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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. (TRF4, APELREEX 5001873-75.2013.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001873-75.2013.404.7103/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
RENAN DURGANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CESAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293874v3 e, se solicitado, do código CRC 7F19AF7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/02/2015 15:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001873-75.2013.404.7103/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
RENAN DURGANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CESAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RENAN DURGANTE DE ALMEIDA contra a União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta na qual trafegava e um veículo pertencente ao Exército e conduzido pelo militar Michail Edineis Guerin Pires.

Instruído o feito, sobreveio sentença que assim solucionou a lide, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ao efeito de:
a) condenar a UNIÃO ao pagamento de R$80.000,00(oitenta mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora, percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do evento danoso, em 02/05/2012, conforme Súmula n.º 54 do STJ, bem como de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento, que ocorreu nesta Sentença, de acordo com a Súmula n.º 362 do mesmo STJ;
b) condenar a UNIÃO ao pagamento de pensão mensal, de uma só vez, no montante de 01 salário mínimo desde a data do evento danoso (02/05/2012), até a data em que ele completaria 71 anos de idade, acrescidos de juros de mora, percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do evento danoso, em 02/05/2012, conforme Súmula n.º 54 do STJ, bem como de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento, que ocorreu nesta Sentença, de acordo com a Súmula n.º 362 do mesmo STJ, descontados o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, no montante de R$ 7.726,89, corrigidos pelo INPC desde a percepção, em 06/12/2012.
Decaindo o autor em parte mínima do pedido (redução do valor da pensão mensal), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais também fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, também com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC.
Não tendo havido adiantamento de custas, cabe declaro a isenção de pagamento das custas pela União (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios.

A União também apelou, sustentando que não há provas de que a responsabilidade pelo acidente tenha sido exclusivamente do militar condutor do veículo. Destaca que o requerente realizou concurso público para o cargo de "Fiscal Sanitário da Prefeitura Municipal de Alegrete", função que exige a realização e visitas a residências e a fiscalização de estabelecimentos, o que afasta a tese de que encontra-se totalmente incapaz para o trabalho. Alega não ter sido demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, cujo valor é excessivo. Aponta que a perícia informou apenas a redução da capacidade laboral. Pugna pela compensação do valor recebido a título de pensão com o benefício previdenciário. Impugna a determinação de que a pensão se dê em pagamento único, defendendo que o termo ad quem deve ser estabelecido quando o requerente completar 65 anos de idade. Por fim, requer a incidência de correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do apelo da União e desprovimento do apelo do autor.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que a responsabilidade da União - a quem pertencia o veículo que colidiu com a motocicleta do autor, enquanto conduzida por militar em serviço - restou cabalmente demonstrada pela prova dos autos.
Em sua r. sentença, disse a Magistrada, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO:
A responsabilidade civil exige como pressupostos: a) ação ou omissão, dolosa ou culposa, ilícita ou mesmo lícita, desde que em desacordo com o princípio da igualdade; b) ocorrência de dano causado à vítima; c) nexo de causalidade entre ação e resultado danoso e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como fato exclusivo da vítima ou de terceiro e caso fortuito ou força maior.
É incontroversa a existência do abalroamento da motocicleta do autor, no dia 02/05/2012, pela viatura do Exército, Toyota Bandeirante EB - 06553, dirigida pelo soldado Michail Edineis Guerin Pires, que estava no exercício de suas funções.
Cuida-se, então, de responsabilidade civil do Estado, por ato de agente público no exercício de suas funções, o que atrai o regime objetivo do art. 37, §6º, da CF, sendo desnecessário perquirir acerca do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa).
a) do ato ilícito:
Como já assentado, é incontroversa a existência do abalroamento da motocicleta do autor, no dia 02/05/2012, pela viatura do Exército, Toyota Bandeirante EB - 06553, dirigida pelo soldado Michail Edineis Guerin Pires, que estava no exercício de suas funções.
É também incontroverso que o abalroamento se deu no momento em que a viatura do Exército fazia uma manobra de retorno, vindo a 'cortar a frente' do autor, fazendo com que ele colidisse na lateral esquerda da viatura.
De qualquer forma, a prova coligida delineia claramente as circunstâncias do acidente.
Já no Registro de Ocorrência (Evento 1, OUT2, Página 5), o Policial Militar que narrou os fatos consignou que 'conforme o motorista da viatura militar, encontrava-se estacionado na Rua Castro Alves, sentido leste-oeste, atrás de um caminhão, sendo que ao sair foi atingido no lado esquerdo do veículo pela (sic) condutor da moto, que trafegava no mesmo sentido que estava estacionado'.
MICHAIL EDINEIS GUERIN PIRES, quando ouvido na Sindicância realizada no âmbito do Exército (Evento 1, OUT3, Página 1), confirmou a versão dada aos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, informando que:
'A viatura havia sido parada para realizar trabalhos de manutenção quando o SD/EP ROMARIO AMRTINS DA ROSA solicitou que a viatura fosse parada. Ao parar a viatura o mesmo informou que havia esquecido algumas ferramentas necessárias para a realização do trabalho, então o 3º SGT ROMARIO MOURA RAMOS solicitou que a viatura retornasse para a 2ª CIA E CMB MEC a fim de que se pegassem as ferramentas as quais estavam faltando, nesse momento acionei a lanterna sinalizadora para sair para a esquerda e no momento em que me encontrava realizando a manobra uma moto se chocou contra a viatura. perguntado: se sabia que a preferencial naquela situação, a preferencial era do veículo o qual já se encontrava em movimento na parte central da via. respondeu: 'sim'. perguntado: porque mesmo sem ter a preferencial da via ele havia colocado a viatura em movimento em direção a parte central da via vindo a colidir com a moto. respondeu: ao olhar no retrovisor esquerdo não chegou a ver a moto, dessa forma vindo a colocar a viatura Toyota Bandeirante EB 34206553 em movimento assim ocasionando o acidente , fato que o fez acreditar que a moto se encontrava acima da velocidade permitida pela via.'
O autor RENAN, também na Sindicância do Exército (Evento 1, OUT3, Página 3), relatou que:
'Vinha no sentido leste-oeste quando vi a viatura de longe atravessada na pista com sua frente voltada para a parte central da via, a mesma se encontrava parada, esperando para realizar a manobra de retorno, e quando passei na frente da mesma ela veio a entrar em movimento de forma rápida e repentina, dessa forma vindo assim a ocasionar o acidente. Perguntado: Se o sinal de 'pisca alerta' estava acionado. Repondeu: Não me lembro. Perguntado: Qual a velocidade em que pilotava a moto. Respondeu: Aproximadamente 40 (quarenta) km/h.'
Esses depoimentos foram corroborados em juízo pelas testemunhas ouvidas.
ROMÁRIO MOURA RAMOS, ROMARIO MARTINS DA ROSA e WANDERSON HIAGOR SILVA DOS SANTOS (evento 51), que estavam na viatura no momento do acidente, embora tenham referido que não viram todo o desenrolar dos fatos, confirmaram que a viatura estava parada aguardando para fazer manobra de retorno e que, ao iniciar a manobra, abalroou a motocicleta dirigida pelo autor, que vinha na parte central da mesma via em a viatura pretendia entrar. Todos mencionaram que a viatura estava estacionada atrás de um caminhão de grande proporção e que talvez isso não foi visualizada a motocicleta do autor. Nenhum deles confirmou que a motocicleta do autor estivesse em alta velocidade.
Compre sinalar que a Resolução da Sindicância referida concluiu que o soldado MICHAIL desrespeitou as regras de trânsito, notadamente a preferencial da via em que se encontrava a vítima RENAN, causando o acidente por imprudência (Evento 1, OUT3, Página 19/21 e Evento 6, ANEXO6, Página 6).
Também o levantamento de avarias na viatura do Exército corroborou essa versão dos fatos, na medida em que mencionou que o 'para-choque encontra-se amassado e quebrado no seu lado esquerdo e apresenta o quebra mato empenado' (Evento 1, OUT3, Página 9).
De todo esse contexto probatório, tem-se confirmada a veracidade da narrativa do autor. Efetivamente, a viatura do Exército o abalroou no momento em que fazia manobra de retorno para entrar na via em que o autor trafegava.
Acerca disso, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
'Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.'
Trazendo tais premissas ao caso concreto, é de se concluir que cabia à viatura do Exército, que estava a efetuar manobra de retorno, dar preferência aos veículos que já estivessem transitando por ambas as vias (seja a que abandonou, seja a que pretendia acessar), certificando-se de que poderia executar tal manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguiam, precedia, ou iriam cruzar com ele, dentre eles o autor.
Assim, é irrelevante que a viatura estivesse atrás de caminhão de grande porte, pois seu condutor deveria ter tomado todas as cautelas no sentido de verificar que a manobra era viável, aguardando, em caso contrário, momento oportuno para desempenhá-la.
De outra banda, como visto, nenhuma das testemunhas confirmou que o autor vinha em velocidade incompatível com a via no momento em que colhido pela viatura do Exército, não encontrando eco no acervo probatório a alegação de concorrência de culpas.
Pelo exposto, forçoso concluir que o agente estatal deu causa ao acidente, para ele não concorrendo o autor, do que emerge a ilicitude da conduta.
b) do resultado danoso:
O Exame de Corpo de Delito do Evento 1, OUT4, Página 12, mencionando 'fratura exposta com perda de substâncias (pele, músculos, nervos e ossos, fibula direita', bem como as fotografias do Evento 1, OUT4, Página 17/20 e FOTO5, Página 01/02, demonstram contundentemente a gravidade da lesão sofrida pelo autor na perna direita.
Quando às sequelas, esclarece o Laudo Pericial (evento 59, LAU4, Página 01/02 e evento 68) que consistem em:
'Quesitos apresentados pelo Autor:
Quais as lesões físicas encontradas no membro inferior direito do autor? FRATURA DE PERNA DIREITA , PERDA TESIDUAL, PÉ CAIDO, CICATRIZ.
(...)
Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo:
a) apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional? Em caso positivo, a incapacidade é definitiva ou temporária? SIM. DEFINITIVA
b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? INCAPACIDADE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO NÃO FLEXIONA O PÉ
c) qual a classificação no Código Internacional de Doenças? LESAO DO PE DIREITO.
d) qual a origem do problema do autor (genética, traumática, etc.)? Qual(is) fator(es) desencadeiam ao problema? Explique. TRAUMATICA. ACCIDENTE DE MOTO VS CARRO
e) quais limitações funcionais a enfermidade acarreta ao autor (caminhar, permanecer em pé, realizar exercícios físicos)? Exemplifique. FLEXÃO DO PÉ DIREITO, REALIZAR EXERCICIOS FISICOS, PERMANECER EM PÉ.
(...)
h) outros esclarecimentos pertinentes ao caso. PACIENTE EM USO DE ORSETIS EM PERNA DIREITO.
(...)
Resposta laudo pericial quesitos b, c .
B: lesão do pé direito com impossibilidade de flexão do mesmo.
C: cid t13.8'
Essas lesões consolidadas e definitivas constituem-se em deformidade estética e funcional de natureza média, aptas a gerar sofrimento psíquico seja pelo viés estético, seja pelo viés da perda de independência para as tarefas cotidianas, como deslocamento, higiene corporal etc.
Pelo prisma do dano material, não veio aos autos informação sobre qual era a área em que trabalhava o autor antes do acidente ou mesmo a remuneração respectiva.
No entanto, é lícito presumir, a partir do gozo de benefício previdenciário desde a época do acidente (Evento 1, OUT4, Página 14/16) - o qual pressupõe contribuições - que o autor desempenhava labor remunerado.
Nesse aspecto, o fato do autor estar incapacitado, de forma definitiva, de flexionar o pé direito, manter-se em pé ou desempenhar esforço físico, impõe uma debilidade que o invalida para todas as atividades que exijam vigor físico, justamente aquelas para as quais estava apto, dentro do seu contexto sociocultural.
Pertinente notar que a UNIÃO não demonstrou que o autor fosse indivíduo afeto aos labores eminentemente intelectuais, razão pela qual essa possibilidade não será levada em consideração.
É irrelevante, nesse ponto, que o autor tenha prestado concurso público para cargo que, em princípio, exigiria higidez física, conforme levantado pela UNIÃO, haja vista que disso não emerge nenhuma prova de que ele teria efetivas condições de executar as atribuições do cargo ou emprego público para o qual concorreu.
c) do nexo de causalidade:
Tanto o Laudo Pericial judicial quanto o Exame de Corpo de Delito citados estabelecem claramente que as lesões na perna direita do autor decorrem do acidente automobilístico debatido nos autos.
Por conseguinte, também os danos morais e materiais decorrentes das lesões tem relação de causalidade com o ato ilícito.
Nenhuma excludente de nexo causal foi esgrimida pela UNIÃO, sendo que a culpa concorrente já foi rechaçada no tópico 'a', em que analisada a existência de ato ilícito estatal.

Não merece reparos a r. sentença.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6°:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O Legislador, como se percebe, determina que os danos causados a outrem devem ser indenizados, e que o ente público é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A jurisprudência pátria segue nesse mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VíTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6°. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de Que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6° do art. 37 da Constituição Federal. devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. - Agravo não provido.(grifo nosso).
(STF, AI-AgR 473381, ReI. Carlos Velloso, DJ 28.10.2005).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CPF NO CADIN. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Acórdão recorrido fundado no fato de que, "não tendo a União logrado comprovar qualquer das hipóteses que ensejam o afastamento de sua responsabilidade - a saber a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima - cabe-lhe responder pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos, nessa condição causaram ao cidadão". 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 539401, ELLEN GRACIE, STF)

Ou seja, imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior, o que não está demonstrado nos autos.
A dinâmica do acidente demonstrada pela prova dos autos revela que o motorista do veículo do Exército, consciente de que a preferencial não era sua, deixou de adotar as devidas cautelas ao ingressar na via, o que determinou a colisão com a motocicleta do autor. Não há nos autos qualquer indício, além das declarações do militar que conduzia o veículo, no sentido de que o requerente encontrava-se em velocidade incompatível com a via, sendo inviável exigir-se que demonstre que dirigia em conformidade com as leis de trânsito.
Dessa forma, estando demonstrado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor e não tendo a parte ré logrado comprovar qualquer das hipóteses que ensejam o afastamento de sua responsabilidade, com base na responsabilidade objetiva do Estado, cabível o dever de indenizar por danos morais, os quais no caso concreto decorrem da lesão ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua integridade física.
Nesse sentido, colaciono as decisões que seguem:

"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. PRISÃO CIVIL EQUIVOCADAMENTE CUMPRIDA CONTRA PESSOA HOMÔNIMA À DEPOSITÁRIA INFIEL EM AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
1. A matéria restringe-se à responsabilidade civil, sem culpa, fundada na teoria do risco, por tratar-se a ré de pessoa jurídica de direito público, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.
2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, razoável a indenização imposta pelo i. Julgador a quo, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor que atende à dupla função da reparação ao dano extrapatrimonial.
(TRF4, AC 2005.72.08.004953-2, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 19/11/2008)" (grifei).

'ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIA ENVIADA POR SEDEX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
1. A matéria dos autos restringe-se à responsabilidade civil, sem culpa, fundada na teoria do risco, por tratar-se a ré de pessoa jurídica de direito público, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.
2. Presente o nexo causal a ensejar a reparação material e moral sofrida pela autora em função do extravio da mercadoria.
(TRF4. AC 2005.71.00.014546-6. Terceira Turma. Relator Luiz Carlos de Castro Lugon. D.E. 18/06/2008)'

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE À ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88, ART. 37, § 6º. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no risco administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Está demonstrada a existência de nexo causal entre a ação do motorista do veículo (motocicleta) de propriedade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e os danos causados à autora (ciclista), uma vez que, conforme exame do conjunto probatório, a causa determinante do acidente deveu-se ao excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo da ré, que, além diso, trafegava na contramão. 3. "Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público" (RE n. 179.147/SP), o que não está demonstrado nos autos. 4. Nos casos de indenização por danos morais, o quanto fixado não pode ser ínfimo ou exagerado, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e às consequências da lesão. 5. Não comprovadas lesões de natureza permanente, ou que reduzam a capacidade laborativa da vítima, deve ser reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se, por analogia, o disposto no ar. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação da réu parcialmente provida para, ao reformar a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais (de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00). 8. Apelação da autora a que se nega provimento.
(AC 200141000015824, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/11/2009 PAGINA:142.)

Em relação à pensão a ser paga ao autor, penso que é o caso de acolher parcialmente o recurso da União, conforme exame constante do parecer do Parquet Federal, in verbis:

Naquilo que se refere ao pagamento da pensão em parcela única ou não, a escolha é faculdade da vítima que, segundo disposto no parágrafo único do artigo 950, CCB/02, fica autorizada a exigir-lhe de uma só vez. Veja:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

No caso, tendo a vítima optado por exigir pensão mensal vitalícia, inviável o pagamento em parcela única, já que não se pode estabelecer o termo final de recebimento da pensão. Com efeito, a limitação de 70 anos fixada pela r. Sentença deve ser afastada. A estimativa de idade provável de vida para o recebimento da pensão é feita quando a indenização é pedida, por exemplo, pelos pais, em face da morte de algum filho, pois aí pode ser usada tabela do IBGE sobre qual seria a idade provável de vida da vítima. Situação diversa do presente caso, em que o autor é a vítima e está vivo.

Neste caso, pois, o pensionamento deve se dar em parcelas mensais até a morte do autor já que não há possibilidade de reversão da incapacidade do autor (evento 59), merecendo, neste ponto, provimento do apelo da União.

Destaque-se que a pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. PRÉVIO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "restou patenteado nos autos as más condições de trafegabilidade da rodovia sob responsabilidade do DNIT, circunstância que contribuiu de forma decisiva para o acidente, delineando-se o necessário nexo de causalidade entre a omissão do réu e o evento danoso, ensejando a responsabilidade civil do DNIT pelos danos decorrentes do sinistro". Concluiu o julgado, ainda, que "restou demonstrado nos autos a omissão do DNIT, considerando que a Rodovia BR 272, sob sua responsabilidade, no trecho em que ocorreu o acidente, não possuía as faixas de separação das vias de rolamento que estavam em obras, o que acabou revelando-se como a causa direta e determinante do acidente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade da autarquia, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e os danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que merecem ser mantidos, por consentâneos com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201401406490, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.)

Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor.
Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Conforme referido, a quantia deve ser arbitrada de forma a não causar enriquecimento indevido à parte lesada, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. Cabe ao Juiz, portanto, fixar o montante a ser pago sempre em cada caso, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, dentro dos balizadores acima referidos.

Quanto à atualização dos valores devidos, esta Corte, com base em orientação da Corte Superior, tem perfilhado compreensão quanto ao afastamento, para fins de correção monetária do débito, dos critérios ditados pela Lei nº 11.960/09. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014)

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Contudo, na hipótese, ainda que afastada a TR como índice de correção monetária, tendo em conta que se está em quadra executória, deve prevalecer o índice fixado no título exequendo, no caso, o INPC. É que, afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Agravo da união improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065527-79.2012.404.7100/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04/06/2014)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Os juros da poupança podem ser inferiores a 0,5% ao mês nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(AC nº 5001989-61.2011.404.7100/RS, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO, D.E. 19/12/2013)

No que concerne à fixação ou arbitramento dos honorários advocatícios, destaca-se que o entendimento da 3ª Turma vem sendo pacificado no sentido de remunerar adequadamente o advogado, ajustando-se a sucumbência com valores praticados no mercado de trabalho.

Cabe ressaltar que inexiste vinculação aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, tampouco obrigação de o julgador adotar como base de cálculo desses honorários o valor dado à causa ou à condenação (STJ - REsp nº 726265/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 30-04-2007, p. 286).

Igualmente, é oportuno salientar que, na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta o fato de a parte vencida se tratar da Fazenda Pública, incidindo a regra do § 4º do art. 20 do CPC.

A jurisprudência autoriza o manejo prudente dos vetores inscritos no art. 20 do CPC, adotando a disciplina legal para adequar a verba honorária, verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - SÚMULA 153/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - VALOR EXORBITANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. (...) 4. Sendo a ré a Fazenda Pública, é razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor que representa menos que a metade do mínimo recomendado no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para que não se onere em demasia os cofres públicos e, por outro lado, remunere o patrono do executado de acordo com "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Agravo regimental improvido.
(STJ, AARESP 200601666566, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 871707, Relator HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 18/12/2008)

Dessa forma, em atenção aos critérios acima expostos, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293873v10 e, se solicitado, do código CRC 72121FB8.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/02/2015 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001873-75.2013.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50018737520134047103
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
RENAN DURGANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
CESAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336751v1 e, se solicitado, do código CRC 1B7FABD.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 04/02/2015 17:31




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