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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRF4. 50080...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença. 2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito. (TRF4 5008073-91.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5008073-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos autos da ação ordinária nº 5010594-29.2016.4.04.7000, na qual a parte autora busca o reconhecimento de seu direito à contabilização, para fins de aposentadoria estatutária, do período no qual exercia suas atividades junto ao antigo INAMPS.

Postula a parte agravante a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado a ausência de probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano) para concessão da liminar. Defende que o período de tempo de serviço/contribuição, compreendido entre 25/12/1978 à 11/12/1990, relativo ao emprego público federal de médico da parte autora, já averbado para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não poderá ser computado para fins de aposentadoria no cargo efetivo de médico no serviço público.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

VOTO

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

"Nos termos do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede tutela provisória, como no caso em análise.

Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Como estabelecido nos §§ 3º e 4º do referido artigo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A exemplo do já ressaltado na sentença de 1º grau, restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença (Evento 93 - SENT1).

Nesse sentido, foi ressaltado:

"(...) Somente com o ajuizamento da presente ação (poucos meses antes de receber a aposentadoria compulsória: 14/10/2016 - ev1, ofic4, p.2) é que a requerente expressou, perante a União, seu desejo em ver averbado o tempo de serviço ora analisado e obter a aposentação voluntária.

Todavia, como a aposentadoria compulsória foi concedida à autora na data de 14/10/2016, resta claro que, atualmente, está aposentada pelo RPPS, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado (art. 40, II, da Constituição).

Portanto, relativamente ao pedido lançado na inicial, p.20, item 'c.3', é de se determinar à União que, com a implantação do período controvertido nos assentos funcionais da requerente, esta revise seus proventos de aposentadoria, de forma que, se for o caso, lhe conceda proventos integrais, devendo pagar a diferença entre os proventos que a autora deveria ter recebido face à implantação do período controvertido em seus assentos funcionais e o valor dos proventos efetivamente recebidos (que, muito provavelmente, foram proporcionais e recebidos a partir da aposentadoria compulsória em 14/10/2016)."

Ademais, em sede de agravo de instrumento, nº 5010351-02.2017.4.04.0000, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Neste sentido:

"No mais, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.

Neste sentido, os precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. (AC nº 5001048-41.2012.404.7112, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela, sob pena de enriquecimento ilícito. (AC nº 5006219-76.2012.404.7112, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/10/2013).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste TRF da 4ª Região admite a reposição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela não confirmada quando do julgamento de mérito da demanda.

2. Segundo o e. STJ: 'Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. A reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão legal, artigo 46 da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.' (REsp 725.118/RJ)

3. agravo improvido. (TRF4 5001157-51.2012.404.0000, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012).

E os mais recentes precedentes da E. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando o caso dos autos de verba recebida indevidamente por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada por decisão do Tribunal local (fl. 355), os valores devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. Nesse sentido: REsp n. 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/13, acórdão não publicado. 2. agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 145.803/SE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/06/2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991. 12. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1384418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 30/08/2013)."

Todas essas considerações vem a amparar a antecipação de tutela concedida.

Por tais motivos, não deve ser atribuído o pleiteado efeito suspensivo à apelação da União, mantendo-se a antecipação de tutela até julgamento, por este Tribunal, da apelação interposta pela União Federal no feito originário."

Não vejo motivo, agora, para modificar o entendimento inicial, nem mesmo diante das razões deduzidas no agravo, as quais deverão ser objeto de exame quando do julgamento do recurso.

Portanto, considerando a ausência de fundamento ou fato novo, apto a modificar a decisão, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645454v4 e do código CRC 7f67ee76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/9/2018, às 18:29:20


5008073-91.2018.4.04.0000
40000645454.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5008073-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. agravo interno. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. reversibilidade da medida antecipatória.

1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença.

2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645455v3 e do código CRC aec6521a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/9/2018, às 18:29:20


5008073-91.2018.4.04.0000
40000645455 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5008073-91.2018.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

REQUERIDO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 05/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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