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ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS. TRF4. 5004363-74.2017.4.04.7121...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004363-74.2017.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004363-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GILBERTO LEMOS FERREIRA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação monitória para a cobrança de valores relativos a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa).

A sentença julgou improcedentes os pedidos nos embargos à ação monitória e procedentes os pedidos na ação monitória (evento 15 - processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, acolho as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita e, no mérito, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, procedente o pedido monitório, nos termos do 487, I, do CPC.

Custas pagas.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.505,07) atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85 do CPC.

Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, prossiga-se na execução.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte ré (evento 22 - processo originário). Alega que houve erro da CEF, porquanto a concessão dos créditos ao recorrente estava condicionada, pela recorrida, ao recebimento do seu benefício previdenciário na conta a ser aberta pela Agência da Caixa Econômica Federal de Capão da Canoa, o que não ocorreu. Com isto, não houve os descontos em folha das parcelas referentes ao contratos realizados. Argumenta que não pretende se eximir do pagamento da dívida, mas sim obter uma negociação justa e dentro das suas condições econômicas. Requer a aplicação das regras protetivas consumeristas e o julgamento de improcedência do pedido. Por derradeiro, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Não houve contrarrazões.

Em segundo grau, o processo foi enviado ao Sistema de Conciliação da 4ª Região após apresentação de proposta de acordo da CEF (eventos 07 e 08).

Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição (evento 29 -TERMOAUD1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Assistência Judiciária Gratuita

O CPC/2015 dispõe, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido (parágrafo 2º do mesmo artigo) de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo a parte contrária impugnar o deferimento do benefício (art. 100 do CPC).

Neste caso concreto, conforme observado na r. sentença: O documento do ev. 8, COMP4, p. 3, demonstra que o embargante recebe proventos de aposentadoria de R$ 4.614,28, em março/2018, e R$ 4.811,70, em abril/2018, líquidos.

Portanto, o benefício deve ser deferido porque a parte autora percebe rendimento líquido (excluídos apenas os descontos legais) de, aproximadamente, R$ 4.811,70 e, portanto, de acordo com os parâmetros desta Turma (R$ 5.000,00) para auferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

Mérito

Quanto as demais questões, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido monitório, proferida pelo juiz federal Vinicius Vieira Indarte, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

b. Mérito

b.1) Erro da CEF

O alegado erro da CEF (por não ter aberto conta-corrente) para que o embargante efetivasse os pagamentos não tem o condão de afastar o fato de que o empréstimo foi concedido e ocorreu o inadimplento, de modo que a obrigação de pagar ainda é válida.

b.2) Taxa de juros

O embargante postula a limitação de juros remuneratórios às taxas médias de mercado.

Os cálculos apresentados pela Caixa demonstram a incidência de juros remuneratórios de 5,7% ao mês (ev. 01, PLAN4).

como se sabe, todos os incisos e parágrafos do art. 192 da Constituição foram revogados pela EC nº 40/2003, publicada em 30 de maio de 2003.

A alegada onerosidade excessiva, eventualmente apta a atrair a disciplina do art. 478 do Código Civil, deve ser demonstrada de forma específica e fundamentada. No caso, as alegações genéricas e em tese, desprovidas de qualquer indicação específica dos valores cobrados pela credora, não são suficientes para afastar ou reduzir a taxa de juros remuneratórios pactuada.

Acerca da limitação do percentual dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, que dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Ainda, nos termos da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), fixou as seguintes teses sobre os juros remuneratórios: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

No caso em análise, considerando que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, e que, por outro lado, o embargante não comprova a utilização de taxas acimas do limite de mercado, não procede o pedido neste ponto.

b.3) Parcelamento

O parcelamento da dívida é uma faculdade do credor, não cabendo ao Judiciário obrigá-lo a receber seu crédito de forma diversa da prevista no contrato.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita e, no mérito, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, procedente o pedido monitório, nos termos do 487, I, do CPC.

Custas pagas.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.505,07) atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85 do CPC.

Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, prossiga-se na execução.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios fixados na sentença

A sentença condenou a parte em honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Esse patamar remunera adequadamente o advogado quanto ao trabalho exercido na primeira instância, se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tudo conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, merecendo confirmação a sentença, no ponto.

A exigibilidade da imposição fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581057v7 e do código CRC 83159a0f.Informações adicionais da assinatura:
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5004363-74.2017.4.04.7121
40001581057.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004363-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GILBERTO LEMOS FERREIRA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS.

1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.

2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.

3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581058v4 e do código CRC 7396a1b6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 20:13:35


5004363-74.2017.4.04.7121
40001581058 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5004363-74.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GILBERTO LEMOS FERREIRA (RÉU)

ADVOGADO: GIORDANA DE SOUZA CONTE (OAB RS103650)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 343, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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