Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS. V...

Data da publicação: 30/03/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7out.2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército. 2. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares. 3. De acordo com a documentação anexada aos autos, a autora é viúva e recebe benefício previdenciário pelo RGPS (Evento8 - OUT2), não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar (TRF4, AG 5003659-11.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003659-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ODETE MACHADO FAVARO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, em que a autora objetiva sua reinclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é inscrita como beneficiária do FuSEx na qualidade de pensionista número de registro 050542517-3, desde 07/10/2015, conforme carteira de identidade emitida pelo Exército Brasileiro. Narrou que foi notificada, em 01/06/2020 (data esta da emissão da notificação), para comparecer ao órgão de Pagamento de Inativos e Pensionista do 13º Batalhão de Infantaria Blindado, com a máxima urgência, para realizar o seu recadastramento no Sistema de Saúde do Exército, comprovando o vínculo de dependência com o instituidor da pensão, segundo dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. do Estatuto dos Militares. Disse que, em 13/04/2021, recebeu novo ofício sendo o assunto: notificação de exclusão do FuSEx – decisão do Comandante da 5ª Região Militar, notificando-a da sua exclusão e dando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a mesma adaptar-se à nova situação, ou seja, sua exclusão se daria em data de 12/07/2021. Argumentou que é pessoa idosa, necessita de cuidados médicos permanentes oriundos da idade, faz tratamento médico, não podendo ficar à mercê de mudança de sua condição de beneficiária do FuSEx. Referiu que está na condição de pensionista e, que nas três forças armadas, é a condição de militar ativo, inativo e pensionista que garante o direito à saúde médico-hospitalar e a legislação pertinente ao tema consta exclusivamente no Decreto 92.512/86, art. 3º, VI, X, XX e XXVII. Ressaltou que o Exército Brasileiro emitiu a Portaria Nº 244-DGP em 07/10/2019 que, em síntese, determinou o recadastramento e exclusão das pensionistas que não se enquadrassem como dependentes do instituidor da pensão nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880/80, o que fere os seus direitos, a quem não se aplica a vigente norma, que é de 2019, vez que tornou-se pensionista e beneficiária do FuSEx em 2015, quando o Estatuto dos Militares tinha outra regra (mais abrangente que a atual) para definir quem se enquadra como dependente de militar para todos os fins. Asseverou que não tendo a lei delimitado a assistência médico-hospitalar, nem delegado sua regulamentação, a portaria não pode inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência postulada.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão do ev. 2.

Foram interpostos embargos declaratórios pela parte agravante, no ev.10.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, apresentadas no ev. 8.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, julgo prejudicado os embargos declaratórios interpostos, tendo em vista a inclusão do presente feito em pauta para julgamento pela Turma.

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Com efeito, o Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) se mantém com recursos extraorçamentários oriundos de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, como também de pensionistas dos militares. Esses recursos são destinados a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários desse Fundo.

A controvérsia dos autos diz respeito a definir se a autora, beneficiária de pensão por morte cujo instituidor é militar, tem direito a constar como dependente, para o fim de ser mantida como beneficiária do FUSEX. Não diz respeito, portanto, à condição de pensionista que a autora ostenta, mas, sim, ao direito à sua reinclusão junto ao FUSEX.

A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7out.2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército.

Art. 1º Ficam aprovadas estas orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar (AMH), no âmbito do Exército.

Art. 2º Fica estabelecido que a pensionista militar que não possui o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH.

Art. 3º Fica estabelecido que as Regiões Militares deverão realizar o processo de recadastramento das pensionistas militares que se habilitaram dentro do período dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da presente Portaria, e que não se enquadrem no inciso VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 4º No processo de recadastramento, as seguintes medidas deverão ser adotadas, no âmbito das Regiões Militares, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial os artigos 2º, 3º e 26:

I - notificação da pensionista militar de que trata o art. 3º;

II - apresentação de documentos por meio de requerimento (Anexo - Modelo de Requerimento) ao Comandante da Região Militar;

III - análise do requerimento e de documentos que venham a ser apresentados pela pensionista militar; e

IV - exclusão da pensionista militar do Cadastro de Beneficiário do FUSEx (CADBEN/FUSEx) e a consequente interrupção de atendimento pelo Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED) e do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), após o devido processo legal, conforme os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que não comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar.

[...]

Art. 8º A análise constará da verificação do vínculo de dependência da pensionista militar com o instituidor da pensão, para determinar a permanência ou a exclusão da pensionista militar na AMH.

[...]

Art. 18. Alterar o art. 3º das Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx (IR 30-39), aprovadas pela Portaria Nº 049-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Para efeito destas IR, além das definições constantes do art. 3º das IG 30-32, define-se:

I - beneficiários titulares, contribuintes ou titulares - são os militares do Exército na ativa e na inatividade e o(a)s pensionistas que possuem vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), previstos no art. 17 das IG 30-32, que contribuem para o FUSEx." (NR)

[...]

Art. 20. Alterar o art. 3º das Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - IR 30-38), aprovadas pela Portaria Nº 048-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................................

VI - beneficiário do FUSEx - é o(a) militar do Exército, na ativa ou na inatividade, e a(o) pensionista que possui vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), contribuintes do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo com as IG 30-32;" (NR)

A despeito de o recadastramento ser geral, as disposições em questão dizem respeito a reapreciar a condição de dependência, especificamente, daquelas pensionistas que se habilitaram nos últimos cinco anos, sendo que, para tanto, deveriam comprovar a condição para fazer jus ao benefício, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, cuja redação, antes da Lei nº 13.954/2019, era a seguinte:

Art. 50. [...]

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Havia, ainda, a previsão do § 4º do mesmo artigo, que excluía do conceito de remuneração o recebimento de certas verbas, para o fim de enquadramento da dependência:

Art. 50. [...]

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, a redação dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 passou a ser a seguinte, tendo sido revogado o § 4º do mesmo artigo:

Art. 50. [...]

§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019

Nesse contexto, importa destacar que o novo regramento decorrente da Lei nº 13.954/2019 não se aplica aos casos passados, em que já deferida a pensão. Em outras palavras, os requisitos devem ser implementados ao momento do óbito, como apontam os julgados a seguir, ainda que a partir de legislação anterior à Lei nº 6.880/1980:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958, decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União que não tem lastro na norma legal, pois a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente e quando deixar de ser solteira. 2. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ela manter vínculo empregatício ou receber aposentadoria pelo INSS não legitima o cancelamento da pensão. (TRF4 5024291-15.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004146-31.2017.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020, grifou-se)

O que está em questão é, em síntese, o momento a ser averiguada a condição de dependência: evidentemente, o "vínculo de dependência da pensionista militar com o instituidor da pensão" não pode utilizar como critério balizador o próprio percebimento da pensão, uma vez que a instituição da pensão é decorrência de critérios a serem averiguados ao momento do óbito do possível instituidor, e não depois. Dito de outra forma, fere a lógica dos próprios institutos em questão entender que a filha de militar é dependente, na forma da lei, para fazer jus à pensão, mas não é dependente para fazer jus à assistência médico-hospitalar.

Neste sentido:

MILITAR. REINCLUSÃO DA AUTORA (EX-ESPOSA DE MILITAR) NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal. (TRF4, AC 5007892-41.2015.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016, grifou-se)

É possível concluir, então, que (1) a dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão, e (2) os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.

Cabe referir que não é possível aplicar-se entendimento retroativo, sob o argumento de que se estaria diante de caso em que incidiriam os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. Se o ato jurídico de concessão da pensão foi perfeito, é inviável revisá-lo, mesmo porque não há os vícios passíveis de sua anulação. Ademais, importa frisar que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, nos termos do inc. XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, com observância ao princípio da segurança jurídica:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Outrossim, o artigo 23 da Lei 13.954/2019 expressamente prevê que "Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada." (grifado)

Trata-se o art. 23 da Lei 13.954/2019 de regra de transição que salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954/2019.

Portanto, em uma análise sumária dos autos, tenho que os processos de renovação da condição de dependência militar para fim de assistência médico-hospitalar devem ser analisados com base na legislação da época em que foram cadastrados.

In casu, a ora recorrente refere ser pensionista militar do Exército, desde 07/10/2015, em decorrência do óbito de sua mãe, que era viúva do militar reformado Lauro Banks Machado, instituidor do benefício e falecido em 06/01/1977. Afirmou que, em abril de 2021, foi notificada do seu descadastramento do FUSEx, em observância aos §§ 2º e 5º do Art. 50 da Lei 6.880/80.

A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalta-se que a pensão militar não é considerada remuneração, sendo uma espécie de continuidade dos proventos do militar após o óbito deste, conforme disposto no §4º do art. 50 do da Lei 6.880/80.

Nesse sentido, de acordo com a documentação anexada aos autos, a autora é viúva e recebe benefício previdenciário pelo RGPS (Evento8 - OUT2), não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. FILHA DIVORCIADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, IV, "E" E §2º , INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80.
1. Aos militares é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, nos termos do art. 50, IV, alínea e da Lei 6.880/80.A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai desde que não receba remuneração, nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares.
2. Sendo a impetrante divorciada, não se enquadra nas condições de dependência estabelecidas pelo artigo 50, IV, alínea "e" e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, não fazendo jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. (TRF4, Terceira Turma, AC nº 5007301-62.2018.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DJe 04/06/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117900v3 e do código CRC 029681f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/3/2022, às 18:49:48


5003659-11.2022.4.04.0000
40003117900.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003659-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ODETE MACHADO FAVARO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA viúva. percepção de benefício PREVIDENCIÁRIO pelo RGPS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7out.2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército.

2. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares.

3. De acordo com a documentação anexada aos autos, a autora é viúva e recebe benefício previdenciário pelo RGPS (Evento8 - OUT2), não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117901v3 e do código CRC 91656867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/3/2022, às 18:49:48


5003659-11.2022.4.04.0000
40003117901 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003659-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: ODETE MACHADO FAVARO

ADVOGADO: ANA PAULA MACHADO MINER (OAB PR095800)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 510, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora