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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5004654-96.2020.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004654-96.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZAIDA PEREIRA NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de declaração do direito ao recebimento de proventos de pensão por morte com base no critério de paridade, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a condenação da União a revisar o benefício, incorporando o novo critério de cálculo previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; e a pagar os valores daí decorrentes, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

A autora relata que é beneficiária de pensão por morte instituída pelo servidor público federal Primio Perez da Silva, aposentado desde 28 de janeiro de 1991, no cargo de agente administrativo, classe/padrão S/III, vinculado ao Comando da Aeronáutica. Menciona que o instituidor da pensão aposentou-se na forma do artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com a vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 (aposentadoria voluntária por 35 anos de contribuição com proventos integrais). Salientou que ele preencheu todos os requisitos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, razão pela qual faz jus ao reajuste, conforme os servidores em atividade, na forma do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. No entanto, a União calcula os proventos de pensão com fundamento na Lei n° 10.887/2004, sem observar a regra da paridade.

A sentença julgou procedentes os pedidos (processo originário, evento 22), assim constando do dispositivo:

"ISSO POSTO, reconheço a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 22/05/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para

a) declarar o direito da Parte Autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

b) determinar a revisão dos proventos de modo a observar o critério da paridade com servidores em atividade, incorporando o novo critério de cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e

c) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da regra da paridade, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora.

União isenta de custas, forte no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Havendo recurso tempestivo, será recebido em seus legais efeitos. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se."

Apela a parte ré (processo originário, evento 29), alegando, em preliminar, a ausência de pedido administrativo e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defende a improcedência do pedido, pois o conceito de “paridade” se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e atualmente constante na regra de transição dos artigos 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, exclusivamente para os servidores que já estavam aposentados e aos beneficiários que percebiam pensão por morte em 31/12/2003, bem como aos servidores que ingressaram no serviço público até determinada data e, adicionalmente, ainda satisfaçam alguns requisitos.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito ao recebimento de proventos de pensão por morte com base no critério de paridade, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a condenação da União a revisar o benefício, incorporando o novo critério de cálculo previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; e a pagar os valores daí decorrentes, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Felipe Veit Leal, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"2. Fundamentação:

2.1. Preliminar de falta de interesse processual:

Alega a União a falta de interesse processual da Demandante, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo.

Em que pese a Autora não tenha requerido administrativamente a revisão de sua pensão, é notório o posicionamento contrário da Administração a essa pretensão, como se verifica na contestação. Assim, de qualquer maneira a Autora seria obrigada a buscar o Poder Judiciário para postular a revisão, de modo que restam configurados a pretensão resistida e, por corolário lógico, o interesse de agir, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.

2.2. Prejudicial de mérito - prescrição:

Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'

Assim, não se verifica a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Considerando que o ajuizamento se deu em 22/05/2020, acolho a prejudicial apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2015.

2.3. Mérito:

Busca a Parte Autora a revisão dos seus proventos de pensão por morte, com o reconhecimento do direito à paridade com a remuneração dos servidores em atividade no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria do instituidor.

O direito invocado decorre, inicialmente, do § 4º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, que assim dispunha acerca da revisão dos proventos dos servidores inativos:

Art. 40. O servidor será aposentado: (...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, renumerou e alterou a redação do dispositivo, assim como manteve a regra de paridade entre ativos e inativos, prevendo que ela também passaria a abranger as pensões, nos seguintes termos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a redação do referido dispositivo e pôs fim à garantia constitucional da paridade, alterando a redação do § 8º do art. 40 da Constituição:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Todavia, a EC nº 41/2003 resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003):

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

(...)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência social e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31/12/2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: a) 35 anos de contribuição, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira, e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria; e c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Assim dispôs o art. 3º da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)

A questão ora em debate foi objeto do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que o STF fixou a seguinte tese:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

O TRF da 4ª Região, em recente julgado retratando caso análogo, posicionou-se favoravelmente ao reconhecimento do direito à paridade à pensionista:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 4. Na hipótese, considerando que o instituidor do benefício já estava aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, é assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5000235-62.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

No caso concreto, infere-se que o instituidor da pensão aposentou-se em 28/01/1991 no cargo de Agente Administrativo, classe/padrão S/III, com proventos integrais (35/35), nos termos das regras constitucionais então vigentes, tendo completado 35 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço público, conforme documentação acostada no evento 11, PROCADM4. Inicialmente laborou como carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido admitido em 1960 e redistribuído em 1979 para o Ministério da Aeronáutica, onde ocorreu a aposentadoria, em 1991 (evento 1, FINANC9).

Ainda, em pesquisa efetuada junto à base de dados da Receita Federal1, verificou-se que o instituidor da pensão contava com 60 anos de idade na data da aposentadoria (nasceu em 03/08/1930), que correspondia à idade mínima para aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com redação vigente na data do óbito (11/07/2007).

Assim, verifica-se que o instituidor atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.

Dessa forma, reconheço à Autora o direito de ter revisada a sua pensão por morte instituída por Primio Perez da Silva, a fim de garantir o direito à paridade com os servidores em atividade, devendo a União ser condenada a pagar as diferenças daí decorrentes, no período não abrangido pela prescrição.

Fica autorizada a incidência dos descontos legais (Imposto de Renda e PSS, este na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010). Os valores deverão ser atualizados, conforme critérios a seguir indicados:

Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas de natureza não-tributária.

O acórdão, publicado no DJE de 20/11/2017, com trânsito em julgado em 03/03/2020, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)

Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela.

No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, já que não se trata de matéria tributária.

Portanto, as parcelas devem ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (05/07/2020 - evento 9), nas seguintes taxas:

1) de julho/2009 a abril/2012, de 0,5% ao mês;

2) a partir de maio/2012 (Lei n.º 12.703/2012), na taxa de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, reconheço a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 22/05/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para

a) declarar o direito da Parte Autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

b) determinar a revisão dos proventos de modo a observar o critério da paridade com servidores em atividade, incorporando o novo critério de cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e

c) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da regra da paridade, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora.

União isenta de custas, forte no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Havendo recurso tempestivo, será recebido em seus legais efeitos. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença que julgou procedentes os pedidos para:

(a) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

(b) determinar a revisão dos proventos de modo a observar o critério da paridade com servidores em atividade, incorporando o novo critério de cálculo com base no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e

(c) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da regra da paridade, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e de juros de mora.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388986v16 e do código CRC 022a0a86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:37:37


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5004654-96.2020.4.04.7112
40002388986.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004654-96.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZAIDA PEREIRA NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. revisão. artigo 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388987v3 e do código CRC 3aa4fc0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:37:37


5004654-96.2020.4.04.7112
40002388987 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5004654-96.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZAIDA PEREIRA NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 299, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

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