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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes. 2. O prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença, e ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. O prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento. (TRF4, AG 5071570-16.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5071570-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: EDMUNDO ABREU DE FRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão, proferida em execução individual de título coletivo formado na Ação Civil Pública nº. 94.008514-1, ainda não transitada em julgado:

Recebo a petição inicial.

Saliento que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF limita-se à aplicação da Lei nº 11.960/09, não impedindo o prosseguimento parcial do cumprimento provisório, tendo sido determinado o sobrestamento apenas com relação ao montante que exceder os índices determinados no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças poderão ser futuramente executadas, após a consolidação do entendimento quanto ao tema (nesse sentido: TRF4, AG 5030811-10.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017 e AG 5032465-32.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/09/2017).

Para viabilizar o processamento da presente execução provisória sem, contudo, expor a risco de prejuízo o executado, determino que o depósito do valor executado seja efetivado em conta à disposição do juízo (operação 005), na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, ficando o levantamento condicionado à comprovação pela parte exequente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.008514-1.

Desta forma, intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito judicial (operação 005), no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando que:

a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);

b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis,iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).

Apresentada impugnação, com preliminares, dê-se vista à parte exequente.

Não havendo preliminares, suspenda-se o andamento do feito na forma dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF.

Não havendo pagamento ou depósito, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito e, na sequência, voltem os autos conclusos.

A agravante defende a suspensão do feito em virtude dos embargos de divergência em RESP Nº 1.319.232, bem como alega cerceamento de defesa porque a decisão já fixou parâmetros para a confecção do cálculo, determinando sua execução pelo Cartório Contador, antes mesmo da apresentação de impugnação do banco recorrente. Ao final requer: "recebam o presente agravo, reconhecendo a prescrição da pretensão e caso assim não entendam, requer seja atribuído efeito suspensivo e dando-lhe ao final total provimento, determinando a suspensão total e imediata dos autos, nos termos acima pleiteados".

O agravo foi recebido no efeito devolutivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão que recebeu o agravo no efeito devolutivo, assim me manifestei:

Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando à satisfação de valores alegadamente pagos a maior no bojo de financiamento rural, correspondente à soma das diferenças entre o percentual de atualização monetária aplicado em abril de 1990 sobre o saldo devedor da Cédula de Crédito Rural, e o índice apontado como devido na decisão exequenda.

A Ação 94.0008514-1 foi julgada procedente em primeira instância, sendo reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em sede de recurso especial - REsp nº 1.319.232 -, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a decisão de primeiro grau.

Ocorre que, recentemente, em 26.04.17, o STJ, no bojo de embargos de divergência opostos pela União, conferiu efeito suspensivo ao recurso, consoante decisão exarada pelo Ministro Francisco Falcão, cujo voto transcrevo em parte:

"Diante da relevância dos fundamentos apresentados, o que repercute, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento do cumprimento de sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probalidade de reforma ante a interposição também de recurso extraordinário, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de divergência (...)

Também se vislumbra a probalidade do provimento do recurso de embargos de divergência interpostos pela União (...), já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade, procedido pela Exma. Ministra Laurita Vaz e que ainda não estaria pacificada nesta Corte e está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. (...).

Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, defiro a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento."

Acerca do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o novo CPC (sem negrito no original):

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

...

§ 4o. A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

...

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O Supremo Tribunal Federal, no âmbito no Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).

A Corte entendeu que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 -, teve alcance limitado, merecendo serem dirimidos alguns aspectos de sua aplicação.

Nesse contexto, tenho que o pronunciamento da Corte Suprema poderá afetar o cumprimento de sentença do qual se origina o presente recurso.

Em razão, disso, mostra-se oportuno o sobrestamento parcial do feito, apenas em relação àquilo que exceda a aplicação da TR, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em atenção ao princípio da economia processual.

Nessa direção:

Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A atualização do valor da condenação no período anterior à expedição do precatório é tema que não foi objeto de discussão nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF e está pendente de solução nesta Suprema Corte em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, Rcl 19240 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11/09/2015 PUBLIC 14/09/2015 )

No mesmo sentido: TRF4, AG 5029191-60.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2017; TRF4, AG 5025071-71.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/05/2017.

Logo, a execução deve prosseguir, aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser aplicado.

Cumpre frisar que a conclusão ora estabelecida não se mostra alterada diante do recente julgamento no RE nº 870.947, tendo em vista que, por ora, a situação nos embargos de divergência, que dita ordem de sobrestamento das execuções, permanece inalterada.

Em conclusão, cabível o prosseguimento da execução provisória do título coletivo, nos termos da fundamentação.

Quanto ao aludido cerceamento de defesa, é de ver-se que o julgador expressamente dispôs:

b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis,iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).

Apresentada impugnação, com preliminares, dê-se vista à parte exequente.

Não havendo preliminares, suspenda-se o andamento do feito na forma dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF.

Assim, foi oportunizado à parte realizar sua defesa, sendo que sequer foi, até o momento, pleiteada a produção de prova pericial, não havendo falar em negativa de remessa dos autos ao perito judicial.

Da Prescrição

O prazo prescricional da ação de conhecimento é interrompido pela citação válida (nos termos do artigo 219 do CPC/73, aplicável ao caso concreto), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73), não voltando a correr até o trânsito em julgado da ação.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):

DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, eis que não se tem notícia de recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Não existe a possibilidade jurídica de o Juízo da execução afastar a solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, sendo cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil. Ainda que fosse admitido o chamamento ao processo da União e do BACEN, a necessidade de adoção de ritos distintos implicaria em tumulto processual 3. Caso em que o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil ao fornecedor, por conta do longo prazo de tempo transcorrido desde a contratação, justificando a ausência de documentos que provem o pagamento. 4. Compete ao Banco do Brasil anexar aos autos os documentos inerentes às operações questionadas, sendo que inexiste determinação no título executivo para que seja efetivada prévia liquidaçãopor arbitramento. 5. Tendo sido o Banco do Brasil devidamente citado para responder a ação coletiva, deveria, ainda que por cautela, zelar pela guarda dos documentos pertinentes, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela citação, só voltando a correr com o trânsito em julgado, o que ainda não se efetivou. 6. Inexiste interesse recursal no que tange ao alegado excesso de execução, porquanto este restou reconhecido na origem. 7. O devedor é constituído em mora a partir da citação válida no processo de conhecimento. 8. Descabe falar em fixação de honorários contra o executado em face da rejeição do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5005234-30.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Considerando que entre a DIB do benefício e a data da propositura contém lapso temporal inferior a cinco anos, efetivamente não existem parcelas prescritas. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5002310-33.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)

Quanto ao prazo prescricional da pretensão executória, este se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. REEXAME. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tanto o erro material, como a prescrição, são matérias reconhecíveis de ofício pelo próprio julgador, independentemente das alegações efetuadas pelas partes, por serem matérias de ordem pública. A parte embargante alegou que a contagem da prescrição deveria iniciar-se em 06/09/2002, com a decisão que fixou os parâmetros para a execução da sentença proferida em ação coletiva. Ora, a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. O prazo para a contagem da prescrição se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. (TRF4, EDAG 5008753-86.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da decisão oriunda da ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. A falta de elementos informativos para a elaboração do cálculo não enseja a interrupção/suspensão do lapso prescricional. O prazo de 5 (cinco) anos destina-se ao exercício da pretensão executória, e não à adoção de medidas preparatórias. (TRF4, AC 2009.70.00.017099-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/02/2017)

No caso dos autos, o feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença. Ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. Também não há notícia de que tenha sido reconhecida qualquer prescrição na ação de conhecimento.

Por consequência, o prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.

Recebo o agravo no efeito devolutivo.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Não vejo razão para modificar tal entendimento, devendo ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000402651v2 e do código CRC 89194ca6.Informações adicionais da assinatura:
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5071570-16.2017.4.04.0000
40000402651.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5071570-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: EDMUNDO ABREU DE FRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. PRESCRIÇÃO.

1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes.

2. O prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

3. O feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença, e ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. O prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000402652v3 e do código CRC eedd7b5b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2018, às 14:12:29


5071570-16.2017.4.04.0000
40000402652 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Agravo de Instrumento Nº 5071570-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: EDMUNDO ABREU DE FRAGA

ADVOGADO: Alex Marquese

ADVOGADO: ALAN MARQUESE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:40:00.

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