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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CO...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. (TRF4, AC 5000894-78.2016.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-78.2016.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TELASUL S.A.
ADVOGADO
:
mauricio salomoni gravina
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733222v6 e, se solicitado, do código CRC A2CC9F0F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-78.2016.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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TELASUL S.A.
ADVOGADO
:
mauricio salomoni gravina
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OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 02/02/2016, contra a empresa TELASUL S.A., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com auxílio-doença acidentário decorrente do acidente laboral sofrido pela segurada Débora Alves Munhos Rodrigues nas dependências da ré, assim como todos os valores futuros a serem suportados pelo INSS em razão daquele infortúnio. Pugnou também pela condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da lide e seus respectivos meios de prevenção.

A sentença, prolatada em 17/10/2016 (evento 19 do processo originário), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum sem resolução do mérito quanto ao pedido veiculado no item 7 da inicial, dada a incompetência do juízo (art. 485, inciso IV do CPC). Quanto aos demais pedidos, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando-os procedentes em parte para o fim de:

a) condenar a requerida TELASUL S.A. a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 91/546.079.764-7) à segurada Débora Alves Munhos Rodrigues, até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;

b) condenar a requerida a restituir ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa o valor pago a título de auxílio-doença (NB 91/546.079.764-7), até sua extinção, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 23 e 27 da origem).

O INSS requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda, em especial ao ressarcimento de benefícios previdenciários subsequentes ou futuros, à constituição de capital ou a prestação de caução (real ou fidejussória) e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização/juros, a partir da data de início do benefício ou, sucessivamente, que os juros de mora sejam devidos no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ e os precedentes desse Egrégio TRF4.

Já a parte ré formulou os seguintes requerimentos em seu apelo:

a) MÉRITO, seja reformada a sentença recorrida, para o fim de declarar a total improcedência da ação, na forma do art. 487, I do NCPC, pelos fatos e fundamentos expostos acima;

b) Face à eventual incerteza quanto à alegada culpa da Apelante, seja reconhecido o caso fortuito e a força maior no acidente de trabalho, conforme o art. 393, parágrafo único do Código Civil, isentando a Apelante de qualquer ressarcimento; ou, ainda, a hipótese de culpa da vítima, conforme o art. 945 do Código Civil;

c) Na improvável manutenção dos termos da sentença, admitida apenas para argumentar, requer seja admita a amortização pela Apelante de todos os valores pagos ao INSS a título de SAT e FAP, bem como as contribuições previdenciárias mensais recolhidas relativas à empregada DÉBORA ALVES MUNHOS RODRIGUES, em razão de que as mesmas foram pagas visando a garantia de que a Previdência Social procedesse com a prestação da assistência social à empregada, quando dela necessitasse.

d) no caso de condenação da Apelante, seja reduzido o quantum indenizatório considerando a culpa concorrente da vítima e a incerteza na apuração dos fatos e responsabilidades, não demonstrados na presente ação;

e) seja condenando o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais fundamento no art. 85, §2º do NCPC.

Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733220v6 e, se solicitado, do código CRC B0CCC6D5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-78.2016.4.04.7113/RS
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VOTO
Em sua petição inicial, narrou a autarquia que no dia 25/04/2011 a segurada Débora Alves Munhos Rodrigues sofreu acidente enquanto prestava serviços à empresa ré, consistente em perfuração do antebraço direito que resultou na amputação quase total da mão direita. Disse que a segurada trabalhava na empresa desde 08/09/2009 e que a partir de 2011 passou a laborar no setor de prensa (estamparia) como operadora de máquina. Afirmou que o acidente acarretou a concessão do benefício de auxílio-doença, NB 91/546.079.764-7, que está sendo pago desde 11/05/2011. Alegou que a prova pericial realizada em processo trabalhista comprovou o nexo de causalidade entre as alterações clínicas observadas e o acidente sofrido. Afirmou que a perícia técnica realizada na máquina em que ocorreu o acidente constatou que o dispositivo de segurança não executou a função de parar os movimentos da máquina, em desacordo com a norma regulamentadora, motivos pelos quais a empresa ré deve ser condenada a ressarcir os valores que despendeu à segurada em virtude do acidente do trabalho.

Preliminarmente, impende retratar o teor da sentença no que tange às questões preliminares de incompetência do juízo comum federal:

II.1. Da incompetência do juízo - obrigação de fazer

Reconheço, de início, a incompetência deste Juízo para enfrentar o pedido veiculado no item nº 7 da inicial, quando requereu a condenação da parte requerida "ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do artigo 461, §4°, do CPC" (evento 1).

Pertinente no caso a invocação da Súmula nº 736 do STF:

"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Portanto, deixo de resolver o mérito quanto ao pedido veiculado no item 7 da exordial, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.

II.2. Da incompetência do juízo - acidente de trabalho

Não prospera a arguição de incompetência do Juízo levantada pela ré, uma vez a ação proposta não discute o acidente de trabalho em si, que é incontroverso, mas busca o ressarcimento mediante ação regressiva de valores gastos em decorrência da negligência da empresa a normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. Reconhecida a competência da Justiça Federal, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo. (TRF4, AC 5001916-68.2011.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2015)(grifei)

Rejeito, assim, a arguição.

A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no precitado artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.
Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese plausível para o infortúnio a negligência da ré ao não oportunizar o devido treinamento à segurada para a execução de atividades de risco, ou a fiscalização de correto funcionamento dos dispositivos bimanuais (negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho), circunstâncias diretamente relacionadas com o manuseio errôneo da máquina envolvida no labor, o que levou a trabalhadora a amputação quase total de uma das mãos. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:

Não existem dúvidas, a propósito, quanto à ocorrência do acidente de trabalho. De efeito, as lesões causadas à segurada Débora Alves Munhos Rodrigues, durante a execução do labor em máquina de prensar da empresa, é fato incontroverso e o nexo de causalidade das lesões com o acidente foi atestado pelo laudo médico pericial produzido no processo trabalhista n. 0000196-36.2012.5.04.0511 (evento 1 - Procadm4, p. 22).

A questão, pois, está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

Acerca das atividades da autora na máquina em que ocorreu o acidente, o Engenheiro de Segurança do Trabalho assim descreveu, em perícia realizada durante a instrução do processo trabalhista (evento 1 - Procadm3, pp. 14/15):

"A. máquina é uma prensa hidráulica. A operação do equipamento era executada por duas pessoas que ficam colocadas lado a lado de frente para a máquina. Os operadores alimentavam a máquina com chapas de aço que eram prensadas formando portas para os móveis produzidos na empresa.
A. reclamante estava trabalhando na posição em que alimentava a máquina com chapa lisa que depois de prensada era repassada para o colega que trabalhava ao lado. Esse colega então posicionava a peça para nova prensagem que ocorria simultaneamente com a da peça que era posicionada pela autora em outra matriz.
Para posicionar as peças os operadores necessariamente introduziam os membros superiores na zona de prensagem."

Na sequência da avaliação pericial, o perito apreciou as condições da máquina e dos dispositivos de segurança, relatando que (evento 1 - Procadm3, p. 15 e Procadm4, pp. 01/02):

"Antes do acidente, de acordo com o informado pelas partes, após o posicionamento das peças pelos operadores, ambos retiravam os membros da zona de prensagem e para que a máquina fechasse a matriz simultaneamente deveriam acionar os comandos bimanuais.
Informaram as partes, que além dos comandos bimanuais na época já existia monitoramento da zona de prensagem por cortinas de luz.
Tendo em vista que a máquina foi totalmente modificada, a fim de comprovar a existência das proteções citadas, a parte reclamada forneceu cópia da Ficha de Analise de Acidente onde constam fotografias da época. A referida ficha é a mesma que consta de fls. 113/116, porém a que seguem em anexo tem fotografias coloridas que permitem uma melhor visualização dos detalhes.
(...)
O sistema construtivo e operacional da máquina prensa hidráulica que era operada pela reclamante, da maneira que foi concebido e adotado até a data do acidente não permitia utilização das proteções de enclausuramento da zona de prensagem e/ou ferramentas fechadas.
Conforme informado pelas partes e constatado nos documentos acostados aos autos a segurança dos operadores era executada por dispositivos eletrônicos do tipo cortinas de luz e comandos bimanuais.
(...)
Indispensável para que exerçam suas funções que os dispositivos de segurança eletrônicos estejam ligados (habilitados) durante a operação da máquina.
A máquina dispunha de cortina de luz e comandos bimanuais para os dois operadores, porém o próprio Assistente Técnico da reclamada admite 'que somente um deles estava habilitado na data do acidente. No laudo técnico da máquina acostado aos autos pela parte reclamada no item que corresponde ao Dispositivo Bimanual (fl. 156) determina que deve-se sempre utilizar os bimanuais de acordo com o número de operadores.
A máquina dispunha de cortina de luz que monitoravam o acesso na parte frontal da máquina. Uma ficava na altura do tronco e membros superiores dos operadores e outra mais abaixo monitorava os membros inferiores. Esses dispositivos deveriam interromper imediatamente qualquer movimento da máquina. Por motivos ignorados e não identificados na época do acidente, a cortina de luz, não executou sua função.
Então, mesmo estando a máquina provida de dispositivos eletrônicos de segurança ocorreu falha. Havia dois comandos bimanuais, mas somente um estava habilitado. As cortinas de luz não executaram a função de parar os movimentos da máquina apesar da operadora estar com os membros na zona de risco"

Em conclusão acerca da responsabilidade e causas do acidente, concluiu o perito (evento 1 - Procadm4, p. 3):

"Pelo exposto, a máquina dispunha de proteção prevista nos itens da NR-12: 12.26; 12.30; 12.38; 12.42; 2.1 e 2.1.2 do Anexo VIII e 3.2 do Anexo VIII.
Mesmo dispondo das proteções previstas nos itens acima citados, o item 12.30 e 2.1.2 do Anexo VIII não estava completamente cumprido, visto que embora existindo dois comandos bimanuais, um deles estava desabilitado.
Também não foram cumpridos os itens 12.38; 12.42; 2.1.2 do Anexo VIII e 3.2 do Anexo VIII, pois embora existindo cortinas de luz para monitorar o acesso à zona de risco, essas não atuaram interrompendo o movimento da máquina.
Conclui-se que a máquina está em desacordo com os itens 12.30; 12.38; 12.42; 2.1 e 2.1.2 do Anexo VIII e 3.2 do Anexo VIII da NR-12.

Em resposta ao quesito 4, da reclamante, explicou o perito que havia dispositivos de segurança desabilitados (evento 1 - Procadm4, p. 3):

"4. Havia dispositivo de proteção que impedisse o acesso dos membros superiores da trabalhadora à zona de prensagem?
Resposta: conforme informado pelas partes e documentos acostados aos autos, havia dispositivos de segurança previstos na NR-12, porém ao que parece estavam desabilitados."

À peça inicial da reclamatória, narrou-se que a máquina passou por reparos no dia do acidente e que já haviam sido feitas queixas acerca do funcionamento da máquina (evento1 - Procadm2, pp. 10/11), o que demonstra que a máquina foi liberada para uso sem estar funcionando devidamente, em flagrante negligência por parte da ré.

A ficha de investigação de acidentes revela que os funcionários estavam operando com comando bimanual, mas que falhou na execução do processo (evento 1 - Procadm4, p. 7).

Ficou claro, portanto, que a empresa foi negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que proporcionou o ambiente para o acidente de trabalho.

Em que pese a alegação da ré de que os itens 12:38, 12.42 e 2.1.2 do Anexo VIII e 3.2 do Anexo VII, previstos na NR-12, tinham prazo em andamento para adequação das máquinas, o fato é que a empresa já havia implementado tais medidas, conforme constatado na perícia (...a máquina dispunha de proteção prevista nos itens da NR-12: 12.26; 12.30; 12.38; 12.42; 2.1 e 2.1.2 do Anexo VIII e3.2 do Anexo VIII - evento 1 - Procadm4, p. 3).

O prazo estabelecido na norma servia para adequação das máquinas. No momento em que a empresa implementou os mecanismos de segurança estabelecidos na regulamentação, exauriu-se a conduta, não podendo justificar a falha ocorrida no prazo de vigência em andamento. Tanto é assim que o inciso V da Portaria SIT Nº 197/2010 estabelecia que para as máquinas e equipamentos que já atendam aos requisitos desta Norma, em que pesem os prazos estabelecidos, não é permitida a supressão ou a não reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança previamente existentes.

Quanto à arguição de que a perícia se baseou em contexto diferente das circunstâncias do acidente, o perito deixou claro ser possível a avaliação da máquina em época posterior. Esclareceu o Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo Juízo que as condições inseguras são possíveis de verificar a qualquer tempo, pois mesmo que modificações sejam introduzidas no ambiente ou no equipamento, ficam evidências que se revelam no decurso da inspeção. É uma verificação perfeitamente adequada ao perito técnico (evento 1 - Procadm3, p. 16).

Diante disso, a ré deve ser condenada a ressarcir todos os valores - pretéritos e futuros - decorrentes do benefício de auxílio-doença pago à segurada Débora Alves Munhos Rodrigues, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 25/04/2011.

Nesse aspecto, no âmbito do apelo da autarquia, há reparo para ser feito à decisão hostilizada. Não há falar em termo ad quem do ressarcimento, leia-se o trânsito em julgado da demanda, tal como estabeleceu o juízo singular, pois o pedido do INSS é certo quanto ao objeto da condenação, embora indeterminado ou genérico na extensão, prática não repelida pela ordem processual civil.

CAUÇÃO OU OUTRA MEDIDA PROCESSUAL VISANDO ASSEGURAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVIDAS PELA RÉ

A 3ª e a 4ª Turmas deste Tribunal adotam entendimento segundo o qual a constituição de capital somente se faz necessária quando a dívida for de natureza alimentar. Quando a condenação não se refere a um pensionamento, mas à restituição de valores, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia, não há se falar no deferimento daquela medida. Vejamos:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE - ocorrência. constituição de capital - impossibilidade.
(...)
5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004139-63.2012.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2015)

Assim, não se tratando de obrigação de natureza alimentar, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual visando garantir o adimplemento de prestações futuras.

CONSECTÁRIOS

Da correção monetária e dos juros legais

Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).

Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.

Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.

Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.
2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.
Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.
3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.
293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.
130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.
DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.
NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.
2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).
3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.
4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREsp n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)

No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.

Quanto a juros e correção monetária, portanto, merece acolhimento o apelo da autarquia.

Honorários e custas na forma da sentença.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733221v7 e, se solicitado, do código CRC 2531B993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 25/01/2017 14:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-78.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50008947820164047113
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TELASUL S.A.
ADVOGADO
:
mauricio salomoni gravina
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799799v1 e, se solicitado, do código CRC 400DEAA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/01/2017 15:46




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