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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:47:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível. 3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente. (TRF4, AG 5023574-85.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023574-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MILTON VERISSIMO RIBEIRO

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: JOAO ROBERTO SANFORD LINS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: ELIO CARLOS PETROSKI

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

JOÃO ROBERTO SANFORD LINS, MILTON VERISSIMO RIBEIRO e ELIO CARLOS PETROSKI, por procuradores habilitados, ingressam com a presente ação de procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, através da qual tencionam obter provimento jurisdicional de urgência que impeça a ré de efetuar desconto sobre a sua remuneração a título de reposição ao erário.

Os autores relatam na inicial, em síntese, que são professores ativos e inativos da Universidade Federal de Santa Catarina e em março de 2016 foram notificados da instauração do processo administrativo n. 23080.046238/2013-67, visando à devolução das parcelas que receberam a título da parcela denominada URP.

Mencionaram que o início do pagamento decorreu de decisão proferida na ação reclamatória trabalhista n. 561/89, movida à época em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e que, em 17 de julho de 2001, o Sindicato Nacional dos Docentes obteve medida liminar no mandado de segurança coletivo n. 2001.34.00.020574-8, no sentido da continuidade dos pagamentos, decisão que prevaleceu até 1º de outubro de 2007, quando, finalmente, os recursos manejados pela União foram providos e a verba deixou de ser devida.

Relataram que a sentença do MS nº 2001.34.00.020574-8 vigorou até 09.08.2002, data do trânsito em julgado do último recurso “sobre o alcance temporal da incorporação nos autos da Reclamatória”, bem como que os pagamentos posteriores decorreram da interpretação administrativa dada pela Universidade à situação jurídica então existente.

Disseram que na ação de improbidade administrativa n. 5006680-41.2013.4.04.7200 restou reconhecido que os pagamentos não decorreram de decisão judicial, mas de erro de administração. Em razão disso, argumentam que receberam as quantias de boa-fé, não sendo obrigados a restitui-las.

Por fim, referiram que o processo administrativo de restituição havia sido suspenso por força de decisão proferida na ação n. 5028187-53.2016.4.04.7200, mas que, posteriormente, com a extinção daquela ação sem resolução de mérito, voltaram à regular tramitação.

Requereram a concessão de tutela de urgência para o efeito de determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, até o julgamento da presente, por sentença.

Juntaram procuração e documentos e requereram a concessão da gratuidade da justiça.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

D e c i d o.

Trata-se de ação de procedimento comum em que pretendem os autores provimento antecipatório que determine a suspensão dos descontos relativos à reposição ao erário, ao argumento de que perceberam os valores de boa-fé e em decorrência de decisão judicial.

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015).

Constatada irregularidade na concessão vantagem a servidor público federal, é concedida à Administração a faculdade de proceder à sua revisão, mesmo de ofício.

No entanto, é entendimento pacificado da jurisprudência pátria, ao qual me filio, de que aos rendimentos indevidos destinados a alimentos e que foram percebidos de boa-fé não deve incidir restituição, exceto quando o pagamento ocorreu por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. - Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados. - Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida. (TRF4 5001603-86.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 3. São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto. 4. Não há que se falar em diferenciação em erro de fato e erro de direito, isso porque o pagamento indevido, mesmo advindo de erro operacional da Administração, não enseja a repetição de indébito quando os valores tenham sido recebidos de boa-fé. (TRF4, AG 5006186-09.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MAIOR. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, o Apelado, servidor pertencente à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, foi instado à devolução de verbas recebidas maior - 12% ao invés de 6% sobre os vencimentos básicos -, relativas ao Adicional de Tempo de Serviço, no período de setembro de 2000 a outubro de 2003.
2. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, erro operacional ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória. Precedentes. (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS 256.641/DF; RE 1.244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750-37.2005.4.01.3200 / AM, TRF-1ª Região).
3. Impossível a pretensão de incorporação de Adicional de Tempo de Serviço em 12%, quando seu pagamento nesse percentual no período questionado decorreu de erro da Administração, revisto em tempo hábil, corrigindo para 6% o índice.
4. Em face da sucumbência recíproca, acertada a sentença que deixa de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte Autora.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2008.38.02.004840-2, TRF1, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, unân., julg. em 24/08/2016, publ. em 28/09/2016).

No caso sob exame, observa-se que os autores foram notificados para devolver ao erário os valores recebidos a título de parcela de URP - Unidade de Referência de Preços (26,05%), no período de 17/07/2001 a 12/2007 (evento 1 - NOT3).

O pagamento da parcela objeto desta ação tem origem na Reclamação Trabalhista n. 561/89, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Instituições de Nível Superior perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, cuja tramitação descrevi por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 5006680-41.2013.404.7200 (evento 1 - OUT6 - fls. 14/16):

[...]

Naquele processo [Reclamação Trabalhista n. 561/89], em 10 de novembro de 1989, foi proferida sentença condenando a Universidade Federal de Santa Catarina a reajustar as remunerações dos substituídos, professores da instituição de ensino, em 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), a contar de fevereiro de 1989 (evento 1, PROCADM2, páginas 14 a 17).

A decisão de primeiro grau foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por acórdão que transitou em 5 de setembro de 1990 (evento 1, PROCADM2, páginas 22 a 29).

Promovida a execução do julgado, a MM. Juíza do Trabalho Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis limitou a incidência do reajuste à data-base da categoria (evento 1, PROCADM15, páginas 23, 36 e 37).

Em 19 de dezembro de 1994, a mesma magistrada julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Santa Catarina e rejeitou as impugnações à conta de liquidação apresentadas pela parte exequente (evento 1, PROCADM15, páginas 38 a 44).

A decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em acórdão proferido em 28 de maio de 1997 (evento 1, PROCADM15, páginas 56 a 59). Em 25 de agosto 1997, o órgão fracionário rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, assentando que a incidência do reajuste concedido limita-se à data-base seguinte a fevereiro de 89, ou seja, até janeiro de 1990, quando são zeradas as perdas salariais da categoria (evento 1, PROCADM15, páginas 64 a 67).

No dia 9 de fevereiro de 2000, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegara seguimento ao recurso de revista manejado pelo substituto processual (evento 1, PROCADM16, páginas 11, 12 e 40 a 42). Os embargos de declaração opostos pelo sindicato foram rejeitados em 27 de abril de 2000 (evento 1, PROCADM16, páginas 45 e 46).

Em 11 de dezembro de 2000, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso extraordinário apresentado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES (evento 1, PROCADM16, página 58).

No dia 17 de julho de 2001, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES impetrou, perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, o Mandado de Segurança n. 2001.34.00.020574-8, com o fim de assegurar aos substituídos a manutenção do pagamento do reajuste concedido na Reclamação Trabalhista n. 561/89 (evento 1, PROCADM13, páginas 2 a 45). A liminar foi deferida no mesmo dia (evento 1, PROCADM16, página 76).

Em 19 de março de 2002, foi proferida sentença na referida ação mandamental concedendo em parte a segurança para manter o pagamento do reajuste [...] até o julgamento final dos recursos interpostos pelo impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 561/89 (PROCADM17, páginas 57 a 64).

Por fim, em 12 de junho de 2002, o Ministro Maurício Correa, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES contra a decisão que não admitira o recurso extraordinário manejado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 561/89 (evento 1, PROCJUD26, página 115).

A decisão transitou em julgado em 9 de agosto de 2002 (evento 1, PROCJUD26, página 117).

Consequentemente, a ordem concedida no Mandado de Segurança n. 2001.34.00.020574-8 exauriu seu objeto em 9 de agosto de 2002, com o trânsito em julgado da decisão do último recurso em que se poderia discutir o termo final da incidência do reajuste concedido na Reclamação Trabalhista n. 561/89.

Desde aquela data, não havia mais comando judicial a determinar a manutenção do reajuste de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) nas remunerações dos servidores substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES.

No entanto, o pagamento continuou até dezembro de 2007, ou seja, por 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, conforme informou a Secretaria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina (evento 1, OFÍCIO/37). Logo, o réu, que era Procurador-Chefe da Procuradoria Geral Federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina, negligenciou o seu dever funcional de assessorar a autarquia a fim de promover a cessação do pagamento da vantagem.

[...]

Portanto, o pagamento aos autores da parcela em questão não decorreu de decisão judicial precária posteriormente revogada, mas sim de equívoco da Administração Pública na interpretação de provimento jurisdicional definitivo.

Desse modo, há que se presumir, em sede de cognição provisória, a boa-fé dos autores em relação aos valores recebidos, eis que o pagamento decorreu de erro da Administração, o que denota a sua irrepetibilidade.

Presentes os requisitos legais, a tutela antecipada deve ser deferida, determinando-se à ré que se abstenha de descontar valores mensais a título de reposição ao erário.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, até o julgamento da presente demanda.

Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §1º, do Código de Processo Civil).

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Intimem-se. Cite-se.

Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) há litispendência entre a ação individual e coletiva; (b) na demanda originária, os autores objetivam compelir a UFSC a se abster de cobrar valores recebidos pelos servidores, a título de URP, no período de junho de 2001 a dezembro de 2007; (c) há potencial multiplicador de decisões positivas para os servidores, na medida em que podem incentivar mais de 1800 servidores em condição semelhante a ajuizarem ações no mesmo estilo; (d) no memorando da Procuradoria da Universidade, em que prestadas informações para sua defesa em processo similar, restou consignado que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores é objeto do mandado de segurança coletivo n.º 2001.34.00.020574-8, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal; (e) no referido julgado, houve sentença de parcial procedência e ambas as partes apresentaram recurso, tendo constado no voto vencedor que "somente as parcelas auferidas pelos substituídos do impetrante após o manejo do presente mandado de segurança é que deverão ser objeto de devolução"; (f) embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, estando o RE 1.091.811 pendente de apreciação, a matéria discutida não guarda relação com a autorização para cobrança dos valores, motivo pelo qual a ação originiária deve prosseguir; (g) os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos devem ser ressarcidos ao erário, nos termos dos arts. 46 e 114 da Lei n.º 8.112/90 e arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento injustificado; (h) a própria Administração reconhece a impossibilidade de cobrança de valores indevidamente pagos aos seus servidores quando recebidos de boa-fé, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei ou mudança de orientação jurídica, o que não é o caso dos autos; (i) os requisitos de efetiva prestação do serviço, boa-fé no recebimento da verba indevida, errônea interpretação da lei e mudança de orientação jurídica são cumulativos e indispensáveis para desobrigá-los da reposição ao erário; (j) no caso concreto, não há a conjunção de todos os requisitos, porquanto, antes da cobrança administrativa, foi instaurado processo administrativo, no qual apurada a ilegalidade dos pagamentos realizados, revistos pela própria Administração, e (k) o servidor que recebe remuneração, sem a efetiva prestação do serviço, ou não se enquadra na norma legal, não pode ser considerado de boa-fé. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.

No evento 2 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento 10 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

I - A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

II - Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)

Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.

Assentadas essas premissas, depreende-se da análise dos autos que os valores ora controvertidos foram pagos pela Administração Pública, no período de julho de 2001 a 09 de agosto de 2002, por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança coletivo, posteriormente revogada, e no período 10 de agosto de 2002 a dezembro de 2007, em decorrência de erro da Administração, que não fez cessar o respectivo pagamento. Em tais hipóteses, como já dito, é inexigível a devolução do indébito, tendo em vista a boa-fé do servidor público e o caráter alimentar da verba paga àquele título.

Poder-se-ia argumentar que, com a revogação da medida liminar anteriormente concedida, o servidor público teve ciência inequívoca de que a verba remuneratória sub judice era indevida, o que - em tese - afastaria sua boa-fé.

Não obstante, é de se ponderar - em juízo de cognição sumária - que as decisões concessiva e revocatória de liminar foram proferidas no bojo de ação coletiva, e não há certeza quanto ao pleno conhecimento de todos os substituídos sobre sua existência e/ou o teor de tais pronunciamentos judiciais, tendo em vista que, em um primeiro momento, houve a determinação de que fosse mantido o pagamento das diferenças remuneratórias que eles vinham recebendo antes da impetração do mandamus e, posteriormente, não houve solução de continuidade na percepção da aludida parcela, a despeito da revogação da medida liminar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (STJ, 3ª Seção, EDcl na AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1114715/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DE 26,05%. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 956.929/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

Outro aspecto relevante a pontuar pertine à origem do erro cometido pela Administração - identificado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, movida pela UFSC contra então Procurador Federal que havia emitido parecer no sentido de que o pagamento das aludidas verbas seriam devidas; bem como na Ação de Procedimento Comum nº. 2008.72.00.014271-7 (TRF)/0014271-18.2008.4.04.7200; das quais se infere a atribuição de responsabilidade ao citado Procurador pelo pagamento e não dos servidores da UFSC -, a qual reforça a presunção de boa fé dos servidores, na medida em que a manutenção do adimplemento das diferenças remuneratórias decorreu de orientação jurídica (ainda que incorreta) emanada da Procuradoria da própria Universidade.

Nessa perspectiva, considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000698297v3 e do código CRC efe81576.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023574-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MILTON VERISSIMO RIBEIRO

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: JOAO ROBERTO SANFORD LINS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: ELIO CARLOS PETROSKI

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. inexigibilidade. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. verba de caráter alimentar.

1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.

3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000698298v4 e do código CRC a8a3cfff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:27:0


5023574-85.2018.4.04.0000
40000698298 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5023574-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por JOAO ROBERTO SANFORD LINS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: JOAO ROBERTO SANFORD LINS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: ELIO CARLOS PETROSKI

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: MILTON VERISSIMO RIBEIRO

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 376, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.

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