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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PREC...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:09

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. TEMA STF 1.289. SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIDO. 1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. 2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. 3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual. 4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno. (TRF4, AC 5039596-25.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5039596-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: RENATO THOMÉ PEGORARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que não conheceu da peça de contestação apresentada como se fosse apelação em razão de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

O agravante requer, em síntese (evento 7, AGR_INT1): (a) em face da iliquidez da condenação, deve ser conhecida a remessa necessária; b) deve ser observado o Tema STF n. 1.289 e sobrestado o presente feito; c) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas a fim de conhecer a contestação como apelação.

Com as contrarrazões, os autos eletrônicos foram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada foi assim redigida (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Na presente ação, ajuizada em 30/07/2022, o autor postula o pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016. Narra em sua inicial que é servidor público federal inativo, vinculado ao INSS, tendo sido aposentado com paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa e recebe a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, criada pela Lei nº 10.855/2004, no patamar de 50 pontos. Argumenta que deve lhe ser estendido o pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, dada sua natureza geral. Apontou precedentes em abono à sua tese e requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Foi proferida decisão deferindo o benefício da AJG e da tramitação prioritária em razão da idade (evento 4, DESPADEC1).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16, CONTES1). Em prejudicial de mérito, defendeu a prescrição do fundo de direito e, alternativamente, prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, alegou que o §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o §2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009. Acrescentou ainda que "o artigo 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social", bem como "a eventual imposição à Administração Pública, por parte do Poder Judiciário, do pagamento extensivo da novel gratificação GDASS aos servidores aposentados e pensionistas em valor correspondente a 70 pontos, é que seria geradora de uma real situação de desigualdade, privilegiando-se financeiramente a classe dos inativos em desfavor dos servidores ativos, uma vez que estes últimos, para a percepção da gratificação, devem se submeter às diversas condições fixadas pelo Poder Executivo". Por fim, sustentou que "o Supremo Tribunal Federal entende que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37".

Na sentença (evento 29, SENT1), o julgador monocrático proferiu o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e julgo procedente o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito de extensão à parte autora do patamar mínimo de 70 pontos, previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016;

b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencimentais daí decorrentes, a contar de 01/08/2017 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, nos termos da fundamentação.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor da da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Intimado da publicação da sentença, o INSS apresentou contestação (evento 35, CONTES1) na qual defende, em suma, a improcedência do pedido inicial, ou , sucessivamente, a declaração da prescrição quinquenal.

Em Ato Ordinatório, foi declarado o trânsito em julgado da sentença (evento 37, ATOORD1).

Intimado do Ato Ordinatório, o INSS interpôs petição (evento 41, PET1), alegando erro material na interposição de contestação ao invés de apelação, e pede, em homenagem ao Princípio da Fungibilidade das Formas, que a peça processual equivocada seja recebida como recurso de apelação.

O MM. Juízo a quo, em razão da manifestação da parte ré e de que a admissibilidade do recurso compete ao juízo ad quem, cancelou o trânsito em julgado do evento 36 e determinou a intimação da parte autora para contrarrazões (evento 43, DESPADEC1).

A parte autora interpôs embargos de declaração do Evento 43, que não foram acolhidos.

Em suas contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), a parte autora defende o não recebimento da peça de contestação como apelação, dado o erro grosseiro e, portanto, a impossibilidade de observância do Princípio da Fungibilidade Recursal.

É o breve relatório.

Decido.

Ao interpor a apelação, o recorrente deve atacar, especificamente, aqueles fundamentos da sentença que deseja rebater, não havendo vedação a que, no curso da argumentação, utilize-se de teses já aduzidas em outras peças do processo.

Na hipótese dos autos, contudo, o INSS, no prazo alusivo à interposição do recurso de apelação, anexou peça de contestação (evento 35, CONTES1).

Além disso, a peça juntada não ataca os fundamentos da sentença proferida nos autos, confirmando que não se trata de insurgência contra a decisão, mas de peça realmente equivocada, que não é dirigida ao Tribunal, nem pede a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal. (...) (TRF4, AC 5005988-18.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5068039-98.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5029187-10.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 09/10/2015) (negritei)

Na mesma linha é a decisão monocrática proferida na AC 5032913-74.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 05/02/2020 (evento 2, DESPADEC1).

Assim sendo, diante do erro grosseiro do INSS, não há como aplicar-se, no caso dos autos, o princípio da fungibilidade e receber a contestação como se apelação fosse, sendo inadmissível, portanto, a peça apresentada.

Ante o exposto, não conheço da peça apresentada no evento 35.

Intimadas as partes e decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

(...)

Inicialmente, no tocante à remessa oficial, extrai-se da sentença que o juízo a quo não determinou o reexame necessário. Trata-se, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual.

E ainda que assim não fosse, é facilmente perceptível que a condenação ficará aquém de mil salários mínimos, que nos valores atuais alcançaria a quantia de R$ 1.412.000,00 (um milhão, quatrocentos e doze mil reais).

A parte autora valorou a causa em R$ 81.042,00 (oitenta e um mil e quarenta e dois reais - evento 1, INIC1 e evento 1, CALC6) no ano de 2022, valor este que não foi impugnado pela parte ré. Nesse sentido, o desiderato lógico é que o valor da condenação não irá ultrapassar os 1.000 salários mínimos.

Veja-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS A SERVIDORES PÚBLICOS. MONTANTE QUE DIFICILMENTE ALCANÇARÁ O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária (EDcl no REsp 1891064/MG). (TRF4, AC 5054612-24.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-11-2021)

No tocante ao pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289, trata-se de questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.

Por fim, não se vislumbram nos argumentos trazidos pelo agravante fundamentos jurídicos aptos a suplantar a conclusão alcançada na decisão recorrida, a qual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.

Como bem exposto na decisão acima transcrita, o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável ao caso em apreço, no qual não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, sendo prerrogativa profissional do procurador a análise a respeito do recurso a ser apresentado.

Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo interno para negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588835v9 e do código CRC c957d4d2.Informações adicionais da assinatura:
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5039596-25.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5039596-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: RENATO THOMÉ PEGORARO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. princípio da FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. remessa oficial não determinada pelo juízo a quo. preclusão. tema stf 1.289. sobrestamento. não conhecido.

1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal.

2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal.

3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual.

4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588836v6 e do código CRC 44ca0cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:49:28


5039596-25.2022.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5039596-25.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO THOMÉ PEGORARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:08.

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