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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1. 015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. º 0033834-52. 2016. 4. 01. 3400. MATÉRIA DE ORD...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC. I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. II. Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro. III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC). (TRF4, AG 5005238-28.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005238-28.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071781-58.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

AGRAVADO: AGEA ASSOCIACAO GAUCHA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

ADVOGADO: RONALDO GENISSON BONESSO ESPINDOLA (OAB RS035197)

ADVOGADO: KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572)

ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ (OAB RS047534)

ADVOGADO: SILVANA FLEIG PALUDO (OAB RS051955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:

Converto o feito em diligência.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por AGEA- Associação Gaúcha de Economiários Aposentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por meio da qual postula a redução e/ou cancelamento das contribuições extraordinárias destinadas ao déficit previdenciário em favor dos substituídos. Especificamente, em apertada síntese, requer:

"b.1) reconhecer e declarar que os valores dispendidos pela entidade fechada de previdência complementar FUNCEF1, se deram em favor dos interesses da patrocinadora CAIXA;

b.2) condenar a ré Caixa Econômica Federal a realizar o aporte de recursos necessários a suprir o valor dos prejuízos assumidos pela FUNCEF (...);

b.3) condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder a recomposição da parcela do déficit financeiro e atuarial, promovendo a devida reparação de danos ocasionados aos planos de benefícios administrados pela FUNCEF, em decorrência da ingerência política e orientação para a realização de investimentos temerários e fraudulentos2, de modo a permitir o correto equacionamento do resultado deficitário e, consequentemente, redimensionar eventuais valores a serem vertidos a título de contribuição extraordinária pelos participantes/substituídos;

b.4) condenar a ré FUNCEF a proceder a correta apuração do contencioso judicial3, de modo a recalcular e reduzir o valor dessa parcela, permitindo o correto equacionamento e respectivas contribuições extraordinárias;

b.5) declarar a responsabilidade exclusiva da ré Caixa Econômica Federal, pela cobertura de déficit decorrente da falta de custeio, nos casos de condenação administrativa ou judicial, (...), de modo a permitir o recálculo do exigível contingencial (contencioso judicial);

b.6) determinar que a FUNCEF adote todas as medidas necessárias junto a patrocinadora CAIXA, no sentido de obter a recomposição das reservas passadas e custeio de contribuições normais e extraordinárias;

b.7) determinar que a FUNCEF apresente toda documentação contábil jurídica e atuarial, bem como eventuais documentos e autorizações do órgão regulamentar (PREVIC),(...) com o intento de permitir a análise e constatação de não-constituição ou utilização indevida dos valores relativos aos respectivos fundos previdenciais (reserva de contingência e reserva especial);

b.8) em caso de não constituição ou utilização indevida e/ou diversa da determinada pela legislação de regência, dos referidos fundos (reserva de contingência e reserva especial), que seja declarada a responsabilidade solidária dos requeridos, condenando-os a realizar os aportes necessários à constituição dos fundos previdenciais, de modo a recompor o patrimônio;

b.9) a intimação da PREVIC para esclarecer em que condições autorizou a utilização dos valores que deveriam ser destinados à reserva de contingência e especial, permitindo-se verificar se as alterações perpetradas pela FUNCEF foram regulares ou se houve culpa in vigilando;

b.10) declarar a impossibilidade de se imputar aos participantes/substituídos a responsabilidade pela cobertura dos prejuízos atuariais ocasionados pela execução irregular do contrato de previdência complementar;

b.11) caso ainda exista déficit a equacionar, requer seja restringida a responsabilidade dos promoventes exclusivamente às parcelas decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes às oscilações imprevistas de mercado, requerendo, ainda, que seja determinada a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias referentes aos planos de equacionamento por parte dos participantes/substituídos, até que seja feita uma revisão dos referidos planos, determinando, ainda, que a CAIXA permaneça aportando regularmente as contribuições a seu cargo bem como que passe a aportar também a dos participantes/substituídos;

b.12) em caso de verificação de inexistência de déficits a equacionar, referentes aos aportes de recursos advindos da presente ação, postula-se a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior pelos substituídos;

Narra a parte Autora que os associados da entidade são aposentados, pensionistas e funcionários na ativa, da Caixa Econômica Federal, os quais passaram a contribuir para a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, que instituiu e administra vários Planos que visam complementar tais aposentadorias oficiais ou conceder uma renda mensal vitalícia, planos que, via de regra, foram adquiridos quando do ingresso ao trabalho. Afirmam que, no caso da FUNCEF, ao longo dos últimos anos, houve malversação dos recursos da entidade de previdência complementar, decorrentes de gestão temerária e, também, de diversas irregularidades verificadas nos investimentos estruturados realizados pela entidade de previdência privada, os quais foram apurados pela Operação Greenfield da Polícia Federal e estão sendo objeto de ações judiciais, perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Sustenta que a gestão temerária (ou fraudulenta) resultou na formação de um déficit bilionário que está acarretando prejuízo a todos os participantes e assistidos dos planos de previdência complementar, os quais estão sendo compelidos a realizar contribuições extraordinárias à FUNCEF (inclusive aposentados e pensionistas), de modo a manter o equilíbrio atuarial dos planos a que pertencem (no caso dos autos, Plano Reg/Replan/Saldado e Plano Reg/Replan/não Saldado).

Aponta que foram verificados déficits no Plano Reg/Replan Saldado nos anos de 2014, 2015 e 2016, sendo este equacionado e, após serem aprovados pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, foram instituídos os percentuais de 2,78%, 7,86% e 9,59% (total de 20,24%), respectivamente, a título de contribuições extraordinárias, já implantados na folha de pagamento dos substituídos. Para o Plano Reg/Replan Não Saldado (Reg/Replan), foram verificados déficits atuariais nos anos de 2015 e 2016, tendo sido implantados os percentuais variáveis, a título de contribuições extraordinárias, os quais podem atingir até 33% do benefício de complementação de aposentadoria dos substituídos. Insurge-se contra a medida, afirmando que os resultados deficitários vivenciados pela entidade de previdência complementar decorreram da má gestão dos recursos dos participantes e da utilização indevida do capital, até então existente na entidade, para fazer frente a passivos ocasionados pela patrocinadora (CEF), de modo que os participantes/substituídos não podem ser compelidos a realizar o pagamento das referidas contribuições previdenciárias extraordinárias.

Sustenta que os investimentos estruturados, feitos pela FUNCEF, foram realizados fora dos padrões normais de mercado, com a intenção de desviar o patrimônio da fundação, de modo que, além dos prejuízos gerados à FUNCEF, em decorrência de ilícitos investigados pela Polícia Federal e denunciados ao TCU, os valores provisionados para eventual pagamento do contencioso judicial foram acrescidos aos valores a serem equacionados pelos participantes e assistidos, de modo que o valor do déficit atuarial foi majorado significativamente. Alega que a responsabilidade pelo pagamento de eventual passivo atuarial, relativo às ações judiciais propostas em face da FUNCEF, mas que decorram de ato ilícito contratual ou extracontratual da CEF, deve ser assumido pela Patrocinadora e expurgado do cálculo atuarial que apurou o resultado deficitário.

Pontua, ainda, que a presente ação judicial se volta, também, contra a utilização indevida, por parte da CEF e FUNCEF, dos valores que deveriam ser destinados à constituição da Reserva de Contingência e Reserva Especial, para se realizar o Saldamento do Plano Reg/Replan, o que resultou no descumprimento da LC 109/2001 e impossibilitou que tais valores estivessem suportando os prejuízos ocasionados pelos déficits atuariais verificados. Sublina que os valores que deveriam estar suportando o pagamento dos prejuízos atuariais foram utilizados indevidamente e, embora possam ter sido utilizados para a melhoria dos benefícios e equalização dos planos da entidade, prejudicaram os participantes e associados.

Conclui, afirmando que o prejuízo atuarial verificado nos anos de 2014, 2015 e 2016, decorre do descumprimento de normas de governança corporativa, influenciadas pela patrocinadora, no anseio de quitar obrigações e orientar investimentos em atenção aos interesses escusos de grupos políticos e econômicos, bem como da inserção de provisionamento de valores relativos ao contencioso judicial e utilização indevida dos valores destinados à Reserva de Contingência e Reserva Especial.

Nesta senda, ajuiza a Associação autora a presente ação civil pública para postular a declaração de ilegalidade do procedimento adotado pela FUNCEF, requerendo a revisão, correção e, até mesmo, supressão das contribuições extraordinárias instituídas em desfavor de seus substituídos.

A listagem dos associados foi anexa no ev. 13.

A FUNCEF contestou (ev. 16). Arguiu preliminares, dentre as quais a ocorrência de litispendência (processos n° 0033834-52.2016.4.01.3400, 5068031-82.2017.4.04.7100, 1016476-23.2017.4.01.3400, 5002973-89.2018.4.04.7200, 1018400-69.2017.4.01.3400, 5039639-98.2018.4.04.7100 e 9066100-86.2018.8.21.0001).

A CEF contestou (ev. 17).

Houve réplica (evs. 20 a 22).

Intimadas as partes sobre provas, a parte Autora pediu a realização de prova pericial e a juntada de documentos (ev. 34).

A FUNCEF e PREVIC manifestaram-se nos autos, apresentando documentos (evs. 51 e 109).

As partes presentaram razões finais (evs. 117-118 e 126).

Intimado, o MPF não se manifestou sobre o mérito da ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

De acordo com o informado pela FUNCEF, haveria litispendência entre a presente ação coletiva e ações individuais ajuizadas pelos substituídos, versando sobre o mesmo objeto. São elas:

0033834-52.2016.4.01.3400

5068031-82.2017.4.04.7100

1016476-23.2017.4.01.3400

5002973-89.2018.4.04.7200

1018400-69.2017.4.01.3400

5039639-98.2018.4.04.7100

9066100-86.2018.8.21.0001

Porém, compulsando as demandas acima mencionadas, verifico que, na 1ª Vara Federal de Brasília, tramita a Ação Civil Pública n° 0033834-52.2016.4.01.3400, proposta em 07/06/2016 (sendo esta a mais antiga), visando "eximir os beneficiários e assistidos dos planos previdência complementar administrados pela FUNCEF do pagamento de contribuições extraordinárias resultantes do equacionamento do déficit gerado pelas condenações judiciais sofridas pela CEF na Justiça do Trabalho". A ação em comento pende de julgamento.

Neste panorama, não há como ignorar a identidade entre os feitos, considerando que, em ambas as demandas, pede-se a redução e/ou cancelamento das contribuições extraordinárias destinadas ao déficit previdenciário, decorrente da má-gestão do FUNDO.

A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida na Ação Civil Pública n° 5068031-82.2017.4.04.7100/RS, proferida pelo Juiz Federal Substituto Bruno Brum Ribas, onde foi reconhecida a conexão dessa ação com aquela em trâmite em Brasília/DF. Transcrevo excertos da decisão:

"Da petição inicial da ação nº 0033834-52.2016.4.01.3400 que tramita perante a 1ª Vara Federal do Distrito Federal colhem-se os seguintes pedidos e fundamentos, entre outros (ev. 106 - OUT2, p. 16, 26, 31, 34, 36, 54 e 58):

(ii) seja caracterizada a extensão da responsabilidade contratual e extracontratual imputável aos participantes e à patrocinadora relativamente aos eventos que resultaram no desempenho negativo dos planos da entidade, entre eles os resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano (passivo judicial);

[...]

28. Na oportunidade, de forma contínua, sistemática, permite-se adotar critérios de avaliação e parâmetros de evolução do passivo considerados pela PREVIC absolutamente primários e incompatíveis com a realidade atuarial (adiante se reproduzirão os trechos dos relatórios de auditoria que comprovam a afirmação) e a omitir os efeitos de passivo judicial cujos custos (atribuíveis a patrocinadora e, na medida própria, exclusivamente aos participantes beneficiários das decisões) pretende agora imputar parte significativa a todos os participantes dos respectivos pianos.

[...]

(iii) no mascaramento dos efeitos para a apuração dos benefícios e dos custos dos respectivos pianos de ações judiciais ajuizadas contra a patrocinadora em razão de política de pessoal por ela adotada (foram e ainda se encontram subestimadas nas demonstrações financeiras dos planos da entidade as correspondentes contingências), a omissão por parte da FUNCEF em requerer a participação da CAIXA nos respectivos processos (ou o ajuizamento de ações de cobrança) para que a patrocinadora suportasse (suporte) os custos de sua responsabilidade e, o que é mais grave, a tentativa de atribuir aos participantes dos planos que näo se beneficiaram dos resultados das ações de parte dos seus custos, mediante a inclusão dos correspondentes efeitos financeiros no piano de equacionamento que se pretende implementar na entidade; e

[...]

43. De sna parte, os itens a (i), (ii) e (iii) justificam a afirmação de que a gestão temerária levada a efeito na FUNCEF contou com a direta participação da CAIXA, ora atuando com culpa - por má eleição, orientação e fiscalização de prepostos, em direta ofensa ao regime fixado nas Leis Complementares n° 108 e 109, de 2001, ora se conduzindo de forma comissiva, por interferir no processo de decisão da entidade para que, de um lado, (i) acorresse a investimentos incompatíveis com os seus planos e de péssima qualidade quanto aos seus fundamentos e gestão de riscos, e, de outro, (ii) deixasse de postular os efeitos para ela, patrocinadora, de decisões judiciais de que resultaram a elevação dos custos de benefícios devidos a participantes.

[...]

45. Da segunda situação, basta referir que a CAIXA (contando com a omissão dos seus prepostos) se conduz para que seja incluído no plano de equacionamento do déficit da entidade verba que sabe de sua responsabilidade, correspondente a condenação dos reflexos da atribuição de benefícios a participantes por efeito de atos de sua responsabilidade (na maioria das vezes, a subtração irregular da base de contribuição de verba de natureza salarial).

[...]

77. Esse, exatamente, o caso dos autos, realidade que se evidencia, por exemplo, pela inclisão no plano de equacionamento da entidade, como parcela a ser dividida entre a CAIXA e os participantes dos pianos, dos efeitos dos reflexos previdenciários das condenações judiciais que elevaram os custos de benefícios devidos a grupos específicos de participantes.

[...]

87. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para que, confirmando-se os termos da tutela de urgência pleiteada:

(i) declarar-se:

a. que a responsabilidade dos participantes e assistidos da FUNCEF para fins de equacionamento dos pianos de benefícios da entidade está restrita as parcelas de déficits decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes as oscilações imprevistas de mercado (que não compreendem, entre outros, os valores resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano - passivo judicial), atribuindo-se à CAIXA, por culpa in elegendo, in instruendo e in vigilando, a responsabilidade pelos efeitos da gestão ruinosa (quando não fraudulenta) levada a efeito pelos seus prepostos na FUNCEF desde 2003;

Da leitura da petição inicial da ação em comento verifica-se que essa demanda, assim como a veiculada pela presente ação civil pública, visa a eximir os beneficiários e assistidos dos planos previdência complementar administrados pela FUNCEF do pagamento de contribuições extraordinárias resultantes do equacionamento do déficit gerado pelas condenações judiciais sofridas pela CEF na Justiça do Trabalho.

Ainda que as demandas não se identifiquem integralmente, haja vista que a ação que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal encerra pleitos mais abrangentes que a pretensão da parte autora na presente ação civil pública, há inegável identidade entre os pedidos no que se refere ao equacionamento chamado passivo judicial, do que resulta a conexão entres ambas as ações.

Nesse sentido, dispõe o art. 55, caput, do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Verifico que a citada ação foi proposta em 07/06/2016, data da sua distribuição, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação civil pública, cuja petição inicial foi distribuída em 21/12/2017.

Ademais, a ação que tramita no DF, até o presente momento, não foi julgada pelo respectivo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Em consulta processual no sítio eletrônico do TRF1, verifico que o processo encontra-se no Gabinete do Juízo Titular.

(...)

Diante disso, deverão ser os processos reunidos perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brasília para decisão conjunta, nos termos do § 1º do art. 55 c/c arts. 58 e 59 do CPC:

Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Deixo de apreciar a conexão com a ação nº 5061211-47.2017.4.04.7100, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, porque ajuizada em 22/11/2017, data posterior à propositura da ação nº 0033834-52.2016.4.01.3400, descartando-se, portanto, a hipótese de prevenção daquele terceiro Juízo ainda que fosse reconhecida eventual conexão ou continência.

Ante o exposto, declino da competência em razão da conexão com a ação nº 0033834-52.2016.4.01.3400 e determino a redistribuição dos autos, com urgência, para o Juízo Titular da 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal".

Desta feita, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que necessário analisar a situação deficitária do Fundo e eventuais responsabilidades, com revisão das contribuições extraordinárias, o que repercute na esfera patrimonial de todos os participantes e associados, tenho por bem reconhecer a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública n° 0033834-52.2016.4.01.3400.

Diante do Exposto, declino da competência em razão da conexão com a Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 e determino a redistribuição dos autos, com urgência, para o Juízo Titular da 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.

Intimem-se.

Remetam-se os autos através de malote digital ou outro meio disponível.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora, onde aponta omissão/contradição na decisão que reconheceu a conexão do feito com a ação n. 0033834-52.2016.4.01.3400.

Sustentou não ser aplicável o art. 55 do CPC, pois "boa parte dos pleitos formulados não possuem a mesma causa de pedir". Ainda, aduziu que a parte Autora é associação, cujos pedidos são limitados aos seus associados, conforme tese de repercussão geral, Temas 499 e 82, ambas STF, assim como art. 20A da Lei n. 9497/97. Por fim, afirmou que o feito deve ser sobrestado até decisão final de Conflito de Competência nº 0059221- 84.2016.4.01.0000, perante o E. TRF1ª Região, movido pelo Juízo da 1ª Vara do DF em situação semelhante à dos autos (ACP ajuizada por entidade associativa que possui representação regional, em local distinto de sua representatividade).

A CEF apresentou contrarrazões (ev. 151).

Decido.

Recebo os presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivamente interpostos.

Os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.

Sem razão, contudo, a parte Embargante.

Observe-se que as considerações tecidas nos embargos de declaração são argumentos contrários ao que restou decidido e, como tais, devem ser apreciadas através de recurso próprio. Com efeito, se o embargante não concorda com a linha argumentativa ou mesmo a interpretação expendida na decisão, deve opor o recurso cabível para modificar o julgado, que não foi contraditório, omisso ou obscuro.

A corroborar o entendimento acerca da possibilidade de conexão entre ações civis públicas, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. Havendo conexão ou continência entre as ações, deve ser aplicado o instituto da prevenção, critério utilizado para a exclusão dos demais Juízos competentes, funcionando como mecanismo de integração, possibilitando determinar qual o Juízo competente para resolver o litígio, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024100-81.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. 1. Caracterizada a relação de conexão/continência entre os feitos e havendo o risco de decisões conflitantes, é imprescindível a reunião dos feitos para julgamento perante o mesmo colegiado. 2. A identidade entre os pedidos autoriza, excepcionalmente, a modificação da competência estabelecida de forma regimental para que, reunidas em um único Colegiado, sejam processadas e julgadas ,sem risco de decisões contraditórias, tanto a ação popular que visa a desconstituição de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social como as ações civis públicas de improbidade administrativa propostas pelo MPF, onde uma das pretensões também abarca pedido de anulação dos referidos certificados. (TRF4, Corte Especial, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5024476-04.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 05/11/2019).

Ademais disso, o TRF da 4ª Região decidiu nos autos do AG 5050582-66.2020.4.04.00001 o quanto segue (transcrevo excertos da ementa para o que interessa ao feito):

"Em situação semelhante, envolvendo a reunião de outro feito, ajuizado pela Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em relação à ação civil pública n.º 33834-52.2016.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal, esta Corte decidiu:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 4.717/65. No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos". Portanto, tem-se que deve ser mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007003-68.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)

(...)

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. O liame existente entre dois processos, entre os quais seja comum o objeto ou a causa pretendi, deve determinar o julgamento conjunto de ambos, segundo prescreve o art. 58, perante o juiz prevento (o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo - art. 59).

Na verdade, a conexão tem por fim evitar duas decisões distintas e contraditórias relativas a duas causas envolvendo uma mesma relação jurídica ou relações jurídicas acessórias. Conforme já decidiu o TRF da 2ª Região, o parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz Natural, consagrada em sede constitucional. - Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas.

In casu, verifico a existência de Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.0134.00 (Evento 15 - OUT 4), ajuizada anteriormente à presente, em que, embora o rol dos réus seja bem mais extenso, a causa de pedir também reside na gestão fraudulenta ou temerária das agravadas, o que não poderia implicar na obrigação dos participantes de assumirem contribuições extraordinárias.

Neste sentido, tenho que é caso de aplicação do disposto no art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65:

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

Note-se que a prevenção se opera para as ações subsequentemente intentadas contra as mesmas partes, seja sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos (TRF4, AG 2002.04.01.017602-8, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 09/10/2002), como é a hipótese dos autos. Nesta linha, não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro.

No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos".

Portanto, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

Ilustram esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DESPROVIDO. 1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levado a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 2. Aplicando-se o art. 109, 2º, da CF, depara-se com situação de competência absoluta concorrente entre todos os foros descritos no referido dispositivo, dentre os quais se insere o Juízo prevento. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033264-70.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. Havendo conexão ou continência entre as ações, deve ser aplicado o instituto da prevenção, critério utilizado para a exclusão dos demais Juízos competentes, funcionando como mecanismo de integração, possibilitando determinar qual o Juízo competente para resolver o litígio, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024100-81.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020 - grifei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENVOLVE O MESMO PLEITO ELEITORAL DO CREA. 1. As questões fáticas tratadas nos mandados de segurança podem estar interligadas, sendo no mínimo conveniente e, aparentemente, mais célere, que um mesmo juízo conheça de ambas as ações, a fim de evitar, inclusive, eventuais contradições na análise da matéria de fato envolvendo o processo eleitoral em questão. A reunião de processos pode se dar pelo mero risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, não necessitando haver conexão entre os processos. 2. Declarada a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS) (TRF4, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016880-32.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Considerando que o contrato de contragarantia guarda relação de acessoriedade com o contrato principal, cuja suspensão está sendo pleiteada em ação que tramita na 8ª Vara Federal de Brasília, é imprescindível que um único juízo aprecie ambas as demandas, em face da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040980-85.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ARTIGOS 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mesmo que não se considere presente de rigor hipótese de conexão nos termos do artigo 55 do CPC, estatui o § 3º do já citado artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TRF4, 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029082-75.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo as agravadas para contrarrazões.Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado."

Desta feita, não verifico motivos para alterar a decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Devolva-se o prazo recursal.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) a decisão que declinou da competência para apreciar a lide não se coaduna com o ordenamento jurídico, uma vez que a demanda não se correlaciona com a de n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, inexistindo comunicação de pedido ou causa de pedir; (2) para que reste configurada a conexão, é necessária a identidade de pedido ou causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil), o que inocorre no caso concreto, porquanto esta demanda (5071781-58.2018.4.04.7100) movida pela ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS - AGEA, diz respeito à alegação da Autora AGEA no sentido de que fatores administrativos dos planos causaram-lhe déficits; (3) a AGEA sustentou na exordial que, além dos prejuízos gerados à Funcef em decorrência de atos ilícitos que estão sendo investigados pela Polícia Federal e denunciados ao TCU, os valores provisionados para eventual pagamento do contencioso judicial, foram acrescidos aos valores a serem equacionados pelos participantes e assistidos, de modo que o valor do déficit atuarial foi majorado significativamente. A seu ver, a responsabilidade pelo pagamento de eventual passivo atuarial relativo às ações judiciais propostas em face da FUNCEF (contencioso judicial), mas que decorram de ato ilícito contratual ou extracontratual da CEF deveriam ter sido assumidas pela própria patrocinadora e, portanto, expurgados do cálculo atuarial apurando o resultado deficitário; outro fundamento da AGEA para desresponsabilização de seus associados sobre o pagamento de contribuições extraordinárias seria a “utilização indevida, por parte da CEF e FUNCEF, dos valores que deveriam ser destinados à constituição da Reserva de Contingência e Reserva Especial, para se realizar o Saldamento do Plano Reg/Replan, o que resultou no descumprimento da LC 109/2001 e impossibilitou que tais valores estivessem suportando os prejuízos ocasionados pelos déficits atuariais verificados, e (4) o pedido formulado é mais amplo do que aquele veiculado na ação n.º 0033834-52.2016.4.01.3400.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 18), o MPF assim se manifestou: Diante do exposto, nos termos da Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP – nº 34, de 05 de abril de 2016, não restando configurada hipótese de intervenção ministerial, retornam os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso, propugnando-se pelo seu normal seguimento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

I - Em casos análogos, vinha inadmitindo a interposição de agravo de instrumento, porquanto o artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe-a às hipóteses ali elencadas.

Todavia, a Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de tal recurso contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.

Nesse contexto, e a despeito da existência de decisões em sentido contrário, alinho-me ao entendimento firmado no precedente paradigma, em homenagem à racionalidade e à celeridade da tramitação processual.

II - A controvérsia sub judice cinge-se à (in)existência de conexão da demanda coletiva originária com a ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal de Brasília, apontada pela FUNCEF em memoriais (evento 16 dos autos originários).

Dispõe o artigo 55 do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei)

Depreende-se da análise dos autos que ambas as ações (1) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (2) possuem causas de pedir relacionadas entre si (gestão fraudulenta ou temerária do fundo, quanto aos déficits havidos na totalidade dos planos de benefícios da FUNCEF), o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o seu processamento conjunto.

Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro

Dito de outro modo, reconhecer aqui a procedência/improcedência dos pedidos de (1) condenação da CEF, na qualidade de patrocinadora, a proceder a recomposição da parcela do déficit financeiro e atuarial, promovendo a devida reparação de danos ocasionados aos planos de benefícios administrados pela FUNCEF, em decorrência da ingerência política e orientação para a realização de investimentos temerários e fraudulentos, notadamente, os investimentos irregulares realizados através do voto de qualidade e que foram apurados pela CPI dos Fundos de Pensão, denunciados na Operação Greenfield e em análise pelo TCU, todos declinados no tópico próprio da presente ação, de modo a se permitir o correto equacionamento do resultado deficitário da entidade de previdência complementar FUNCEF e, consequentemente, redimensionar eventuais valores a serem vertidos a título de contribuição extraordinária pelos participantes/substituídos; (2) declarar a responsabilidade exclusiva da ré Caixa Econômica Federal - CAIXA, pela cobertura de déficit decorrente da falta de custeio, nos casos de condenação administrativa ou judicial, de direito ao recebimento de benefícios em condições diversas das previstas no regulamentos dos planos de benefício, que sejam decorrentes da relação de emprego, tais como o CTVA, reconhecimento de função de confiança/função gratificada, horas extras, etc..., tudo relacionado exclusivamente a prejuízos ocasionados em decorrência do contrato dos participantes, modo a permitir o recálculo do exigível contingencial (contencioso judicial); (3) determinar que a FUNCEF adote todas as medidas necessárias junto a patrocinadora CAIXA, no sentido de obter a recomposição das reservas passadas e custeio de contribuições normais e extraordinárias, de forma compatível com a elevação dos benefícios dos participantes que tiveram seus benefícios de complementação de aposentadoria majorados em decorrência de condenações judiciais e/ou administrativas motivadas por problemas ocasionados no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação; (4) caso ainda exista déficit a equacionar, requer seja restringida a responsabilidade dos promoventes exclusivamente às parcelas decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes às oscilações imprevistas de mercado, requerendo, ainda, que seja determinada a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias referentes aos planos de equacionamento por parte dos participantes/substituídos, até que seja feita uma revisão dos referidos planos, determinando, ainda, que a CAIXA permaneça aportando regularmente as contribuições a seu cargo bem como que passe a aportar também a dos participantes/substituídos; (5) em caso de verificação de inexistência de déficits a equacionar, referentes aos aportes de recursos advindos da presente ação, postula-se a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior pelos substituídos, tudo devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento/retenção e com a aplicação de juros de mora, a contar da citação, fundados na má gestão do Fundo ao longo dos anos, repercutirá na procedência/improcedência dos pedidos veiculados naquela ação - declarar-se: a. que a responsabilidade dos participantes e assistidos da FUNCEF para fins de equacionamento dos planos de benefícios da entidade está restrita as parcelas de déficits decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes as oscilações imprevistas de mercado (que não compreendem, entre outros, os valores resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano - passivo judicial), atribuindo-se à CAIXA, por culpa in elegendo, in instruendo e in vigilando, a responsabilidade pelos efeitos da gestão ruinosa (quando não fraudulenta) levada a efeito pelos seus prepostos na FUNCEF desde 2003; (...).

Como já ressaltado na decisão agravada,

(1) na 1ª Vara Federal de Brasília, tramita a Ação Civil Pública n° 0033834-52.2016.4.01.3400, proposta em 07/06/2016 (sendo esta a mais antiga), visando "eximir os beneficiários e assistidos dos planos previdência complementar administrados pela FUNCEF do pagamento de contribuições extraordinárias resultantes do equacionamento do déficit gerado pelas condenações judiciais sofridas pela CEF na Justiça do Trabalho". A ação em comento pende de julgamento. Neste panorama, não há como ignorar a identidade entre os feitos, considerando que, em ambas as demandas, pede-se a redução e/ou cancelamento das contribuições extraordinárias destinadas ao déficit previdenciário, decorrente da má-gestão do FUNDO;

(2) ainda que as demandas não se identifiquem integralmente, dado que a ação que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal encerra pleitos mais abrangentes que a pretensão da parte autora na presente demanda, há inegável identidade entre os pedidos no que se refere ao equacionamento do déficit previdenciário, do que resulta a conexão entres ambas as ações;

(3) não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro;

(4) a ação que tramita no DF, até o presente momento, não foi julgada pelo respectivo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Em consulta processual no sítio eletrônico do TRF1, verifico que o processo encontra-se no Gabinete do Juízo Titular, e

(5) inclusive a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que necessário analisar a situação deficitária do Fundo e eventuais responsabilidades, com revisão das contribuições extraordinárias, o que repercute na esfera patrimonial de todos os participantes e associados, tenho por bem reconhecer a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública n° 0033834-52.2016.4.01.3400;

Registre-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).

Em caso similar, envolvendo a reunião de outro feito, ajuizado pela Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em relação à ação civil pública n.º 33834-52.2016.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal, esta Corte decidiu:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 4.717/65. No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos". Portanto, tem-se que deve ser mantida a decisão hostilizada. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007003-68.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Eis o teor do voto condutor do aresto:

Inicialmente, dou por prejudicado o agravo interno, ante a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"A parte agravante alega a nulidade da decisão que acolheu a preliminar de litispendência da presente ação em relação à ação civil pública nº 33834-52.2016.4.01.3400, remetendo os presentes autos à 1ª Vara Federal do Distrito Federal, por afronta ao art. 10 do CPC (que veda o "julgamento surpresa").

Sem razão, contudo.

Conquanto não tenha sido observada a regra prevista nos artigos 9º e 10 do CPC, foi oportunizada às partes manifestação em sede recursal, não restando configurado prejuízo processual concreto, hábil a ensejar a nulidade do decisum (art. 282, § 1º, do CPC).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019 - grifei)

Outrossim, no mérito, também não assiste razão à agravante.

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. O liame existente entre dois processos, entre os quais seja comum o objeto ou a causa pretendi, deve determinar o julgamento conjunto de ambos, segundo prescreve o art. 58, perante o juiz prevento (o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo - art. 59).

Na verdade, a conexão tem por fim evitar duas decisões distintas e contraditórias relativas a duas causas envolvendo uma mesma relação jurídica ou relações jurídicas acessórias. Conforme já decidiu o TRF da 2ª Região, o parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz Natural, consagrada em sede constitucional. - Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas.

In casu, verifico a existência de Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.0134.00 (Evento 15 - OUT 4), ajuizada anteriormente à presente, em que, embora o rol dos réus seja bem mais extenso, a causa de pedir também reside na gestão fraudulenta ou temerária das agravadas, o que não poderia implicar na obrigação dos participantes de assumirem contribuições extraordinárias.

Neste sentido, tenho que é caso de aplicação do disposto no art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65:

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

Note-se que a prevenção se opera para as ações subsequentemente intentadas contra as mesmas partes, seja sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos (TRF4, AG 2002.04.01.017602-8, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 09/10/2002), como é a hipótese dos autos. Nesta linha, não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro.

No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos".

Portanto, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

Ilustram esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DESPROVIDO. 1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levado a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 2. Aplicando-se o art. 109, 2º, da CF, depara-se com situação de competência absoluta concorrente entre todos os foros descritos no referido dispositivo, dentre os quais se insere o Juízo prevento. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033264-70.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. Havendo conexão ou continência entre as ações, deve ser aplicado o instituto da prevenção, critério utilizado para a exclusão dos demais Juízos competentes, funcionando como mecanismo de integração, possibilitando determinar qual o Juízo competente para resolver o litígio, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024100-81.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020 - grifei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENVOLVE O MESMO PLEITO ELEITORAL DO CREA. 1. As questões fáticas tratadas nos mandados de segurança podem estar interligadas, sendo no mínimo conveniente e, aparentemente, mais célere, que um mesmo juízo conheça de ambas as ações, a fim de evitar, inclusive, eventuais contradições na análise da matéria de fato envolvendo o processo eleitoral em questão. A reunião de processos pode se dar pelo mero risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, não necessitando haver conexão entre os processos. 2. Declarada a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS) (TRF4, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016880-32.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Considerando que o contrato de contragarantia guarda relação de acessoriedade com o contrato principal, cuja suspensão está sendo pleiteada em ação que tramita na 8ª Vara Federal de Brasília, é imprescindível que um único juízo aprecie ambas as demandas, em face da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040980-85.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ARTIGOS 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mesmo que não se considere presente de rigor hipótese de conexão nos termos do artigo 55 do CPC, estatui o § 3º do já citado artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TRF4, 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029082-75.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo as agravadas para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005238-28.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071781-58.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

AGRAVADO: AGEA ASSOCIACAO GAUCHA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

ADVOGADO: RONALDO GENISSON BONESSO ESPINDOLA (OAB RS035197)

ADVOGADO: KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572)

ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ (OAB RS047534)

ADVOGADO: SILVANA FLEIG PALUDO (OAB RS051955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. art. 337, VIII, § 5º, do CPC.

I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.

II. Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.

III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566827v3 e do código CRC 8c5aab45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021 A 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005238-28.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

AGRAVADO: AGEA ASSOCIACAO GAUCHA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

ADVOGADO: RONALDO GENISSON BONESSO ESPINDOLA (OAB RS035197)

ADVOGADO: KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572)

ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ (OAB RS047534)

ADVOGADO: SILVANA FLEIG PALUDO (OAB RS051955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2021, às 00:00, a 02/06/2021, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 14/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

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