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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5004702-12.2016.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004702-12.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC/2015. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº 91/546.683.961-9, pago ao segurado Nelson de Souza Borges no período de 18/06/2011 a 06/05/2016.

Poderá o INSS ainda exigir eventuais valores decorrentes de outros benefícios previdenciários oriundos do infortúnio descrito na inicial que venham a ser concedidos ao segurado ou que tenham sido deferidos após a cessação da benesse acima citada e não foram informados pelo demandante.

O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.

Caberá à empresa ré cumprir a obrigação de fazer acima indicada - item 7 da inicial - no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Superando a condenação 200 salários mínimos, os honorários deverão ser de 8% sobre tal excesso.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Em suas razões de apelação, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - CODECA sustenta: (1) a inexistência de culpa ou dolo da empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e a improcedência da ação regressiva; (2) as empresas recolhem mensalmente contribuição incidente sobre a folha de pagamento, cuja finalidade é o custeio de benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais, respondendo o INSS objetivamente pelo pagamento de benefícios ao segurado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação; sucessivamente, "requer reforma da sentença para que sejam compensados os valores que a autora pagou ao INSS a título de seguro-acidente, parcelas vencidas e vincendas, proporcionalmente, a quota de um empregado da Recorrente pelo período em que o INSS pagou benefícios previdenciários referidos na exordial, determinando-se apuração do quantum em liquidação de sentença".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal qualificada na peça preambular, ajuizou Ação Ordinária contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - CODECA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social para o pagamento de benefício(s) decorrente(s) de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Nelson de Souza Borges. Inicialmente, discorreu sobre os objetivos da demanda, bem como acerca do cabimento da inversão do ônus da prova. Narrou que o segurado, em 02/06/2011, portanto pouco mais de dois meses após sua admissão, enquanto prestava serviços à empresa ré, sofreu acidente de trabalho (atropelamento pelo caminhão da própria empresa) que resultou em lesões físicas. Referiu que o acidente acarretou a concessão do benefício de auxílio-doença nº 91/546.683.961-9, pago desde 18/06/2011 e sem data de cessação prevista. Relatou minuciosamente as circunstâncias em que ocorrido o sinistro e discorreu sobre o direito postulado, enfatizando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais correlatos, bem como os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da empresa. Fez menção à possibilidade de realização de acordo e, ao final, requereu a procedência dos pedidos, “para condenar a empresa ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que (...) tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho” (p. 20). Outrossim, pugnou pelo pagamento dos demais consectários decorrentes da condenação e anexou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 07). Inicialmente, discorreu sobre o acidente que vitimou o Sr. Nelson de Souza Borges, pontuando que o colaborador, na constância do vínculo laboral que precedeu à última contratação, havia desempenhado o mister de coletor de resíduos por aproximadamente quatro anos, sendo, por isso, conhecedor dos riscos da atividade, não havendo como desconsiderar a experiência adquirida no contrato de trabalho anterior. Mencionou que os coletores recebem treinamento adequado, sendo orientados a manter atenção e cautela redobradas no trânsito, rebatendo as afirmações da parte autora, de que a empresa, segundo relato do técnico de segurança do trabalho ouvido perante a Justiça Laboral, não interfere na forma como as equipes desenvolvem suas atribuições. Aduziu que referido profissional passa item por item da ordem de serviço, defendendo, todavia, a impossibilidade de pormenorizar “todas as mínimas ações da atividade, visto que para qualquer pedestre é senso comum que não se deve passar na frente de um caminhão ou veículo grande no momento em que ele está em movimento” (p. 06). Relatou que o segurado sequer afirma, na inicial da reclamatória trabalhista, que não havia experiência para o desempenho de tal atividade, tecendo considerações genéricas sobre a culpa da empregadora. Consignou que no momento do acidente o motorista estava realizando uma manobra conhecida pelos integrantes da equipe. Refutou a afirmação de que o acidentado não teria recebido treinamento ou orientação e discorreu sobre a rotina de trabalho previamente estabelecida. Transcreveu as orientações repassadas aos coletores, as quais constam de forma expressa na Ordem de Serviço respectiva, referindo que a decisão proferida perante a justiça laboral tem cunho protetivo, baseando-se na culpa presumida da empregadora. Aventou que se o colaborador não tivesse agido da forma afoita e sem pressa para terminar antecipadamente sua jornada de trabalho, o sinistro não teria ocorrido. Assinalou que no mapa de riscos elaborado pela CIPA consta expressamente o risco acidente por atropelamento, sendo que a falta de tal fator no PPRA ou no PPP não evidencia, por si só, que os colaboradores não são orientados e treinados adequadamente. Afirmou cumprir os ditames da NR-1, expedindo ordens de serviço e delas dando ciência aos colaboradores por meio de comunicados, cartazes ou meios eletrônicos, repassando pontualmente aos recém contratados todos os seus itens. Argumentou que o acidente em questão decorre do risco da atividade e não da falta de treinamento ou experiência. Impugnou a afirmação lançada na petição inicial de que o acidentado ainda estaria afastado do trabalho, sob o fundamento de que ele já havia sido reabilitado e retornado as suas funções em 19/05/2016. Fez menção ao SAT/RAT e questionou a constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Disse não ter agido de forma culposa, tendo formulado pedido subsidiário para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral, consistente na “compensação ou a dedução dos valores que pagou à Autora a título de seguro-acidente, parcelas vencidas e vincendas proporcionalmente a quota de um empregado da Requerida pelo período em que o INSS pagou benefícios previdenciários referidos na exordial, determinando-se apuração do quantum em liquidação de sentença” (págs. 27-28). Outrossim, mencionou que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de elementos extraídos da demanda trabalhista movida pelo acidentado contra sua antiga empregadora. Ademais, alertou que o direito de regresso está calcado na responsabilidade subjetiva, destacando que já arca com os custos do benefício previdenciário por meio das contribuições destinadas ao SAT/RAT. Aduziu, por conta disso, que o acolhimento da pretensão autoral constitui verdadeiro bis in idem, o que não encontra respaldo no ordenamento vigente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo formulado, ainda, pleitos subsidiários para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 11).

A demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento 20), o que foi deferido (evento 22), tendo apresentado rol de testemunhas no evento 29.

Realizada a audiência, os arquivos de vídeo foram anexados ao evento 32.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária em que o INSS pretende a condenação da empresa ré no ressarcimento de valores por si despendidos com o benefícios de auxílio-doença acidentário nº 91/546.683.961-9, pago ao segurado Nelson de Souza Borges desde 18/06/2011 e sem data de cessação prevista. Argumenta que o segurado, enquanto prestava serviços à demandada, sofreu acidente do trabalho (atropelamento) de que resultaram graves lesões no “abdômen inferior, pelve e regiões superiores das coxas” (p. 04 da petição inicial) além de outros danos daí decorrentes (perda do testículo direito, avulsão e perda de pele do pênis, do escroto e da parede abdominal inferior, além de secção da uretra peniana), o que motivou o pagamento de tal benesse, cujo ressarcimento é ora postulado.

A pretensão do INSS tem amparo legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Tais preceitos legais encontram assento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que aventa ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

De igual modo, em que pese o disposto nos textos legais acima citados, bem como no art. 201, I da CRFB e no art. 22 da Lei de Custeio, não observo a ocorrência da dupla onerosidade (bis in idem) no caso em apreço, ao contrário do defendido pela empresa demandada em sua peça contestatória, notadamente porque o recolhimento da SAT não exonera a empregadora nas hipóteses de acidentes decorrentes da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. É dizer, não se confunde com o dever de indenizar decorrente da prática culposa ou dolosa que enseje a ocorrência de acidente de trabalho. Por outras palavras, o pagamento de tal contribuição, visando a custear as situações ordinárias do ambiente laboral, não serve como salvo conduto para desobrigar a empresa de arcar com eventuais custos imputados ao INSS decorrentes de práticas levadas a efeito com culpa ou dolo, o que afasta, de per si, o pedido de compensação ou a dedução de valores pagos a título SAT, formulado pela demandada em sua peça contestatória (págs. 27-28 da contestação).

Além do mais, cabe registrar que a questão atinente à constitucionalidade do art. 120, acima transcrito, é matéria há muito pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região, consoante se depreende da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJ 13/11/2002)

Assim, tendo em vista a referida decisão e a disposição do art. 927, V do CPC, a questão não comporta maiores digressões.

Por seu turno, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe no mesmo sentido da Lei nº 8.213/91:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Quanto ao ônus da prova, segue a regra geral de que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015. Acrescento que a tese do INSS de inversão do ônus da prova não tem respaldo no ordenamento jurídico (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2013). Ademais, não vislumbro no caso concreto a hipótese do § 1º do art. 373, já que não há como compelir a empresa ré a realizar prova negativa no sentido de que NÃO agiu de forma negligente em relação ao acidente do segurado. Enfim, cabe ao INSS comprovar que a ré agiu com culpa ou dolo no acidente descrito na inicial.

O acidente de trabalho sofrido em 02/06/2011 pelo segurado Nelson de Souza Borges, ocupante do cargo de coletor de resíduos seletivos e/ou orgânicos (CBO 5142-05), foi comprovado mediante a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada ao evento 01 (pág. 21, doc. PROCADM6, evento 01). De acordo com tal documento, o colaborador, ao atravessar a rua enquanto desempenhava suas atribuições, “passou na frente do caminhão de coleta” de lixo, "sendo atropelado (...) sofrendo ferimentos diversos na região da pélvis e pernas”.

Além disso, as cópias das decisões judiciais prolatadas nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020414-75.2013.5.04.0406, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, esclarecem a forma como ocorreu o infortúnio, que se deu, sobretudo, em virtude da conduta negligente da empregadora, que não estabeleceu regras/protocolos para que acidentes, como o relatado na petição inicial, não ocorressem/ocorram. Observe-se (anexo PROCADM8, págs. 104-114, evento 01 – grifos acrescidos):

A ocorrência de acidente do trabalho, em 02/06/2011, é incontroversa. Houve, inclusive, emissão da CAT (ID 241978) pela Reclamada.

E a perícia médica (ID 559566), não infirmada por outros meios probantes, revela que do infortúnio resultaram sequelas concernentes à “(...) perda de testículo direito, avulsão e perda de pele da parede abdominal inferior e do pênis e escroto, secção longitudinal da uretra peniana em extensão de 8,0 cm. Foi realizada orquiectomia direita com ligadura do cordão espermático residual e uretroplastia em todo o segmento uretral pendular, plástica de pele e subcutâneo da região escrotal, pênis e parede abdominal inferior. Apresenta retração cicatricial da pele da região inguino-escrotal direita, com formação quelóide, reduzindo funcionalmente a abdução e a flexão da coxa direita. Apresenta estreitamento da uretra peniana e perda constante de urina. Apresenta espermograma com reduzido número de espermatozóides, 90% imóveis in situe 100% de formas mortas”.

Há relação de causa e efeito entre os danos físicos e o infortúnio. O laudo pericial médico igualmente demonstra que há redução permanente e parcial da capacidade laboral do Obreiro.

No tangente à culpabilidade, entende-se que houve culpa exclusiva da Acionada, no aspecto.

A descrição do acidente na CAT (ID 241978) evidencia que o Obreiro, ao realizar a coleta de lixo, passou à frente do caminhão utilizado no indigitado recolhimento e foi atropelado.

Durante as coletas de lixo é comum a passagem de trabalhadores pelos lados, bem como pela traseira e dianteira dos caminhões. Trata-se, por si só, de risco inerente à atividade, motivo pelo qual não se cogita de ato inseguro da vítima, na espécie.

E o depoente Nauro do Amaral de Lima, ouvido a convite da própria Reclamada, admite (ID 1337401) que, mesmo adotando todos os cuidados e tendo o Reclamante passado na frente do caminhão que era conduzido pela testemunha não viu o trabalhador quando arrancou, vindo a atropelar o Acionante.

Tal fato revela, no mínimo, negligência por parte do motorista que não viu o ora Acionante na frente do caminhão que dirigia.

E tal circunstância já daria ensejo à responsabilidade da Acionada, o que se diz nos termos do inciso III do art. 932 do Código Civil e do art. 933 do mesmo diploma legal.

Além disso e nada obstante o conteúdo da documentação anexada aos autos eletrônicos e do depoimento (ID 1337401) da testemunha João Vicente Scherer, também ouvido a convite da Ré, tem-se que não houve específico e efetivo treinamento concedido aos empregados no que tange aos riscos inerentes às manobras que são realizadas pelo caminhão de coleta do lixo.

Na verdade, Nauro do Amaral de Lima, ouvido a convite da própria Demandada, esclarece que os treinamentos comprovados pela Ré, muito embora abrangessem informações sobre o trânsito em geral, não tratavam, de maneira específica, sobre os riscos concernentes aos deslocamentos dos coletores ao redor do caminhão de coleta. O depoente esclareceu, ainda, que na condição de motorista sequer detinha conhecimento sobre as informações que teriam sido repassadas aos coletores no que pertine do deslocamento feito a pé durante o recolhimento de lixo.

Esta última circunstância deixa ainda mais claro que não houve treinamento específico e integrado no que diz respeito aos riscos inerentes à atividade e que advêm dos deslocamentos dos coletores ao redor do caminhão de coleta.

Na hipótese vertente há, pois, demonstração do infortúnio, do nexo causal e do nexo de imputação que, neste caso específico, consiste na culpabilidade da Acionada, o que dá ensejo ao dever - genérico - de indenizar. Os específicos pleitos indenizatórios serão analisados em itens próprios.

(...)

A sentença foi confirmada no âmbito do TRT4, tendo a Corte se manifestado na seguinte forma (págs. 148-162 do PROCADM8 – destaques acrescidos):

(...)

Como já mencionado, nenhuma dúvida quanto à ocorrência do acidente de trabalho e lesões e sequelas gravíssimas sofridas pelo trabalhador. Com efeito, o dano está demonstrado, assim como o nexo causal, pois o acidente decorreu da prestação laboral do autor ao seu empregado. Persiste apenas averiguar o tipo de responsabilidade a que se encontra sujeito o empregador, subjetiva ou objetiva, bem como eventual culpa.

Em que pese o julgador de origem entenda que a responsabilidade no caso de acidente de trabalho seja subjetiva, o posicionamento desta Redatora é pela culpa objetiva.

(...)

Mesmo se assim não se entendesse, registra-se que o ordenamento jurídico pátrio impõe a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 186, do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do exposto, verifica-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de três elementos: a existência de dano, de nexo de causalidade e de culpa. E, no caso, é necessário analisar se o acidente ocorreu por ação ou omissão do empregador, ou por culpa exclusiva da vítima, como sustenta o reclamado.

(...)

Ressalta-se, que o reclamado, ao alegar a culpa exclusiva do reclamante, invoca excludente do nexo de imputação do fato, atrai para si o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu.

No presente caso, o demandado indica como causa do acidente do trabalho, a culpa exclusiva do reclamante, sustentando que o acidente ocorreu simplesmente pelo fato do mesmo não ter realizado seu trabalho com a atenção e cuidados necessários, ou seja, de acordo com todas as orientações e treinamentos de prevenção de acidente que já haviam sido repassados ao mesmo, salientando que, de forma inadequada, o reclamante colocou-se na frente do caminhão coletor em movimento (caminhão estava fazendo uma manobra em um declive), vindo a ser atropelado pelo motorista.

No entanto, o que se percebe da análise dos autos, conforme bem ressaltado pelo Magistrado da Origem, é que o réu deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que teriam proporcionado a execução do serviço pelo reclamante com mais segurança e, provavelmente, sem as consequências lastimáveis que ora se discutem. A reclamada deixa de tratar de maneira específica, nos treinamentos concedidos aos empregados, os riscos concernentes aos deslocamentos feitos à pé pelos coletores ao redor do caminhão de coleta e as manobras a serem realizadas pelos motoristas de caminhão e coleta do lixo (Id. 369895, págs. 2/3).

(...)

Comprovado o dano experimentado pelo autor, bem como o nexo causal, observo que restou caracterizada a prática de ato ilícito pelo demandado, uma vez que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro ao empregado, tendo ele descumprido com a obrigação de zelar pela saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, que lhe é imposta nos termos do inciso XXII, do artigo 7º da Constituição Federal.

Assim, por qualquer ângulo que se analise, entendo que, efetivamente, ocorreu a configuração da culpa do reclamado, mormente porque colocou em risco a saúde do reclamante devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes.

(...)

Em síntese, portanto, ficou assentado, na Justiça do Trabalho, que não há como afastar a culpa da empresa quando se apura que o infortúnio emergiu da ausência de adequado treinamento dos colaboradores, ou seja, de insuficientes medidas protetivas e preventivas ou que levou, na hipótese em apreço, ao atropelamento do Sr. Nelson de Souza Borges pelo próprio caminhão coletor de resíduos em que trabalhava.

Registre-se que o colaborador foi atropelado quando o caminhão coletor de resíduos manobrava em um beco, não tendo o acidentado recebido orientações pertinentes a uma distância segura para a realização de seu mister, tampouco o condutor notado que seu colega passava pela frente do veículo no momento do infortúnio. Tal fato evidencia a ausência de segurança e de treinamento adequado para o desempenho de tal mister, não sendo viável imputar ao acidentado a culpa pelo ocorrido.

Da mesma forma, a existência da relação empregatícia ficou devidamente esclarecida perante a Justiça Laboral, não havendo maiores divergências ou ponderações sobre a questão.

De toda sorte, em razão do desfecho da reclamatória trabalhista, a demandada pugnou pela realização da prova testemunhal para corroborar suas afirmações, o que foi deferido.

Ao ser ouvido por este Juízo, o depoente João Vicente Scherer disse que os novos colaboradores são submetidos a um processo de integração, passando, dentre outros, pelo setor de segurança do trabalho, onde é apresentada a respectiva ordem de serviço e as orientações pertinentes à sua atividade. Consignou que os coletores, no momento da admissão, são alertados dos riscos do ambiente laboral. Confirmou ter repassado todos os itens da ordem de serviço ao acidentado, esclarecendo as condutas dos coletores nas vias de trânsito e, além disso, enaltecendo os cuidados que devem ter não apenas com os caminhões de coleta, mas com os demais veículos e perigos gerados pelo trânsito. Ressaltou que os colaboradores são alertados dos riscos de acidentes, inclusive os motoristas dos caminhões coletores, os quais são treinados pela CODECA (direção defensiva, CIPA, etc), sendo, inclusive, fiscalizados no desempenho de suas funções, quando enfoques pertinentes à atividade são reiterados. Consignou que os coletores são orientados a ficar na lateral do caminhão, sempre na visão do motorista, sem jamais passar na frente do veículo. Mencionou que os novos coletores, após os procedimentos pertinentes ao processo de integração, recebem os EPI’s correlatos às suas atividades, sendo posteriormente encaminhados à sua chefia e a uma equipe de 03 coletores (com experiência). A partir de então eles acompanham os trabalhos desempenhados por essa equipe, sendo uma semana na coleta orgânica e outro período que varia de três a sete dias na coleta de resíduos seletivos. Destacou que o acidentado, anteriormente à contratação formalizada no início de 2011, já havia laborado na empresa, desempenhando o mister de coletor de resíduos por quatro anos, sendo, portanto, conhecedor de suas atribuições. Mesmo assim, registrou que o Sr. Nelson passou novamente por todo o processo de treinamento. Argumentou que os veículos coletores da empresa não haviam se submetido a acidentes dessa natureza (atropelamento). Pontuou que a vítima do sinistro já havia laborado no mesmo trecho, inclusive no contrato de trabalho primitivo. Ato contínuo, ressaltou que a pressa dos colaboradores em finalizar suas atribuições, já que com isso eles podem ser liberados antes mesmo do término da carga horária de trabalho, pode muitas vezes ocasionar acidentes. Por conta disso, assinalou que os obreiros são orientados a não correr e a desempenhar suas funções com calma. Destacou que o acidentado tem baixa estatura, sendo que o local onde ocorreu o sinistro é ermo e escuro, sendo um beco onde o caminhão é obrigado a manobrar para poder retornar. Por tudo isso, concluiu que o motorista não viu seu colega de trabalho passando na frente do caminhão no momento do atropelamento (VÍDEO2, evento 31).

Por sua vez, o depoente Nauro do Amaral de Lima confirmou que era o motorista do caminhão envolvido no sinistro, pontuando que o acidentado, no dia, estava realizando normalmente a coleta de resíduos, tendo cruzado na frente do veículo, pelo lado direito do motorista, sendo colhido quando estava chegando na esquerda. Mencionou que estava cuidando dos espelhos do veículo, pontuando que a estatura do Sr. Nelson igualmente prejudicou sua visão. Relatou que a coleta estava sendo realizada em uma lixeira situada à sua esquerda, sendo sua atenção direcionada ao espelho retrovisor localizado neste mesmo lado, quando a vítima do acidente, de pequena estatura, ingressou na frente do veículo pelo lado direito, sendo atingida provavelmente quando estava em um “ponto cego” (já próxima à esquerda). Afirmou ter notado o ocorrido tão somente quando engatou a marcha ré, momento em que avistou o colega caído. Disse que o pneu dianteiro esquerdo do veículo parou na perna do acidentado, arrastando-o por uma certa distância. Destacou que o colaborador teria sido visto, caso tivesse atravessado na frente do veículo em uma distância superior. Informou que todos os obreiros são orientados a utilizar EPIs, passando, de início, pelo setor de segurança do trabalho, onde recebem as orientações pertinentes às suas atividades. Argumentou que é expedia uma ordem de serviço onde são esclarecidos os procedimentos que devem ser adotados. Esclareceu que há protocolos de descolamento - no pátio da empresa e em vias públicas -, asseverando ter feito diversos treinamentos, inclusive de direção defensiva. Declarou que são repassadas orientações específicas com os coletores, enaltecendo que o acidentado teve dois contratos de trabalho com a CODECA, sendo que a primeira relação empregatícia perdurou aproximadamente quatro anos. Mencionou que a vítima do acidente laborava com ele no mesmo setor há três semanas, consignando que não há como a empresa treinar os colaboradores em todas as vias do município. Referiu que não há notícias de outro sinistro da mesma natureza na empresa onde labora, reiterando que não cometeu qualquer ato falho ou negligente. Outrossim, destacou que sua empregadora informa os riscos de acidentes, dos quais todos os colaboradores têm consciência (VÍDEO3, evento 31).

Com efeito, em que pesem os argumentos da empresa, a prova testemunhal colhida no curso da presente demanda corroborou a decisão tomada perante a Justiça Trabalhista, evidenciando a culpa exclusiva da empregadora.

Não se pode negar, diante da prova documental acostada aos autos e dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas ouvidas por este Juízo, que o acidentado não recebeu orientações pertinentes ao desempenho de suas atribuições, sendo insuficiente, para tanto, o fato de ter sido contratado, anteriormente, para desempenhar o mister de coletor de resíduos junto à mesma empregadora. É dizer, não é porque a vítima do sinistro já havia laborado como coletor que a empresa está desincumbida de orientá-lo novamente, especificando pontualmente todas as obrigações e as regras de conduta cabíveis. Tal fato em nada contribuiu para afastar sua responsabilidade, ainda que as situações fáticas, o local onde desempenhadas as funções, os equipamentos utilizados, dentre outros fatores, fossem os mesmos. Com a nova contratação instaura-se uma nova relação jurídica, devendo observados, a partir de então, todos os consectários daí decorrentes, não tendo o vínculo primitivo, mantido dois anos antes da novel admissão, o condão de eximi-la de suas obrigações, isto é, de implementar e fazer valer as normas de proteção e segurança do trabalhador.

Vários foram os fatores que, no meu sentir, contribuíram para o sinistro, sendo a empregadora a única responsável por não ter estabelecido protocolos e regras de conduta que, uma vez previamente fixadas e exigidas, teriam evitado o acidente que vitimou o Sr. Nelson de Souza Borges.

Gize-se que o colaborador, consoante amplamente relatado no âmbito destes autos e na esfera trabalhista, tem baixa estatura, o que contribuiu para que ele não fosse visualizado pelo condutor do veículo. É bem verdade que a empresa não pode, em tese, criar obstáculos ao desempenho de tal função em razão da estatura do obreiro. No entanto, deveria ter estabelecido normas internas, disciplinando a circulação dos colaboradores no entorno dos veículos, mediante a delimitação de uma distância mínima, sobretudo quando os coletores necessitam cruzar/atravessar na frente caminhão, suficientes para que o motorista tenha condições de primeiramente visualizá-los para, num segundo momento, caso seja necessário, realizar manobras evasivas ou frear o veículo com segurança.

Frise-se, por oportuno, que por mais que os integrantes, no momento do sinistro, estivessem realizando uma manobra por todos conhecida, não havia como o motorista saber o exato momento em que o acidentado iria passar na frente do veículo. Da mesma forma, não tinha como o Sr. Nelson prever que o veículo quebraria o estado de inércia no momento em que atravessou a via, já que para tanto necessitaria saber se os trabalhos, realizados junto ao contêiner/lixeira situada no outro lado da via e, ao que tudo indica, atrás do caminhão, havia sido encerrado. Por isso o ideal seria o estabelecimento de uma distância mínima, previamente delimitada, para a realização de tal manobra, seguida de treinamento de campo, não necessariamente na via em que ocorreu o infortúnio, destinado a incutir na rotina dos obreiros a distância exigida como parâmetro de segurança. Aliás, justamente por isso que cai por terra a alegação da empresa, de que a experiência dos colaboradores na via onde ocorreu o sinistro a eximiria de culpa. Não é aí que reside o ponto nodal da controvérsia, mas sim na inexistência de um protocolo seguro, delimitando distâncias e regras de conduta. Atenção e cautela no trânsito é o que se exige de todos os cidadãos. Entrementes, além desse mínimo, os obreiros que laboram em meio ao trânsito devem receber treinamento especializado, com regras e protocolos de segurança bem definidos (como, reitere-se, a observância de uma distância pré-estabelecida), o que, de acordo com o painel probatório, não é adotado pela empregadora.

A propósito, a Ordem de Serviço nº 07/R00 (p. 86, doc. PROCADM8, evento 01), firmada pelo acidentado na data de 23/03/2011, portanto pouco mais de dois meses antes do sinistro (ocorrido em 02/06/2011), não faz qualquer alusão ao procedimento que deveria ser observado, registrando apenas que o contratado deveria ter “cuidado ao subir ou pular do estribo, evitando bater com a canela” ou ser atropelado, além de indicar o lado da via onde os resíduos devem ser armazenados - para que os demais colaboradores, que laboram na parte traseira do caminhão, possam coletá-los - bem como a forma de manuseio dos invólucros e os cuidados com lixos hospitalares. Não há nenhuma recomendação para que o colaborador, por exemplo, quando tiver que transitar pela frente do veículo, permaneça a uma determinada distância, para que possa ser visualizado pelo condutor, não sendo a orientação para que ele evite ser atropelado suficiente aos fins a que se propõe. Como já pontuado, deveriam ter sido delimitados critérios objetivos, disciplinando de forma concreta a forma de atuação dos colaboradores, ou seja, fixando parâmetros de observância obrigatória, seguido de treinamento contínuo e sucessivas avaliações.

Ademais, nem mesmo os mapas de risco ambiental tratam da questão, evidenciando apenas o perigo de atropelamento no desempenho de tal tarefa (cfe. levantamento fotográfico acostado à peça contestatória – p. 03, doc. FOTO2 e doc. FOTO3). Entrementes, mais do que indicar o risco de atropelamento, deveria a empregadora claramente assinalar os meios para evitá-lo, adotando medidas proativas, como a citada no parágrafo anterior.

Outrossim, ao contrário do que afirma demandada em sua peça contestatória, não é o senso comum que define tais questões ou delimita a conduta dos colaboradores quando no exercício de suas atribuições, mas o ordenamento pátrio, calcado nos mandamentos esculpidos no art. 7º, XXII de nossa Magna Carta. Aliás, a observância de normas de conduta de acordo com o entendimento do homem médio ou através do senso comum são exigidas dos pedestres e não de colaboradores contratados para desempenhar atividades de risco acentuado, a exemplo dos coletores de resíduos. Em relação a tais profissionais, devem as empresas, com o fito de reduzir ao menor patamar possível os riscos inerentes ao trabalho, observar as normas de saúde e higiene, implementando todos os meios possíveis para resguardar a segurança física e psíquica de seus colaboradores, o que não se efetiva com a simples orientação para que evitem atropelamentos. Não é viável exigir, portanto, que tais obreiros se agarrem ao senso comum para desempenhar suas atribuições. Mais que isso, é indispensável a adoção de regras rígidas, impedindo, por exemplo, que permaneçam, circulem ou atravessem na frente de um veículo coletor, mesmo que antes de quebrar a inércia, sem a estrita observância de uma determinada distância.

Nesse contexto, não é demais lembrar que a CLT, em seu art. 3º, define a relação empregatícia como sendo de subordinação do empregado, cabendo à empregadora fiscalizar não só os serviços prestados, mas fazer cumprir às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT), as quais, calha registrar, possuem natureza cogente, podendo o seu descumprimento, inclusive, levar à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa (art. 158, I, c/c 485, “h” da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, deveria a empresa primeiramente estabelecer critérios de segurança objetivos para que sinistros, tal como o que vitimou o Sr. Nelson, não mais ocorram, salientando aos colaboradores que a sua inobservância pode levar a rescisão do contrato de trabalho se justa causa.

Demais disso, não se pode afirmar que o acidentado recebeu treinamento adequado para o desempenho de suas funções. Como bem pontuado na peça portal, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA1 (doc. OUT51, evento 07) e o PPP (págs. 63-64, doc. PROCADM7, evento 01) igualmente não preveem o risco mecânico de atropelamentos, sendo a simples menção de tal possibilidade no mapa de riscos ambientais, insuficiente para comprovar que o obreiro foi devidamente instruído. É patente, assim, que as normas internas de segurança da empresa, no tocante as possibilidades de atropelamento, são falhas e contribuíram para o sinistro. Ademais, não é porque o acidente que vitimou o Sr. Nelson (atropelamento) foi o primeiro desta espécie que a empresa pode ser isentada das consequências daí oriundas. Tal fato igualmente não comprova que os colaboradores eram instruídos da maneira correta, muito menos indicia a existência de protocolos de trabalho pré-definidos, voltados a impedir a ocorrência de tal sinistro.

Ademais, vale destacar que - ao contrário do que consignou a demandada em sua defesa - a análise dos fatos, perante o primeiro grau da Justiça Trabalhista, não se deu sob a ótica da responsabilidade objetiva. A sentença de primeiro grau e o trecho do acórdão acima transcrito deixa bem clara essa questão, tendo a Des. Maria Madalena Telesca, inclusive, salientado que seu posicionamento destoa do juízo de primeiro grau, que vislumbrou a questão sob o viés da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a minuciosa análise e sopesamento das condutas dos envolvidos.

Da mesma forma, eventual pressa do colaborador, o que não ficou comprovado nos autos, ainda que contribua para a elevação dos riscos da atividade, não lhe transfere a responsabilidade pelo sinistro. Conforme registrado acima, se os obreiros agem de forma afoita, em desacordo com as normas de segurança, cabe ao empregador adotar os meios para tal atitude cesse, sob pena de arcar com os consectários de sua omissão.

Verifica-se, diante disso, que a empresa não traz em sua defesa nenhuma prova ou referência que infirme as conclusões da reclamatória trabalhista, pontuando, em sua contestação, que os colaboradores são devidamente treinados, sem, contudo, comprovar tal assertiva, notadamente à míngua de normas e protocolos pré-definidos, além de tentar, sem sucesso, imputar ao obreiro a culpa pelo sinistro.

Por conseguinte, as informações prestadas pelos depoentes e os elementos acostado aos eventos 01 e 07 reforçam o entendimento de que houve culpa da empresa requerida, pois não foi devidamente comprovado que o colaborador recebeu treinamento adequado para o exercício da função alhures mencionada, tampouco de que existia um procedimento ou normas internas de conduta definindo as operações no entorno dos caminhões de coleta de lixo. A demandada, portanto, foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado ao executor das tarefas, para que realizasse suas atividades a partir de uma postura defensiva, resguardando sempre sua saúde e integridade física, o que implicou a ocorrência do acidente divulgado nestes autos. Tais medidas, certamente, se não fossem suficientes a evitar o infortúnio, poderiam amenizar sobremaneira os seus efeitos.

Em casos análogos ao ora em análise, já decidiu o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. Precedentes. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, AC 5009546-37.2013.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Considerando que a prova documental produzida nos autos evidencia hipótese de sucessão fraudulenta das empresas, é impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés diante do evento danoso. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5004632-21.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/05/2015)

DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. As ações regressivas propostas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 prescrevem em 05 anos. Aplicação do princípio da isonomia. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida é de natureza alimentar. No caso, a condenação não se refere a um pensionamento, e, sim, a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da Autarquia. (TRF4, AC 5004105-53.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 17/10/2014)

Assim, as provas anexadas pelo INSS denotam a configuração da hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.212/91 e no art. 341 do Regulamento da Previdência Social, razão pela qual é procedente o pleito da Autarquia, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 91/546.683.961-9, pago ao segurado Nelson de Souza Borges no período de 18/06/2011 a 06/05/2016 (p. 08, doc. CNIS2, evento 11).

Neste ponto, cabe referir que, não obstante o INSS requeira na inicial “a procedência total dos pedidos dessa ação para condenar a empresa ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado” (p. 20), o documento citado no parágrafo supra, juntado aos autos pelo próprio demandado, indica que o último benefício previdenciário deferido ao acidentado, em decorrência dos fatos já relatados, encerrou em 06/05/2016, não havendo notícias, nos autos, de que a vítima solicitou a concessão de outra benesse a partir de então. De qualquer sorte, os fatos ventilados na ação podem repercutir em outras prestações futuras (p.e. auxílio-acidente), a serem também custeadas pela requerida.

Quanto ao tema relativo aos juros e correção monetária, revejo posição anterior e determino que deverão os valores ser corrigidos pela taxa SELIC, notadamente à luz do art. 37-A da Lei nº 10.522/02:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

A atualização deve ocorrer a contar da data de cada pagamento indevido.

Já quanto ao pedido do item "7" da inicial, tenho que, constatada a culpa da empresa no tocante à implementação de políticas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho, sobretudo a adoção de normas concretas e o treinamento dos empregados que desempenham as funções de coletores de resíduos, bem como a adoção de posturas preventivas e defensivas visando estabelecer parâmetros que previnam atropelamentos, também deve ser acolhido o pedido em questão, a fim de que a requerida implante ou atualize seus programas de prevenção de acidentes, não apenas obedecendo às disposições das normas regulamentadoras correlatas, mas mediante a implementação de regras de conduta que impeçam os colaboradores, ainda que em situações de excepcionalidade, de atravessar/cruzar na frente dos caminhões coletores a partir de uma determinada distância, previamente definida, que não apenas permita a visualização pelo condutor, mas forneça o tempo necessário para que possa frear o veículo ou adotar as medidas pertinentes para evitar atropelamentos.

Por fim, com relação ao pedido declinado no item "5" da inicial, atinente à prestação de caução real ou fidejussória, cabe ressaltar que o CPC admite tais garantias quando o crédito a que se almeja resguardar seja de natureza alimentar (art. 533), o que não se verifica na hipótese, não obstante a relação entre a Autarquia e o segurado, origem do débito, se revista de tal caráter. Neste sentido, o seguinte julgado: TRF4, AC 5002221-08.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016.

De mais a mais, não há sequer indicação, nestes autos, de existência de pagamentos futuros, já que o último benefício concedido cessou em 06/05/2016, conforme registrado acima, não tendo o INSS comprovado a implantação de outra benesse a partir de então.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC/2015. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº 91/546.683.961-9, pago ao segurado Nelson de Souza Borges no período de 18/06/2011 a 06/05/2016.

Poderá o INSS ainda exigir eventuais valores decorrentes de outros benefícios previdenciários oriundos do infortúnio descrito na inicial que venham a ser concedidos ao segurado ou que tenham sido deferidos após a cessação da benesse acima citada e não foram informados pelo demandante.

O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.

Caberá à empresa ré cumprir a obrigação de fazer acima indicada - item 7 da inicial - no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Superando a condenação 200 salários mínimos, os honorários deverão ser de 8% sobre tal excesso.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à circulação dos colaboradores no entorno dos veículos, mediante a delimitação de uma distância mínima em relação ao caminhão, e tal proceder concorreu para o evento danoso;

(2) O acidente de trabalho sofrido em 02/06/2011 pelo segurado Nelson de Souza Borges, ocupante do cargo de coletor de resíduos seletivos e/ou orgânicos (CBO 5142-05), foi comprovado mediante a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada ao evento 01 (pág. 21, doc. PROCADM6, evento 01). De acordo com tal documento, o colaborador, ao atravessar a rua enquanto desempenhava suas atribuições, “passou na frente do caminhão de coleta” de lixo, "sendo atropelado (...) sofrendo ferimentos diversos na região da pélvis e pernas”;

(3) o colaborador foi atropelado quando o caminhão coletor de resíduos manobrava em um beco, não tendo o acidentado recebido orientações pertinentes a uma distância segura para a realização de seu mister, tampouco o condutor notado que seu colega passava pela frente do veículo no momento do infortúnio. Tal fato evidencia a ausência de segurança e de treinamento adequado para o desempenho de tal mister, não sendo viável imputar ao acidentado a culpa pelo ocorrido;

(4) em que pesem os argumentos da empresa, a prova testemunhal colhida no curso da presente demanda corroborou a decisão tomada perante a Justiça Trabalhista, evidenciando a culpa exclusiva da empregadora;

(5) a alegação de que o segurado já havia sido contratado pela mesma empregadora dois anos antes para a mesma função, de coletor de resíduos, não exime a ré da obrigação de orientá-lo novamente, especificando pontualmente todas as obrigações e as regras de conduta cabíveis; também não afasta sua responsabilidade, ainda que as situações fáticas, o local onde desempenhadas as funções, os equipamentos utilizados, dentre outros fatores, fossem os mesmos; Com a nova contratação instaura-se uma nova relação jurídica, devendo observados, a partir de então, todos os consectários daí decorrentes, não tendo o vínculo primitivo, mantido dois anos antes da novel admissão, o condão de eximi-la de suas obrigações, isto é, de implementar e fazer valer as normas de proteção e segurança do trabalhador;

(6) a Ordem de Serviço nº 07/R00 (p. 86, doc. PROCADM8, evento 01), firmada pelo acidentado na data de 23/03/2011, portanto pouco mais de dois meses antes do sinistro (ocorrido em 02/06/2011), não faz qualquer alusão ao procedimento que deveria ser observado, registrando apenas que o contratado deveria ter “cuidado ao subir ou pular do estribo, evitando bater com a canela” ou ser atropelado, além de indicar o lado da via onde os resíduos devem ser armazenados - para que os demais colaboradores, que laboram na parte traseira do caminhão, possam coletá-los - bem como a forma de manuseio dos invólucros e os cuidados com lixos hospitalares. Não há nenhuma recomendação para que o colaborador, por exemplo, quando tiver que transitar pela frente do veículo, permaneça a uma determinada distância, para que possa ser visualizado pelo condutor, não sendo a orientação para que ele evite ser atropelado suficiente aos fins a que se propõe. Como já pontuado, deveriam ter sido delimitados critérios objetivos, disciplinando de forma concreta a forma de atuação dos colaboradores, ou seja, fixando parâmetros de observância obrigatória, seguido de treinamento contínuo e sucessivas avaliações;

(7) a condenação da empresa em reclamatória trabalhista reforça essa convicção:

No entanto, o que se percebe da análise dos autos, conforme bem ressaltado pelo Magistrado da Origem, é que o réu deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que teriam proporcionado a execução do serviço pelo reclamante com mais segurança e, provavelmente, sem as consequências lastimáveis que ora se discutem. A reclamada deixa de tratar de maneira específica, nos treinamentos concedidos aos empregados, os riscos concernentes aos deslocamentos feitos à pé pelos coletores ao redor do caminhão de coleta e as manobras a serem realizadas pelos motoristas de caminhão e coleta do lixo (Id. 369895, págs. 2/3).

(...)

Comprovado o dano experimentado pelo autor, bem como o nexo causal, observo que restou caracterizada a prática de ato ilícito pelo demandado, uma vez que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro ao empregado, tendo ele descumprido com a obrigação de zelar pela saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, que lhe é imposta nos termos do inciso XXII, do artigo 7º da Constituição Federal.

(8) a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidentado recebeu treinamento adequado para o desempenho de suas funções; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA2 (doc. OUT51, evento 07) e o PPP (págs. 63-64, doc. PROCADM7, evento 01) igualmente não preveem o risco mecânico de atropelamentos, sendo a simples menção de tal possibilidade no mapa de riscos ambientais, insuficiente para comprovar que o obreiro foi devidamente instruído;

(9) a alegação de que o acidente que vitimou o segurado foi o primeiro desta espécie não exime a empregadora das consequências dele advindas, assim como tal circunstância não comprova que os colaboradores eram instruídos e treinados de acordo com normas de segurança do trabalho, ou de que havia protocolos a serem seguidos, visando impedir ocorrências desse tipo;

(10) eventual pressa do colaborador, o que não ficou comprovado nos autos, ainda que contribua para a elevação dos riscos da atividade, não lhe transfere a responsabilidade pelo sinistro. Conforme registrado acima, se os obreiros agem de forma afoita, em desacordo com as normas de segurança, cabe ao empregador adotar os meios para tal atitude cesse, sob pena de arcar com os consectários de sua omissão.

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Nelson de Souza Borges, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário nº 91/546.683.961-9, no período de 18/06/2011 a 06/05/2016, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao pedido sucessivo para que sejam compensados os valores que a autora pagou ao INSS a título de seguro-acidente, parcelas vencidas e vincendas, proporcionalmente, a quota de um empregado da Recorrente pelo período em que o INSS pagou benefícios previdenciários referidos na exordial, determinando-se apuração do quantum em liquidação de sentença, não merece acolhida.

Nos termos já delineados no início deste voto, não há direito à compensação dos valores pagos pelo INSS ao segurado com os valores recolhidos pela empregadora a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, porquanto se trata de prestações de natureza diversa e a título próprio, sendo que a pretensão ressarcitória envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Improvida a apelação, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268198v14 e do código CRC 3f5c0556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:55:3


1. Eis a finalidade do PPRA conforme NR9: "Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".
2. Eis a finalidade do PPRA conforme NR9: "Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".

5004702-12.2016.4.04.7107
40001268198.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004702-12.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268199v3 e do código CRC 275cdae1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:55:3


5004702-12.2016.4.04.7107
40001268199 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5004702-12.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

ADVOGADO: NILVA MARIA CANEVESE (OAB RS057239)

ADVOGADO: ANDRE LUIS GOTTEMS (OAB RS085521)

ADVOGADO: ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA (OAB RS075537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 371, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.

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