Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5005511-36.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-36.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PCP SERVICOS DE CORTE EM ACO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito da presente demanda, para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos à segurada Mari Estela Cavalheiro em razão da concessão de benefícios de auxílio-doença acidentários nº 91/600.145.500-0 (período de 29-12-2012 a 15-02-2014) e nº 91/606.704.059-3 (período de 25-06-2014 a 15-11-2014).

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, §§ 2º e 3ª, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu: (1) o ressarcimento de benefícios previdenciários subsequentes ou futuros; (2) a aplicação da Taxa SELIC na atualização das parcelas vencidas, a contar da data do pagamento da primeira parcela do benefício, ou, sucessivamente, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e (3) a necessidade de constituição de capital ou oferecimento de caução idônea.

A ré PCP SERVIÇOS DE CORTE EM AÇO LTDA. alegou: (1) o acidente ocorreu única e exclusivamente em decorrência do manuseio incorreto da máquina pela trabalhadora, mesmo tendo a necessária experiência, treinamento e equipamentos de segurança oferecidos pela empresa apelante; (2) a pretensão do INSS carece de, no mínimo, dois dos requisitos basilares do dever de indenizar, quais sejam, a existência da culpa da empresa e o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos; (3) a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91, uma vez que as empresas recolhem, mensalmente, a contribuição ao SAT, para o custeio dos benefícios por incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Sentença nº 018/2017

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou Ação Ordinária contra PCP SERVIÇOS DE CORTE EM AÇO LTDA. objetivando sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social no pagamento de benefícios de auxílio-doença deferidos em razão de acidente de trabalho (NB 91/600.145.500-0, período de 29-12-2012 a 15-02-2014, e NB 91/606.704.059-3, período de 25-06-2014 a 15-11-2014). Salientou que o intervalo entre os dois benefícios por incapacidade decorreu do fato de a vítima ter percebido benefício de salário maternidade. Narrou que em 13-12-2012 a funcionária Mari Estela Cavalheiro sofreu acidente ao realizar suas tarefas laborais, o qual resultou em esmagamento de sua mão esquerda. Discorreu sobre o modo como ocorreu o acidente, o qual decorreu de culpa exclusiva da ré, “caracterizada pela negligência na observância das normas de saúde e segurança do trabalho, à vista das condições de trabalho a que a empregada estava exposta na empresa ré” (fl. 7). Mencionou que o laudo médico realizado no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0020053-58.2013.5.04.0406, ajuizada pela vítima em face da empregadora, concluiu pela existência de “nexo causal entre o acidente apresentado pela autora e as atividades exercidas na empresa, constatando que a autora encontra-se incapacitada para executar as mesmas atividades que desenvolvia antes do acidente” (fl. 7). Discorreu sobre a obrigação de o causador do acidente de trabalho responder pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91. Defendeu a inversão do ônus da prova, de modo que a responsabilidade do mantenedor do ambiente laboral seja presumida, cabendo a ele afastar essa presunção, com a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Argumentou estarem presentes os requisitos previstos na legislação civil para a reparação do dano, quais sejam: “(1) o acidente do trabalho típico ou equiparado; (2) uma conduta culposa ou dolosa do mantenedor do ambiente de trabalho, no caso, o empregador, por ação ou omissão no que se refere ao dever de reduzir ou eliminar os riscos do meio laboral; e (3) o pagamento de benefício acidentário ao segurado do INSS ou a seus dependentes” (fl. 14). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da demandada: a) a ressarcir todos os valores pagos pelo INSS a título de benefícios acidentários até a data da liquidação, com a atualização dos valores pela taxa SELIC desde a data do início do benefício; b) a reembolsar todas as prestações mensais futuras, referentes aos benefícios gerados pelo infortúnio, até sua cessação por alguma das causas legais, c) a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, e d) ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras e incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e de seus respectivos meios de prevenção, sem prejuízo das condenações relativas à sucumbência. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 8). Inicialmente, defendeu não ser caso de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o INSS possui plenas condições de comprovar o suposto direito alegado. Discorreu sobre o funcionamento da máquina em que ocorreu o acidente, sustentando que, “no caso da trabalhadora Mari Estela Cavalheiro, verifica-se que, embora treinada e consciente dos riscos, praticou ato inseguro, que culminou no acidente que lhe esmagou os dedos da mão esquerda”. Salientou ainda que, apesar de a vítima possuir experiência no uso de máquinas, “recebeu treinamento específico de segurança e saúde do trabalho nas dependências da Ré, assim como reiteradas orientações repassadas pela Técnica de Segurança do Trabalho da própria empresa.” (fl. 7), defendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o laudo produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o laudo médico produzido no âmbito da reclamatória trabalhista, são insuficientes para atestar a existência de negligência de sua parte no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Discorreu sobre os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, defendendo não ter sido comprovada “a existência de culpa da empresa e o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos” (fl. 15), reforçando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e discorreu sobre o Seguro de Acidente do Trabalho, defendendo a ilegalidade da ação indenizatória regressiva, sob o argumento de que o pagamento do seguro contra acidentes do trabalho à autarquia previdenciária já representa o cumprimento de seu dever. Reforçou a inexistência de negligência de sua parte e referiu que “a vítima está integralmente readaptada ao trabalho, nas dependências da Ré, conforme laudo de reabilitação elaborado por perito médico e fisioterapeuta, não fazendo mais jus a nenhum benefício previdenciário” (fl. 22). Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação do demandante a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.

No evento 11 o INSS rebateu os argumentos expendidos em contestação.

Intimados sobre o interesse na produção de provas (evento 13), o autor requereu a oitiva dos represetantes legais da empresa (evento 17), e a ré a oitiva de testemunhas, bem como a realização de inspeção judicial na sede da empresa (evento 19).

No evento 21 foi deferida a produção de prova oral e indeferida a realização de inspeção judicial.

Realizada a audiência, foram inquiridas as testemunha arroladas pela ré (eventos 49, 50 e 57). Na mesma ocasião, as partes disseram não ter interesse na produção de outras provas, tendo sido aberto prazo para oferecimento de memoriais.

As partes apresentaram memoriais nos eventos 67 (autor) e 70 (ré).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Trata-se de demanda em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença à segurada Mari Estela Cavalheiro durante os períodos de 29-12-2012 a 15-02-2014 (NB 91/600.145.500-0) e de 25-06-2014 a 15-11-2014 (NB 91/606.704.059-3), ferida durante o exercício de suas atividades laborais. Sustenta que o fato decorreu de conduta negligente da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, o que colocou em risco a integridade física de sua funcionário. Defende que, caso tivessem sido cumpridas as orientações de segurança, o acidente teria sido evitado, e não teria sido necessário o pagamento dos benefícios.

A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:

* Lei nº 8.213/91

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

* Decreto nº 3.048/99

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o ART. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros."

Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.

A parte ré, por sua vez, assevera que é atribuição exclusiva do INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho, argumentando que as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa a isentam de arcar com os ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.

Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o § 10 ao art. 201 da CF, milita contra o argumento da defesa: "§ 10º Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."

Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº5005722-69.2010.404.7100, Relatora Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, D.E. 12-08-2015)

Desta forma, o ressarcimento perseguido nesta demanda não excede à responsabilidade das empresas, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social.

Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Outrossim, cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

“CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.” (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)

Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão:

“Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa’. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Enfrentadas essas questões, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.

De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é indispensável a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.

No caso dos autos, o acidente sofrido por Maria Estela Cavalheiro, assim como a concessão de benefícios de auxílio-doença em virtude do acidente de trabalho, são fatos incontroversos, conforme se extrai dos documentos acostados no evento 1 (INFBEN5 e fl. 21 do PROCADM7).

As provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados.

Do “Relatório de Análise de Acidente de Trabalho” elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente, colhem-se as constatações que seguem (fls. 5-15 do PORT2, evento 1, grifos acrescidos):

“(...)

Do Acidente de Trabalho

No dia 13/12/2012, às 16h20min, a Sra. Mari Estela Cavalheiro, em contrato de experiência, registrada para a função de Auxiliar de Produção, exercia dia atividade na máquina Slitter LCL 02, no corte longitudinal de chapa de aço.

O processo operacional é realizado pelos operadores Mari Estela Cavalheiro, Volmir Fiatt de Campos e Pedro Cristiano Fiatt, que consiste em colocar a bobina de aço no desbobinador, passar chapa pelo módulo de aplanamento, na sequência passa pelo módulo cabeçote de corte, que transforma a chapa em fitas longitudinais. E, seguida, passa pelo módulo de prensa chapa para manter a tensão entre as fitas e o rolo rebobinador e rebobinamento das fitas pela máquina slitter.

O processo de ajuste de chapa nos módulos consiste em selecionar um modo operacional manual no painel de controle, que torna inoperante o modo de acionamento automático.

Para realizar o ajuste do módulo do prensa chapa, a Mari posicionou-se de um lado, o Pedro do outro e o Volmir no painel de controle para acionar o botão no modo operacional manual.

Durante o ajuste, a Mari apoiou a mão esquerda na área superior do prensa chapa (ver figura 05) e com a outra mão ajustava as fitas. Em seguida, de costas para o painel de controle, solicitou ao Volmir para levantar o prensa chapa.

O Volmir acionou o botão no painel de controle, deslocando o prensa chapa no sentido de baixo para cima, para que a Mari pudesse ajustar as fitas adequedamente.

Neste instante, a Mari foi surpreendida pelo prancha chapa, que prensou os dedos da mão esquerda contra a estrutura fixa do módulo.

Em conseqüência sofreu esmagamento e amputação traumática de dedos, conforme consta no diagnóstico médico da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

(...) CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL

Infrações constatadas:

1) Inexistência de dispositivo de segurança acoplado as portas de acesso à zona perigosa da máquina.

Na Norma Regulamentadora nº 12, item 12.38, está descrito: “As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores”.

Segue o diploma legal:

Item 12.44, está descrito: “A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco”.

Item 12.46, está descrito: “Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados a proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

a) permitir a operação somente quando enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento”.

Item 12.113.1, está descrito: “Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:

a) torne inoperante o modo de comando automático;

b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associada à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável”.

Durante a investigação do acidente de trabalho constatei que as portas de acesso à zona perigosa da máquina slitter estão desprovidas de sistema de segurança, permitindo o ingresso dos operadores com a máquina em funcionamento. Tais situações expõem os operadores à situação de grave e iminente risco à integridade física. Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.38; 12.38.1; 12.39 e alíneas; 12.40; 12.41 e alíneas; 12.47; 12.49 e alíneas; 12.51, da Portaria nº 197 de 17/12/2010, c/c Artigo 184 da CLT.

2) Ausência de capacitação, procedimento de trabalho de segurança.

Durante a ação fiscal, a empresa apresentou documento intitulado “Registro de Integração do Funcionário”, onde estão elencados rol de obrigações, informações gerais aos trabalhadores, envolvendo exclusivamente fatores de natureza comportamental. Inicialmente, constata-se que as obrigações, informações generalistas de forma alguma trazem procedimentos minimamente satisfatórios para possibilitar a intervenção do trabalhador, complexo e sujeito a variações que fogem de sua governabilidade. A conduta da empresa no desenvolvimento de informações baseadas exclusivamente em propor mudança comportamental para a Sra. Mari Estela Cavalheiro, em contrato de experiência, registrada para a função de auxiliar de produção, sem capacitação para operar máquina slitter LCL 02, desprovida de sistema de segurança, deixando de informar os riscos a que está submetida, os meios para prevenir e limitar tais riscos, os procedimentos de trabalho e segurança, específico, padronizados, com descrição detalhada da tarefa, passo a passo, precedido de ordem de serviço, dando ciência a operadora das obrigações e proibições que deva conhecer e cumprir traz resultado trágico para a operadora. Em desacordo com o disposto no item 1.7, alíneas “A, B, C” da Norma Regulamentadora nº1, com redação dada pela Portaria nº 06/1983, e Artigo 157, inciso I da C. L. T. c/c a Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.130; 12.130.1; 12.131; 12.132; 12.131.2; 12.135 a 12.145 e anexo II, com redação dada pela Portaria nº 197 de 17/12/2010 e Artigo 184 da CLT.

3) Inexistência de dispositivo de parada de emergência em locais que requerem a intervenção dos operadores para ajustar a chapa de aço nos módulos.

A máquina possui um botão de parada de emergência instalado no painel de controle, sem supervisionamento por interface de segurança, não possibilitando a intervenção dos operadores diretamente envolvidos na zona de risco durante o ajuste da chapa de aço.

Ficando, em caso de emergência, a ação de paralisação dos movimentos perigosos unicamente com o operador do painel de controle, que não possui total visibilidade das zonas de riscos. Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.56 a 12.63, da Portaria nº 197, de 17/12/2010, c/c Artigo 184 da CLT, c/c ABNTNBR 13759 – Segurança de máquinas, equipamentos de parada de emergência, aspectos funcionais, princípios para projetos.

(...) Providências tomadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho:

As situações encontradas durante ação fiscal na máquina slitter LCL 02 levaram a caracterização de situação de grave e iminente risco a integridade física dos operadores, sendo lavrado o Termo de Interdição nº 303534/233.

Ressalte-se, ainda, a lavratura do Auto de Infração nº 200.057.227, por deixar de capacitar a Sra. Mari Estela Cavalheiro e o Sr. Pedro Cristiano Fiatt, operadores da máquina Slitter, antes de assumir a função.

(...) O acidente do trabalho, ora analisado, seria evitável se as medidas de proteção coletivas e/ou individual fossem adotadas pela empresa?

Acidente de trabalho facilmente evitável se a empresa tivesse:

- Tomado todas as medidas de segurança, através de meios técnicos seguros para que a operadora possa executar suas atividades com segurança, impedindo o acesso de segmento corporal na zona perigosa de movimento da prensa chapa;

b) Instalado barreira física, através de proteção fixa distante em todo o perímetro da máquina, conjugado com proteção móvel intertravada, através de chave de segurança com bloqueio, sensor magnético codificado, duplo canal, supervisionado por interface de segurança, categoria 04. Uma vez aberta à proteção móvel para ingressar no interior da máquina, a alimentação do perigo é desativada e todos os movimentos dos eixos rotativos, navalha de corte das fitas de aço e prensagem são interrompidos. Para reiniciar o ciclo da máquina, a proteção móvel deve estar fechada e travada e acionado o botão de reset no painel da máquina;

c) Instalado dispositivos de parada de emergência, localizados nos pontos de intervenção dos operadores, ligados ao bloco de contato e supervisionado por interface de segurança e interligado a duas contataras de potência com contatos mecanicamente guiados e ligadas em série;

d) Promovido capacitação para a vítima, visando informar os riscos intrínsecos à atividade, os meios para prevenir e limitar tais riscos e os procedimentos de trabalho e de segurança, passo a passo.

(...)”

Outrossim, no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0020053-58.2013.5.04.0406 ajuizada pela vítima contra o empregador, foi realizada perícia médica, por perito oficial, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo (fls. 112-122 do PROCADM7, evento 1):

“(...) HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL

A autora relata, que em 13/12/2012, que estava regulando o eixo da máquina slitter 2, quando o operador, que não tinha experiência na mesma, acionou a descida da prensa, que atingindo sua mão esquerda esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos. Foi levado para o Hospital do Círculo, onde foi constatada a amputação da falange distal do 2º e 4º dedos e falange medial do 3º dedo. Encontra-se com as lesões consolidadas. Está realizando fisioterapia. Está se submetendo a atendimento psiquiátrico. Informa que a máquina foi interditada pelo MT.

(...)

QUESITOS À PERÍCA MÉDICA

DO JUÍZO:

1. Esclareça o Sr. perito sobre a existência - ou não - dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a);

R: Sim. A autora sofreu amputação da falange distal do 2º e 4º dedos e falange medial do 3º dedo da mão esquerda.

2. Esclareça o Sr. perito sobre a existência - ou não - de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante;

R: Sim. As amputações foram decorrentes de acidente de trabalho típico.

(...)”

Ademais, as testemunhas ouvidas no âmbito destes autos, arroladas pela empresa ré, confirmaram que a máquina em que ocorreu o acidente apresentava falhas, necessitando de melhorias em termos de segurança, o que somente foi realizado após o acidente. Confira-se (evento 49, grifos acrescidos):

* TESTEMUNHA: LUIS EDINEI BERNARDO DA SILVA

“(...) JUÍZA: Senhor Luis, então... Esse processo foi ajuizado contra a empresa PCP em virtude de um acidente ocorrido com a Maristela Cavalheiro, em Dezembro de 2012. Nessa época o senhor trabalhava na empresa ainda?

TESTEMUNHA: Trabalhava na empresa.

JUÍZA: Qual era a sua função lá naquela época?

TESTEMUNHA: Eu era líder de produção.

JUÍZA: O senhor presenciou o acidente?

TESTEMUNHA: Eu trabalhava à tarde e, assim, o pessoal, quando aconteceu o acidente, a máquina que ela estava trabalhando eu trabalhei muitos anos sabe, eu comecei trabalhando nessas máquinas, a máquina tem que ter cuidados para não correr o...

JUÍZA: O senhor conhecia essa dona Maristela?

TESTEMUNHA: Conhecia.

(...)

JUÍZA: Qual era a função dela?

TESTEMUNHA: Ela era auxiliar de produção, ajudava a montar os eixos das máquinas, enfim, onde tinha trabalho ela ia fazer.

JUÍZA: Mas operar propriamente a máquina não era a função dela?

TESTEMUNHA: Não era a função dela.

(...)

JUÍZA: Essa máquina o senhor lembra o que ela fazia, que tipo de máquina era?

TESTEMUNHA: Essa máquina a gente chama de Slither, é uma máquina que a gente coloca uma bobina atrás da máquina, então ela saem todas umas fitas, enfim onde ela prensou a mão é um tensionador de chapa, isso é uma função manual, então, estava o operador como passaram as fitas que vai até esse tensionador para enrolar para sair as fitas, enfim, o que o cliente pede, o que aconteceu. É tudo manual... A prensa funciona assim, veio a chapa ela foi colocar um feltro, a gente usa um feltro para alinhar para não amassar, não riscar, para pressionar o material, a prensa ela é embaixo e tem um vão em cima e ela ficou com a mão, não embaixo da prensa, em cima, quando ela disse “deu”, o cara foi, tensionou, pegou a mão dela e prensou.

JUÍZA: O cara esse que o senhor diz é o que operava a mesma máquina?

TESTEMUNHA: O operador da máquina, mas isso é tudo manual, porque é uma máquina que a gente tinha programado para fazer todas as melhorias.

JUÍZA: Da NR12?

TESTEMUNHA: Da NR12 a gente tinha feito em uma e depois foi fazer em outra máquina, essa estava no segundo plano que ia acontecer e ela...

JUÍZA: Essa não tinha sido adequada então?

TESTEMUNHA: Uma fatalidade, não tinha sido adequada, foi uma fatalidade e aconteceu.

JUÍZA: E essa máquina foi lacrada? Ela ficou sem funcionar depois do acidente, como é que foi?

TESTEMUNHA: Ela ficou uns dias sem funcionar.

JUÍZA: E depois ela voltou já com as adaptações de segurança ou não?

TESTEMUNHA: Com todas, com o que a gente chamava de homem morto, não podia entrar na máquina se ela não tivesse apta para trabalhar, porque senão ela não funcionava, se tu não a enclausurasse, não a fechasse não tinha como.

JUÍZA: Foram instaladas barreiras físicas?

TESTEMUNHA: Foram instaladas todas as que estavam dentro do...

(...)

JUÍZA: Se ela fosse operadora mesmo da máquina ela teria que ter feito um outro tipo de curso, outro treinamento?

TESTEMUNHA: Tinha que se especializar melhor, porque a máquina não era...

(...)

JUÍZA: A pessoa que acionava essa máquina tinha plena visão das pessoas que eventualmente estivessem ali segurando?

(...)

TESTEMUNHA: Sim, tinha.

(...)

JUÍZA: E ele não viu que ela estava com a mão ali?

TESTEMUNHA: Ele não viu que ela estava com a mão, porque também é muito relativo em cima da máquina... O que acontece? O operador está com o painel aqui, então a pessoa coloca o feltro ali, o feltro embaixo da máquina, como ela tem uma prensa e embaixo tem uma parte em cima eu acho que levantou, prensou a mão e ele não deu tempo de ele ver.

JUÍZA: Agora com essas barreiras físicas que instalaram então não é mais possível colocar?

TESTEMUNHA: Não tem nem como, porque foi feito uma proteção, uma gradezinha, uma adequação, colocaram na própria prensa uma grade para a pessoa não ter como colocar a mão.

(...)

PROCURADORA DO RÉU: A Maristela tinha o treinamento necessário para desempenhar a função dela?

TESTEMUNHA: Tinha, porque ela já veio de uma outra empresa, ela trabalhava em uma outra empresa com essa função.

(...)”

* TESTEMUNHA: EDIVALDO DA COSTA SILVEIRA

“(...) JUÍZA: Então... Esse processo foi ajuizado contra a empresa PCP em virtude de um acidente ocorrido com a Dona Maristela Cavalheiro em 2012. O senhor trabalhava lá em 2012?

TESTEMUNHA: Sim.

(...)

JUÍZA: Quantos anos o senhor trabalhou lá?

TESTEMUNHA: Oito anos.

JUÍZA: Em que setor?

TESTEMUNHA: Trabalhei com as máquinas... Operador de máquinas, trabalhava com as máquinas.

JUÍZA: Sim. O senhor chegou a conhecer a dona Maristela?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: O que ela fazia lá? O senhor lembra qual era a atividade dela, a função?

TESTEMUNHA: Ela ajudava ali, ajudava nas máquinas, ela ajudava onde precisasse.

(...)

JUÍZA: Essa máquina onde ela se acidentou, essa Slither, o senhor chegou a trabalhar nela?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: O senhor sabe o que houve, estava lá no dia do acidente?

(...)

TESTEMUNHA: Não vi, porque eu estava trabalhando à noite, no momento eu trabalhava à noite, foi um pouco antes de eu chegar.

JUÍZA: No dia do acidente a máquina estava lacrada ou não?

TESTEMUNHA: No dia do acidente eu acredito que não.

JUÍZA: Sim. Foram feitas modificações nessa máquina depois do acidente?

TESTEMUNHA: Foram, antes já estava sendo preparada, porque eu era operador, eu sou um dos operadores responsáveis pela máquina e como eu trabalhava em qualquer uma das máquinas e tinham duas máquinas assim, então, foi feita proteção na máquina, que era mais perigosa e aquela ali já estava sendo preparada.

JUÍZA: E aí depois foi feito?

TESTEMUNHA: Foi feito sim, mas estava em preparação.

(...)

JUÍZA: O quê o auxiliar de produção, o que essa pessoa deveria fazer tendo três operadores, ela faria o que?

TESTEMUNHA: Não... Na verdade é um ou dois operadores e um auxiliar.

JUÍZA: Ah... Essas três pessoas que o senhor diz é contando com o auxiliar, então?

TESTEMUNHA: Isso, contando com o auxiliar e o auxiliar tem sempre que auxiliar o operador, né.

JUÍZA: Mas... Mexer na máquina não?

TESTEMUNHA: Olha, mexer na máquina, realmente eu acredito que se falta um operador o auxiliar está ali para ajudar, se tiver que colocar a mão em algum serviço ele vai ter que colocar.

JUÍZA: Mas aí o auxiliar de produção tem esse treinamento também de como a máquina funciona, onde pode mexer, onde não pode?

TESTEMUNHA: Eu acredito que sim, porque não pode colocar uma pessoa sem ter preparação.

JUÍZA: O senhor começou já como operador de máquinas?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: Ou o senhor também chegou a ser auxiliar de produção?

TESTEMUNHA: Não... Eu comecei como operador, eu tenho quase 25 anos como operador de máquinas, quando eu entrei ali na PCP eu entrei como operador de máquinas.

JUÍZA: Então o senhor já recebeu o treinamento completo de como funcionava as máquinas, onde era perigoso, onde não era?

TESTEMUNHA: Sim, eu era um dos mais velhos e mais experientes.

JUÍZA: E o auxiliar de produção esse, será que ele tem o mesmo treinamento desse tipo, de não pode por a mão aqui, não pode mexer ali?

TESTEMUNHA: Eles são todos instruídos e nesse momento ali a gente como eu não estava, eu não posso dizer realmente o que aconteceu, porque às vezes em fração de segundos, em um piscar de olhos um acidente acontece.

(...)

JUÍZA: Com o senhor ela chegou a trabalhar, por exemplo, o senhor operando a máquina e ela auxiliando de alguma forma?

TESTEMUNHA: Olha, de alguma forma ela chegou a trabalhar alguns dias comigo, eu fiz parte, alguma vez que faltou um operador eu podia trabalhar de dia, então eu trabalhei um pouco de dia e depois passei para a noite.

JUÍZA: Sim. Como o senhor tinha a pessoa dela, ela era uma pessoa interessada, comprometida, distraída?

TESTEMUNHA: Ela era uma pessoa comprometida com o trabalho, via uma pessoa comprometida, tanto que comigo quando trabalhei assim com pessoas, nunca houve acidente desse tipo, nem menos. Então não sei dizer o que aconteceu, realmente.

JUÍZA: Certo. Hoje com as alterações que a máquina tem esse tipo de acidente não acontece mais porque tem uma barreira onde ela estava com a mão na época do acidente, é isso?

TESTEMUNHA: Eu acredito que agora não aconteça mais, mas eu até hoje não consegui entender, na verdade nós todos somos instruídos e bem instruídos, nesse ponto eu trabalhei quase 25 anos e não vi acontecer uma coisa assim.

PROCURADORA DO RÉU: Eu gostaria que o senhor explicasse melhor o funcionamento da máquina Slither, o processo e até principalmente como funciona, como se aciona aquela parte da unidade de tensionamento e troca de feltros?

TESTEMUNHA: Nós sempre quando pegamos uma ordem de produção nós vemos o material, falamos e é passado, é largada uma bobina que nós selecionamos, que o cliente seleciona, é largado em um carro elevador e ele abastece a máquina, mas isso tudo sem nós colocarmos a mão, porque isso é tudo controlado, é mecânico e automático, daí nós montamos a máquina e nós puxamos o material, montamos para cortar, puxamos o material, levamos até as navalhas onde ela é feita, as medidas que o cliente seleciona, que está tudo selecionado pelo cliente com a largura e tudo como ele quer.

JUÍZA: Tipo uma programação?

TESTEMUNHA: É, como ele está programado e ela é levada até o enrolador passando por essa elevação, pelas mesas e levada até o enrolador, onde nós engatamos o material é enrolado tudo, mas é tudo enrolado sem ela estar no automático, por isso precisa um no painel, um do lado da máquina e o outro do outro lado da máquina, então, nesse ponto nós levamos o material em três partes.

(...)

JUÍZA: É, que ela quis colocar proteção para não riscar e tal?

TESTEMUNHA: Ah, sim, são colocados feltros na máquina.

JUÍZA: Ta, mas isso aí alguma pessoa tem que colocar?

TESTEMUNHA: É obrigatório, todas as máquinas Slither é obrigatório colocar.

JUÍZA: Mas isso aí é uma pessoa que coloca?

TESTEMUNHA: Duas pessoas, uma de um lado e a outra de outro.

JUÍZA: Com a máquina desligada ou com a máquina em funcionamento?

TESTEMUNHA: Isso é feito com a máquina parada, não pode ser colocado com a máquina rodando, uma que não vai parar.

(...)

PROCURADORA DO RÉU: Sim. E essa troca de feltros é feita sempre por um auxiliar e um operador?

TESTEMUNHA: E um operador, isso, é feita sempre por um auxiliar e um operador.

PROCURADORA DO RÉU: Ele deve dar o ok para a pessoa que está no painel acionar o botão de levantar e baixar, como é que acontece?

TESTEMUNHA: Isso, é uma comunicação que temos que ter um com o outro.

(...)

PROCURADORA DO RÉU: Sim. Depois que dá esse ok o auxiliar e o operador devem sair dali?

TESTEMUNHA: Tem que sair de perto da máquina.

(...)

PROCURADORA DO RÉU: Quando ela deu esse ok poderia a pessoa que estava no painel de controle não ter visto que ela estava com a mão?

TESTEMUNHA: Pode acontecer, pode, não é certo a pessoa não ver que ela está com a mão, porque realmente de certo não foi visto.

(...)

PROCURADORA DO RÉU: Sim. A empresa tem quantos tipos de máquinas Slither?

TESTEMUNHA: Nós tínhamos duas ali, e tinha mais uma pequena, mas não era o mesmo nível, era totalmente diferente.

PROCURADORA DO RÉU: E elas estavam passando por processo de adequação das normas?

TESTEMUNHA: Sim, estavam passando, uma já tinha sido adequada e aquela foi até escolhida no meu ponto de vista para ser adequado, porque ela cortava material com espessura superior àquela e tinha muito mais perigo que aquela ali.

PROCURADORA DO RÉU: Adequada?

TESTEMUNHA: Que estava totalmente adequada aquela lá e essa seria a próxima.

PROCURADORA DO RÉU: Já estava...

TESTEMUNHA: Estava tudo em andamento.

PROCURADORA DO RÉU: Já tinha algum dispositivo de segurança instalado na época?

TESTEMUNHA: Estava começando a instalar todos os dispositivos.

(...)”

* TESTEMUNHA: FABIANA MONTEIRO

“(...) JUÍZA: Então... Esse processo foi ajuizado contra a empresa PCP em virtude de um acidente ocorrido com a dona Maristela Cavalheiro em Dezembro de 2012. Nessa época a senhora trabalhava lá ainda?

TESTEMUNHA: Trabalhava.

JUÍZA: Trabalhava?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: Em que setor?

TESTEMUNHA: Na área de segurança do trabalho.

(...)

JUÍZA: E a senhora chegou a conhecer a dona Maristela?

TESTEMUNHA: Conheci, eu entrei na empresa em Outubro, o acidente dela ocorreu em...

JUÍZA: Em Dezembro?

TESTEMUNHA: É, Dezembro, finalzinho de Novembro ou Dezembro, eu não recordo bem a data.

(...)

JUÍZA: Qual era a função dela?

TESTEMUNHA: Ela era auxiliar de produção.

(...)

JUÍZA: Está. Havia mais de uma máquina desse tipo Slither na empresa?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: Houve alguma modificação na máquina onde ela se acidentou depois do acidente?

TESTEMUNHA: Depois sim, quando eu entrei na empresa estavam fazendo algumas adequações nas máquinas, já tinha sido feita na LCL01 e depois ia ser feito nesta máquina, depois que ela se acidentou foi feito o restante da adequação, essa máquina já tinha algumas coisas, já tinha alguns dispositivos de segurança, depois do acidente foi feito o restante da adequação.

(...)

JUÍZA: A senhora lembra quem operava a máquina naquele dia?

TESTEMUNHA: Quem estava operando a máquina naquele dia ali foi o... a gente o chamava de “Seda”, eu não recordo o nome dele, era a pessoa que estava operando a máquina.

JUÍZA: Certo. Mas ele tinha como ver que ela estava com a mão ali onde não devia?

TESTEMUNHA: Ele estava... Da forma como ela estava ele não tinha como enxergar a mão dela, vamos dizer assim, porque a máquina estava aqui, o painel ficava na mesma direção dela e ele fez aquilo que ela pediu, que era acionar o movimento da prensagem da chapa.

(...)

JUÍZA: Bom, enfim, de qualquer maneira... Depois das adaptações da máquina isso não acontece mais porque tem barreira física, é isso?

TESTEMUNHA: Porque tem barreira física e eletrônica também, depende do que precisa, mas foi toda adequada depois, com todos os dispositivos de segurança.

(...)”

Destarte, diante do conjunto probatório, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de treinamento adequado e à inexistência de proteção suficiente para o uso do equipamento, situação que só foi regularizada após o acidente, conforme afirmado pelas testemunhas ouvidas nestes autos.

Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes, bem como pelo treinamento e conscientização de seus funcionários. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: “Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000688-9/SC, Relatora Juíza. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005)

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8/RS, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003)

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000687-7, Relator Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)

Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:

"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)

Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."

Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que lesionou a empregada Mari Estela Cavalheiro, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes e realizado treinamento adequado, o acidente não teria ocorrido.

Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, impõe-se a condenação da empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença nº 91/600.145.500-0 (período de 29-12-2012 a 15-02-2014) e nº 91/606.704.059-3 (período de 25-06-2014 a 15-11-2014 - INFBEN5, evento 1).

Os valores desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Saliente-se que a presente demanda deve abranger apenas o ressarcimento dos valores já pagos até então em virtude do infortúnio, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome da segurada/acidentada. O pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não há como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao art. 324 do CPC.

Ademais, em se tratando de ressarcimento, via ação regressiva, de valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória destinam-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia à vítima do acidente, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquela, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.

Em relação ao pedido de condenação da parte requerida “ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do artigo 461, §4°, do CPC” (fls. 16-7 da INIC1, evento 1), saliente-se que a empresa ré, após o acidente, tem implementado melhorias necessárias para o bom desempenho das atividades laborativas no estabelecimento, conforme relatado pelas testemunhas ouvida no âmbito deste autos.

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito da presente demanda, para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos à segurada Mari Estela Cavalheiro em razão da concessão de benefícios de auxílio-doença acidentários nº 91/600.145.500-0 (período de 29-12-2012 a 15-02-2014) e nº 91/606.704.059-3 (período de 25-06-2014 a 15-11-2014).

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, §§ 2º e 3ª, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere ao manuseio da máquina Slitter LCL 02 por empregada sem capacitação para essa função, bem como pelo fato de que a máquina em questão estava desprovida de sistema de segurança;

(2) constou do “Relatório de Análise de Acidente de Trabalho” elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente:

“(...)

Do Acidente de Trabalho

No dia 13/12/2012, às 16h20min, a Sra. Mari Estela Cavalheiro, em contrato de experiência, registrada para a função de Auxiliar de Produção, exercia dia atividade na máquina Slitter LCL 02, no corte longitudinal de chapa de aço.

O processo operacional é realizado pelos operadores Mari Estela Cavalheiro, Volmir Fiatt de Campos e Pedro Cristiano Fiatt, que consiste em colocar a bobina de aço no desbobinador, passar chapa pelo módulo de aplanamento, na sequência passa pelo módulo cabeçote de corte, que transforma a chapa em fitas longitudinais. E, seguida, passa pelo módulo de prensa chapa para manter a tensão entre as fitas e o rolo rebobinador e rebobinamento das fitas pela máquina slitter.

O processo de ajuste de chapa nos módulos consiste em selecionar um modo operacional manual no painel de controle, que torna inoperante o modo de acionamento automático.

Para realizar o ajuste do módulo do prensa chapa, a Mari posicionou-se de um lado, o Pedro do outro e o Volmir no painel de controle para acionar o botão no modo operacional manual.

Durante o ajuste, a Mari apoiou a mão esquerda na área superior do prensa chapa (ver figura 05) e com a outra mão ajustava as fitas. Em seguida, de costas para o painel de controle, solicitou ao Volmir para levantar o prensa chapa.

O Volmir acionou o botão no painel de controle, deslocando o prensa chapa no sentido de baixo para cima, para que a Mari pudesse ajustar as fitas adequedamente.

Neste instante, a Mari foi surpreendida pelo prancha chapa, que prensou os dedos da mão esquerda contra a estrutura fixa do módulo.

Em conseqüência sofreu esmagamento e amputação traumática de dedos, conforme consta no diagnóstico médico da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

(...) CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL

Infrações constatadas:

1) Inexistência de dispositivo de segurança acoplado as portas de acesso à zona perigosa da máquina.

Na Norma Regulamentadora nº 12, item 12.38, está descrito: “As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores”.

Segue o diploma legal:

Item 12.44, está descrito: “A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco”.

Item 12.46, está descrito: “Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados a proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

a) permitir a operação somente quando enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento”.

Item 12.113.1, está descrito: “Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:

a) torne inoperante o modo de comando automático;

b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associada à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável”.

Durante a investigação do acidente de trabalho constatei que as portas de acesso à zona perigosa da máquina slitter estão desprovidas de sistema de segurança, permitindo o ingresso dos operadores com a máquina em funcionamento. Tais situações expõem os operadores à situação de grave e iminente risco à integridade física. Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.38; 12.38.1; 12.39 e alíneas; 12.40; 12.41 e alíneas; 12.47; 12.49 e alíneas; 12.51, da Portaria nº 197 de 17/12/2010, c/c Artigo 184 da CLT.

2) Ausência de capacitação, procedimento de trabalho de segurança.

Durante a ação fiscal, a empresa apresentou documento intitulado “Registro de Integração do Funcionário”, onde estão elencados rol de obrigações, informações gerais aos trabalhadores, envolvendo exclusivamente fatores de natureza comportamental. Inicialmente, constata-se que as obrigações, informações generalistas de forma alguma trazem procedimentos minimamente satisfatórios para possibilitar a intervenção do trabalhador, complexo e sujeito a variações que fogem de sua governabilidade. A conduta da empresa no desenvolvimento de informações baseadas exclusivamente em propor mudança comportamental para a Sra. Mari Estela Cavalheiro, em contrato de experiência, registrada para a função de auxiliar de produção, sem capacitação para operar máquina slitter LCL 02, desprovida de sistema de segurança, deixando de informar os riscos a que está submetida, os meios para prevenir e limitar tais riscos, os procedimentos de trabalho e segurança, específico, padronizados, com descrição detalhada da tarefa, passo a passo, precedido de ordem de serviço, dando ciência a operadora das obrigações e proibições que deva conhecer e cumprir traz resultado trágico para a operadora. Em desacordo com o disposto no item 1.7, alíneas “A, B, C” da Norma Regulamentadora nº1, com redação dada pela Portaria nº 06/1983, e Artigo 157, inciso I da C. L. T. c/c a Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.130; 12.130.1; 12.131; 12.132; 12.131.2; 12.135 a 12.145 e anexo II, com redação dada pela Portaria nº 197 de 17/12/2010 e Artigo 184 da CLT.

3) Inexistência de dispositivo de parada de emergência em locais que requerem a intervenção dos operadores para ajustar a chapa de aço nos módulos.

A máquina possui um botão de parada de emergência instalado no painel de controle, sem supervisionamento por interface de segurança, não possibilitando a intervenção dos operadores diretamente envolvidos na zona de risco durante o ajuste da chapa de aço.

Ficando, em caso de emergência, a ação de paralisação dos movimentos perigosos unicamente com o operador do painel de controle, que não possui total visibilidade das zonas de riscos. Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12, itens 12.56 a 12.63, da Portaria nº 197, de 17/12/2010, c/c Artigo 184 da CLT, c/c ABNTNBR 13759 – Segurança de máquinas, equipamentos de parada de emergência, aspectos funcionais, princípios para projetos.

(...) Providências tomadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho:

As situações encontradas durante ação fiscal na máquina slitter LCL 02 levaram a caracterização de situação de grave e iminente risco a integridade física dos operadores, sendo lavrado o Termo de Interdição nº 303534/233.

Ressalte-se, ainda, a lavratura do Auto de Infração nº 200.057.227, por deixar de capacitar a Sra. Mari Estela Cavalheiro e o Sr. Pedro Cristiano Fiatt, operadores da máquina Slitter, antes de assumir a função.

(...) O acidente do trabalho, ora analisado, seria evitável se as medidas de proteção coletivas e/ou individual fossem adotadas pela empresa?

Acidente de trabalho facilmente evitável se a empresa tivesse:

- Tomado todas as medidas de segurança, através de meios técnicos seguros para que a operadora possa executar suas atividades com segurança, impedindo o acesso de segmento corporal na zona perigosa de movimento da prensa chapa;

b) Instalado barreira física, através de proteção fixa distante em todo o perímetro da máquina, conjugado com proteção móvel intertravada, através de chave de segurança com bloqueio, sensor magnético codificado, duplo canal, supervisionado por interface de segurança, categoria 04. Uma vez aberta à proteção móvel para ingressar no interior da máquina, a alimentação do perigo é desativada e todos os movimentos dos eixos rotativos, navalha de corte das fitas de aço e prensagem são interrompidos. Para reiniciar o ciclo da máquina, a proteção móvel deve estar fechada e travada e acionado o botão de reset no painel da máquina;

c) Instalado dispositivos de parada de emergência, localizados nos pontos de intervenção dos operadores, ligados ao bloco de contato e supervisionado por interface de segurança e interligado a duas contataras de potência com contatos mecanicamente guiados e ligadas em série;

d) Promovido capacitação para a vítima, visando informar os riscos intrínsecos à atividade, os meios para prevenir e limitar tais riscos e os procedimentos de trabalho e de segurança, passo a passo.

(...)”

(3) as testemunhas ouvidas no âmbito da ação regressiva, arroladas pela empresa ré, confirmaram que a máquina em que ocorreu o acidente apresentava falhas, necessitando de melhorias em termos de segurança, o que somente foi realizado após o acidente;

(4) o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu devido à falta de treinamento adequado e à inexistência de proteção suficiente para o uso do equipamento, situação que só foi regularizada após o acidente, conforme afirmado pelas testemunhas ouvidas nestes autos;

(5) não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que lesionou a empregada Mari Estela Cavalheiro, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes e realizado treinamento adequado, o acidente não teria ocorrido.

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Mari Estela Cavalheiro, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão dos benefícios de auxílio-doença a ela concedidos, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao ressarcimento de benefícios futuros e correlatos, como aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, entendo assistir razão ao INSS, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pela demandada.

Nesse sentido julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRÊNCIA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO DE TODO O ERÁRIO. . A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, de forma que atentaria contra o princípio da economia processual a imposição de que o INSS ajuizasse nova ação regressiva visando ao ressarcimento do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5000390-48.2011.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSIÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois o pleito veiculado na presente ação regressiva, à toda evidência, abrange qualquer benefício decorrente da invalidez causada pela culpa do réu, de forma que a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo demandado, do qual resultou o pagamento do benefício previdenciário de que se pretende o ressarcimento. 2. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, de forma que atentaria contra o princípio da economia processual a imposição de que o INSS ajuizasse nova ação regressiva visando ao ressarcimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O prequestionamento prescinde da citação expressa, no acórdão embargado, de artigos de lei, tendo-se como prequestionado certo tema quando examinada a matéria a ele pertinente, o que supre o requisito do prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração providos em parte, para complementar a fundamentação do aresto embargado, porém desprovidos quanto à questão de fundo. (TRF4 5005583-26.2010.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/09/2011)

Dos consectários legais

No tocante à atualização monetária dos valores a serem ressarcidos, incabível a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016) grifei

A correção monetária é devida, desde o desembolso de cada parcela do benefício previdenciário (súmula n.º 43 do STJ) até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E.

Os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano incidem, a contar da citação, e não do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), porque não se trata de pensionamento à vítima de ato ilícito, mas, sim, ressarcimento ao erário, de índole civil.

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 2007.72.04.002308-5, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012 - grifei)

Da constituição de capital e do oferecimento de caução

Preceitua o artigo 602 do Código de Processo Civil:

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

A ação regressiva envolve a cobrança de valores que estão sendo pagos aos dependentes de vítima de acidente de trabalho (pensão por morte). Com efeito, não se aplica, na espécie, o enunciado da súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado -, uma vez que não se trata de assegurar o pagamento do benefício alimentar propriamente dito, mas, sim, o ressarcimento ao erário.

Tampouco é exigível caução, uma vez que tal medida destina-se a garantir o pagamento de prestações alimentícias, e os valores devidos pela empresa não se destinam a prover a subsistência dos pensionistas.

Nesse sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. inss. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1- Configurada a legitimidade passiva da empresa ré RIEG IND. E COM. DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. (...). 3- Rejeitado o pedido de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000517-05.2010.404.7215, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 02/04/2013, DJ 05/04/2013)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. (...) 7. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5000398-43.2011.404.7107, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014)

Dado o parcial provimento do recurso do INSS, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da ré.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290891v7 e do código CRC 60a0d30f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:55:56


5005511-36.2015.4.04.7107
40001290891.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-36.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PCP SERVICOS DE CORTE EM ACO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290892v3 e do código CRC 85001389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:55:56


5005511-36.2015.4.04.7107
40001290892 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5005511-36.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PCP SERVICOS DE CORTE EM ACO LTDA (RÉU)

ADVOGADO: Ivandro Roberto Polidoro (OAB RS035155)

ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO BRITO (OAB RS080593)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 690, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora