro extremo é o recém nascido (RN) com menos de 28 semanas de gestação. Este tipo de nascimento implica numa altíssima taxa de mortalidade geralmente acima de 80% e para os sobreviventes um elevado risco de sequelas

9. Se o parto prematuro (26 semanas), acarreta em risco de morte para o recém nascido?Explique.

Resposta: Sim. Dependendo da UTI neonatal para qual o RN é encaminhado a taxa de mortalidade pode beirar os 80%. Nesta fase a maioria dos sistemas do RN é mal desenvolvido e por este motivo não tem condições de funcionar fora do útero. O princiopal são os pulmões que são incapazes de fazer as trocas gasosas

10. No caso de nascimento com vida, há risco de sequelas temporárias ou permanentes e caso positivo, quais. Há risco de morte?

Resposta: Sim, geralmente sequelas permanentes como cegueira, paralisia cerebral, e risco de morte em torno de 80%

11. Se pode esclarecer o Sr. Perito se o nascimento prematuro implica em sofrimento ao recém nascido? Explique.

Resposta: Todo nascimento submete o Feto a uma situação de estresse. Naturalmente mais proeminente quando o parto ocorre prematuramente.

12. Esclareça o Sr. Perito, diante da documentação acostada, em especial do prontuário médico de Guilherme, se os procedimentos a que foi exposto são invasivos? Se sim, esclareça se tais procedimentos causam dor ou desconforto.

Resposta: Os procedimentos realizados em ambiente de terapia intensiva são por natureza invasivos e necessários, por exemplo suporte respiratório, monitorização circulatória etc. Faz parte do protocolo médico oferecer conforto ao paciente durante todo esse tipo de tratamento.

Quesitos do Réu – INSS

1.Qual a condição médica da autora na data da perícia realizada pelo INSS?

Prejudicado

2. O deferimento ou indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS teve alguma influência no resultado havido com a autora (abortamento e/ou nascimento prematuro)?

Não houve Influência

3. O Sr. Perito Judicial pode esclarecer o que vem a ser uma conização uterina?

Conização é um procedimento cirúrgico onde se remove uma porção do colo uterino em forma de um cone, afim de extirpar uma lesão cancerígena ou pré-maligna.

4. O que vem a ser incompetência istmo-cervical? Qual(is) seria(m) a(s) sua(s) causa(s) ?

É Uma patologia obstétrica onde a gestante apresenta uma condição em que o colo uterino é incapaz de conter o concepto no interior da cavidade uterina durante a gestação.

5. Como se caracteriza uma incompetência istmo-cervical?

Normalmente por volta de 22 a 24 semanas apresenta-se com dilatação cervical (dilatação do colo uterino) completa (10 cm)e parto vaginal sem dor.

6. Em cópia de prontuário de 01/11/2013 (Evento 23), o médico assistente da autora registrou: “Primigesta, acompanhamento com ultrassonografia transvaginal demonstrou ausência do embrião em exames repetidos: abortamento espontâneo, retido.” O que houve naquele evento?

Trata-se Ge gestação anembrionada ou abortamento retido que ocorreu em gestação muito precoce a ponto de nem ter havido tempo para formação do embrião. Esta condição é bastante comum. Estima-se que 20% das mulheres que engravidam tem abortos de forma espontânea.

7. Em gestações no primeiro trimestre é comum ocorrerem sangramentos vaginais?

Sim, pelos mais variados motivos. Os sangramentos devem ser individualizados e podem ou não representar riscos a gestação.

8. Qual o período de repouso relativo recomendado para estas pacientes?

O sangramento de primeiro trimestre representa risco de aboramento até que a gestante complete as 12 semanas de gestação. No caso em tela tal período se completou em 10/11/2014.

9. Elas podem voltar ao trabalho? Em que condições?

Uma vez que atinjam o final do primeiro trimestre de gestação (12 semanas) e não estejam apresentando sintomas, como sangramento efetivo (vermelho vivo) podem voltar ao trabalho sem restrições

10. Em atestado médico de 28/10/2014 (Evento1) o médico assistente registrou “temporariamente sem condições para o trabalho”. Para uma pessoa com gravidez de alto risco, o prazo “temporariamente” poderia ser adequado?

Naquele momento entendo que o medico assistente referia-se a condição de risco de abortamento ou sangramento de primeiro trimestre, portante o termo temporariamente é adequado para ser usado nesta situação

11. A autora retornou efetivamente a sua função de supervisora de produção na empresa que trabalha?

Prejudicado

12. Dissabores e/ou contrariedades são capazes de promover um parto prematuro? Em quais condições?

Prejudicado

13. Do ponto de vista médico, o ato praticado pela Autarquia concorreu para o evento ao final? Quais causas atuaram efetivamente para o resultado havido?

Não há, no ponto de vista médico como interligar as duas situações. Não se ode estabelecer relação de causa e efeito com o fato de a autora retornar ou não ao trabalho e tal situação desencadear o trabalho de parto prematuro

14. Seria possível de alguma forma prever o resultado do ocorrido?

Existem formas de rastreamento para gestantes de risco para trabalho de parto prematuro."

Com efeito, o perito oficial conclui que a indicação de afastamento do trabalho em casos de gravidez com sinais de abortamento é questionável (não há consenso sobre o assunto), e, que caso reconhecida restringe-se as 12 primeiras semanas de gestação, que no caso da autora se completaram em 10-11-2014. E, que não há qualquer relação com o fato do INSS ter negado a prorrogação do auxílio-doença da autora com o parto prematuro e posterior falecimento do seu filho.

Neste sentido, também é a conclusão do médico perito e assistente técnico do INSS (EVENTO 145 - LAUDO 2):

"Laudo Médico Pericial como Assistente Técnico do INSS

Acompanhei o exame da periciada Fernanda Zart Rutzen, portadora do CPF nº 049.162.359-32, realizada pelo perito médico judicial Daniel Fabrício Bruns, em 24 de maio de 2017, referente ao processo 5005370-14.2015.404.7205.

A periciada relatou ao perito médico judicial a história já apensada que em resumo inclui cirurgia ginecológica com retirada de parte do colo uterino em julho de 2013 e duas gestações que resultaram em abortos anteriores à gestação em questão. Em 17 (dezessete) de setembro de 2014 foi constatada gestação de 4 semanas iniciado medidas visando prevenir abortamento e afastada do trabalho. Relatou tratamento de complicação infecciosa. Realizou perícia em 17 (dezessete) de dezembro de 2014, considerada incapaz no período pleiteado e que poderia retornar ao trabalho. A segurada exerceu sua opção de solicitar uma nova perícia, não retornou ao trabalho. Argumenta descontentamento e dessabor por ter sido considerado o retorno ao trabalho.

Segundo história clínica a segurada manteve seu repouso, não retornou ao trabalho e estava em repouso ao entrar em trabalho de parto prematuro em 10 (dez) de fevereiro de 2015. Concepto muito baixo peso evoluiu com complicações e infelizmente veio a falecer com 13 dias de vida.

Quesitos do Juízo:

1. Dentre as causas de aborto na literatura e descritos nesta história em lide, citamos os abortamentos anteriores, e fatores maternos: doenças infecciosas; o fator uterino, a intervenção prévia no colo; e por conseguinte a incompetência cervical que pode advir em épocas mais avançadas da gestação. O fator psíquico exerce pouca influência no processo de abortamento.

2. Não há como inferir.

3.Considerando o histórico do benefício nº 6084783477, pode-se afirmar que foi concedido por comprovação da indicação de repouso por hemorragia no primeiro trimestre de gestação em pericia do dia 17/12/2017, em 20/02/2017 foi realizada outra perícia, no pós-parto, que considerou manter o benefício até a véspera do nascimento, pois a partir de 10/02/2017 era devido a licença maternidade. O seguimento natural do requerimento administrativo, não registra cessação em dezembro de 2014, já que era possível a perícia que de fato foi solicitada pela segurada e ao fim garantiu seu benefício até a véspera do nascimento do concepto.

4. A indicação de repouso absoluto até o fim desta referida gestação não é de consenso, o atestado que foi apresentado em 17/12/2017 referia ameaça de aborto, que em geral vai até o segundo trimestre. A conclusão é que a periciada seguiu a orientação de repouso de seu médico assistente, pois não houve retorno ao trabalho.

5. O desagrado com a decisão inicial em 17/12/2014, e mesmo algum despontamento, não podem ser diretamente apontados como responsáveis pelo parto prematuro em 10/02/2015. O próprio lapso temporal de quase 02 meses entre o fato e o parto corroboram esta hipótese. A conclusão é que o parto ocorreu por causas naturais ou sequelares (pós cirurgia) relacionadas individualmente à periciada."

Assim, resta claro que não há como imputar a responsabilidade do evento (parto antecipado e posterior falecimento do filho dos autores) ao INSS.

A autora já havia se submetido à cirurgia de "conização" e havia tido dois episódios de aborto espontâneo. Também há que se considerar que embora o INSS tivesse concedido "alta" do benefício de auxílio-doença em 17-12-2017, a autora não retornou ao trabalho, sendo que estava em repouso quando do parto ocorrido em 10-02-2015.

De outra parte, é certo que o fato do INSS ter encerrado o benefício em 17-122017 deixou a autora desassistida financeiramente, mais isto não gera dano moral, pois inexistente ofensa à imagem, à honra, e ao patrimônio subjetivo.

E, o dano patrimonial foi ressarcido pelo INSS (EVENTO 1 - HISCRE 23):

Oportunas, mutatis mutandis, as seguintes decisões:

"Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.

1. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforços físicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.

2. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados."

(Apelação Cível nº 5000303-51.2014.404.7028 - Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 17-12-2015)

"Ementa

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO.

O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. (...)"

(Apelação Cível nº 5013774-97.2014.404.7202 - Relator Juiz Federal Convocado Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-07-2017)

"Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.

(Apelação Cível nº 5092994-62.2014.404.7100 - Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07-07-2017)

Improcede o pedido."

Acrescento que os argumentos trazidos em grau de apelação não foram suficientes para desconstituir a fundamentação aqui adotada.

Quanto à gratuidade de justiça, embora os rendimentos declarados pelos autores não sejam expressivos, é de se considerar que o patrimônio declarado é incondizente com a declaração de hipossuficiência financeira.

Quanto ao dano moral indenizável, no caso dos autos, embora evidente a existência de abalo moral com o falecimento do filho, entendo que não há comprovação de nexo algum que ligue a cessação do benefício de auxílio-doença ao evento "parto antecipado" e as outras mazelas dele decorrentes, e, posteriormente, óbito da criança recém nascida. Com efeito, o perito oficial concluiu que não há qualquer relação com o fato do INSS ter negado a prorrogação do auxílio-doença da autora com o parto prematuro e posterior falecimento do seu filho. Neste sentido, também é a conclusão do médico perito e assistente técnico do INSS (EVENTO 145 - LAUDO 2).

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044810v9 e do código CRC 19e188a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 18:40:58


5005370-14.2015.4.04.7205
40001044810.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005370-14.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FERNANDA ZART RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK

APELANTE: THIAGO MAURICIO RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. apelação cível. inss. cessação de auxílio-doença. danos morais.

Quanto ao dano moral indenizável, no caso dos autos, embora evidente a existência de abalo moral com o falecimento do filho, não há comprovação de nexo algum que ligue a cessação do benefício de auxílio-doença ao evento "parto antecipado" e as outras mazelas dele decorrentes, e, posteriormente, óbito da criança recém nascida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044811v3 e do código CRC 75ad8e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 18:40:58


5005370-14.2015.4.04.7205
40001044811 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5005370-14.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: THIAGO MAURICIO RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK (OAB SC023052)

APELANTE: FERNANDA ZART RUTZEN (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN ANNUSECK (OAB SC023052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/05/2019, na sequência 840, disponibilizada no DE de 29/04/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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