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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRF4. 50141...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. A ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao deixar de oferecer os equipamentos de proteção individual EPI's ao seu empregado, bem como ao não oferecer o devido treinamento, inobservando assim as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 06 e a NR 01 do MTE. (TRF4, AC 5014130-86.2014.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014130-86.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TECNICON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
ADVOGADO
:
MAURI NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
2. A ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao deixar de oferecer os equipamentos de proteção individual EPI's ao seu empregado, bem como ao não oferecer o devido treinamento, inobservando assim as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 06 e a NR 01 do MTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809423v7 e, se solicitado, do código CRC B247AD8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 09/03/2017 17:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014130-86.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TECNICON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
ADVOGADO
:
MAURI NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Tecnicon Construção Civil LTDA., nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:
(a) ressarcir ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão dos benefícios NB 91/549.596.118-4 (auxílio-doença - acidente de trabalho) e NB 92/553.044.274-5​ (aposentadoria por invalidez - acidente de trabalho) até a data da sua cessação;
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, também do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação e a relativa importância da causa, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor e a ausência de recursos incidentais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões, a apelante sustenta que o vitimado pelo acidente não era seu empregado. Por tal motivo, a obrigação de utilizar os equipamentos de proteção individual EPI's seria exclusiva do vitimado. Não o fazendo, estaria caracterizada a sua culpa. No tocante à alteração da obra, a apelante afirma que, de fato, houve autorização de sua parte para tanto, contudo, caberia à vítima informar os perigos que tal alteração acarretariam. Destaca, por fim, que, mesmo considerando a Apelante como empregadora do obreiro, aduz que houve o devido fornecimento de EPI's, bem como foram devidamente observados o Programa de Prevenção de Riscos ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o Laudo Técnico das Condições ambientais de Trabalho - LTCAT.

É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Da Responsabilidade Pelo Dano
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tenho como certo que a empresa agiu com negligência, ao deixar de oferecer os equipamentos de proteção individual EPI's ao seu empregado, bem como ao não oferecer o devido treinamento, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 06 e a NR 01 do MTE. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da bem lançada decisão de base:
"DO CASO CONCRETO
Com a petição inicial, o INSS juntou aos autos cópia de documentos do processo trabalhista nº 0000234-35.2012.5.12.0023, que tramitou na Justiça do Trabalho de Araranguá/SC (evento 1 - PROCADM2, p. 16/103), extraindo-se da perícia médico-judicial o seguinte (grifos meus e no original):
II - HISTÓRICO
O autor relata que exercia a função de encarregado na empresa ré, e que no dia 01 de dezembro 2011, ao colocar uma barra de ferro em uma coluna da ponte que estava sendo construída, se desequilibrou por ação do vento e uma barra de ferro bateu em fio de alta tensão causando queda sob solo, de uma altura aproximada de 5 metros, e causando queimaduras em membro inferior esquerdo (coxa) e em ambos membros superiores (mão e punhos). Relata que no momento estava utilizando, como único EPI, um capacete. Não estava em uso de botas de borracha, e nem luvas com proteção para rede elétrica. Relata que, geralmente, comprava os EPls que utilizava. Foi atendido pelo serviço de emergência do corpo de bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional de Araranguá, onde permaneceu internado em UTI durante 8 dias e após encaminhado para centro especializado em tratamento de queimaduras , no município de Lages. Após tratamento e alta hospitalar relata que perdeu os movimentos de ambas as mãos e perda de sensibilidade nas mesmas, além de perda da sensibilidade e da força do membro inferior esquerdo. Relata também que após o acidente sofrido passou a apresentar perda de audição mais acentuada á esquerda, bem como redução de sua acuidade visual, também mais acentuada no olho esquerdo.
Apresentou avaliação oftalmológica realizada em 11.08.12 pelo médico oftalmologista Dr. Carlos Alberto Tremoço Filho CRMSC 10.178 que relata acuidade visual corrigida de 20/30 bilateral, não estando relacionada ao acidente sofrido. Apresentou exame de audiometria realizado em 10.08.12 realizado pelo fonoaudióloga Josiane Biz, CRFa 95856, apresentando perda auditiva neurossensorial bilateral em grau leve de características mistas, Atualmente em uso de analgésicos e curativos diários em lesões residuais nos punhos.
III- EXAME FÍSICO
O autor apresenta-se com58 anos de idade, lúcido e orientado, marcha e postura normais. Apresenta dificuldade para audição social. Apresenta ao exame de otoscopia conduto auditivo sem obstruções e membrana timpânico de aspecto usual. Apresenta lesão cicatricial em face anterior da coxa esquerda, medindo aproximadamente 20 cm de largura por 8 cm de altura, sem sinais de infecção. Ausência de déficit motor e sensitivo no referido membro. Ausência de atrofia muscular. Apresenta lesão cicatricial em ambos os punhos, mais acentuadas na face ventral, ainda com crostas em cicatrização, medindo aproximadamente 4cm x 3cm , e retração cicatricial dos tendões flexores , causando perda da função de ambas as mãos em torno de 90%. Ausência das funções de garra e prensa, com e sem ação da gravidade, perda da função de pinça entre o primeiro e os demais dedos, perda da função de pinça pluridigital e pinça interdigital de ambas as mãos. Apresenta prejuízo na amplitude de prono-supinação de ambos os membros superiores. Esboça movimentos de flexão em ambos os punhos. Apresenta movimentos normais de cotovelos e ombros.
(...)
V - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:
1) 0 autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? R - De acordo com informação do mesmo, ocorreu acidente de trabalho. 2)Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? R - Sim. As lesões apresentadas são típicas de queimadura por choque elétrico. 3 0 obreiro contribuiu para o infortúnio? R - Não é possível fazer esta afirmação. A informação do mesmo é que houve perda de equilíbrio por ação do vento. 4) Houve perda ou redução da capacidade laborativa? No primeiro caso informe se a perda é parcial ou total. E no segundo caso se a redução é temporária ou definitiva . Informe ainda se o autor apresenta condições para o exercício da mesma atividade. R - Sim. Existem seqüelas que causam incapacidade laborativa de forma definitiva. Não apresenta condições de exercer suas atividades habituais. 5)É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R - Apresenta redução de capacidade laborativa em grau máximo, devido á perda dos movimentos e força de ambas as mãos. Não apresenta viabilidade de inserção no mercado de trabalho em sua área de atuação ou em funções correlatas. 6)A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras, normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n03.214178 do Ministério do Trabalho? R -:-Não tive acesso aos autos para verificar se existem documentos que preencham os requisitos das referidas normas, porém o autor informa que o único EPI fornecido foi um capacete e que nunca participou de treinamentos. 7)0 autor.foi treinado para o exercício da função? R - O autor nega ter sido treinado para a função. 8)0 empregador forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção individual? R - O autor informa que o único EPI recebido foi um capacete e que nunca houve fiscalização do uso do mesmo. Relata ainda que os EPls fornecidos aos demais funcionários foram adquiridos pelo próprio autor. 9)Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença, ou para a ocorrência do acidente? - R - Desconheço IO)Houve na empresa casos semelhantes nos últimos anos? R - Desconheço. II)Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ou o acidente acarretaram na saúde do reclamante ou na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? R - Houve perda da função de ambas as mãos, apresentando movimentos mínimos e perda de força em grau moderado, o que o impede de realizar atividade remunerada que necessite do uso das mãos, bem como de realizar atividades da vida diária, tais como: alimentação (cortar alimentos, ingerir líquidos), vestir-se (abotoar, bariri fivela, etc), higiene pessoal (banho, pentear cabelos, fazer a barba, etc).
v - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR: Inexistentes na cópia enviadas.
VI - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RÉ:
l. Se o uso de luvas (EPI) evitaria o acidente de trabalho ocorrido? R - Sim, caso fossem luvas específicas para lidar com rede elétrica, caso contrário as luvas causariam dano maior do que o existente, pois se de látex ou material semelhante ocorreria derretimento do material fixando à pele e necessitando de retirada cirúrgica. 2 .Era recomendável o corte da barra de aço antes do seu manuseio para utilização na obra? R - Quesito não pertinente á pericia médica. Este quesito pode ser respondido por um engenheiro. 3. Qual a função que o encarregado geral de obra exerce? R - Vide especificações no Programa de Riscos Ambientais e no PPP (perfil profisiográfico previdenciário) da empresa. Não tive acesso a estes documentos.
Também juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pela empresa ré em 10/01/2012 (evento 1 - PROCADM2, p. 3), onde consignado ter havido choque elétrico por contato com objeto ou substância.
Nestes autos, produziu-se prova oral, com a inquirição de quatro testemunhas arroladas pelas partes (eventos 47/52).
A testemunha Valentim da Rosa, trabalhador que sofreu o acidente que deu origem à presente ação, disse não possuir mais vínculo com a empresa ré. Fizeram acordo judicial. No dia do acidente não lembra de quase nada, só que antes de colocar uma barra de ferro em uma coluna se desequilibrou com o vento. Tinham na obra mais 3 pessoas. Ele era o empreiteiro. De vez em quando algumas pessoas fiscalizavam. A empresa não fichou ele, como combinado. Quem dava ordens era ele, acima dele só Adriano, engenheiro e dono da empresa. Adriano tinha mais obras e que ele não forneceu equipamento de proteção nem deu nenhuma orientação escrita. Os colonos exigiram que se aumentasse a obra. Chegou a colocar uma barra de ferro, tendo o acidente ocorrido quando foi colocar a segunda. Ganhou dois pares de botas, tendo que comprar os demais equipamentos. O engenheiro da prefeitura nunca reclamou do não uso e que nem sempre usavam equipamentos. Conhece Olavo Zilli. Confirma que disse ao engenheiro da prefeitura do risco da obra. Executou 2 obras antes, mas trabalha há mais de 30 anos, com poucos subordinados. Pagava estes por dia. Estava desmanchando uma obra na época do acidente. Foram os moradores que pediram para aumentar a obra. Adriano disse que podia fazer. No projeto original as barras teriam 3 metros. A barra do acidente não era para isso, mas foi por ele usada. O engenheiro da Prefeitura mandou reforçar a coluna. Não lembra se tinha bota ou luva na obra quando do acidente. A obra foi parada, mas já está no fim.
A testemunha Cristiano Alexandre disse não trabalhar na empresa ré há 3 anos e que não conheceu Valentim diretamente, apenas de vista. Não sabe o que ele fazia na obra. Foi-lhe relatado por terceiros o acidente. Acha que era ele quem tocava a obra, mas não sabe dizer. Ele levava algumas ferragens, de no máximo 4 metros. Não sabe se houve alteração de projeto. As pessoas usavam equipamentos de proteção individual. Não esteve no local no dia do acidente.
A testemunha Eder Giorgio Monsani disse que nunca trabalhou na empresa ré. Não conhece Valentim. Conhece a obra em que ocorreu o acidente de trabalho. Foi feito um adendo ao projeto da obra. A metodologia de Valentim era errada, pois se fosse correta não teria ocorrido o acidente. O que está sendo executado foi além do projeto. Não sabe se as ferragens eram cortadas na obra. Não sabe quem era o mestre de obra. Acredita que seria o engenheiro da empresa. Não conhece Vanderlei Scarabelot.
A testemunha Vanderlei Scarabelot disse que trabalhou na empresa ré e que era o encarregado geral na época do acidente, passando em todas as obras. O acidente ocorreu porque Valentim foi fazer serviço fora do projeto, tendo que usar um pedaço de ferro inteiro. A culpa foi ter saido do projeto original. Os equipamentos de segurança são entregues pela empresa. Viu que a obra estava fora do projeto após o acidente. O ferro usado não era adequado. Eram entregues capacetes, óculos, luvas, bota, sapatão e protetor auricular. São entregues quando os empregados são fichados. A empresa deve ter a comprovação disso. Verifica isso nas obras em que atua. Passou um dia antes na obra. Nunca constatou que não estavam usando equipamento. Não sabe se o acidentado usava chinelo. Estava acima de Valentim, que tinha que obedecer as suas ordens.
Depreende-se daí que, de fato, a ré não proporcionou à vítima treinamento específico e formal. Aliás, o "treinamento" na empresa se resume, como visto, a ensinar apenas "na prática" a operar a máquina, sem qualquer preocupação metodológica ou teórico-formal, muito menos com o fornecimento da indispensável ordem de serviço exigida pelo art. 157, II, da CLT, e pelo item 1.7 da NR-01 da ABNT, cujo teor é o seguinte (grifei):
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Ainda, não socorre a alegação de que o segurado foi responsável pelo acidente por se afastar do projeto da obra, pois não é plausível que ele passasse a realizar, sem autorização, trabalho extra, nem que a ré não soubesse disso, ainda mais tendo Vanderlei afirmado ter fiscalizado a obra no dia anterior ao acidente.
Também restou claro, da prova produzida nos autos, que o segurado acidentado não fazia uso, na ocasião, de equipamentos de proteção individual que, segundo alega, sequer era eram fornecidos pela empresa ré. Embora a empresa ré tenha afirmado o contrário (que os forneceu), não fez prova documental nesse sentido. Todavia, a NR-06, em seu item 6, exige mais do que isso.
Veja-se (grifos meus):
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Assim, não obstante a alegação de que teria havido culpa concorrente, a principal causa do acidente e de suas graves consequências foi a negligência da ré, tendo apresentado relevantes deficiências em relação à atividade preventiva, pois além de não fornecer treinamento adequado, também não forneceu equipamento de proteção individual para a execução do trabalho.
Não foi outra conclusão da Justiça do Trabalho, que entendeu que a empresa ré foi negligente "em não treinar e orientar sobre os riscos inerentes à função de desempenhada pelo reclamante, em especial naquela que ensejou a ocorrência do acidente de trabalho", bem assim imprudente ao "não observar as normas mínimas de segurança do canteiro de obras, não fornecendo equipamentos de proteção individuais e treinamento e orientação necessários ao trabalhador, ao iniciar as suas atividades e no início de cada fase da obra" (evento 7 - OUT7).
Portanto, ainda que restasse comprovada a culpa do empregado - o que não ocorreu neste caso - remanesceria a culpa preponderante da ré, decorrente da ineficiência das medidas anteriormente adotadas para a proteção do trabalhador na realização de atividade envolvendo sérios riscos de acidente.
Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS)."
Quanto à tese da apelante no sentido da inexistência de vínculo empregatício com a vítima Valentim da Rosa, analisando as provas dos autos, especialmente a ação trabalhista 0000234-35.2012.5.12.0023, movida por ela contra a sociedade empresária TECNICON CONSTRUÇÃO CIVIL ÇTDA - EPP, que tramitou na Justiça do Trabalho de Araranguá/SC, juntado no evento 1, PROCADM2, tenho que não lha assiste razão.

Com efeito, a justiça competente para analisar a existência ou não de relação laboral, qual seja, a Justiça do Trabalho, já decidiu sobre o ponto. Nessa senda, transcrevo parte da sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho:
"Diante desse contexto, concluo que antes da data de 28/11/2011 o reclamante trabalhava na condição de empreiteiro da reclamada, tendo sido contratado como empregado nesta data.
Com a CTPS do reclamante teve o contrato de trabalho registrado tão somente em 01/12/2011, reconheço que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 28/11/2011.
A respeito do salário mensal, não há prova nos autos de que o reclamante, na condição de emprego, recebia o salário mensal de R$ 5.000,00. Por decorrência, concluo que ele percebia o salário mensal de R$ 2.000,00, conforme já anotado em sua CTPS.
Por isso, deverá a primeira segunda reclamada efetuar a retificação a CTPS do reclamante, a fim de que conste o contrato de trabalho, considerando o seguinte dado: (a) data de admissão em 28/11/2011, no prazo de dez dias a contar de sua intimação específica para esse fim, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor do reclamante, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, sem prejuízo da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá ser intimado para apresentar a sua CTPS em Secretaria, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada.

Portanto, o vitimado laborava como empreiteiro, não havendo, a princípio, relação de trabalho. No entanto, a contar do dia 28/11/2011, passou à condição de empregado, havendo, inclusive, anotação da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A própria empresa requerida faz, naquele processo, menção de que o vínculo empregatício com a vítima se deu a partir de 28/11/2011. No mesmo sentido, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a informação de admissão do Sr. Valentim da Rosa na empresa ré, evento 1, PROCADM2, pg. 06.
Considerando que o acidente se deu em 01 de dezembro de 2011, resta evidente o vínculo empregatício na data do sinistro.

Constatada a relação de emprego, caberia ao empregador proporcionar ao seu colaborador treinamento formal, bem como oferecer o devido equipamento de proteção individual. No ponto, inexistem provas do cumprimento de tais exigências. Agindo assim, a ré deixou de propiciar um ambiente de trabalho seguro para que o obreiro pudesse desempenhar suas funções sem riscos à sua saúde.

Aponto que a simples alegação de que o vitimado possuía anos de experiência de trabalho no setor de construção não exime o empregador de realizar o treinamento formal, ministrado por profissionais com conhecimento técnico, teórico e prático.
Quanto à alteração da obra, alega a parte ré que era dever empregado informar à empresa contratante eventual situação de risco. A tese também não merece acolhida, haja vista que não caberia ao vitimado, na condição de mestre de obras, fazer estudo de risco da atividade, elaborar ordens de serviços e protocolos de segurança, especialmente porque não possuía qualificação para tanto. A análise dos riscos é obrigação patronal, devendo o empregador possuir corpo técnico qualificado para tal mister.

Assim, uma vez comprovada a existência de negligência da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, deve a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários por incapacidade do Sr. Valentim da Rosa.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados em sentença, perfazendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Data e Hora: 09/03/2017 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014130-86.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50141308620144047204
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
TECNICON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
ADVOGADO
:
MAURI NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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